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Decreto Presidencial n.º 11/11

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão Ambiental

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 04, I Série
Data
07/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 57/11 — Decreto Presidencial n.º 57/11, artigo 1.º«1.0 eos 168: 17.9, 18.7, 19:2;20,,01/,7, 23,9, 28: Ps TRE ds AI 6 SANA MAIN o AA: Ecaoilto À Ioga d DuuiRs VSsANES 1 Mis ( Su 35.º, 36.º e 37.º do Decreto Presidencial n.º 11/11, de 8 de Março, passam a ser, respectivamente, os artigos 20.º, 21º, FAARANS OS CEI EA o EO é REAR 0 AESA - NE: Sis | | saco DE DESA 1 2 6 6 BOERS nº HESSE Ja Pinar 1 é junte N Ausente f Pumeas >. pg À Juss = 2 EM 2: O8:ar»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 04, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºRegime
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºTutela
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização Interna
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços
  1. Art. 6.ºÓrgãos
  2. Art. 7.ºServiços
SECÇÃO IIDirector Geral
  1. Art. 8.ºNatureza e competência
SECÇÃO IIIConselho Directivo
  1. Art. 9.ºNatureza e competência
  2. Art. 10.ºComposição
  3. Art. 11.ºReuniões
SECÇÃO IVConselho Técnico Consultivo
  1. Art. 12.ºNatureza e competência
  2. Art. 13.ºComposição
  3. Art. 14.ºReuniões
SECÇÃO VConselho Fiscal
  1. Art. 15.ºNatureza e competência
  2. Art. 16.ºComposição
  3. Art. 17.ºReuniões
SECÇÃO VIServiços Executivos e de Apoio
  1. Art. 18.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 19.ºDepartamento Administrativo e Serviços Gerais
  3. Art. 20.ºDepartamento de Acção Ambiental
  4. Art. 21.ºDepartamento de Monitorização Ambiental
SECÇÃO VIIServiços Provinciais
  1. Art. 22.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 23.ºReceitas
  2. Art. 24.ºDespesas
  3. Art. 25.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVPessoal e Organigrama
  1. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 27.ºLegislação aplicável
CAPÍTULO VDisposição Final e Transitória
  1. Art. 28.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e de apoio às Associações de Defesa do Ambiente.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;

b)

Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;

c)

Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental;

d)

Assegurar e manter o sistema de informação e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional;

e)

Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente;

f)

Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coordenação com os demais sectores;

g)

Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos componentes ambientais e propor medidas de prevenção e controlo da sua qualidade;

h)

Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segurança das populações e colaborar com as entidades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência;

i)

Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição;

j)

Gerir os laboratórios nacionais de referência e participar na acreditação de outros laboratórios;

k)

Realizar acções de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e assegurar a integração das matérias relevantes no sistema nacional de educação e ensino;

l)

Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objectivos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia;

m)

Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a participação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente;

n)

Coordenar e incentivar a participação das comunidades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais;

o)

Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes;

p)

Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas.

CAPÍTULO IIOrganização Interna
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento Administrativo e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Políticas Ambientais;

d)

Departamento de Monitorização Ambiental.

SECÇÃO IIDirector Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto.

2.

Compete ao Director Geral:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos dos serviços;

b)

Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

c)

Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

d)

Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades;

e)

Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

f)

Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto;

h)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

i)

Praticar os demais actos, que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela;

j)

Representar o Instituto em juízo e fora dele.

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4.

O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.

5.

O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela.

SECÇÃO IIIConselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete:

a)

Deliberar sobre a política geral do Instituto;

b)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

e)

Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

f)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g)

Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Director Geral que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três vogais designados pelo órgão de tutela.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO IVConselho Técnico Consultivo

Artigo 12.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete:

a)

Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto;

b)

Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente;

c)

Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;

d)

Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros:

a)

Director Geral que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar.

SECÇÃO VConselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete:

a)

Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial;

b)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;

f)

Verificar e controlar a realização de despesas;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;

h)

Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela.

2.

O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

3.

Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do presente Artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto.

Artigo 17.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto.

SECÇÃO VIServiços Executivos e de Apoio

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:

a)

Executar tarefas de carácter jurídico-legal;

b)

Proceder a gestão de informação e documentação.

2.

O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento Administrativo e Serviços Gerais

1.

O Departamento Administrativo é o serviço que assegura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete:

a)

Assegurar as funções de secretaria geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa;

b)

Elaborar estudos e apresentar a proposta de orçamento do instituto bem como zelar por sua execução criteriosa;

c)

Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor;

d)

Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;

e)

Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do Instituto;

f)

Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental;

g)

Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto;

h)

Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional;

i)

Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribuições.

2.

O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação.

Artigo 20.º#

Departamento de Acção Ambiental

1.

Ao Departamento de Acção Ambiental compete:

a)

Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacional de indicadores ambientais;

b)

Adequar as políticas e planos ambientais, a abrangência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza;

c)

Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável;

d)

Colaborar na definição de um sistema de responsabilidade ambiental e estratégias e planos de acção referentes à qualidade dos componentes ambientais;

e)

Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e textos científicos;

f)

Estudar e propor a aplicação de mecanismos financeiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais;

g)

Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente;

h)

Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental;

i)

Propor e promover medidas e normas para prevenção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente;

j)

Participar na elaboração das estratégias e dos programas nacionais para as alterações climáticas;

k)

Desenvolver outras actividades superiormente orientadas.

2.

O Departamento de Acção Ambiental, compreende:

a)

Secção de Estudos e Concepção;

b)

Secção de Divulgação, Educação e Consciencialização Ambiental.

Artigo 21.º#

Departamento de Monitorização Ambiental

1.

O Departamento de Monitorização Ambiental compete:

a)

Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente;

b)

Implementar iniciativas e experiências conducentes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização;

c)

Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melhoria do ambiente;

d)

Promover a eco-eficiência nos programas de desenvolvimento sustentado ligados à melhoria de qualidade ambiental;

e)

Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substâncias químicas;

f)

Participar na elaboração e conclusão dos inventários das emissões e retenção de poluentes;

g)

Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental;

h)

Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional;

i)

Promover a participação pública e privada no sistema de monitorização ambiental;

j)

Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades competentes de fiscalização, para preservação e protecção dos recursos naturais e ambiente;

k)

Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais;

l)

Desempenhar outras tarefa superiormente orientadas.

2.

O Departamento de Monitorização Ambiental compreende:

a)

Secção de Avaliação e Controlo;

b)

Laboratórios de Monitorização Ambiental.

3.

Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção.

SECÇÃO VIIServiços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços Provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por serviços locais.

2.

A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

1.

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente:

a)

As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;

b)

O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;

c)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

d)

Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;

e)

Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria;

f)

o rendimento das suas participações financeiras;

g)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.

2.

Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e financiados.

3.

No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a)

Pagamento de salários e despesas com o pessoal;

b)

Renda de imóveis;

c)

Manutenção dos equipamentos;

d)

Formação especializada do pessoal;

e)

Serviços Gerais;

f)

Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;

g)

Programas de investigação.

Artigo 25.º#

Património

Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.

CAPÍTULO IVPessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto.

3.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal afecto aos laboratórios é feita nos termos da legislação específica.

Artigo 27.º#

Legislação aplicável

1.

Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

2.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho.

CAPÍTULO VDisposição Final e Transitória

Artigo 28.º#

Regulamento interno

O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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