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Decreto n.º 31/01

Decreto n.º 31/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001
Data
31/05/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 18/95 — Decreto n.º 18/95 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ exonorado o Conselho de Admimstração da Empresa Nacional de Dramantes de Angola-
  3. Art. 1.ºO Gabinete de Redimensionamento
  4. Art. 2.ºO atigo 2" do Decreto nº 18/95, de 7 de

Preâmbulo

LES uinta-feira, 31 de Maio de 2001 I Série — N.º 25

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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 6,00

Toda a correspondência, ques oficial, quer ASSINATURAS (O preço de cada tinha publicada nos Diános

míaiva à anfincio é assinsteras do «Dilrio da xo | de Repúbiica 1.º = 2º séries é do Ka 19,50 e para a

Repúblicars, deve ser derigida à 1 PAStrêSDóries. o 0,2. Kz 4500000|[3" série Kz: 23,50, ecregcido do respectivo

P " OrIgida É SMpTemBR A A pomére Ls cn. nc ne neo Rx: 25400,00 | jmposto do eeto, dependendo a publicação da

Nacional — U EE, em Luande, Caixa Postal L AJ" Mine... 1. 1... - .. KÉr:17380,00]| 35 36de de depóeito prévio a efoctvar na Tescurada

1306 — End Teley+ [ASP 11 nu co a eo Ke: 10 700,00 | da Impresa Nacional — LLE. E. |

SUMÁRIO Decreto nº JAUI:

Aprova o regima remunerááácio das carreiras de telacomanicações,

a estrutua indiciária e e tobela do vencimentos.

Assembleia Nacional CREA Sa

Zein*iNo::

De altaração da figura do técnico de contas. — Revoga o anigo 2.º ASSEZAIBLEIA NACIONAL

daLeinº 18/92, de 3 de Julho, o artigo 116, do Diploma Legislativo

n.º 35/72, de 29 de Abril, a Portacia n.º 441/13, de 14 de Tulho,

o Decreto executivo n* 82/78, de 12 de Dezembro 6 o Decreto Let n.º 10/04

Presidencia! n.º 4/79, de 10 de janeiro. de 31 de hisio

Rectificaçã A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e

À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abxil, publicada no Didrio da Repúbitca — Auditoria velo instituir um novo quadro legal do exercício

nº 19, 1.º série — que aprova o regulamento sobre « essisténcia — de funções que coincidem parcialmente com aquela que

médica e medicamentosa da Assembleia Nacioual. anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de

contas.

22608 Conselho de Ministros Com a criação da Entidade Representativa dos Contabi-

Define os critérios de ateibaição de cextifivados ds tripulações da listas e dos Peritos Contabilistas € aprovação dos respec-

Marinha Mercante. — Revoga toda « legislação que contrarie o — tivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e

diposto na presente decreto. consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma

nº 3008 para o exercício legítimo das funções de contabilidade

Exonera o Conselho de Administração da Empresa Nacional do auditoria. Sig 15to que a figura do técnico de contas "

Dumantes de Angola-ENDIAMA, E P. as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial,

Decrato 5.º 301: deve ser substituída, com responszabilidades acrescidas pela

DE por findo o mandato de Torço Tavares de Carvalho Simões, des — categoria profissional agora sob a alçada da Entidade

fu de Presidente do Conselho de Administração do INAPEM.

ações * o & * — Represcntativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Decreto n.º 201: . .

Impõem-se assim alterar o regime legal até agora

Transf la do Minlatéri

pipi represanial 9 das Finanças o Gabinete do existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-profissional que É dado au exercício das funções próprias dos

“Decreto n.º 3301: contabilistas.

Extingue a aetociação em participação entre a Eodiama-E.P. e 4

Jeiçenda de Pardcipações « Exploração Minsira, Trico, S A RL. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 6) do

exploração conecdidos à Associação Eodiamarbdeaes aten artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

o diploma que aprova « associação em participação entre 4 Aprova a seguinte:

Endiama-E.P. c a Sociedade de Particiações e Exploração Mineira

Tricorp, 3 A.R L. Lei de alteração da figara do técnico de contas

tivos estratégicos, o reforço do papei dá ENDIAMA como a

concessionária nacional e o desenvolvimento harmonsoso

do seciar diamantífero,

Conveoda dotar a Endiama, E P, de um órgão de gestão

adequado,

Nos termos das disposições combinadas do x º 2 do

artigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro, da alíneas /)

do artigo 112.º e db artigo 113º, ambos da Lei Constitecional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É exonorado o Conselho de Admimstração da Empresa Nacional de Dramantes de Angola-

-ENDIAMA-É P

Ari 2º — São orientados os Minsténos da deologia

e Minas e das Finanças, & procederem à nomeação da

Comissão de Gestão para a ENDIAMA E P

An 3º — À Comissão de Gestão deverá apresentar as

conclusões do seu trabalho no prazo de três mescs contados

da data da eum nomeação

Art, 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto 6 apróvado em Conselho de Ministros, em

Luanda, em 30 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Josá Entiarno Dos SANTOS

Decreto n.º 3101

e 31 dee Rieho

Havendo necessidado do se reestruturar a orgânica € o

objecto soctal do Instituto de Apoio às Pequenas « Médias

Enipresas-INAFEM, de forma à torná-lo mars dinâmico e

tficiente para melhor prossecução do seu papel à nível da

economia nactonal,

Nos termos das disposições combinadas da alínea $) do

artigo 112º € do arugo 113*, ambos da Lé: Consbtuconal,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1* — É dado por findo o mandato de Jorge

Tavares de Carvalho Simões, das funções de Presidente do

Conselho de Adunnatração do INAPÉEM, para 85 quáis

havia sido nomeado pelo Decreto nº 46-H/92, de 9 de

Setembro

Art 2º — São exonerados os demais membros que

Integram o Conselho de Administração, referidos nas

alíneas b) a f) do wrtigo 9º do Decreto nº 34/92, de 28 de

Agosto, que aprova O estauçto orgâoico do INAPEM

Ari. 3º — O Mensiro das Finanças deverá nomicér uma

Comissão que 36 encanegará de formular propostas com

VvISta E redinamização do funcionamento do INAPEM,

19 prazo de 30 dias

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aptovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, em 30 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Fos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 32/08

de 31 de Rialo

Considertndo que o Gabinete de Redrmensionamento

Empresarial (GARE) criado pelo Decreto nº * 36/85, de

22 de Julho, sob tutela do Ministério do Plano foi transferido para a dependência do Primerro Mimistro, nos termos

do antiga 1 * do Decreto nº 18/95, de 7 de Julho,

Considerando ser conveniente que 0 Gabinete de Red:rmenslonamento Empeesatial passe para 2 tutela do Minetro

das Finanças,

Nos termos das disposições combroadas da alínea 8) do

artigo 110º e do arugo 113 *, ambos da Les Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O Gabinete de Redimensionamento

Empresanal credo pelo Decreto 7 * 36/88, de 22 de Julho,

pasta pêra « tutela do Meustério das Pinanças

Artigo 2.º#

O atigo 2" do Decreto nº 18/95, de 7 de

Julho, passa a ter a seguinte redacção

1 O Gabinete da Redimensionamento Empresantal

depende do Ministério das Finanças, ao qual compete ontentar e aporar a sua actividade e funcionamento

2 Cabe nomesdamente ao Minsténo das Finanças

a)

nomear é exonerar o Director do Gabinete de

Redmensionamento Erapresarial,

à) aprovar os planos de acividade e orçamentos do

Gabinete de Roedumensionamento Erapresarial,

ec)

aprovar às metodologias e pnoridades proposta»

pelo Gabinete de Redimensionamento Empreaaral, relativamente 8o processo do redumensionamento empresanal,

dj exercer todas xº acções necessárias ao bom funcronamento do Gabinete de Redimensionamento

Empresarial,

Art.3.º — Todas as referências ao Ministro do Plano

inseridas no Decreto n.º 36/89, de 22 de Julho e ao Primeiro

Ministro inseridas no Decreto n.º 18/95, de 7 de Julho,

devem entender-se como feitas ao Ministro das Finanças.

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