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Decreto Presidencial n.º 132/22

Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
07/06/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 174/12 — Decreto Presidencial n.º 174/12 (artigo 15.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  5. Art. 4.ºEstrutura da remuneração
  6. Art. 5.ºVencimento-base mensal
  7. Art. 6.ºSubsídios
  8. Art. 7.ºSubsídio nocturno
  9. Art. 8.ºSubsídio de turno
  10. Art. 9.ºSubsídio de risco
  11. Art. 10.ºSubsídio de dedicação exclusiva
  12. Art. 11.ºSubsídio de diuturnidade
  13. Art. 12.ºPrestações sociais
  14. Art. 13.ºDescontos
  15. Art. 14.ºActualização salarial
  16. Art. 15.ºRevogação
  17. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 17.ºEntrada em vigor
  19. ANEXO I - A que se refere o artigo 5.º
  20. ANEXO II - A que se refere o artigo 5.º
  21. ANEXO III - A que se refere o artigo 6.º

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes administrativos integrados nas Carreiras do Trabalhador Social, designadamente:

a)

Assistente Social;

b)

Educador Social;

c)

Auxiliar de Acção Social;

d)

Vigilante de Terceira Idade;

e)

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.

Artigo 4.º#

Estrutura da remuneração

O funcionário ou agente administrativo da carreira do Trabalhador Social tem direito à remuneração, cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 5.º#

Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 6.º#

Subsídios

O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 7.º#

Subsídio nocturno

O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio de turno

O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autarquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de dedicação exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.

Artigo 13.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º#

Actualização salarial

A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

Artigo 15.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO I - A que se refere o artigo 5.º

Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social

Grupo Pessoal

Carreira/Categoria

Índice

Técnico Superior

Assistente Social Assessor Principal | 960

Assistente Social Primeiro Assessor | 900

Assistente Social Assessor | 840

Assistente Social Principal | 760

Assistente Social de 1.ª Classe | 680

Assistente Social de 2.ª Classe | 600

Técnico Médio

Educador Social Principal de 1.ª Classe | 340

Educador Social Principal de 2.ª Classe | 320

Educador Social Principal de 3.ª Classe | 300

Educador Social de 1.ª Classe | 280

Educador Social de 2.ª Classe | 260

Educador Social de 3.ª Classe | 240

ANEXO II - A que se refere o artigo 5.º

Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social

Grupo Pessoal

Carreira/Categoria

Índice

Auxiliar de Acção Social, Vigilante de Terceira Idade e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância

Auxiliar de Acção Social Principal | 560

Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe | 540

Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe | 520

Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe | 500

Vigilante de Terceira Idade Principal | 540

Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe | 520

Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe | 500

Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe | 480

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal | 540

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe | 520

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe | 500

Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe | 480

ANEXO III - A que se refere o artigo 6.º

Tabela de Subsídios

Designação

Percentagem (%)

1.

Subsídio nocturno | 7%

2.

Subsídio de turno | 5%

3.

Subsídio de risco | 5%

4.

Subsídio de dedicação exclusiva | 5%

5.

Subsídio de diuturnidade | 3%

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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