Preâmbulo
Decreto n.º 50/94
de 30 de Dezembro
Cabendo à Universidade o papel fundamental de formar
os técnicos de nível superior e assegurar a promoção e o
desenvolvimento da investigação científica, com vista ao
desenvolvimento sócio-económico do País de forma sustentada, obriga a que se adopte para o seu quadro docente, um
estatuto remuneratório autónomo que dignifique a carteira e
propicie as condições que permitam alcançar maior eficiência no subsistema de ensioo,
Convido estabelecer uma tabela salarial especial para os
docentes da Universidade. Agostinho Neto, baseada nos princípros acima referidos, bem como a atribuição de um estmulo que sirva de encentivo sos demais quadros qualificados
que apoiam directamente o seu serviço,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte"
Artigo 1.º#
Tabela salarial
É aprovada a tabeta salarial para os docentes da
Universidade Agostinho Neto, sob o regime de Tempo Inte-
gra! de Dedicação Exclusiva (TIDE) e Tempo Integral de
Dedicação Não Exclusiva (TIDNE), cuia estruiura é à
seguinte
Letra Regime de Trabalho
da Designação TIDNE
Al Assistente Estagiário | 958830000 | 831560000
A2 Assislente 1125570000 | 952620000
AD Professor Auxiliar 19173800 DO | 11 249400 00
At Professor Associado | 1736040000 | 1313] 60000
As Professor Agregado | 20635 50000 | 17290200 00
2 As formas remuneratórias dos outros regimes de
docência que não constam da tabela salarial aprovada no
presente decreto, deverão ser estabelecidas por decreto
executivo conjunto dos Minustros das Finanças, da AÁdministração Pública, Emprego e Segurança Social e da
Educação
Artigo 2.º#
Da aphbcação dos subsídios
1 Para além dos salários mencionados na tabela inserida
no artigo anterior, os docentes têm ainda direito aos
subsídios por tempao integral (STV) correspondente a 46%
sobre o salário da categoria, e de regência, cuja modalidade
de pagamento vem indicada no número seguinte
2 O subsídio de regência é pago na base de 35% sobre o
salário-base da categoria para duas disciplinas com um
máximo de 12 horas lectivas semanais (SD2) ou 20% para
uma disciplina com um máximo de 6 horas lectivas
semanais (SD1)
3 Decortrentes de tarefas específicas, são aplicados os
seguintes subsídios
subsídio de investigação, correspondente a 25% sobre
9 salário-base da categoria, à conceder mediante à
realização de um projecto de investigação devidamenie aprovado,
subsidio de risco correspondente à percentagem fixada
peio Decreto nº 31/92, de 10 de Junho,
subsídio de exame correspondente a 5% do salário-
-Dase
4 Os critérios mais pormenorizados de atribuição dos
subsídios indiçados no número anterior, deverão constar de
regulamento próprio à ser aprovado por despacho do
Munstro das Finanças
5 São aplicados subsídios de chefia às funções
seguintes
Reitor 35% do salário-base,
Vice-Reitor 32% do salário-base,
Director de Faculdade 27% do salário-base,
Director de Serviços 26% do salário-base,
Vice-Director de Serviços — 25% do saláno-base,
À) Chefe de Departamento 22% do salário-base,
£) Chefe de Sector 20% do satário-base
Artigo 3.º#
Oviros mcentivos
1 Aos demais trabalhadores técnicos e de administração
e serviços ligados a tarefas específicas, é atribuído um incremento de 40% sobre o salário-base, a título de participação e
prémio
2 Caberá ao órgão respectivo proceder à selecção e
regulamentação das categorias abrangidas pelo disposta no
número anterior, à propor à aprovação em decreto executivo
canounto dos Ministros das Finanças, Administração Páública, Emprego é Segurança Social] e da Educação
Artigo 4.º#
Da revisão salarial
À periodicidade da actualização da presente tabela deverá,
sempre que possível, comceidie com a da revisão da Tabela
Geral da Função Pública
Artigo 5.º#
Permantnca no local de trabalho
À permanência obrigatória nº Instituição é fixada num
mínimo de 30 horas semanais para os docentes em tempo
integral de dedicação exclusiva e de 22 horas semanais para
os docentes em tempo integral de dedicação não exclusiva
Artigo 6.º#
Búrxdas : emissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos
Ministérios das Finanças, de Admunustração Pública, Emprego e Segurança Social ou da Educação
ARTIGO 7?
(Enirada em vigor)
Este decreto produz efeitos a partir do mês de Agosto de
Visto € aprovado em Conselho de Ministros
Publsque-se
Tuanda, aos 30 de Dezembro de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco
OQ Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Eecreto n.º 51/94 conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego
de 30 de Dezembro e Segurança Social, das Finanças e da Defesa
Atendendo a que o Programa Económico e Social dá ARTIGO 3º
Governo para o corrente ano prevê ajustamentos dos salários
para os trabalhadores da Administração Pública e entidades (Revogação)
equiparadas, É revogado o Decreto nº 34/94, de 17 de Agosto
Tendo em conta que a terceira fase dos ajustamentos
salariais referidos tem cabimento orçamental para os
efectivos integrados nos órgãos da Administração Múitar, ARTIGO 4º
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do (Entrada em vigor)
artigo 110 º e do artigo 113 º* ambos da Let Constitucional,
o Governa decreta o seguinte 1998 decreto produz efertos a partir de 1 de Novembro de
Artigo 1.º#
Tabela salarial
Visto 6 aprovado em Conselho de Mimstros.
É aprovada a tabela salarial para o efecbvo mtegrado nos Publique-se
“Órgãos da Administração Militar, anexo ao presente decreto
e do qual é parte imtegrante Luanda, aos 25 de Dezembro de 1994
ARTIGO 2º O Primeiro Muustro, Marcolino José Cartas koco
(Dúvidas e opussões)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho SANTOS
MERegee—— ..
Tabela Salerial do efecirvo integrado o08 órgãos de Admuaistração Mibtar
(a que se refere o Arúigo 1º do decreto que o antecede)
OFICIAIS GENERAIS
se [o see TO eae Tn
Ee e.
General Dener] Almirante 14 350 400
Tenenios Generas Tenceie Genural Vit Alraganho 13 562 ROO
Brigadeiro Brigadeiro Conita Almirame 12 644 800
OFICIAIS SUPERIORES
Tenente Corons! Tencrue Caróml CTaqicão do Fragas * 653 200
Major Mazor Capitao de Comveta u 776 DUO
DEICLAIS CAPITAES
OFICIAIS SUBALTERNOS
Subichente Sob nente Terms d Corra 5 Sã OG
Aspuônic Alte Sublcaceie 5 265 600
SARGENTOS
Sargemo btaor Sergouo Maior Bargimo Maior 4467 600
1* Sargento 1 " Sargunio 1" Sargeoto 3 510 410
2" Sagento 2? Sergemo 2* Sargento 2 73 400
PRAÇAS
Salbado Boldado Greco 960 000
O Primeiro Minusiro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
