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Decreto n.º 18/95

Decreto n.º 18/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 7 de Julho de 1995
Data
07/07/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto n.º 31/01 — Decreto n.º 31/01, artigo 2.º«Julho, passa a ter a seguinte redacção 1 O Gabinete da Redimensionamento Empresantal depende do Ministério das Finanças, ao qual compete ontentar e aporar a sua actividade e funcionamento 2 Cabe nomesdamente ao Minsténo das Finanças a) nomear é exonerar o Director do Gabinete de Redmensionamento Erapresarial, à) aprovar os planos de acividade e orçamentos do Gabinete de Roedumensionamento Erapresa»
  • Alterado por Decreto n.º 32/01 — Decreto n.º 32/01, artigo 2.º«Julho, passa a ter a seguinte redacção 1 O Gabinete da Redimensionamento Empresantal depende do Ministério das Finanças, ao qual compete ontentar e aporar a sua actividade e funcionamento 2 Cabe nomesdamente ao Minsténo das Finanças a) nomear é exonerar o Director do Gabinete de Redmensionamento Erapresarial, à) aprovar os planos de acividade e orçamentos do Gabinete de Roedumensionamento Erapresa»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 7 de Julho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 12.º— O Gabinete de Redimensionamento Em-

Preâmbulo

Decreto nº 18/95

de 7 de Julho

Decreto nº 18/95

Considerando que o Gabinete de Redimensionamento

Determ! dependê: do Pr M .

Ce Gebineir de Redimensionamento Empresanal, criado pelo — Empresarial (GARE), criado pelo Decreto nº 36/89, de 22

Decreto nº 36/89, de 22 de Julho de Julho, tem vindo a funcionar sob dependência do Ministro do Plano,

l)

E FS) s .

Ministério da Justiça

Tendo em conta a necessidade de se dar cumprimento ao

Decreto executivo nº 29/95 nº 3 da Resolução nº 18/94, de 4 de Setembro, da Assem-

Cria a Sola das Questões Maríumas junto do Tribunal Provincial de bleia Nacional,

uvanda, com sede nas antigas inslalações - o "

Marítimo P 5 9 e SmDuna Nos termos das disposições combinadas da alinea à) do

artigo 110* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

Ministério da Economia e Finanças — o Governo decreta o seguinte

Artigo 12.º#

— O Gabinete de Redimensionamento Em-

Decreto executs * 30/95

* o presarial criado pelo Decreto nº 36/89, de 22 de Julho, pas-

Autoriza a REPSOL a ceder à SONANGOL UV E E, a totalidade

(6,25%) dos interesses participativos que detem nas áreas sa para a dependência do Primeiro Munistro

conhecidas como Bloco 3/85 c Bloco 3/91, bem como à

tolalidade dos direitos e obrigações decorrentes dos Art 2º— O artigo 2º do Regulamento do Gabinete de

nferesses cedidos Redimenstonamento Empresarial, aprovado pelo referido

Decreto nº 36/85, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte

Despacho nº 115/95 Tedacção

Autoriza à Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola —SO-

NANGOL UBE, à recorrer ao crédito Externo Junto da 1 O Gabinete de Redimensionamento Empresarial

COASTAL CORPORATION « oquiras mstitwições finan- — depende do Primeiro Ministro, ao qual compete orientar e

Seios apoiar à sua actividade e funcionamento

Banco Nacional de Angola 2 Cabe nomeadamente ao Primeiro Ministro

a)

nomear e exonerar o Director e Director-Adjunto do

Aviso nº 3/55 Gabinele de Reduimensionamento Empresarial, sob

Determina que as tax.s de remuneração dos depósitos são defim» proposta do Ministro da Economia e Finanças,

das livremente peles Instiuções Financeiras depositárias

—— Revoga o Aviso nº 6/54, de 15 d* Abril h) aprovar os planos de actividade e orçamentos do

Aviso nº 4/95 Gabinete de Redbmenstonamento Empresarial,

Determina que os depósitos voluntários das Instituições Finance- €) aprovar as metodologias e prioridades propostas pelo

Fio Banco Central, br Tv Cide Tercana não Gabinete de Redimensionamento Empresarial, relados depósitos à ardem de cada Instituição— Revoga o tivamente ao processo de Redimensionamento em-

Insrutivo nº 3/94, de 22 de Abril. presarial;

d)

exerçer todas as acções necessárias ao bom funcionamento do Gabinete de Redime nstonamento Emnpresarial

Art 3º — Todas as referências ao Mimstro do Plano,

Inseridas no Decreto nº 36/89, de 22 de Julho, devem

entender-se como feitas ao Pnmeiro Mimstro

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Tuanda, aos 23 de Março de 1995

O Primeiro Mimstro, Marcobno José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

ir E

MINISTÉRIO DA J USTIÇA

Decreto executlvo n.º 29/95

de 7 de Julho

Havendo necessidade urgente de se criar uma sala

especializada, para conhecer e derimir conflictos no domímo

do «Shipping»

Ouvido 5 Presidente do Tribunal Supremo e nos termos do artigo 20 º do Decreto nº 27/90, de 3 de Novembro,

determino

1 É criada a Sala das Questões Marítimas junto do

Tribunal Provincial de Luanda, com sede nas antigas unstalações do ex-Tribunal Marítimo

2 Ao Presidente da Tribunal Provincial de Luanda

compete assegurar os trabalhos preparatórios com vista ao

rápido funcionamento da safa ora criada

Publique-se,

Luanda, aos 7 de Julho de 1995

O Minmstro, Paulo Tchipihica

US E e

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Decreto executivo n.º 30/95

de 7 de Julho

Tendo à REPSOL EXPLORATION LUANDA SA

(REPSOL), formalizado perante a SONANGOL U EE o

seu interesse em ceder a totalidade (6,25%) dos seus interesses no Cofitrato de Partilha de Produção do Bloco 3, no que

se refere às áreas conhecidas como Bloco 3/85 e Bloco 3/91,

Tespectivamente

Estando a SONANGOL interessada e tendo exercido o

seu direito de preferência

Considerando o disposto no artigo 16º da Leinº

15/94, de 23 de Setembro,

Nos termos do nº 3 do artigo 134º da Lei Constitucional, determino

Único — É autorizada a REPSOL a ceder à SONAN-

GOL U E E, a totalidade (6,25%) dos interesses participatrvos que detém nas áreas conhecidas como Bloco 3/85 e

Bloco 3/91, bem como a totalidade dos direitos e obrigações

decorrentes dos mteresses cedidos

Publique-se

Luanda, aos 7 de Abril de 1995

O Ministro, Augusto da Stiva Tomás

Despacho nº 115/95

de 7 de Julha

Tendo em conta que à REPSOL fo: avtorizada pelo

Decreto executivo nº 30/95, de 7 de Julho, a ceder à

SONANGOL a totalidade dos seus interesses participativos

nas áreas de concessão petrolífera do Bloco 3 conhecidas

como Bloco 3/85 e Bloco 3/91,

Considerando que a SONANGOL desenvolve diligênctas, para a obtenção de um empréstimo para financiar à

aquisição daquelas participações,

Considerando o disposto no nº 2 do artigo 2º do

Decreto n º 11/89, de 29 de Abril,

Nos termos do nº 3 do artigo 174º da Lei Constitucional, determino

1 É autorizada a Soctedade Nacional! de Combustíveis

de Angola—SONANGOL U E E , a recorrer ao crédito externo junto da COASTAL CORPORATION e outras tnstituições financeiras para O financiamento da aquisição de

6,25% dos interesses participativos da REPSOL nos Blocos

3/85 e 3/91, até ao )emite de USD 60 000 009,00 (sessenta

milhões de dólares norte americanos)

2 São conferidas pelo presente despacho todas as

autorizações administrativas exigidas por let, com vista à

celebração e cumprimento na República de Angola do

contrato de mútuo referido no artigo 1?

Publique-se

Luanda, aos 7 de Abril de 1995

O Ministro, Angusto da Stve Tomás

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