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Decreto Executivo n.º 272/18

Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Estaística

27/07/2018Revogado0 artigos

o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, assim como toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 111 de 27 de Julho de 2018
Data
27/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 80/22 — Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais«Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 272/18, de 27 de Julho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto Executivo n.º 69/16 — Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 111 de 27 de Julho de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos e Estatísticas, previsto no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Estatística do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, assim como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Julho de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS E ESTAÍSTICA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Gabinete de Estudos e Estatística, abreviadamente designado por GEE, é o serviço de apoio técnico de caracter transversal do Ministério das Finanças, responsável pela elaboração da proposta de formulação e acompanhamento da política fiscal do Estado e da actividade do sistema financeiro não bancário, promovendo os estudos necessários para o efeito.

#### Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Estudos e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério das Finanças;

b)

Participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;

c)

Promover e coordenar a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério das Finanças;

d)

Compilar as estatísticas das finanças públicas e conexas;

e)

Contribuir activamente na formulação das políticas do sistema financeiro e as correspondentes medidas e acompanhar a sua execução e o desempenho do Sector;

f)

Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;

g)

Colaborar com os órgãos competentes na definição das estratégias de endividamento externo e da sua gestão;

h)

Promover as acções, programas e projectos de assistência técnica, com vista à reestruturação e dinamização do Sector Financeiro;

i)

Avaliar e controlar o exercício das actividades dos Conselhos Fiscais das Empresas Públicas e com domínio público e dos Institutos Públicos;

j)

Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica:

e

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Gabinete de Estudos e Estatística compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

a)

Director;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Secção Administrativa;

d)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Estudos e Estatística; ii) Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica; iii) Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro.

### SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Director)

O Gabinete de Estudos e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças a quem compete o seguinte:

a)

Representar o Gabinete;

b)

Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;

c)

Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;

d)

Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos ao Gabinete;

e)

Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete;

f)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete;

g)

Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;

h)

Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

i)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério:

e

j)

Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.

Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director indica o Chefe de Departamento que o substitui.

#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção do Gabinete de Estudos e Estatística, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside, os Chefes de Departamento e o Chefe da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:

a)

Analisar e emitir parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;

b)

Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;

c)

Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;

e)

Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

f)

Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director do Gabinete:

e

g)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção o Pessoal do Gabinete convidado pelo Director.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.

O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar do Gabinete de Estudos e Estatística que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;

b)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;

c)

Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;

d)

Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;

e)

Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;

f)

Desempenhar as demais tarefas superiormente determinadas.

A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

### SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

O Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos e Estatística encarregue de promover, organizar, coordenar e elaborar os estudos que contribuam para a melhoria do conhecimento da realidade económica e financeira do País que sustentem o processo de formulação das políticas macroeconómicas e do processo de orçamentação e gestão financeira pública, assim como à compilação de estatísticas das finanças públicas e conexas que demonstrem a situação das finanças públicas.

O Departamento de Estudos e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Promover a realização de investigação e estudos que permitam um melhor conhecimento da economia nacional, em geral, e das finanças públicas, em particular, de modo a melhorar-se a formulação das políticas económicas e das finanças públicas;

b)

Analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamental e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia; órgãos do Ministério;

d)

Compilar as estatísticas das finanças públicas, bem como tratar, gerar, desenvolver e a preparar dados e informação estatística necessários para análises económico-financeiras;

e)

Efectuar projecções periódicas com base nos indicadores actualizados, estabelecendo um observatório permanente da evolução das Contas Fiscais, de forma a satisfazer toda a necessidade de informação do Ministério;

f)

Elaborar e publicar, periodicamente, um Boletim de Estatísticas das Finanças Públicas, incluindo uma informação sintética actualizada sobre a evolução dos principais indicadores macroeconómicos;

g)

Manter e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes para as atribuições do Ministério;

h)

Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, o circuito e rotina da informação de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;

i)

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os programas anuais de actividade do Gabinete, bem como os relatórios de balanços, incluindo os processos de avaliação de necessidades sobre o quadro de pessoal interno:

e

j)

Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

#### Artigo 8.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)

O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente DPGM, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos e Estatística encarregue de elaborar as propostas de políticas e medidas de políticas relacionadas com a gestão das finanças públicas e a gestão macroeconómica, bem como a elaboração da programação fiscal e a participação na elaboração da programação macroeconómica e o acompanhamento da sua implementação.

O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica tem as seguintes competências:

a)

Participar no processo de programação e gestão macroeconómica nacional, nomeadamente na preparação dos indicadores macroeconómicos e na elaboração dos Planos e Programas do Executivo e do Orçamento Geral do Estado, assegurando a consistência dos agregados do sector fiscal com os dos sectores real, monetário e externo, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;

b)

Acompanhar o desempenho da política financeira do Estado e da política macroeconómica e formular propostas de medidas de aperfeiçoamento, face aos objectivos estabelecidos pelo Executivo;

c)

Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;

d)

Avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas das finanças públicas, macroeconómicas e relativas ao sector real da economia, incluindo a políticas cambial, comercial, tarifária, de crédito, financeira, de emprego e rendimentos;

e)

Analisar o mercado financeiro, principalmente na sua interligação com a gestão da política orçamental, tributária e da dívida pública, visando oferecer uma avaliação sistémica e

f)

Acompanhar e analisar o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de directrizes voltadas à melhoria da distribuição do rendimento e à promoção da inclusão social;

g)

Elaborar relatórios periódicos de desempenho das finanças públicas, tendo em conta o contexto internacional e nacional e assegurar a preparação dos relatórios de fundamentação e da competente macroeconómica do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;

h)

Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

#### Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro)

O Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro, abreviadamente DASF, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos Estatística encarregue de acompanhar e elaborar as propostas de políticas sobre a actividade do sistema financeiro.

O Departamento do Sistema Financeiro tem as seguintes competências:

a)

Participar na proposta de formulação da política do sistema financeiro, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundos de pensões, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;

b)

Acompanhar o nível de execução e desempenho das medidas e políticas do sistema financeiro;

c)

Promover estudos necessários à implantação em todo o território nacional a melhoria do sistema financeiro;

d)

Desenvolver instrumentos técnicos de apoio ao exercício dos poderes de tutela e superintendência sobre o Sector Financeiro;

e)

Analisar a informação financeira e de gestão das instituições financeiras;

f)

Efectuar o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema Financeiro numa abordagem macro prudencial;

g)

Produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, liquidez e a solvência do Sistema Financeiro;

h)

Elaborar análises regulares temáticas respeitantes à evolução económico- financeira dos rácios e limites prudenciais das instituições que compõe o sistema financeiro;

i)

Acompanhar a evolução dos riscos do sistema financeiro tendo em vista a avaliação do seu grau de vulnerabilidade face a esses riscos;

j)

Apreciar os riscos de estratégia e analisar os modelos de negócio das Empresas Públicas e com domínio público;

k)

Participar na definição do cenário macro dos exercícios de análise de cenário e na definição de parâmetros dos exercícios em que se destacam os associados aos planos de financiamento e capital;

l)

Identificar, analisar e avaliar globalmente os riscos que advêm da interacção entre o Sector Financeiro e a Economia Real;

m)

Seguir e analisar o nível de execução dos Programas Financeiros do Estado, visando aferir a melhor alocação dos recursos disponibilizados;

n)

Efectuar o monitoramento da prossecução das normas contra o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;

p)

Participar activamente na elaboração do Orçamento Geral do Estado;

q)

Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

#### Artigo 10.º (Chefes de Departamento)

Os Departamentos do Gabinete de Estudos e Estatísticas são dirigidos por Chefes de Departamento, nomeados, sob proposta do Director, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações superiores ao quadro técnico do Departamento e velar pela sua boa execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do Departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do quadro do respectivo Departamento;

f)

Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;

g)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação competente;

h)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;

i)

Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento que dirige;

j)

Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;

k)

Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;

l)

Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos mesmos, através do Serviço responsável pelos recursos humanos do Ministério;

m)

Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;

n)

Realizar as demais tarefas que lhes forem superiormente incumbidas.

Nas suas ausências, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

#### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Estatística do Ministério das Finanças e o Organigrama constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

Luanda, aos 27 de Julho de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

(Regime Geral)

O Ministro, Archer Mangueira.

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