Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, foi aprovado o foral e respectivo regime jurídico do Centro Urbano do Sequele. Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, foi conferido à Sonangol Imobiliária e Propriedades à titularidade dos edifícios destinados à habitação, a actividade comercial e os terrenos urbanos situados no Centro Urbano do Sequele. Convindo agora elevar o Centro Urbano em Cidade, redenominando-a e conferindo à nova Administração da Cidade do Sequele a gestão da propriedade pública daqueles edifícios de modo a harmonizar as competências administrativas com a adequada gestão imobiliária. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] O presente Diploma cria a Cidade do Sequele e estabelece o regime jurídico do seu foral.».
Artigo 2.º#
Alterações ao Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] É aprovado o Plano de Urbanização da Cidade do Sequele e o respectivo regulamento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.» «ARTIGO 3.º [...] No âmbito de Regularização Jurídica da Cidade do Sequele, compete ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Administração da Cidade do Sequele:
[...] b) [...]
Promover em nome do Estado a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;
Promover em nome da Administração da Cidade do Sequele, o registo na entidade competente, nos termos da lei, para o registo predial, dos edifícios e terrenos da Cidade do Sequele que sejam sua propriedade.» «ARTIGO 4.º (Regime de propriedade e promoção imobiliária) 1. São transferidos da Sonangol Imobiliária e Propriedades, para o Estado, a propriedade de todos os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos, cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão que foram erigidos dentro do perímetro da área do Foral da Cidade do Sequele.
Compete à Administração da Cidade do Sequele a promoção imobiliária, gestão e a outorga, em nome do Estado, dos títulos de oneração e alienação dos edifícios edificados e nos terrenos integrados no Foral da Cidade do Sequele.
Os registos de propriedade devem ser promovidos, ratificados pela Administração da Cidade do Sequele junto a entidade competente, nos termos da lei, para o registo dos imóveis.»
Artigo 3.º#
Rectificação
A partir da entrada em vigor do presente Diploma, todas as disposições dos Diplomas acima mencionados onde se lê «Centro Urbano do Cacuaco» ou qualquer expressão análoga passa a ler-se «Cidade do Sequele».
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
