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Decreto n.º 18/96

Decreto n.º 18/96

29/07/1996Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 29 de Julho de 1996
Data
29/07/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 50/94 — Decreto n.º 50/94 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 29 de Julho de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºSubsídios e gratificações
  4. Art. 3.ºPermanência no local de trabalho
  5. Art. 4.ºDn revisão salarial
  6. Art. 5.ºDúvidas e vmusões
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração

Preâmbulo

Decreto n.º 18/96

de 29 de Julho

A Universidade Agostinho Neto cabe o papel fundamental de formar técnicos de nível superior c assegurar a

promoção e desenvolvimento da investigação científica com

ViSla ao progresso sócio-económico do País, de forma

sustentada À prossecução do seu importante objecto social

obriga a que se adopte, para o seu quadro de pessoal, um

salário que à dignifique e que torne o seu quadro mais

atractivo proporcionando condições que permitam o recrutamento de pessoal mais qualificado para 08 Seus serviços e

assim, atcançar maior eficiência nesse subsistema do ens1-

no,

Convindo estabelecer uma tabela salarial especial para os

funcionários da Universidade Agostinho Neto, que sirva de

incentivo aos propósitos acima referidos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 3 do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Tabela salarial

É aprovada a tabela salarial para os funcionário da Universidade Agostinho Neto, anexa ao presente diploma, do

qua! é parte integrante

Artigo 2.º#

Subsídios e gratificações

à Para além dos salários aprovados no artigo 1º, mencionados na tabela salarial anexa ao presente diploma, o

pessoal do quadro da Universidade tem ainda diretto 208 sub-

sídios gerais previstos para a Função Pública, quando abran-

Lidos pela legislação vigente e cuja aplicação não contrarie o

disposto neste decreto, aos subsídios previstos no presente

diploma e as gratificações por exercícios de cargos de

<recção ec chefia.

Subsídios

Subsídio de regência =... 2. 35%

Subsídio de investisação - .. 0. ... 150%

Subsídio de exame... 1. 5,0%

Subsídio de renda de casa . «e. 50%

Gratificações

Reitor .. - ' 20,0%

Vice-Reitor . 17,0%

Director da Faculdade =, - 12,0%

Vice-Director da Faculdade =, 11,0%

Secretário Geral . - . 11,0%

Director de Serviços . 10,0%

Chefe de Departamento 8,0%

Chefe de Repartição . .. 50%

2 Às gratificações serão atribuídas apenas aos titulares

de cargos de direcção e chefia, quando oriundos do corpo docente.

Artigo 3.º#

Permanência no local de trabalho

À permanência obrigatória na instituição para os doceotes em tempo integral e dedicação exclusiva é de 30 horas

semanais e de 20 horas semanais para os docentes em tempo

integral e dedicação não exclusiva Aos trabalhadores não

docentes é aplicada a legislação vigente na Função Pública

Artigo 4.º#

Dn revisão salarial

À periodicidade da actualização da tabela salarial aprovada

pelo presente diploma deverá coincidir com a revisão da

tabela salarial da Função Pública e Entidades Equiparadas, na

Mesma proporção.

Artigo 5.º#

Dúvidas e vmusões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

Artigo 6.º#

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto nº 50/94, de 30 de Dezembro,

no que resperta as percentagens dos subsídios e todas as

disposições que contrartem o estipulado no presente decreto

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra tmediatamente em vigor e tem efeitos

retroactivos à partir de 1 de Junho de 1996

Vista e aprovado em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dhas Van-

Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO Dos SANTOS

Tabela Salarlal dos Funcionários

da Universidade Agostinho Neto

[A que refere o nº 2 do artigo 1º)

Categoria professional Salário base

Reitor ensaees . 136 300 000 OO

Secretário Geral. 53 593 16000

Director dos Serviços da Reitoria .. ... 53 593 1690 00

TDirector do Gabinete do Reitor ..... ..... 44 651 8890 DO

Director do Gabinete de R. Públicas .... 44 651 880 DO

Director do Centra Social, , - 44651 880 00

Chefes de Departamento da Reitoria . 44651 88000

Chefes de Repartição da Reitoria... . 35 056 360 00

Chefes de Secção da Reitoria « 3325720000

Chefes de Gabinete dos Vice-Reitor — ,33 257 200 00

Secretária do Reitor .. . 33 257 200 00

A Nível de Faculdades e Institutos

Chefes de Departamento — . - 42253 000 09

Chefes de Repartição... 33 257 200 DO

Chefes de Secção ..-. e. 31 458 04000

Pessoal Docente

(TIDE)

Professor Titular . - a. . 136300 00000

Professor Associado - 1a. 106 859 00000

Professor Auxiliar .. « . 7741840000

Assistente . e . . 53974 80000

Assistente Estagiário . ..... 3462020000

(TIDNE)

Professor Titular ... . 88 867 600 00

Professor Associado .. 1... . .. 69 785 600 00

Professor Auxiliar . . . 50 703 600 00

ASSISIENtO Lu censo a na 35 219 92000

Assistente Estagiário .. mui... — . 2289800000

Pessoal Técnico

Técnico Supenor =. “uu a. - 4825020000

Técnico Supenor de 1º .. . . 4465188000

Técmco Supenor de 2º. 0... 4225300000

Técnicos

Técnico Especialista Principal 44 551 880 00

Técnico Especialista de 1º ,, .. 42 253 000 00

Técnico Especialista de 2º... .. 3985412000

Técnica de 1º* classe . -. . 3975440000

Técnico de 2' classe ... “. .36255 80000

Técnico de 3º classe - . . .. 3325720000

Técnicos Médios

Técnico Médio Principal de 1.º classe 35 056 360 00

Técnico Médio Principal de 2" classe . 33 257 200 00

Técnico Médio Principal de 3" classe 31 458 040 00

Técnico Médio de 1* classe . 27 859 720 00

Técnico Médio de 2º* classe 26 060 550 DO

Técnico Médio de 3º classe, 23 116 480 00

Pessoal Administrativo

Oficial Administrativo Principal 27 859 720 DO

Primeiro Oficial 26 060 560 00

Segundo Oficial - ... 2311648000

Terceiro Oficial «e. 21917 04000

Aspirante .. ... 20 117 880 DO

Eseriturários-Dactilógrafos

1º classe «+. . 1831872000

2* classe 16 519 56000

3º classe - . 11 721 80000

Tesoureiro

Principal eo 26 060 560 00

1º classe ... 23 116 480 00

2 classe “o. . 21 517 D40 00

Pessoal Motorista

Motorista de pessoal principal . . 2191704000

Motorista de pessoa! de 1º classe 20117 880 00

Motorista de pessoal de 2º classe 18 318 720 00

Motorista de ligeiros principal 20 117 880 00

Matornsta de 1º classe . 1831872000

Motorista de 2 * classe 16 519 560 00

Pessoal Auxdiar

Telefonista poncipal .. « . 1292124000

Telefonista de 1º classe . 11 721 80600

Telefonista de de 2º classe . 9 932 640 OD

Auxiliar de Administração peoncipal — 12 921 240 00

Auxiliar de Administração de 1º classe 11 721 800 00

Auxiliar de Administração de 2º classe 9522 640 006

Auxiliar de impeza principal 11 724 800 DO

Auxiliar de Lmpeza de 1º* classe 9 922 640 OD

Auxiliar de limpeza de 2* classe 7 523 760 00

Operários Qualificados

Encarregado. ui .. 21 917 40 OD

Operário qualificado de 1 * classe 20 117 880 00

Operário qualificado de 2" classe , — 1831872000

E 1996 373

Operários Não Qualificados

Encarregado .ucseos ec 1. 12 821 24000

Operário não quahficado de 1º classe ... 11 721 800 00

Operário não qualificado de 2.º classe — 9922 640 00

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Dúnem.

O Presidente da República, José EDuvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 19/96

de 25 de Julho

Considerando o papel estratégico que à ENDIAMA-

UEE, Empresa Nacional de Diamantes de Ángola

desempenha no Sector Geológico-Mineiro,

Tendo em conta à necessidade de se proceder a nomeação

dos órgãos de pestão dessa Empresa,

Nos termos das disposições combinadas do artigo 45º da

Le: n ? 9/95, de 15 de Setembro e da alínea À do artigo 112.º

é 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da ENDIAMA-U E E , cuja composição é à segumte,

a)

José Domingos António Dias — Presidente,

b)

Augusto Paulino de Almeida Neto — Administrador

Delegado;

c)

Silchy João de Álmeida — Administrador pelo

Ministério de Geologia e Minas;

d)

Francisco Joseph Salgueiro Brandão — Administrador

pelo Ministério das Finanças

Art.º 2? — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Julho de 1996

O Primeiro Munstro, Fernando José de França Dias Van-

Dúnem

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS

———————=——--S]

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 11/96

de 39 de Julho

Atendendo que a Lei n ? 9/88, na alínea c) do nº 2 do

artigo 6º de 4 de Junho define como operação cambial a

abertura ou movimentação de contas estrangeiras ou de

contas nacionais expressas em moeda estrangeira,

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