Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 279/11
de 31 de Outubro
Tendo em conta que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos
novos centros urbanos desafios de gestão administrativa e
técnica;
Considerando ainda que o desenvolvimento do espaço urbano
onde está situada a Urbanização do Sequele, impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,
bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos
poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público
ou privado da referida urbanização;
Porquanto a concessão do foral à Urbanização do Sequele
visa, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano;
Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e
do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o
foral à Urbanização do Sequele em que se assegure o plano
de urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de
abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica
e de saneamento básico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma cria a Urbanização do Sequele e
estabelece o regime jurídico do seu Foral.
Artigo 2.º#
Objectivos
A área do foral da Urbanização do Sequele tem como
objectivos:
Resolver os problemas de expansão, renovação,
recuperação e reordenamento urbano, incluindo a
criação de reservas florestais e ambientais;
Definiro perímetro urbano da Urbanização do Sequele;
Executar o plano urbanístico e expansão urbana e
das redes de infra-estruturas e equipamentos
urbanísticos;
Qualificar o espaço urbano colectivo;
Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Urbanização do Sequele;
) Condicionar o uso e a ocupação do solo a oferta de
infra-estruturas instaladas, a tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;
£) Definir e proteger áreas que são objecto de trata -
mento especial em função das condições
ambientais, do valor paisagístico, histórico ecultural e da condição socio-económica dos seus
habitantes;
Respeitar as características morfológicas, tipológicas
e demais características definidas para a Urban1-
zação do Sequele.
Artigo 3.º#
Limites
Considera-se área do foral da Urbanização do Sequele, a
área identificada no poligonal do desenho anexo ao presente
decreto e dele sendo parte integrante, numa extensão de área
total de 3.317,36 hectares com um perímetro total de 25,93 Km,
as seguintes coordenadas:
PONTO 1:
x=327498
y = 9021750
PONTO 2:
x=329214
y = 9020457
PONTO 3:
x =329949
y = 9021460
PONTO 4:
x =336022
y = 9016943
PONTO 5:
x=333698
y= 9013819
PONTO 6:
x=327733
y = 9017918
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
de 2011.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 280/11
de 31 de Outubro
A dinâmica desenvolvida com o lançamento do Programa
Nacional de Habitação veio impulsionar a criação de novos
núcleos urbanos e por conseguinte, a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que permitissem enquadrar,
regular e gerir, o uso dos territórios nos quais se encontram
a ser implantados os referidos núcleos urbanos;
No quadro dos instrumentos por lei previstos para o planeamento territorial, os Planos Urbanísticos permitem proceder a uma análise abrangente do conjunto de questões
envolvidas, e concretizar de forma mais expedita os propósitos atrás mencionados;
Considerando ainda a necessidade de se proceder à regularização jurídica do novo núcleo urbano quese encontra a ser
implantado no Município de Cacuaco, nos termos do n.º 4do
artigo 3 1.º e da alínea b) dos n.º* 2 e 4 do artigo 32.º e 59.º
da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e demais legislação sobre a
matéria.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Plano de Urbanização do Centro Urbano
de Sequele e o respectivo regulamento, anexo ao presente
Diploma, sendo dele parte integrante.
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Artigo 2.º#
Regime dos Edifícios
Os edifícios para habitação ou mistos que constituem o
novo núcleo urbano ou que venham a ser construídos, são em
regime de propriedade horizontal.
Artigo 3.º#
Processo de Regularização Jurídica
No âmbito da regularização jurídica do núcleo urbano de
Sequele, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda:
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial do Plano de Urbanização;
Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização de Sequele;
Promover a inscrição matricial dos edifícios na
Repartição Fiscal competente;
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial dos edifícios construídos por iniciativa
pública.
Artigo 4.º#
Regime de Propriedade dos Edifícios
Os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos construídos e infra-estruturados
pela Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda, constituem
sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos
limites estabelecidos por lei.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
