Preâmbulo
LES uinta-feira, 31 de Maio de 2001 I Série — N.º 25
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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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Toda a correspondência, ques oficial, quer ASSINATURAS (O preço de cada tinha publicada nos Diános
míaiva à anfincio é assinsteras do «Dilrio da xo | de Repúbiica 1.º = 2º séries é do Ka 19,50 e para a
Repúblicars, deve ser derigida à 1 PAStrêSDóries. o 0,2. Kz 4500000|[3" série Kz: 23,50, ecregcido do respectivo
P " OrIgida É SMpTemBR A A pomére Ls cn. nc ne neo Rx: 25400,00 | jmposto do eeto, dependendo a publicação da
Nacional — U EE, em Luande, Caixa Postal L AJ" Mine... 1. 1... - .. KÉr:17380,00]| 35 36de de depóeito prévio a efoctvar na Tescurada
1306 — End Teley+ [ASP 11 nu co a eo Ke: 10 700,00 | da Impresa Nacional — LLE. E. |
SUMÁRIO Decreto nº JAUI:
Aprova o regima remunerááácio das carreiras de telacomanicações,
a estrutua indiciária e e tobela do vencimentos.
Assembleia Nacional CREA Sa
Zein*iNo::
De altaração da figura do técnico de contas. — Revoga o anigo 2.º ASSEZAIBLEIA NACIONAL
daLeinº 18/92, de 3 de Julho, o artigo 116, do Diploma Legislativo
n.º 35/72, de 29 de Abril, a Portacia n.º 441/13, de 14 de Tulho,
o Decreto executivo n* 82/78, de 12 de Dezembro 6 o Decreto Let n.º 10/04
Presidencia! n.º 4/79, de 10 de janeiro. de 31 de hisio
Rectificaçã A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e
À Resolução n.º 17/01, de 20 de Abxil, publicada no Didrio da Repúbitca — Auditoria velo instituir um novo quadro legal do exercício
nº 19, 1.º série — que aprova o regulamento sobre « essisténcia — de funções que coincidem parcialmente com aquela que
médica e medicamentosa da Assembleia Nacioual. anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de
contas.
22608 Conselho de Ministros Com a criação da Entidade Representativa dos Contabi-
Define os critérios de ateibaição de cextifivados ds tripulações da listas e dos Peritos Contabilistas € aprovação dos respec-
Marinha Mercante. — Revoga toda « legislação que contrarie o — tivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e
diposto na presente decreto. consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma
nº 3008 para o exercício legítimo das funções de contabilidade
Exonera o Conselho de Administração da Empresa Nacional do auditoria. Sig 15to que a figura do técnico de contas "
Dumantes de Angola-ENDIAMA, E P. as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial,
Decrato 5.º 301: deve ser substituída, com responszabilidades acrescidas pela
DE por findo o mandato de Torço Tavares de Carvalho Simões, des — categoria profissional agora sob a alçada da Entidade
fu de Presidente do Conselho de Administração do INAPEM.
ações * o & * — Represcntativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Decreto n.º 201: . .
Impõem-se assim alterar o regime legal até agora
Transf la do Minlatéri
pipi represanial 9 das Finanças o Gabinete do existente, de acordo com o novo enquadramento sócio-profissional que É dado au exercício das funções próprias dos
“Decreto n.º 3301: contabilistas.
Extingue a aetociação em participação entre a Eodiama-E.P. e 4
Jeiçenda de Pardcipações « Exploração Minsira, Trico, S A RL. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 6) do
exploração conecdidos à Associação Eodiamarbdeaes aten artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
o diploma que aprova « associação em participação entre 4 Aprova a seguinte:
Endiama-E.P. c a Sociedade de Particiações e Exploração Mineira
Tricorp, 3 A.R L. Lei de alteração da figara do técnico de contas
tivos estratégicos, o reforço do papei dá ENDIAMA como a
concessionária nacional e o desenvolvimento harmonsoso
do seciar diamantífero,
Conveoda dotar a Endiama, E P, de um órgão de gestão
adequado,
Nos termos das disposições combinadas do x º 2 do
artigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro, da alíneas /)
do artigo 112.º e db artigo 113º, ambos da Lei Constitecional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É exonorado o Conselho de Admimstração da Empresa Nacional de Dramantes de Angola-
-ENDIAMA-É P
Ari 2º — São orientados os Minsténos da deologia
e Minas e das Finanças, & procederem à nomeação da
Comissão de Gestão para a ENDIAMA E P
An 3º — À Comissão de Gestão deverá apresentar as
conclusões do seu trabalho no prazo de três mescs contados
da data da eum nomeação
Art, 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto 6 apróvado em Conselho de Ministros, em
Luanda, em 30 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Josá Entiarno Dos SANTOS
Decreto n.º 3101
e 31 dee Rieho
Havendo necessidado do se reestruturar a orgânica € o
objecto soctal do Instituto de Apoio às Pequenas « Médias
Enipresas-INAFEM, de forma à torná-lo mars dinâmico e
tficiente para melhor prossecução do seu papel à nível da
economia nactonal,
Nos termos das disposições combinadas da alínea $) do
artigo 112º € do arugo 113*, ambos da Lé: Consbtuconal,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1* — É dado por findo o mandato de Jorge
Tavares de Carvalho Simões, das funções de Presidente do
Conselho de Adunnatração do INAPÉEM, para 85 quáis
havia sido nomeado pelo Decreto nº 46-H/92, de 9 de
Setembro
Art 2º — São exonerados os demais membros que
Integram o Conselho de Administração, referidos nas
alíneas b) a f) do wrtigo 9º do Decreto nº 34/92, de 28 de
Agosto, que aprova O estauçto orgâoico do INAPEM
Ari. 3º — O Mensiro das Finanças deverá nomicér uma
Comissão que 36 encanegará de formular propostas com
VvISta E redinamização do funcionamento do INAPEM,
19 prazo de 30 dias
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aptovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, em 30 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Fos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 32/08
de 31 de Rialo
Considertndo que o Gabinete de Redrmensionamento
Empresarial (GARE) criado pelo Decreto nº * 36/85, de
22 de Julho, sob tutela do Ministério do Plano foi transferido para a dependência do Primerro Mimistro, nos termos
do antiga 1 * do Decreto nº 18/95, de 7 de Julho,
Considerando ser conveniente que 0 Gabinete de Red:rmenslonamento Empeesatial passe para 2 tutela do Minetro
das Finanças,
Nos termos das disposições combroadas da alínea 8) do
artigo 110º e do arugo 113 *, ambos da Les Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O Gabinete de Redimensionamento
Empresanal credo pelo Decreto 7 * 36/88, de 22 de Julho,
pasta pêra « tutela do Meustério das Pinanças
Artigo 2.º#
O atigo 2" do Decreto nº 18/95, de 7 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção
1 O Gabinete da Redimensionamento Empresantal
depende do Ministério das Finanças, ao qual compete ontentar e aporar a sua actividade e funcionamento
2 Cabe nomesdamente ao Minsténo das Finanças
nomear é exonerar o Director do Gabinete de
Redmensionamento Erapresarial,
à) aprovar os planos de acividade e orçamentos do
Gabinete de Roedumensionamento Erapresarial,
aprovar às metodologias e pnoridades proposta»
pelo Gabinete de Redimensionamento Empreaaral, relativamente 8o processo do redumensionamento empresanal,
dj exercer todas xº acções necessárias ao bom funcronamento do Gabinete de Redimensionamento
Empresarial,
Art.3.º — Todas as referências ao Ministro do Plano
inseridas no Decreto n.º 36/89, de 22 de Julho e ao Primeiro
Ministro inseridas no Decreto n.º 18/95, de 7 de Julho,
devem entender-se como feitas ao Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
O presente d:ploma entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 808 30 de Março de 2001.
Publique se.
O Tresidgite da República, Fosá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 33/01
de 31 de Maio
Considerando que a empresa Branch Energy Limited,
não pessui capacidade técnica é fivanceira para implemertor
à aetividado de desenvolvimento do projectos diamantíferos,
nao projecto Lió, xo qual esteve envolvida como operadore e
financiadera, respectivamente;
Havendo necessidade de se redimensionar e rentabilizar
no refecido projecto, deste modo implicando a necessidade de
associação da Endiama com investidores estrangeiros
idóneos é possuidores de capacidade técnica:
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
É axtinta e associação em participação
entre a Endiams-E, E, e a Suciedade de Participações e
“Exploração Mineira, Tricorp S.A.RL.. na área do Luf,
22rovados na sessão do dia 19 de Março de 1596, pelo
Conselho de Ministros.
Art. 2,º — São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa = exploração, na área do Luó, concedidos à
Associação Endiama/Tricom,
Artigo 3.º#
É revogado o diploma que aprovou a associa-
ão em participação entre a Endiama-É, P. e a Sociedade
de Participações €« Exploração Mineira Tricorp S.A.RL. e
concedeu os direitos mineiros à essa Associação.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Março de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, Josá EtuARDO DOS SANTOS
Derreio n.º IM
de 31 de Male
Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal
técnico enquadrado nas carreiras de telecomunicações do
ttor público;
Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer
um regime remuneratório próprio:
001 217
Nos termos das disposições combinadas da alíneas 4) do
artigo 110.” e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados o regime remuneratório das carreiras de
telecomunicações, à estrutura indiciária e a tabela de venci-
Mmeritos que constituem 03 anexos 1 e [É ao presente diploma
€ dele fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Ambio)
O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-
-se ao pessozt técnico enquadrado nas carreiras profissionais de telecomunicações.
Artigo 3.º#
Suaeídios)
1, Sem prejufzo dos subsídios gerais vigentes na função
pública, e que não estejam expressamente consagrados neste
diploma, so pessoal técnico enquadrado nas caríeiras
profissionais de telecomunicações serão abonados os
seguintes subsídios:
Subsídio de Wrao ... -.. 2.0 co o. 20%,
Subsídio de brigada. ... 110 1... 20%;
Subsídio de chefia... 1.1. 1.11... 20%,
2 O subsídio de tumo é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma 1; que preste serviço em tregimo
de tumos.
O subsídio de brigada é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma e que tenha sido indícado para
constituir uma brigada técntca.
4, O subsídio da chefia é atribuído a todo o pessoal
que exerça funções de responsabilidade nas áreas de electrotecnja e telecomunicações.
Artigo 4.º#
Dúvidas « omimões
As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação
= aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Finacças, da Administração do Território e dos Correios e Telecomunicações,
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Março
de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001,
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
