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Decreto Presidencial n.º 197/14

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, aos artigos 1.º, 3.º, e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, e rectifica a denominação «Centro Urbano do Cacuaco» para «Cidade do Sequele»

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, aos artigos 1.º, 3.º, e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, e rectifica a denominação «Centro Urbano do Cacuaco» para «Cidade do Sequele».

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 147 de 12 de Agosto de 2014
Data
12/08/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 280/11 — Decreto Presidencial n.º 280/11 (artigo 2.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 279/11 — Decreto Presidencial n.º 279/11 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 147 de 12 de Agosto de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlterações ao Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro
  3. Art. 2.ºAlterações ao Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro
  4. Art. 3.ºRectificação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, foi aprovado o foral e respectivo regime jurídico do Centro Urbano do Sequele. Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, foi conferido à Sonangol Imobiliária e Propriedades à titularidade dos edifícios destinados à habitação, a actividade comercial e os terrenos urbanos situados no Centro Urbano do Sequele. Convindo agora elevar o Centro Urbano em Cidade, redenominando-a e conferindo à nova Administração da Cidade do Sequele a gestão da propriedade pública daqueles edifícios de modo a harmonizar as competências administrativas com a adequada gestão imobiliária. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alterações ao Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] O presente Diploma cria a Cidade do Sequele e estabelece o regime jurídico do seu foral.».

Artigo 2.º#

Alterações ao Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] É aprovado o Plano de Urbanização da Cidade do Sequele e o respectivo regulamento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.» «ARTIGO 3.º [...] No âmbito de Regularização Jurídica da Cidade do Sequele, compete ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Administração da Cidade do Sequele:

a)

[...] b) [...]

c)

Promover em nome do Estado a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;

d)

Promover em nome da Administração da Cidade do Sequele, o registo na entidade competente, nos termos da lei, para o registo predial, dos edifícios e terrenos da Cidade do Sequele que sejam sua propriedade.» «ARTIGO 4.º (Regime de propriedade e promoção imobiliária) 1. São transferidos da Sonangol Imobiliária e Propriedades, para o Estado, a propriedade de todos os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos, cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão que foram erigidos dentro do perímetro da área do Foral da Cidade do Sequele.

Compete à Administração da Cidade do Sequele a promoção imobiliária, gestão e a outorga, em nome do Estado, dos títulos de oneração e alienação dos edifícios edificados e nos terrenos integrados no Foral da Cidade do Sequele.

Os registos de propriedade devem ser promovidos, ratificados pela Administração da Cidade do Sequele junto a entidade competente, nos termos da lei, para o registo dos imóveis.»

Artigo 3.º#

Rectificação

A partir da entrada em vigor do presente Diploma, todas as disposições dos Diplomas acima mencionados onde se lê «Centro Urbano do Cacuaco» ou qualquer expressão análoga passa a ler-se «Cidade do Sequele».

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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