Preâmbulo
Considerando que, com a celebração do Acordo de Conversão Monetária entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia, fica viabilizada a aceitação recíproca das moedas com curso legal na República de Angola e na República da Namíbia, e garantida a sua convertibilidade junto das instituições legalmente autorizadas a efectuar operações de câmbio em ambos os países: Havendo necessidade de se definir o quadro de regras e procedimentos que os residentes e não residentes cambiais devem obedecer, no que respeita ao transporte de moeda nacional e estrangeira nas viagens entre Angola e a Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara e Oshikango: Nestes termos e, no uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e Âmbito
O presente Aviso estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene - Angola) e Oshikango (Namíbia).
Aplica-se a todos os cidadãos nacionais, independentemente da sua residência, as regras estabelecidas no presente Aviso para as pessoas singulares residentes cambiais.
Artigo 2.º#
Limite de Saída de Moeda para Residentes Cambiais
As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
Nas situações em que as pessoas singulares residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
USD 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.
Artigo 3.º#
Limite de Saída para não Residentes Cambiais
As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar moeda nacional cujo valor não ultrapasse o montante de:
Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para os maiores de 18 anos de idade;
Kz: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas), para os menores de 18 anos de idade.
Nas situações em que as pessoas singulares não residentes cambiais, além de moeda nacional, transportem moeda estrangeira, o valor total transportado não deve exceder os limites em moeda estrangeira estabelecidos em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, correspondendo actualmente a:
USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos), para os maiores de 18 anos de idade;
USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), para os menores de 18 anos de idade.
Em caso de alteração dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira do País, para as pessoas singulares não residentes cambiais, estabelecidos em regulamentação específica, os valores indicados nas alíneas a) e b) do número anterior do presente artigo consideram-se automaticamente ajustados.
Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores, as pessoas singulares não residentes cambiais que, à entrada no território nacional, tenham preenchido a declaração referida no artigo 4.º do presente Aviso e que, junto dos serviços aduaneiros, apresentem o duplicado da referida declaração, não devendo o valor a transportar ultrapassar o montante declarado à entrada.
Artigo 4.º#
Entrada de Moeda Estrangeira
O transporte de moeda estrangeira à entrada no território nacional por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais provenientes da República da Namíbia não está sujeito a limites, devendo no entanto o valor transportado ser declarado mediante preenchimento da «Declaração de Entrada e Saída de Moeda», estabelecido em regulamentação específica sobre a entrada e saída de numerário do País, quando o mesmo ultrapassar os montantes definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Aviso.
Artigo 5.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 18 de Junho de 2015.
-Publique-se. Luanda, 8 de Junho de 2015.
O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
