Preâmbulo
Decreto nº 18/95
de 7 de Julho
Decreto nº 18/95
Considerando que o Gabinete de Redimensionamento
Determ! dependê: do Pr M .
Ce Gebineir de Redimensionamento Empresanal, criado pelo — Empresarial (GARE), criado pelo Decreto nº 36/89, de 22
Decreto nº 36/89, de 22 de Julho de Julho, tem vindo a funcionar sob dependência do Ministro do Plano,
E FS) s .
Ministério da Justiça
Tendo em conta a necessidade de se dar cumprimento ao
Decreto executivo nº 29/95 nº 3 da Resolução nº 18/94, de 4 de Setembro, da Assem-
Cria a Sola das Questões Maríumas junto do Tribunal Provincial de bleia Nacional,
uvanda, com sede nas antigas inslalações - o "
Marítimo P 5 9 e SmDuna Nos termos das disposições combinadas da alinea à) do
artigo 110* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
Ministério da Economia e Finanças — o Governo decreta o seguinte
Artigo 12.º#
— O Gabinete de Redimensionamento Em-
Decreto executs * 30/95
* o presarial criado pelo Decreto nº 36/89, de 22 de Julho, pas-
Autoriza a REPSOL a ceder à SONANGOL UV E E, a totalidade
(6,25%) dos interesses participativos que detem nas áreas sa para a dependência do Primeiro Munistro
conhecidas como Bloco 3/85 c Bloco 3/91, bem como à
tolalidade dos direitos e obrigações decorrentes dos Art 2º— O artigo 2º do Regulamento do Gabinete de
nferesses cedidos Redimenstonamento Empresarial, aprovado pelo referido
Decreto nº 36/85, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte
Despacho nº 115/95 Tedacção
Autoriza à Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola —SO-
NANGOL UBE, à recorrer ao crédito Externo Junto da 1 O Gabinete de Redimensionamento Empresarial
COASTAL CORPORATION « oquiras mstitwições finan- — depende do Primeiro Ministro, ao qual compete orientar e
Seios apoiar à sua actividade e funcionamento
Banco Nacional de Angola 2 Cabe nomeadamente ao Primeiro Ministro
nomear e exonerar o Director e Director-Adjunto do
Aviso nº 3/55 Gabinele de Reduimensionamento Empresarial, sob
Determina que as tax.s de remuneração dos depósitos são defim» proposta do Ministro da Economia e Finanças,
das livremente peles Instiuções Financeiras depositárias
—— Revoga o Aviso nº 6/54, de 15 d* Abril h) aprovar os planos de actividade e orçamentos do
Aviso nº 4/95 Gabinete de Redbmenstonamento Empresarial,
Determina que os depósitos voluntários das Instituições Finance- €) aprovar as metodologias e prioridades propostas pelo
Fio Banco Central, br Tv Cide Tercana não Gabinete de Redimensionamento Empresarial, relados depósitos à ardem de cada Instituição— Revoga o tivamente ao processo de Redimensionamento em-
Insrutivo nº 3/94, de 22 de Abril. presarial;
exerçer todas as acções necessárias ao bom funcionamento do Gabinete de Redime nstonamento Emnpresarial
Art 3º — Todas as referências ao Mimstro do Plano,
Inseridas no Decreto nº 36/89, de 22 de Julho, devem
entender-se como feitas ao Pnmeiro Mimstro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Tuanda, aos 23 de Março de 1995
O Primeiro Mimstro, Marcobno José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
ir E
MINISTÉRIO DA J USTIÇA
Decreto executlvo n.º 29/95
de 7 de Julho
Havendo necessidade urgente de se criar uma sala
especializada, para conhecer e derimir conflictos no domímo
do «Shipping»
Ouvido 5 Presidente do Tribunal Supremo e nos termos do artigo 20 º do Decreto nº 27/90, de 3 de Novembro,
determino
1 É criada a Sala das Questões Marítimas junto do
Tribunal Provincial de Luanda, com sede nas antigas unstalações do ex-Tribunal Marítimo
2 Ao Presidente da Tribunal Provincial de Luanda
compete assegurar os trabalhos preparatórios com vista ao
rápido funcionamento da safa ora criada
Publique-se,
Luanda, aos 7 de Julho de 1995
O Minmstro, Paulo Tchipihica
US E e
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Decreto executivo n.º 30/95
de 7 de Julho
Tendo à REPSOL EXPLORATION LUANDA SA
(REPSOL), formalizado perante a SONANGOL U EE o
seu interesse em ceder a totalidade (6,25%) dos seus interesses no Cofitrato de Partilha de Produção do Bloco 3, no que
se refere às áreas conhecidas como Bloco 3/85 e Bloco 3/91,
Tespectivamente
Estando a SONANGOL interessada e tendo exercido o
seu direito de preferência
Considerando o disposto no artigo 16º da Leinº
15/94, de 23 de Setembro,
Nos termos do nº 3 do artigo 134º da Lei Constitucional, determino
Único — É autorizada a REPSOL a ceder à SONAN-
GOL U E E, a totalidade (6,25%) dos interesses participatrvos que detém nas áreas conhecidas como Bloco 3/85 e
Bloco 3/91, bem como a totalidade dos direitos e obrigações
decorrentes dos mteresses cedidos
Publique-se
Luanda, aos 7 de Abril de 1995
O Ministro, Augusto da Stiva Tomás
Despacho nº 115/95
de 7 de Julha
Tendo em conta que à REPSOL fo: avtorizada pelo
Decreto executivo nº 30/95, de 7 de Julho, a ceder à
SONANGOL a totalidade dos seus interesses participativos
nas áreas de concessão petrolífera do Bloco 3 conhecidas
como Bloco 3/85 e Bloco 3/91,
Considerando que a SONANGOL desenvolve diligênctas, para a obtenção de um empréstimo para financiar à
aquisição daquelas participações,
Considerando o disposto no nº 2 do artigo 2º do
Decreto n º 11/89, de 29 de Abril,
Nos termos do nº 3 do artigo 174º da Lei Constitucional, determino
1 É autorizada a Soctedade Nacional! de Combustíveis
de Angola—SONANGOL U E E , a recorrer ao crédito externo junto da COASTAL CORPORATION e outras tnstituições financeiras para O financiamento da aquisição de
6,25% dos interesses participativos da REPSOL nos Blocos
3/85 e 3/91, até ao )emite de USD 60 000 009,00 (sessenta
milhões de dólares norte americanos)
2 São conferidas pelo presente despacho todas as
autorizações administrativas exigidas por let, com vista à
celebração e cumprimento na República de Angola do
contrato de mútuo referido no artigo 1?
Publique-se
Luanda, aos 7 de Abril de 1995
O Ministro, Angusto da Stve Tomás
