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Aviso n.º 5/07

Aviso n.º 5/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007
Data
26/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 2/16 — Regula a metodologia de cálculo, estabelece o valor mínimo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) e define o âmbito e as características dos elementos integrantes dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR), artigo 18.º«É revogado o Aviso n.º 5/2007, de 26 de Setembro, com efeitos a partir de 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação do presente Aviso.»
  • Revoga Aviso n.º 5/03 — Aviso n.º 5/03 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 116 de 26 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºObservância c penalidade
  3. Art. 3.ºRedução
  4. Art. 5.ºActualização monetária
  5. Art. 6.ºNora revogatória
  6. Art. 7.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.ºFórmula geral do cálculo do R$R
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºGestão de riscos
  13. Art. 4.ºDistribuição de resultados
  14. Art. 12.ºEntrada em vigor
  15. Art. 2.ºDefinições
  16. Art. 3.ºRase de cáleulo
  17. Art. 4.ºConversão
  18. Art. 7.ºNorma revogatória

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 26 de S

DAKC

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Si A

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FÃ Hj

t. À nz AS

| À SSIS

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à anúncio é assinaturas do «Diário de

cn dirieida à L — | Astrês sérios. 1. 1.

Repúllica», deve ser dirígida mprensa Altsórie.. 2 o.

Naclonal — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 29 série... 1. 1.

— End. Teleg.: «Imprensa» AIPSÉIIOL o o

IMPRENSA. NACIONAL-E.P,

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excetentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas do Diárie da República não serem feitas

com a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diúrio da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informiá-los que estão abertas « partic desta data até 15 de

para o aro de 2008 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉCIES uia Ka: 400 275,00

1º SÉTIO one EKz: 236 250,00

FP SÉFIO cn Kzr: 123 500,00

39 SETE cosa Ka: 95 700,00

2.

As assingturas serão feitas apenas ne regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á pm

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séricos, para todo o ano, no valor de Kz: 400 275,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da ftutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano do 2008. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal,

u fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução eu

extravio.

etembro de 2007 I Série — N.º 116

Preço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha pablicada nos Diárias

Ano | da Republica 1º e 2.º séries édo Ky: 75) é para

-— —— Kz: 40027500] a 3º série Kz: 9543, acrescido do respectivo

e. Kz: 236 250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Ke: 123 5000] 3" série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

— e. Kz:o 9570000] da Imprensa Nacional — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cáteuto;

b)

as assinaturas que furem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2007 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a E5%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito ax

de 2008.

A ASAS

SUMÁRIO

...

Ministérios da Justica e do Urbanismo

*

e Ambiente

Despacho conjunto n.º 601/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, Rua Eugénio de Castro, Fairro Vila

Alice, nº 7, inscrito na Matriz Predial da Área Fiscal do 2.º Buirro,

sob o n.º 2818, descrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, em nome de José Gonçalves,

Trespacho conjunto n.º 602/07:

Determina o registo à favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-chão

e 4.º andar, sito em Luanda, na Avenida, ex .-Paulo Pinus de Novais,

nº l6, inscrito na Muiriz Predial da Área Fiscal do 3º Bairro, sob é

11º 1335, descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarço

de Luanda, em nome da Câmara dos Despachantes Oficiais de

Angola.

+

Banco Nacional de Angola

Avleo n.º 4467:

Determina, que as instituições financeiras autorizadas » funcionar pele

Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integral.

mente realizado em mocda nacional

1 — Proceda à Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, tivre de quaisquer ónus ou cargos, é prédio

urbano de rés-do-chão c 4º andar, sito em Luanda, na

Avenida ex - Paulo Dias de Novais, n.º 6, ínscrito na Matriz

Predial da Árca Fiscal do 3.º Bairro, sob o n.º 1335, descrito

na Conservatória do Registo Predial da Comarca de

Luanda, sob o nº 12 287, a folhas 62, do livro B-39 e

inscrito por transmissão à folhas 172, do livro G-12,sob o

n.º 13 193, a favor da extinta Câmara dos Despachantes

Oliciais de Angola.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas compelentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Setembro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Minisiro do Urbanismo c Ambiente, Diekumpuna Sita

N, Fosé.

Eb II

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 407

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar sobre os valores

mínimos de capital social e fundos próprios das instituições

fintnceiras bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas das alíneas d), c)

c fá do artigo 22." da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 14º e 75. da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Finan-

Ceiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

ARTIGO 1"

(Capital social e Fondos Próprios Regulamentares)

Ag instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola dever ter o seu capital social

integralmente realizado em moeda nacional e manier os

O DE 2007 1735

seguintes valores mínimos do capital social e dos Fundos

Próprios Regulamentares (FPR):

u)

Kz: 600 GOO 000,00 para os bancos;

b)

Kz: 50 00G 000,00 para us sociedades de cessão

financeira e para às sociedades de locação financeira;

c)

Kz: 10 006 00060 para às sociedades de microcrédito, sociedades mediadoras dos mercados

monetário ou de câmbio e sociedades cooperativas de crédito;

qd)

Kz: 3 000 000,00 para as casas de câmbio.

Artigo 2.º#

Observância c penalidade

1.

À observância dos níveis mínimos de capital social! €

Fundos Próprios Regulamentares, assim como do Rácio de

Solvabilidade Regulamentar (RSR), estabelecido em norma

específica, é condição indispensável para o funcionamento

das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

2.

Em caso de não cumprimento dos níveis mínimos

referidos no n.º | do presente artigo, o Banco Nacional de

Angola deve convocar os representantes legais da instítuição para que estes informem sobre as medidas à serem

adoptadas com vista à regularização da situação.

3.

Deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola,

no prazo máximo de 30 dias contados da data do encontro

referido no número anterior, o plano de regularização elaborado pelo órgão de administração da instituição, comendo

às medidas previstas para o enquadramento e o respectivo

cronograma de execução, o qual não poderá ser superior «à

seis meses,

4.

À instituição deve remeter relatórios av Banco Nacional de Angola, para fins de acompanhamento do referido

plano de regularização, no final de cada mês.

5.

O não enquadramento da instituição em qualquer dos

limites referidos no nº 1 do presente artigo, bem como à

não apresentação do plano de regularização no praze pre-

Visto OU O seu incumprimento, são pressupostos passíveis de

penalizações de acordo com à Lei das Instituições, Financeiras.

6.

Para cfeitos de enquadramento no valor mínimo de

qualquer dos timites releridos no n.º 1 do presente artizo,

admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de 90 dias. de

um depósito dos accionistas no Banco Nacional dc Angota,

em montante anficiente para supric a deficiência verificada.

7.

O depóstia dos accionistas para suprir à deficiência

verificada:

à) é considerado como parte integrante dos fundos

próprios da instituição;

b)

pude ser realizado em espécie o6 em títtilos de emissão do Tesauro Nacional cfou do Banço Nacional de Angola;

ec)

deve ser mantido em custódia no Banco Nacional

de Angola e somente será liberado mediamie autorização deste,

Artigo 3.º#

Redução

|. Os requerimentos mínimos de capital social e Fundos

Próprios Regulamentares, referenciados no artigo 1.º, podem

ser reduzidos em 50%, no caso da sede da instituição se

situar fora da capital do País.

2.

Às instituições que se beneficiarem da redução prevista no n.º 1 do presente artigo não podem abrir agências

em Luanda antes de completarem o quinto exercício económico.

3, No caso de abertura de agências em Luanda antes do

prazo estipulado, à instituição deve ter o montante mínimo

de capital social e fundos próprios regulamentares exigidos

no artigo 1.º

ARTIGO 4"

tAjustes)

As instituições em funcionamento cujo capital social e

Fundos Próprios Regulamentares são inferiores ao mínimo

cstabelecido no artigo 1.º, devem proceder ao aumento no

prazo máximo de 12 meses da data da publicação do presente aviso, com recursos em moeda nacional ou, até 50%

do aumento requerido, com títulos emitidos pelo Tesouro

Nacional e/ou Banço Nacioral de Angoia, denominados em

moeda nacional.

Artigo 5.º#

Actualização monetária

Para cfeito de verificação da observância de qualquer

um dos limites referidos no n.º 1 do artigo 2.º é considerado o

efeito da actualização monetária, conforme estabetecido em

norma específica.

Artigo 6.º#

Nora revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente aviso, designadamente o Áviso n.º 4/98, de 30 de

Novembro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediato cm vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Áviso n.º S/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar à Rácio de

Solvabitidade Regulamentar (RSR) e os Fundos Próprios

Regulamentares (FPR) das instituíções financeiras sujeitas à

supervisão do Banco Nacional de Angola;

Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas &d, e)

e fl, do antigo 22º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola, e dos artigos 709,74, 75º 0T7O

da Lei nº 13/05, de 30 de Setombro — Lei das Instituições

Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58º

da Lei do Banco Nacional de Angota, delermino;

Artigo 1.º#

tImplementação)

As instiluições financeiras autorizadas a funcionar pelo

Banco Nacional de Angola (BNA) devem manter um nível

de fundos próprios compatível com a natureza c a escala das

suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (R$SR) igual

au superior a 10%.

Artigo 2.º#

Fórmula geral do cálculo do R$R

1.

O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre -os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pela instituição financeira.

2.

Para fins de cálculo, devem ser segregados os valores

em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte

fórmula:

Fundos Próprios Regutamentates

RSR nm [ tinta ii em ae | | 16]

APR + (Capital para Risco de Câmbio é Oure/Rácin Minimo)

Onde:

“RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.

Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos fFróprios de Base (nível 1) + Fundos Próprios Compiemeniarenível 2).

APR = Activos Ponderados pelo Risco, o5 quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos

ao risco de crédito ponderado pelos respectivos riscos.

Capital! para Risco de Câmbio e Ouro = os valores cxpostos ao risco de mercado decorrente de variações no câmbio

e no ouro, multipticados pelos respectivos factores delermi-

nantes da exigência dos fundos próprios.

Rício Minimo = limite fixado em 10% para determinar

no vator mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto

uos riscos inerentes às operações realizadas.

ARTIGO 3"

(Fórmula geral do cálcalo do FPR)

1.

Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na

soma algébrica dos elementos referidos em 1.]. deduzidos

dos elementes referidos em 1.2.

| 3. Elementos à agregar;

a)

capital social realizado;

b)

reserva específica para registar o valor da actualização monetária do capital sociat realizado;

c)

resultados transitados de exercícios anteriores;

d)

reservas legais, estatutários e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou consttvídas para o aumento de capital;

€«) resultado líquido do exercício em curso.

1.

2, Elementos a deduzir:

a)

acções da própria instituição objecto de recompra;

b)

acções preferenciais remíveis e com dividendos

fixos e cumulativos;

+) empréstimos concedidos com natureza de capital;

dd)

valor das participações;

e)

créditos tributários decorrentes de prejuízos

fiscais;

À) goodwill (trespasse);

£) oulros activos incorpóreos líquidos das amortiações;

ah)

outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.

2.

Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consislem na soma algébrica de:

4.

acções preferenciais remíveis;

bh)

fundos e provisões genéricas;

c€) reservas provenientes da reavaliação dos imóveis

de uso próprio;

dd dívidas subordinadas c instrumentos híbridos de

capital e dívida;

e)

outros valores autorizados peto Banco Nacional de

Angala.

3.

O conjunto dos valores referentes aos interesses minorilários, apresentados nas demonstrações financeiras consoflidadas, deve observar a distribuição e deduções idênticas às

determinadas nos pontos anteriores.

O DE 2007 1737

ARTIGO 4,"

(Da elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares

para compor es FPR;

1.

Os Fundos Próprios Complementares podem conespondeor, nó máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de

Base, líquido das deduções previstas no n.º 12. do artigo 3 é

que satisfaçam às demais condições previstas no presente

aviso.

2.

À clegibilidade dos instrumentos híbridos de capita! e

dívida e das dívidas subordinadas, para integrarem os Fundos

Próprios Complementares, depende de prévia autorização

do Banco Nacional de Angola,

3.

O montante das dívidas subordinadas para o conjunto

dos Fundos Próprios Regulamentares está limitado à 50%

do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções

previstas no n.º 1.2. do átigo 3. do presente aviso.

4.

Para fins do cálculo das dívidas subordinadas elepíveis, previstas no número anterior, deve ser aplicada uma

taxa de 20% a deduzir anualmente, sobre o valor das dívidas subordinadas, dos últimos cinco anos anteriores ao respectivo vencimento.

5.

O montante das reservas não provenientes do resultado, para fins de cálculo dos Fundos Próprios Regulamenlares, está limitado a 25% do valor dos Fundos Próprios de

Base, líguido das deduções previstas no n.º 1.2, do atigo 3.º

do presente aviso.

6.

O montante das reservas provenientes da reavaliação

do activo imobilizado para fins de cálculo dos Fundos

Próprios Regulamentares está limitado a 59% do seu valor

contabilístico.

7.

O montante dos fundos e provisões genéricas, para

fins de cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares, está

Timitado a 1,25% do vaior do Activo Ponderado pelo Risco.

Artigo 5.º#

(Das condições para classificação dos instrumentos bibrides

de capital c Bívida como Fundos Próprios Complementares)

Para a sua classificação como Fundos Próprios ComplemMentares, os instrumentos híbridos de capital e dívida devem

atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a)

não podem conter qualquer garantia oferecida pelo

emissor, eu por pessoa singular ou colectiva a

ele ligada que componhz o grupo ao qua! a instiluição está integrada;

b)

devem ser realizados em espécie;

c)

devem ter o seu pagamento subordinado 20 paágamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução;

di não podem prever prazo de vencimento;

e)

não podem ser resgatados por iniciativa do credor;

À) devem conter uma cláusula estabelecendo à suz

imediata ulitização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora, quando

esgotados os resultados transtiados e as reservas

de lucros, inclusive a reserva legal;

£) devem permitir a postergação do pagamento de

encargos, enquanto não estiverem a ser distribuídos os dividendos referentes ao mesmo

período de ternpo;

h)

devem conter uma cláusula prevendo a obrigatoriedade de postergação do pagamento de ençar-

EOS Ou Tesgale, inclusive parciais, caso resulte

em Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR)

inferior ao mínimo reguerido;

É) úevem conter uma cláusula estabelecendo que o

resgate depende da prévia autorização do Banco

Nacional de Angola;

d)

devem ser nominativos;

É) não podem ser colocados. junto a partes relacionadas ou administradas pela instituição, salvo no

caso da empresa controladora da própria instituição financeira, observado o disposto na alínça 4) do presente artigo,

Artigo 6.º#

(Das condições para classificação das dívidas subordinadas

como Fundas Próprios Complementares)

Para à classificação como Fundos Próprios Complementarcs, as dívidas subordinadas devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a)

não podem conter qualquer garantia oferecida pelo

emissor, ou por pessoa singular ou colectiva a

ele ligada que componha o grupo ao qual a instituição financeira está integrada;

bh)

devem ser realizadas em espécie;

c)

devem ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução:

q)

não podem ser resgatadas antecipadamente;

e)

devem conter uma cláusula prevendo obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos

OU resgate, tmclusive. parciais, caso resulie em

RSR inferior ao mínimo reguerido;

f)

devem conter uma cláusula que vede o resgate ou

amortização antes de decorrido o prazo mínimo

de cinco anos;

£) devem ser nominativas;

h)

não podem ser colocados junto à parte relacionada ou administrada pela instituição, observado o

disposto na alínea a) do artiso 5.º do presente

aviso.

Artigo 7.º#

(Das condições para outras operações como Fundos Próprios

Complementares)

O Banco Nacionz! de Angola pode autorizar 2 inclusão de

Guiras operações para compor os Fundos Próprios Complementares, desde que apresenterm características semelhantes

àquelas descritas para os instrumentos híbridos de capílal e

dívida ou dívidas subordinadas.

Artigo 8.º#

Gestão de riscos

O Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições:

a)

deve definir os factores de risco inerentes às operações realizadas pelas instituições financeiras;

b)

deve divulgar a metodologia de cálculo para à

determinação do valor de cada uma das parcelas

representativas do Rácio de Solyvabilidade Regulamentar (RSR);

c)

pode emitir recomendações relacionadas com à

avaliação € a gestão dos riscos dus instituições

financeiras, de forma a proporcionar um melhor

acompanhamento e controlo das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivados, em particular.

Artigo 4.º#

Distribuição de resultados

À instituição somente pode distribuir resultados, a qualquer título, nas situações em que esta distribuição não comprometa o nível mínimo de Rácio de Solvabilidade Regulamentar estabelecido no presente aviso.

ARTIGO 10"

(Disposições finais)

As disposições contídas no presente aviso são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às Instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de

Angola.

ÁRTIGO 11º

(Nwrma revogatória)

Fica revogada toda à regulamentação que contrarie o

disposto no presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/03,

de 7 de Fevereiro.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor 60 dias após a data da

sua publicação,

Publique-se.

Luanda, àos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

Aviso n.º 6/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se reguiamentar o limite de

exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à Supervisão do Banco Nacional de Angola;

An abrigo das disposições combinadas das alíneas d), e)

e À do artigo 22º da Lei n.º 6/97, de |) de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola e dos artigos 70.º e 77." da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras;

Nao uso da competência que me é conferida pelo artigo 58 º

da Lei do Banco Naciona! de Angola; determino:

ARTIGO |*

(Limite de exposição so risco cambial)

Som prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares extgidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está

limitada a 100% dos Fundos Próprios Regulamentares para

as posições aclivas (longas) € a 40% para as posições passivas (curtas).

Artigo 2.º#

Definições

Para cfeitos do presente aviso entende-se por:

ao)

exposição cambial líquida, a diferença entre à

exposição activa ou longa c a exposição passiva

Ou curta, em moed: estrangeira ou indexada à

variação cambial;

h)

exposição cambial activa ou longa, o somatório

dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambia;

e)

Exposição cambial passiva ou cura, o somatório

dos passivos e outras obrigações em moeda

estrangeira ou indexados à moeda estrangeira,

sujeitos ao risco cambial,

Artigo 3.º#

Rase de cáleulo

|. À exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo

as extrapatrimoniaís que resultem em responsabilidades,

constituídas eu indexadas à moeda estrangeira e ouro.

2.

Às posições activas e passivas devem ser informadas

pelo valor contabilístico, líquidas das provisões e outros

ajustes.

3.

As operações com derivados devem ser informadas

pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo

que devem ser informadas pelo valor de custo.

O DE 2007 1739

4.

As garantias prestadas, os compromissos incvogáveis, às operações cambiais e os serviços prestados por ter

ceiros devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 4.º#

Conversão

À exposição ao risco de câmbio c ouro deve ser apurada

em mocda nacional, mediante conversão dos valores em

moeda estrangeira c ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.

ARTIGO 5*

(Regime transitório)

Para permitir a adequação das instituições financeiras ao

limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado

o seguinte cronograma de implementação:

a)

no sexto mês a contar da data da publicação de

presente aviso, à exposição poderá ser de, no

máximo, 150% para as posições longas e 40%

para as posições curtas;

bb)

no 12º mês a contar da data da publicação do presente aviso, à exposição poderá ser de no máximo 100% para as posições lonras ec 40% para às

posições curtas.

ARTIGO 6"

(Revisão dos prazos)

O Banco Nacional de Angota, sempre que julque neces-

sário, pode rever os prazos acima referidos.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrario o

presente aviso, designadamente os Avisos n.º 6/03, de 7 de

Fevereiro e n.º 15/03, de 17 de Outubro.

ARTIGO &º

(Entrada em vígor)

O presente aviso entra em vigor 60 dias após à data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2607.

O Governador, Amudeu de 3, Custethano Maurício.

Aviso n.º 7/07

de 26 de Setembro

Havendo necessidade de se regulamentar 0 limite de

imobilização;

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