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Decreto Presidencial n.º 174/12

Decreto Presidencial n.º 174/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012
Data
09/08/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 132/22 — Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, artigo 15.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.»
  • Revoga Decreto n.º 52/02 — Decreto n.º 52/02 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºSubsídios
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÉ declarada de Utilidade Pública a
  9. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  10. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da
  12. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  13. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  14. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 174/12

de 9 de Agosto

Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal

enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social do sector

público;

Havendo, necessidade de adequação dos subsídios atribuídos aos profissionais da carreira especial do Trabalhador

Social, que exercem as suas actividades junto das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas, suburbanas,

rurais e instituições sociais, aprovados pelo Decreto n.º 52/02,

de 4 de Outubro, sobre o Regime Remuneratório do Pessoal

Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São adequados a estrutura indiciária e os subsídios atribuídos ao pessoal integrado nas Carreiras do Trabalhador

Social, que constituem os Anexos 1, II e III ao presente

Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente diploma e as tabelas referidas

no artigo anterior aplicam-se ao pessoal enquadrado na carreira profissional do Trabalhador Social.

Artigo 3.º#

Subsídios

1.

Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, e que não estejam expressamente consagrados neste

diploma, ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais

do trabalhador social, são abonados o subsídio nocturno, de

risco, de dedicação exclusiva, de turno, de diuturnidade e de

fixação na periferia.

2.

São abonados de subsídios nocturno, de risco, de

turno, de diuturnidade e de fixação na periferia, os trabalhadores sociais que prestam serviço nos lares de infância, de

assistência à pessoa idosa, de assistência à pessoa com deficiência e nas comunidades rurais.

3.

É abonado de subsídio de dedicação exclusiva todo o

pessoal abrangido por este Diploma, desde que comprove

funcionar unicamente no Sector.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 52/02, de

4 de Outubro, sobre o Regime Remuneratório do Pessoal

Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura Indiciária da Carreira do Pessoal Técnico

da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo, a

que se refere o artigo 1.º

Grupo de : :

Carreir a/Categoria ndico

Assessor Principal

é)

nn

o

- Assistente Principal

o

= Assistente Social de 1.º Classe

Assistente Social de 2.º Classe

Educador Principal de 1.º Classe

o Educador Principal de 2.º Classe

E

= Educador Principal de 3.º Classe EI

o

É Educador de 1.º Classe | 160 |

)

&

Educador de 2.º Classe

Educador de 3.º Classe

Estrutura Indiciária do Pessoal Não Técnico

da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo II,

a que se refere o artigo 1.º

Grupo de : :

cce — ee

Actiívista Principal

Actiívista de 1.º Classe

= Actiívista de 2.º Classe

|

2 Actiívista de 3.º classe

o

e

[=| . —

" Vigilante Principal

8 Vigilante de 1.º Classe

Vigilante de 2.º classe

Vigilante de 3.º Classe

Tabela de Subsídios Anexo III, a que se refere

o artigo 1.º

Subsídio Nocturno

Subsídio de Risco

Subsídio de Dedicação Exclusiva

Subsídio de Turno

Subsídio de Diutumidade

Subsídio de Fixação na Periferia

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 178/12

de 9 de Agosto

Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, aos 19 de Julho de 2006, publicada no

de 2006, foi constituída uma Associação denominada

«Associação Tchiweka de Documentação», abreviadamente

designada por “ATD” instituição cuja finalidade é a de promoção de actividades de carácter científico, educativo e

cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela

independência e soberania nacional;

Considerando que esta instituição realizou, durante o

período da sua existência, os fins de interesse geral, nos

termos dos seus estatutos e do artigo 29.º da Lei n.º 6/12,

de 18 de Janeiro, das Associações Privadas;

Tendo em conta que os seus objectivos, propósitos e

âmbito abrangem todo o território nacional e obtido o parecer favorável do Ministério da Justiça;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É declarada de Utilidade Pública a

Associação Tchiweka de Documentação, abreviadamente

designada por “ATD”.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 176/12

de 9 de Agosto

Considerando que os princípios fundamentais da

Administração Pública visam a prossecução de uma melhor

organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o

estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do

trabalho das instituições;

Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-

-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos

órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da

Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos

Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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