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Decreto n.º 52/02

Decreto n.º 52/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 174/12 — Decreto Presidencial n.º 174/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, sobre o Regime Remuneratório do Pessoal Enquadrado nas Carreiras do Trabalhador Social.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAmbito
  4. Art. 3.ºSubsídios
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  9. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  10. Art. 1.º— São aprovadas as tabelas da estrutura
  11. Art. 2.ºÀ tabela salanal à que se refere o artigo 1º

Preâmbulo

Decreto n.º 52/02

de 4 de Outubro

Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal

enquadrado nas carreiras do trabalhador social do sector

público;

Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer

um regime remuneratório próprio, para profissionais das

carreiras do trabalhador social que exerçam as suas actividades junto das populações mais vulneráveis das comunidades urbanas e suburbanas, rurais e instituições sociais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Regime remuneratório do pessoal enquadrado

has carreiras do trabalhador soclal

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados o regime remuneratório das carreiras

do trabalhador social, a estrutura indiciária e a tabela de

vencimentos que constituem os anexos 1, II, III e IV

Ro presente decreto e dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Ambito

O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-

-sEe ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do

trabalhador social.

Artigo 3.º#

Subsídios

1, Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, e que não estejam expressamente consagrados

neste diploma, ao pessoal enquadrado nas carreiras profissionais do trabalhador social é abonado os subsídios de

risco e de dedicação exclusiva.

2, Condições de aplicação dos subsídios:

a)

são abonados de subsídios de risco os trabalhadores sociais que prestam serviço nos lares de

infância, lar de 3.º idade, centro de diminuídos

físicos e comunidades rurais;

JE 2002 909

b)

são abonados de subsídios de dedicação exclusiva

todo o pessoal abrangido por este diploma,

desde que comprovem funcionar unicamente

no sector,

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social, da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

103 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Fresidente da República, Jos£ EDvVARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do pessoal técnico

da carreira especial do trabalhador social

Grupo

de pessoal Carrveira/Categorla

Assistente principal. 11.11... 2. | 430

Técnico Assistente social de 1.º classe. .... -.. . -| 390

superior Assistente social de 2.º classe. .... 1.12... | 360

Assistente social de 3" classe. . 1. .....| 300

Educador principal de 1.º classe . 1.2 ......| 200

Educador principal de 2.º classe. ........| 680

Técnico Educador principal de 3.º classe. ....| 160

médio Educador de 1.º classe. 1.11... 12.2 | o

Educador de 2.º classe. 1111 | 120

Educador de 3º classe... cc. | 100

Estrutura indiciária do pessoal não técnico

da carreira especial do trabalhador social

G

Activista principal Lu... 1.21. 21 280

Activistade "classe. 260

Activistide 2º classe... .. | 220

Pessoal Activista de 3º classe... 200

não técnico

Vigilante principal... .. 2 a. | 220

Vigilante de 1º Classe. 111 o Zoo

Vigilantede 2" classe... e. | 180

Vigilante de 3" classe. 1... 160

Tabela de vencimento-base do pessoal técnico

da carreira especial do trabalhador social

Gra) Vencinsento

Assistente priaçipal 29 025,00

| HS Assistente social de 1 * classe 26 325,00

2 |Assiztente social de 2" classe 24 300,00

MM [Assistente social de 3 classe 20 250,00

Educador principal de 1 * classe 13 500,00

E Educador poncipal de 2 * classe 12 150,00

22 |Educador prtcipal de 3º classe 10 800,00

* E |Educadordel* classe 5 450,00

Educador de 2* classe 3 100,00

Educador de 3 " classe 6 750,00

Tabela de vencimento-base do pessoal não técnico

da carreira especial do trabalhador social

Grupo Vencimento

——

Actvista poncipal 6 300,00

Activista de 1 * classe S 850,00

Actvista de 2" classe 4 950,00

É i Activista de 3" classe 4 500,00

É $ Vigilante principal 4 950,00

Vigilante de 1" classe 4 500,00

Vigilante de 2" classe 4 050,00

Vigilante de 3" classe 3 600,00

O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SáaNTOS

Decreto n.º 53D2

de 4 de Outobro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

de base dos funcionários da carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as

abeias da estrutura indwiciária e salarial anexas ao presente

decreto,

Árt. 2.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

2ondições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no prêsente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de *

Outubro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 36 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Fos& EpuarDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira diplomática

[omissa TO Tras]

Embaixador 59

Mmistro Conselheiro SO

Conselheiro s10

1º Stcreténo 470

2* Secretário 430

3º Sceretáno 390

Adido 260

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

==

Embaixador 39 825,00

Nunistro Consemheiro 37 125,00

Conselheiro 34 425,00

1º Secretáno 31 725,00

2º Secretáno 29 025,00

3º Secretáno 26 325.00

Adido 24 300,00

O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 54402

de 4 de Outubro

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos ternos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária & salarial anexas ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos docentes não umversitários.

Artigo 2.º#

À tabela salanal à que se refere o artigo 1º

déste diptoma aplica-se exclusivamente aos docentes não

Universitários pará a carreira espectal

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