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Decreto n.º 50/94

Decreto n.º 50/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994
Data
30/12/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 18/96 — Decreto n.º 18/96, artigo 6.º«Fica revogado o Decreto nº 50/94, de 30 de Dezembro, no que resperta as percentagens dos subsídios e todas as disposições que contrartem o estipulado no presente decreto»
  • Revoga Decreto n.º 34/94 — Decreto n.º 34/94 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºDa aphbcação dos subsídios
  4. Art. 3.ºOviros mcentivos
  5. Art. 4.ºDa revisão salarial
  6. Art. 5.ºPermantnca no local de trabalho
  7. Art. 6.ºBúrxdas : emissões
  8. Art. 1.ºTabela salarial

Preâmbulo

Decreto n.º 50/94

de 30 de Dezembro

Cabendo à Universidade o papel fundamental de formar

os técnicos de nível superior e assegurar a promoção e o

desenvolvimento da investigação científica, com vista ao

desenvolvimento sócio-económico do País de forma sustentada, obriga a que se adopte para o seu quadro docente, um

estatuto remuneratório autónomo que dignifique a carteira e

propicie as condições que permitam alcançar maior eficiência no subsistema de ensioo,

Convido estabelecer uma tabela salarial especial para os

docentes da Universidade. Agostinho Neto, baseada nos princípros acima referidos, bem como a atribuição de um estmulo que sirva de encentivo sos demais quadros qualificados

que apoiam directamente o seu serviço,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte"

Artigo 1.º#

Tabela salarial

1.

É aprovada a tabeta salarial para os docentes da

Universidade Agostinho Neto, sob o regime de Tempo Inte-

gra! de Dedicação Exclusiva (TIDE) e Tempo Integral de

Dedicação Não Exclusiva (TIDNE), cuia estruiura é à

seguinte

Letra Regime de Trabalho

da Designação TIDNE

Al Assistente Estagiário | 958830000 | 831560000

A2 Assislente 1125570000 | 952620000

AD Professor Auxiliar 19173800 DO | 11 249400 00

At Professor Associado | 1736040000 | 1313] 60000

As Professor Agregado | 20635 50000 | 17290200 00

2 As formas remuneratórias dos outros regimes de

docência que não constam da tabela salarial aprovada no

presente decreto, deverão ser estabelecidas por decreto

executivo conjunto dos Minustros das Finanças, da AÁdministração Pública, Emprego e Segurança Social e da

Educação

Artigo 2.º#

Da aphbcação dos subsídios

1 Para além dos salários mencionados na tabela inserida

no artigo anterior, os docentes têm ainda direito aos

subsídios por tempao integral (STV) correspondente a 46%

sobre o salário da categoria, e de regência, cuja modalidade

de pagamento vem indicada no número seguinte

2 O subsídio de regência é pago na base de 35% sobre o

salário-base da categoria para duas disciplinas com um

máximo de 12 horas lectivas semanais (SD2) ou 20% para

uma disciplina com um máximo de 6 horas lectivas

semanais (SD1)

3 Decortrentes de tarefas específicas, são aplicados os

seguintes subsídios

a)

subsídio de investigação, correspondente a 25% sobre

9 salário-base da categoria, à conceder mediante à

realização de um projecto de investigação devidamenie aprovado,

l)

subsidio de risco correspondente à percentagem fixada

peio Decreto nº 31/92, de 10 de Junho,

c)

subsídio de exame correspondente a 5% do salário-

-Dase

4 Os critérios mais pormenorizados de atribuição dos

subsídios indiçados no número anterior, deverão constar de

regulamento próprio à ser aprovado por despacho do

Munstro das Finanças

5 São aplicados subsídios de chefia às funções

seguintes

a)

Reitor 35% do salário-base,

b)

Vice-Reitor 32% do salário-base,

c)

Director de Faculdade 27% do salário-base,

dj)

Director de Serviços 26% do salário-base,

e)

Vice-Director de Serviços — 25% do saláno-base,

À) Chefe de Departamento 22% do salário-base,

£) Chefe de Sector 20% do satário-base

Artigo 3.º#

Oviros mcentivos

1 Aos demais trabalhadores técnicos e de administração

e serviços ligados a tarefas específicas, é atribuído um incremento de 40% sobre o salário-base, a título de participação e

prémio

2 Caberá ao órgão respectivo proceder à selecção e

regulamentação das categorias abrangidas pelo disposta no

número anterior, à propor à aprovação em decreto executivo

canounto dos Ministros das Finanças, Administração Páública, Emprego é Segurança Social] e da Educação

Artigo 4.º#

Da revisão salarial

À periodicidade da actualização da presente tabela deverá,

sempre que possível, comceidie com a da revisão da Tabela

Geral da Função Pública

Artigo 5.º#

Permantnca no local de trabalho

À permanência obrigatória nº Instituição é fixada num

mínimo de 30 horas semanais para os docentes em tempo

integral de dedicação exclusiva e de 22 horas semanais para

os docentes em tempo integral de dedicação não exclusiva

Artigo 6.º#

Búrxdas : emissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos

Ministérios das Finanças, de Admunustração Pública, Emprego e Segurança Social ou da Educação

ARTIGO 7?

(Enirada em vigor)

Este decreto produz efeitos a partir do mês de Agosto de

Visto € aprovado em Conselho de Ministros

Publsque-se

Tuanda, aos 30 de Dezembro de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco

OQ Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Eecreto n.º 51/94 conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego

de 30 de Dezembro e Segurança Social, das Finanças e da Defesa

Atendendo a que o Programa Económico e Social dá ARTIGO 3º

Governo para o corrente ano prevê ajustamentos dos salários

para os trabalhadores da Administração Pública e entidades (Revogação)

equiparadas, É revogado o Decreto nº 34/94, de 17 de Agosto

Tendo em conta que a terceira fase dos ajustamentos

salariais referidos tem cabimento orçamental para os

efectivos integrados nos órgãos da Administração Múitar, ARTIGO 4º

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do (Entrada em vigor)

artigo 110 º e do artigo 113 º* ambos da Let Constitucional,

o Governa decreta o seguinte 1998 decreto produz efertos a partir de 1 de Novembro de

Artigo 1.º#

Tabela salarial

Visto 6 aprovado em Conselho de Mimstros.

É aprovada a tabela salarial para o efecbvo mtegrado nos Publique-se

“Órgãos da Administração Militar, anexo ao presente decreto

e do qual é parte imtegrante Luanda, aos 25 de Dezembro de 1994

ARTIGO 2º O Primeiro Muustro, Marcolino José Cartas koco

(Dúvidas e opussões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho SANTOS

MERegee—— ..

Tabela Salerial do efecirvo integrado o08 órgãos de Admuaistração Mibtar

(a que se refere o Arúigo 1º do decreto que o antecede)

OFICIAIS GENERAIS

se [o see TO eae Tn

Ee e.

General Dener] Almirante 14 350 400

Tenenios Generas Tenceie Genural Vit Alraganho 13 562 ROO

Brigadeiro Brigadeiro Conita Almirame 12 644 800

OFICIAIS SUPERIORES

Tenente Corons! Tencrue Caróml CTaqicão do Fragas * 653 200

Major Mazor Capitao de Comveta u 776 DUO

DEICLAIS CAPITAES

OFICIAIS SUBALTERNOS

Subichente Sob nente Terms d Corra 5 Sã OG

Aspuônic Alte Sublcaceie 5 265 600

SARGENTOS

Sargemo btaor Sergouo Maior Bargimo Maior 4467 600

1* Sargento 1 " Sargunio 1" Sargeoto 3 510 410

2" Sagento 2? Sergemo 2* Sargento 2 73 400

PRAÇAS

Salbado Boldado Greco 960 000

O Primeiro Minusiro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

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