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Decreto Presidencial n.º 279/11

Decreto Presidencial n.º 279/11

31/10/2011Alterado11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011
Data
31/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 197/14 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, aos artigos 1.º, 3.º, e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, e rectifica a denominação «Centro Urbano do Cacuaco» para «Cidade do Sequele», artigo 1.º«O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] O presente Diploma cria a Cidade do Sequele e estabelece o regime jurídico do seu foral.».»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObjectivos
  4. Art. 3.ºLimites
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºAprovação
  8. Art. 2.ºRegime dos Edifícios
  9. Art. 3.ºProcesso de Regularização Jurídica
  10. Art. 4.ºRegime de Propriedade dos Edifícios
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 279/11

de 31 de Outubro

Tendo em conta que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos

novos centros urbanos desafios de gestão administrativa e

técnica;

Considerando ainda que o desenvolvimento do espaço urbano

onde está situada a Urbanização do Sequele, impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,

bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos

poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público

ou privado da referida urbanização;

Porquanto a concessão do foral à Urbanização do Sequele

visa, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano;

Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e

do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o

foral à Urbanização do Sequele em que se assegure o plano

de urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de

abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica

e de saneamento básico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma cria a Urbanização do Sequele e

estabelece o regime jurídico do seu Foral.

Artigo 2.º#

Objectivos

A área do foral da Urbanização do Sequele tem como

objectivos:

a)

Resolver os problemas de expansão, renovação,

recuperação e reordenamento urbano, incluindo a

criação de reservas florestais e ambientais;

b)

Definiro perímetro urbano da Urbanização do Sequele;

c)

Executar o plano urbanístico e expansão urbana e

das redes de infra-estruturas e equipamentos

urbanísticos;

d)

Qualificar o espaço urbano colectivo;

e)

Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Urbanização do Sequele;

) Condicionar o uso e a ocupação do solo a oferta de

infra-estruturas instaladas, a tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;

£) Definir e proteger áreas que são objecto de trata -

mento especial em função das condições

ambientais, do valor paisagístico, histórico ecultural e da condição socio-económica dos seus

habitantes;

h)

Respeitar as características morfológicas, tipológicas

e demais características definidas para a Urban1-

zação do Sequele.

Artigo 3.º#

Limites

Considera-se área do foral da Urbanização do Sequele, a

área identificada no poligonal do desenho anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante, numa extensão de área

total de 3.317,36 hectares com um perímetro total de 25,93 Km,

as seguintes coordenadas:

PONTO 1:

x=327498

y = 9021750

PONTO 2:

x=329214

y = 9020457

PONTO 3:

x =329949

y = 9021460

PONTO 4:

x =336022

y = 9016943

PONTO 5:

x=333698

y= 9013819

PONTO 6:

x=327733

y = 9017918

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro

de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 280/11

de 31 de Outubro

A dinâmica desenvolvida com o lançamento do Programa

Nacional de Habitação veio impulsionar a criação de novos

núcleos urbanos e por conseguinte, a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que permitissem enquadrar,

regular e gerir, o uso dos territórios nos quais se encontram

a ser implantados os referidos núcleos urbanos;

No quadro dos instrumentos por lei previstos para o planeamento territorial, os Planos Urbanísticos permitem proceder a uma análise abrangente do conjunto de questões

envolvidas, e concretizar de forma mais expedita os propósitos atrás mencionados;

Considerando ainda a necessidade de se proceder à regularização jurídica do novo núcleo urbano quese encontra a ser

implantado no Município de Cacuaco, nos termos do n.º 4do

artigo 3 1.º e da alínea b) dos n.º* 2 e 4 do artigo 32.º e 59.º

da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e demais legislação sobre a

matéria.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Urbanização do Centro Urbano

de Sequele e o respectivo regulamento, anexo ao presente

Diploma, sendo dele parte integrante.

11 5373

Artigo 2.º#

Regime dos Edifícios

Os edifícios para habitação ou mistos que constituem o

novo núcleo urbano ou que venham a ser construídos, são em

regime de propriedade horizontal.

Artigo 3.º#

Processo de Regularização Jurídica

No âmbito da regularização jurídica do núcleo urbano de

Sequele, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda:

a)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial do Plano de Urbanização;

b)

Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização de Sequele;

c)

Promover a inscrição matricial dos edifícios na

Repartição Fiscal competente;

d)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial dos edifícios construídos por iniciativa

pública.

Artigo 4.º#

Regime de Propriedade dos Edifícios

Os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos construídos e infra-estruturados

pela Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda, constituem

sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos

limites estabelecidos por lei.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro

de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

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