Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 174/12
de 9 de Agosto
Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal
enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social do sector
público;
Havendo, necessidade de adequação dos subsídios atribuídos aos profissionais da carreira especial do Trabalhador
Social, que exercem as suas actividades junto das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas, suburbanas,
rurais e instituições sociais, aprovados pelo Decreto n.º 52/02,
de 4 de Outubro, sobre o Regime Remuneratório do Pessoal
Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São adequados a estrutura indiciária e os subsídios atribuídos ao pessoal integrado nas Carreiras do Trabalhador
Social, que constituem os Anexos 1, II e III ao presente
Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente diploma e as tabelas referidas
no artigo anterior aplicam-se ao pessoal enquadrado na carreira profissional do Trabalhador Social.
Artigo 3.º#
Subsídios
Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função
pública, e que não estejam expressamente consagrados neste
diploma, ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais
do trabalhador social, são abonados o subsídio nocturno, de
risco, de dedicação exclusiva, de turno, de diuturnidade e de
fixação na periferia.
São abonados de subsídios nocturno, de risco, de
turno, de diuturnidade e de fixação na periferia, os trabalhadores sociais que prestam serviço nos lares de infância, de
assistência à pessoa idosa, de assistência à pessoa com deficiência e nas comunidades rurais.
É abonado de subsídio de dedicação exclusiva todo o
pessoal abrangido por este Diploma, desde que comprove
funcionar unicamente no Sector.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 52/02, de
4 de Outubro, sobre o Regime Remuneratório do Pessoal
Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura Indiciária da Carreira do Pessoal Técnico
da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo, a
que se refere o artigo 1.º
Grupo de : :
Carreir a/Categoria ndico
Assessor Principal
é)
nn
o
- Assistente Principal
o
= Assistente Social de 1.º Classe
Assistente Social de 2.º Classe
Educador Principal de 1.º Classe
o Educador Principal de 2.º Classe
E
= Educador Principal de 3.º Classe EI
o
É Educador de 1.º Classe | 160 |
)
&
Educador de 2.º Classe
Educador de 3.º Classe
Estrutura Indiciária do Pessoal Não Técnico
da Carreira Especial do Trabalhador Social Anexo II,
a que se refere o artigo 1.º
Grupo de : :
cce — ee
Actiívista Principal
Actiívista de 1.º Classe
= Actiívista de 2.º Classe
|
2 Actiívista de 3.º classe
o
e
[=| . —
" Vigilante Principal
8 Vigilante de 1.º Classe
Vigilante de 2.º classe
Vigilante de 3.º Classe
Tabela de Subsídios Anexo III, a que se refere
o artigo 1.º
Subsídio Nocturno
Subsídio de Risco
Subsídio de Dedicação Exclusiva
Subsídio de Turno
Subsídio de Diutumidade
Subsídio de Fixação na Periferia
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 178/12
de 9 de Agosto
Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da
Comarca de Luanda, aos 19 de Julho de 2006, publicada no
de 2006, foi constituída uma Associação denominada
«Associação Tchiweka de Documentação», abreviadamente
designada por “ATD” instituição cuja finalidade é a de promoção de actividades de carácter científico, educativo e
cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela
independência e soberania nacional;
Considerando que esta instituição realizou, durante o
período da sua existência, os fins de interesse geral, nos
termos dos seus estatutos e do artigo 29.º da Lei n.º 6/12,
de 18 de Janeiro, das Associações Privadas;
Tendo em conta que os seus objectivos, propósitos e
âmbito abrangem todo o território nacional e obtido o parecer favorável do Ministério da Justiça;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É declarada de Utilidade Pública a
Associação Tchiweka de Documentação, abreviadamente
designada por “ATD”.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 176/12
de 9 de Agosto
Considerando que os princípios fundamentais da
Administração Pública visam a prossecução de uma melhor
organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o
estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do
trabalho das instituições;
Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-
-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos
órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da
Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos
Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
