Preâmbulo
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes administrativos integrados nas Carreiras do Trabalhador Social, designadamente:
Assistente Social;
Educador Social;
Auxiliar de Acção Social;
Vigilante de Terceira Idade;
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.
Artigo 4.º#
Estrutura da remuneração
O funcionário ou agente administrativo da carreira do Trabalhador Social tem direito à remuneração, cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 5.º#
Vencimento-base mensal
O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 6.º#
Subsídios
O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 7.º#
Subsídio nocturno
O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Subsídio de turno
O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autarquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de dedicação exclusiva
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.
Artigo 13.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 14.º#
Actualização salarial
A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
Artigo 15.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.
Artigo 16.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Junho de 2022.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO I - A que se refere o artigo 5.º
Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social
Grupo Pessoal
Carreira/Categoria
Índice
Técnico Superior
Assistente Social Assessor Principal | 960
Assistente Social Primeiro Assessor | 900
Assistente Social Assessor | 840
Assistente Social Principal | 760
Assistente Social de 1.ª Classe | 680
Assistente Social de 2.ª Classe | 600
Técnico Médio
Educador Social Principal de 1.ª Classe | 340
Educador Social Principal de 2.ª Classe | 320
Educador Social Principal de 3.ª Classe | 300
Educador Social de 1.ª Classe | 280
Educador Social de 2.ª Classe | 260
Educador Social de 3.ª Classe | 240
ANEXO II - A que se refere o artigo 5.º
Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social
Grupo Pessoal
Carreira/Categoria
Índice
Auxiliar de Acção Social, Vigilante de Terceira Idade e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância
Auxiliar de Acção Social Principal | 560
Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe | 540
Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe | 520
Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe | 500
Vigilante de Terceira Idade Principal | 540
Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe | 520
Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe | 500
Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe | 480
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal | 540
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe | 520
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe | 500
Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe | 480
ANEXO III - A que se refere o artigo 6.º
Tabela de Subsídios
Designação
Percentagem (%)
Subsídio nocturno | 7%
Subsídio de turno | 5%
Subsídio de risco | 5%
Subsídio de dedicação exclusiva | 5%
Subsídio de diuturnidade | 3%
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço
