Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 280/11
de 31 de Outubro
A dinâmica desenvolvida com o lançamento do Programa
Nacional de Habitação veio impulsionar a criação de novos
núcleos urbanos e por conseguinte, a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que permitissem enquadrar,
regular e gerir, o uso dos territórios nos quais se encontram
a ser implantados os referidos núcleos urbanos;
No quadro dos instrumentos por lei previstos para o planeamento territorial, os Planos Urbanísticos permitem proceder a uma análise abrangente do conjunto de questões
envolvidas, e concretizar de forma mais expedita os propósitos atrás mencionados;
Considerando ainda a necessidade de se proceder à regularização jurídica do novo núcleo urbano quese encontra a ser
implantado no Município de Cacuaco, nos termos do n.º 4do
artigo 3 1.º e da alínea b) dos n.º* 2 e 4 do artigo 32.º e 59.º
da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e demais legislação sobre a
matéria.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Plano de Urbanização do Centro Urbano
de Sequele e o respectivo regulamento, anexo ao presente
Diploma, sendo dele parte integrante.
11 5373
Artigo 2.º#
Regime dos Edifícios
Os edifícios para habitação ou mistos que constituem o
novo núcleo urbano ou que venham a ser construídos, são em
regime de propriedade horizontal.
Artigo 3.º#
Processo de Regularização Jurídica
No âmbito da regularização jurídica do núcleo urbano de
Sequele, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda:
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial do Plano de Urbanização;
Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização de Sequele;
Promover a inscrição matricial dos edifícios na
Repartição Fiscal competente;
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial dos edifícios construídos por iniciativa
pública.
Artigo 4.º#
Regime de Propriedade dos Edifícios
Os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos construídos e infra-estruturados
pela Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda, constituem
sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos
limites estabelecidos por lei.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO PLANO DE
URBANIZAÇÃO DO SEQUELE
CAPÍTULO [1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Âmbito Territorial
O Plano de Urbanização do Sequele - Fase 1, abreviadamente designado por PUCC - 1, constitui o plano municipal de ordenamento do território que regula, todas as
intervenções relativas à organização espacial e condições
gerais de edificação, da primeira etapa de execução da nova
urbanização do Sequele.
A área objecto do PUCC-I é a constante da Planta de
Zonamento - Desenho n.º CC. PU-1/1.3, que sintetiza os
parâmetros globais da concepção geral da área de intervenção (AI), e delimita o seu perímetro urbano parcial.
Artigo 2.º#
Objectivos
O PUCCH visa prosseguir o desenvolvimento equilibrado
da composição urbanística através dos seguintes vectores
estratégicos:
Articulação estreita e efectiva da AI com o restante
tecido urbano previsto, a fim de poder contribuir para a sua
afirmação e participação, no contexto metropolitano onde se
irá integrar.
Implementação do novo núcleo urbano de forma progressiva mas sustentada, de modo a compatibilizar as soluções apresentadas com os propósitos do Programa Nacional
de Habitação em curso.
Integração e valorização efectiva, neste trecho da cidade,
de uma estrutura multifuncional abrangente, proporcionando
relações de proximidade e vizinhança mas também, reforçando a promoção de actividades comerciais, de serviços e
indústrias da futura cidade, e através disso, habilitando-a a
poder potenciar níveis de vida de elevada qualidade.
Definição de uma estrutura viária interna eficaz, que
simultaneamente garanta o estabelecimento agilizado de interfaces com as restantes redes internas, provinciais ou nacionais.
Valorização dos espaços públicos através da definição
de um enquadramento paisagístico estruturado, articulado
com o tecido urbano edificado, e consentâneo com as características biofísicas presentes.
Optimização da relação - malha viária/infra-estruturas
versus frentes de edificação/utilizadores servidos.
Salvaguardar a flexibilização da gestão urbanística de
modo a permitir incorporar posteriormente, eventuais soluções alternativas, adaptadas à evolução do contexto urbano e
social, enquanto cumpram os princípios e conceitos base
definidos pelo PUCC-L.
Artigo 3.º#
Definições
Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, designadamente na Lei n.º 3/04,
de 25 de Junho; no Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, e no
Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, no âmbito da aplicação
das prescrições do PUCC - I são consideradas as seguintes
definições:
Alinhamento: Linha que em planta separa uma via
pública dos edifícios existentes ou previstos ou
dos terrenos contíguos, e que é definida pela
intersecção dos planos verticais das fachadas,
muros ou vedações, com o plano horizontal dos
arruamentos adjacentes;
Altura Máxima da Construção: Dimensão vertical
da construção (edifício), contada a partir do
ponto mais baixo do terreno no alinhamento da
fachada até ao ponto mais alto da construção, à
excepção de elementos arquitectónicos decora -
tivos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de
embasamento, a dimensão vertical é contada a
partir da intersecção do edifício com a plataforma
de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
Altura Máxima de Cércea: Dimensão vertical da
construção (edifício), contada a partir do ponto
mais baixo do terreno no alinhamento da fachada
até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou
guarda do terraço; quando a construção (edifício)
se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da
intersecção do edifício com a plataforma de
embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
Altura Máxima do Embasamento: Corresponde à
definição de altura máxima da construção,
quando aplicada ao embasamento, com exclusão
da dimensão vertical da guarda do embasamento;
Área Bruta de Construção ou de Pavimentos:
Valor expresso em m?, resultante do somatório
das superfícies brutas de todos os pisos, acima e
abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos,
incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas, e excluindo: terraço os descobertos; galerias
exteriores públicas, arruamentos ou espaços
livres de uso público cobertos pela edificação;
garagens, áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano ou instalação colectiva; arrecada ções
em cave ou em desvão da cobertura; elementos
arquitectónicos relevantes para a composição
arquitectónica e não utilizáveis;
Área Bruta de Implantação: Valor expresso em mº,
resultante do somatório das áreas da projecção
horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da
plataforma de embasamento caso esta exista,
delimitada pelo perímetro mais saliente dos
pisos, com exclusão de varandas, platibandas e
elementos decorativos;
£) Área de Cedência: Área que deve ser cedida ao
Domínio Público, destinada à circulação pedonal
e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a
espaços verdes e de lazer, a equipamentos de
utilização colectiva e a estacionamento;
Área de Impermeabilização: Também designada
por superfície de impermeabilização, é o valor,
expresso em m”, resultante do somatório da área
de implantação das construções de qualquer tipo
e das áreas de solos pavimentados com materiais
impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
desig nadamente em armamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e lo gradouros;
Área de Intervenção do PUCC- (designada neste
Regulamento por Área de Intervenção ou, abreviadamente, AI): zona submetida à primeira fase
do plano de urbanização;
Área de Referência da Parcela: Valor da área total da
parcela, acrescido da área de via pública que lhe
está directamente afecta na sua periferia e delimitada pelo seu eixo;
Área Total da Parcela: Valor da área da parcela
medida pelos limites para ela estabelecidos na
planta de implantação;
Densidade Bruta: Valor, e expresso em fogos/ha ou
hab/ha, correspondente ao quociente entre o
número de fogos ou de habitantes e a superfície
11 5375
de referência em causa, incluindo a rede viária e
área afecta à instalação de equipamentos sociais
ou públicos;
Densidade Habitacional: Valor, expresso em
fo gos/ha, correspondente e ao quociente entre o
número de fogos existente e ou previstos e a
superfície de referência em causa;
Densidade Líquida: Valor, expresso em fo gos/ha ou
habitantes/ha, correspondente ao quociente entre
o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, excluindo as áreas
afectas a equipamentos públicos;
Densidade Populacional: Valor, expresso em habitantes/ha, correspondente ao quociente entre o
número de habitantes existentes ou previstos e a
superfície de referência em causa;
Edificação: Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização
humana, bem como de qualquer outra construção
que se incorpore no solo com carácter de permanência;
índice de Impermeabilização: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área
de impermeabilização e a superfície de referência
onde se pretende aplicar de forma homogénea ao
índice;
índice de Ocupação ou de Implantação: Valor do
quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível
do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) ou
acima do nível da plataforma de embasamento,
quando esta exista, e a área da parcela de terreno
global em que se implantam, referido em percentagem;
índice de Utilização ou de Construção: Valor do
quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível
do terreno (com excepção da área de ocupação
do logradouro com estacionamento, permitida
nos termos do presente Regulamento) e a área da
parcela de terreno global em que se implantam,
referido em percentagem;
índice Volumétrico: Valor do quociente entre o total
do volume dos edifícios construídos acima do
nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a
área da parcela de terreno global em que se implan-
tam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;
Infra-Estruturas Urbanísticas Primárias: Arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas,
industriais e pluviais (contemplando redes de
colectores e instalações de tratamento de efluentes), sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques subterrâneos) e interfaces de transportes;
Infra -Estruturas Urbanísticas Secundárias: Equipamentos de saúde e escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços
verdes, mercados e cemitérios;
Lote: Área de terreno resultante de uma operação
de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Lugar de estacionamento privado: Área útil de
5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo
a essa utilização;
Lugar de estacionamento público: Área à superfície, localizada em espaço de utilização pública
marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5 m x 2 m/lugar de estacionamento
longitudinal e 4,5 m x 2,3 m/lugar nas demais
disposições de estacionamento, ou área encerrada, com S5Smx 2,3 m/lugar, a que acresce a área
de circulação;
Nível do terreno: Nível mais baixo da intersecção
do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;
Número de pisos: número total de pavimentos
sobrepostos acima do nível do terreno, ou do
embasamento, incluindo as caves com uma frente
livre e os aproveitamentos das coberturas em
condições legais de utilização, e excluindo os
entre-pisos parciais que resultem do acerto de
pisos entre fachadas opostas, bem como os pisos
vazados em toda a extensão do edifício com utilização pública ou condominial e só ocupados
pelas colunas de acesso vertical;
Parcela de terreno — espaço urbano, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou
espaço urbano público;
Parcela: Área de território, física ou juridicamente
autonomizada não resultante de operação de
loteamento;
Perímetro Urbano: Delimitação do conjunto das
áreas urbanas e de expansão urbana num determinado espaço físico territorial;
Plataforma de Embasamento: Parte da edificação
sobrelevada do terreno, sobre a qual se implanta
a demais edificação desenvolvida em altura;
JN Restrição de Utilidade Pública: Limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos,
implicando a alteração do uso do solo, na área
sujeita à restrição, à audição de entidade competente;
£9) Servidão Administrativa: Encargo imposto pela lei
sobre certo prédio e em proveito da utilidade
pública, implicando a alteração do uso do solo,
na área sujeita a servidão, a audição de entidade
competente. As servidões administrativas cessam
com a desafectação dos bens dominiais ou com
o desaparecimento da função pública dos bens
dominantes (desactivação);
Superfície de Urbanização Primária: Conjunto de
áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas
primárias (ver também, Infra-estruturas Urbanísticas Primárias);
Superfície de Urbanização Secundária: Conjunto
de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas secundárias (ver também, Infra-estruturas
Uibanísticas Secundárias);
jD Superfície Total de um ou mais prédios: É a área
contida no perímetro urbano, qualquer que seja
o uso do solo preconizado no plano, e que en globa,
nomeadamente, as áreas destinadas a habitação,
serviços, comércio, indústria, equipamentos
públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes
e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
faixas para instalação de redes de infra-estrutura
urbanas;
Zona da Estrada: Solo ocupado pela estrada,
abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as
pontes e os viadutos nela incorporados, e quando
existam, as valetas, os passeios, as banquetas e
os taludes;
Zona urbana: Subdivisão da zona de intervenção
correspondente a uma área homo génea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de
planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor.
Artigo 4.º#
Composição do Plano
O PUCCH é constituído pelos seguintes elementos:
Volume 1 - Elementos Fundamentais.
Peças Escritas:
Regulamento.
Peças Desenhadas:
Planta de Apresentação - Desenho n.º CC. PU- I/1.1,à
escala 1:2 500;
Planta de Condicionantes - Desenho n.º CC. PU- 1/1.2, à
escala 1:3 000;
Planta de Zonamento - Desenho n.º CC. PU U- 1/1.3, à escala
1:3 000;
Planta das UOPG - Desenho n.º CC. PU- I/1.4, à escala
1:5 000;
Planta da UOPG G 1 - Desenho n.º CC. PU-I/1.5, à escala
1:2 500;
Planta da UOPG G 2 - Desenho n.º CC. PU-1/1.6, à escala
1:2 500;
Planta da UOPG G 3 - Desenho n.º CC. PU-1/1.7, à escala
1:2 500.
O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
Volume II - Elementos Complementares.
Peças Escritas:
Relatório.
Peças Desenhadas.
Planta de Enquadramento - Desenho n.º CC.PU U-1/2.1,
à escala 1:75 000, 1:25 000 e outras;
Planta do Zonamento Geral - Fase I, IT e III e Outras
Áreas; Desenho n.º CC. PU U - 1/2.2, à escala 1:25 000;
Planta da Estrutura Verde Urbana Estrutura Ecológica -
Desenho n.º CC. PU-1/2.3, à escala 1: 2 500;
Planta da Rede Viária Urbana Hierarquização da Rede -
Desenho n.º CC. PU-1/2.4, à escala 1: 5 000;
Perfis Tipo - Desenho n.º CC. PU- 1/2.5, CC.PU- 112.6 e
CC. PU-1/2.7 à escala 1: 110 000 1: 100.
O Plano contém apensos os seguintes elementos:
11 5377
Volume III - Elementos Anexos.
Peças Desenhadas.
Planta de Infra-Estruturas UOPG 1,2 e 3 (Sistema de
Abastecimento de Águas - Rede Pública) - Desenho n.º CC.
/.PU-1/3.1, CC.PU-13.2 e CC.PU-1/3.3 escala gráfica e outras;
Planta de Infra-estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas - Rede Pública) -
Desenho n.º CC.PU- 1/(3.4, CC. PU- 1/3.5 e CC.PU- 1/3.6
escala gráfica e outras;
Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de
Drenagem de Águas Pluviais - Rede Pública) - Desenho n.º CC. PU- 1/3.7, CC. PU-1/3.8 e CC.PU-1/3.9 escala
gráfica e outras;
Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e3 (Sistema de Distribuição e Abastecimento de Energia Eléctrica em Média
Tensão (15KV), Baixa Tensão (380 V) e Iluminação Pública)-
Desenho n.º CC. PU-1/3.10, CC. PU-1/3.11 e CCPU-13.12
escala gráfica e outras;
Planta da Estrutura Viária Existente (Divisão Administração, Infra- estruturas Viárias/Acessibilidades) - Desenho
n.º CC. PU U-1/3.13, à escala 1:50 000 e 1:75 000;
Topografia e Carta Hipsométrica (Caracterização Biofísica) - Fase I - Desenho. n.º CC. PU U-1/3.14, escala gráfica;
Planta Geral da Concepção da Cidade e Ortofotomapa
(Análise Funcional da Nova Centralidade/Relações Territoriais) - Desenho. n.º CC. PU U- 1/3.15, a escala 1:25 000 e
escala gráfica.
Artigo 5.º#
Enquadramento Legal
Através deste Plano pretende-se transpor para o território municipal em análise, o conjunto de determinações e
directrizes traçadas nos instrumentos normativos e regulamentares do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei
n.º 3/04 e Decreto n.º 2/06, de 25 de Junho e 23 de Janeiro,
respectivamente) bem como, todo o conjunto de Diplomas
que os enformam.
Artigo 6.º#
Natureza e Força Jurídica
As disposições do presente Diploma têm a natureza de
regulamento administrativo e devem ser observadas em conformidade com a restante documentação especialmente, a
constante no Volume I do PUCC - 1.
O conjunto de regras enunciado é de cumprimento
obrigatório em todas as intervenções que digam respeito à
concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições
gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos
espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos ed1fícios, e os índices de ocupação e de utilização.
Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do PUCC - I são de aplicação directa.
Quando aplicável, as normas relativas às servidões e
restrições de utilidade pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.
CAPÍTULO II
Uso do Solo
SECÇÃO [
Disposições Gerais
Artigo 7.º#
Zonamento Geral
Em termos gerais, e em função do cronograma de execução da nova cidade do Cacuaco são identificadas três
grande etapas de implementação urbanística (Desenho.
n.º CC. PU- 1/2.2, Planta do Zonamento Geral à escala
1:25 000):
Áreas de Urbanização Programada (Fase 1), correspondente a AI;
Áreas de Expansão Programada (Fase II e III);
Áreas de Reserva Estratégica.
Artigo 8.º#
Condicionamentos Gerais
Na área circunscrita pelo Zonamento Geral, devem respeitar-se os seguintes condicionamentos gerais:
Nas áreas de urbanização programada e uma vez ratificado o PUCC-I, as operações urbanísticas particularmente,
as obras de urbanização e de construção devem cumprir o
"princípio do trato sucessivo" estipulado pelo artigo. 6.º do
Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro ou seja, aquelas operações são, em regra, precedidas de operação de loteamento.
Nas áreas de expansão programada e de reserva, o uso,
a ocupação e a transformação do solo obedece, em regra, à
elaboração prévia do Plano Territorial, dando-se assim
cumprimento ao estipulado na Lei do Ordenamento do
Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho).
A execução de obras de urbanização mencionadas no
ponto 1 anterior, e especialmente a concretização das infraestruturas primárias e secundárias, deve ser compatível com
um adequado nível de satisfação das necessidades urbanas.
As Operações de Loteamento devem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para
cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão onde aqueles espaços se inserem, mas devem igualmente
acautelar os seguintes pré-requisitos:
Infra-Estruturas de abastecimento de águas domésticas, obrigatoriamente ligada à rede pública;
Infra-estruturas de saneamento (drenagem de águas
residuais e pluviais) obrigatoriamente ligado, ou
com possibilidade de ligação, à rede pública logo
que construída;
Estacionamento, no caso de edificação de áreas
habitacionais, o estacionamento deve ser assegurado no interior do lote ou quarteirão, respeitando-se para esta e restantes componentes
urbanísticas, os parâmetros mínimos indicados
no quadro respectivo (QI 1).
Caracterização arquitectónica das construções: no
momento da realização das Operações de Loteamento, deve
ser elaborado um estudo normativo ou regulamentar, que
trace orientações específicas para a generalidade das soluções e tipologias arquitectónicas bem como, para o enquadramento dos espaços públicos e condominiais e contribua
de forma clara e disciplinadora, para o estabelecimento de
uma identidade urbanística harmoniosa, equilibrada e coerente, no qual, de entre outras, devem constar as seguintes
referências:
No revestimento exterior dos edifícios a aplicação
de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece
de aprovação pelos serviços técnicos competentes;
São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal
e areia ou de cimento e areia, recobertos com pin -
tura a tinta de água e ficam interditos os rebocos
de cimento à vista e os irregulares tipo <«<à colher»;
A configuração, a textura e a cor dos telhados
devem corresponder a características tradicionais;
A construção de edifícios adjacentes deve respeitar
a escala, a forma, a pendente e a orientação da
maioria dos telhados da envolvente, não sendo
de aceitar pendentes superiores a 35%, salvo em
soluções resultantes de aplicação de sistemas
construtivos e de formas tradicionais;
Os telhados revestidos a telha, só o são com telha de
argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica;
PD As coberturas em terraço devem permitir as adequadas condições técnicas de isolamento, impermeabilização e ventilação, inerentes a soluções
consentâneas com as condições bio-climáticas da
região;
£) Os projectos de licenciamento de arquitectura
devem incluir pormenorização dos detalhes construtivos mais relevantes esensíveis nomeadamente,
processos de ventilação natural, parâmentos
exteriores, coberturas, cores e texturas;
Os projectos de licenciamento de arquitectura
devem ainda ser acompanhados por Estudos de
Referência do Comportamento Térmico e Acústico das Construções.
Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis:
Os projectos gerais e de arquitectura referentes a
obras de urbanização e de edificação deverão ser
elaborados e subscritos por arquitecto inscrito no
órgão profissional;
Os projectos de espaços exteriores, referentes a
obras de urbanização de espaços livres que
incliam componentes de integração ou tratamento paisagístico, devem ser elaborados e subscritos, nos projectos da sua especialidade, por
arquitecto paisagista inscrito no órgão profissional;
Os projectos de especialidades ligados à conversão,
transporte, armazenamento, utilização e gestão
da energia e sua relação com o ambiente devem
ser elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional;
Os projectos das demais especialidades referentes a
obras de urbanização e de edificação devem ser
elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos, e inscritos no órgão
profissional.
Outros condicionamentos:
A aplicação de anúncios publicitários de qualquer
tipo, no exterior dos edifícios, não pode ser efectuada sem aprovação prévia do Governo Provincial, que deve se pronunciar sobre o tipo de
anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colo-
11 5379
cação, forma de afixação e período de tempo previsto;
A colocação e instalação exterior de equipamentos
especiais tais como aparelhos de ar condicionado,
antenas de captura de sinal, antenas de televisão,
painéis de energia solar e outros devem ser feitas
em locais não visíveis da via pública;
É interdita a instalação de depósitos de, resíduos
sólidos, produtos explosivos, inertes e ainda de
produtos inflamáveis por grosso bem como, parques de sucata.
Artigo 9.º#
Regime de Propriedade do Solo
Uma vez aprovada a classificação e categorização dos
solos estipulada pelo PUCC-H, o regime de transferências
dominiais previsto na lei geral (artigos 37.º e 38.º da Lei
n.º 3/04, de 25 de Junho e 84.º do Decreto n.º 2/06, de
23 de Janeiro), deverá vir a ser confirmado em fases posteriores do processo do planeamento e urbanização.
As formas de domínio do espaço urbano são ajustadas
de acordo com as seguintes categorias:
Público;
Privado;
Privado com acesso público permanente e perpétuo;
Privado com acesso público não permanente;
Público em regime de concessão e com acesso público
livre;
) Público em regime de concessão e com acesso público
controlado;
£) Condominial.
O domínio privado ou condominial é delimitado, no
solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo,
pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas
licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares
aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do limite
definido para a parcela, com excepção das situações previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela projecção
vertical dos limites definidos para a parcela ou lote até ao
nível mais elevado licenciável, nos termos das normas legais
e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista.
Sem prejuízo do disposto no ponto anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou o condominial atrás referido, goza da faculdade de utilização do espaço
público ou privado envolvente para:
Instalação subterrânea temporária de dispositivos
de escoramento da contenção penférica de esca-
Vações;
Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais;
Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais
entre a via pública e a parcela ou lote;
Localização de instalações de apoio a obras de
construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento;
Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do
respectivo licenciamento.
A utilização do espaço público ou privado envolvente
não podem pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento, iluminação e acessibilidade do domínio privado ou
condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento e observando as normas legais e regulamentares
aplicáveis, designadamente o presente Plano de Urbanização
e as Operações Urbanísticas em que se venha a integrar.
As formas de ocupação e exploração dos espaços de
utilização pública podem ser conformadas através de:
Licenças de uso privativo;
Contratos de concessão de uso privativo;
Arrendamentos;
Constituição de direitos de superfície;
Concessão de exploração de bens dominiais.
A gestão do espaço urbano é assegurado através do
processo de licenciamento prévio, quando aplicável às operações urbanísticas envolvidas, sendo que aquele reger-se-á
pelo conjunto de disposições legais e técnicas em vigor, entre
os quais o PUCC-H.
Artigo 10.º#
Áreas de Cedência
Nas operações de Loteamento Urbano devem os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a
lotear ceder gratuitamente para o domínio público municipal
as parcelas de terreno que, de acordo com o Plano e as disposições de instrumento urbanístico aplicável à unidade de
execução, são destinadas a implantação de infra-estruturas e
espaços verdes públicos, bem como outros espaços de utilização colectiva.
SECÇÃO II
Disposições Específicas
Artigo 11.º#
Classes e Categorias de Espaços
Na área integrada no perímetro urbano definido no
PUCC-H estão delineadas, em função do uso dominante e
diferenciado do solo, as seguintes classes e categorias de
espaços, identificadas na respectiva Planta de Zonamento -
Desenho n.º CC. PU-I/1.3:
Classes de espaço:
Espaço urbano privado de uso misto;
Espaço urbano de uso não misto;
Espaço urbano de utilização pública.
Para as classes de espaço identificadas no ponto anterior
são consideradas, as seguintes categorias de espaço:
Categorias de espaço:
Espaço urbano privado de uso misto:
1.1.1 Habitacional;
1.1.2 Multiuso.
Espaço urbano de uso não misto:
Canais rodoviários;
Equipamento de infra-estrutura e serviço urbano;
Equipamento de utilização colectiva.
tir) Espaço urbano de utilização pública:
1.3.1 Circulação e estadia de peões;
1.3.2 Circulação e estacionamento de automóveis;
1.3.3 Área verde de protecção e enquadramento.
Artigo 12.º#
Espaço Urbano Privado de Uso Misto
Esta classe de espaço caracteriza-se pela existência de
um conjunto abrangente de infra-estruturas primárias esecundárias; por uma concentração de funções urbanas múltiplas
com densidades e índices urbanísticos diversificados, constituída em propriedade privada de utilização mista:
Habitacional - categoria de espaço em que o uso habitacional predomina sobre os restantes usos com -
patíveis numa percentagem igual ou superior a
70% da área bruta de construção; esta categoria
subdivide-se em, média e alta densidade tendo
em consideração o valor limite da densidade global permitido;
Multiuso - categoria de espaço em que o uso para
instalação de serviços é superior a 30% da área
bruta de construção. O "Multiuso" en globa, como
usos compatíveis, habitação, serviço, comércio e
equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e
serviço urbano bem como, determinado tipo de
indústrias.
O uso industrial mencionado no ponto anterior admite,
exclusivamente, "indústrias limpas" ligadas, por exemplo, às
novas tecnologias, seus serviços de apoio e armazenagem
ligeira, desde que enquadrado dentro dos condicionamentos
definidos no ponto 1 do artigo 24.º deste regulamento.
Os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano de uso misto, são os constantes no Quadro 1, para os quais se devem admitir uma margem de
variação de +1 0% relativamente a índices e densidades.
As áreas de referência e áreas brutas de construção
das parcelas afectas a equipamento de utilização
colectiva, equipamento turístico, equipamento de
infra-estrutura e serviço urbano, bem como as
áreas do espaço urbano de utilização pública,
quando integradas em espaço urbano privado de
uso misto, são consideradas para avaliação dos
parâmetros urbanísticos da categoria de espaço em
que se integram multiusos, habitacional ou industrial;
É estabelecida como a altura máxima de construção a respeitar, a altura de 36 m acima da cota
de soleira a definir;
À «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da
construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos "piso a piso",
calculado de acordo com o número de pisos e
usos, acrescida respectivamente da altura de
meio piso — altura máxima de cércea — ou da
altura de um piso o — altura máxima de construção;
O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os
parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura
máxima de construção»;
No caso de se prever em pisos vazados, no cálculo
referido no ponto 33.3 acresce a altura dos "piso
a piso" correspondente aos pisos vazados;
11 5381
DA «altura do piso a piso» de referência e para efeito
do estabelecido no ponto 3.3 é a seguinte:
Piso térreo — 4m;
Outros pisos, habitação - 3m;
Outros pisos, serviços — 4m;
Outros pisos, comércio e restauração — 3,5 m;
Outros pisos, indústria e serviços especiais
(equipamentos de saúde; locais de culto;
recintos desportivos, entre outros) — 4,5 m.
£) Nos serviços, comércio e restauração a altura livre
entre pavimentos e tectos acabados não pode ser
inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a
instalação de equipamentos de climatização e
ventilação, possa ser reduzido até 2,5m desde que
o tecto falso disponha de espaços abertos permi-
tindo a livre circulação de ar em pelo menos
metade da sua área;
A profundidade máxima de empena dos edifícios é
fixada em 15 m, com excepção de situações pontuais específicas, designadamente as seguintes:
Edifícios de equipamento de utilização colec-
tiva;
Edifícios de equipamento turístico;
tir) Edifícios de habitação unifamiliar;
Edifícios com três ou mais frentes livres.
É admissível a transferência de área bruta de construção entre parcelar integradas na mesma
«categoria de espaço» até 0,10 do somatório da
área bruta de construção a estabelecer em fase
posterior, desde que se mantenham os valores
estabelecidos para as alturas máximas de cércea
e de construção, ou número de pisos, bem como
a afectação da área transferida ao mesmo uso;
São consideradas «serviços», com exclusão do
«comércio e restauração», as actividades que:
Não utilizam ou não determinam a utilização
do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada;
Não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas;
O funcionamento não origina ruído, propaga -
ção de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro
modo cause perturbação ou incómodos para a
vizinhança;
O funcionamento não dependa da instalação
de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre
que o edifício seja de uso misto.
O licenciamento de «comércio e restauração» deve
basear-se nas localizações e áreas programadas,
pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de
u1so;
[) Na apreciação das situações excepcionais consideradas no ponto anterior, as entidades licenciadoras competentes devem acautelar o cumprimento
dos aspectos referidos nas alíneas 2, 3 e 4 do
ponto 3.10 deste artigo;
A área bruta de construção média, por fogo, deve
aproximar-se de 165 m?, correspondendo à
seguinte desagregação média por fogo, consoante
a tipologia edificada:
Habitação colectiva, isolada, até nove pisos
(acima do solo) — 145 mº a 185 mº;
Habitação colectiva, isolada, acima de nove
pisos (acima do solo) - 150 m? a 200 m?.
Artigo 13.º#
Espaço Urbano de Uso Não Misto
Esta classe de espaço é caracterizada pelo elevado nível
de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade com utilização não mista.
Canal rodoviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação da plataforma de arruamentos da rede viária local, da sua
zona de protecção e da eventual ligação à rede
nacional de estradas;
Equipamento de infra-estruturas e serviço urbano-
-categoria de espaço em que a utilização está
vinculada à implantação de equipamento de drenagem de águas residuais, distribuição de água,
distribuição de energia eléctrica, distribuição
de gás, recolha de resíduos sólidos urbanos, e
telecomunicações, entre outros;
Equipamento de utilização colectiva - categoria de
espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço
de interesse público - ensino e formação, cultura,
saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto,
administração pública, segurança, mercados,
transportes, apoio às actividades económicas, ou
a área de reserva para esse fim.
Artigo 14.º#
Espaço Urbano de Utilização Pública
Classe de espaço caracterizado pela utilização pública,
como circulação e estadia pedonal, circulação rodoviária,
implantação das infra-estruturas do subsolo, verde de protecção e enquadramento, e verde urbano (Parque Urbano).
Circulação e estadia de peões - categoria de espaço
em que o uso está vinculado à implantação da
rede de circulação e estadias, predominantemente
pedonal, e onde é interdito o licenciamento de
qualquer obra de uibanização ou edificação, com
excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo,
mobiliário e equipamento urbano, sinalética e
arte urbana, e estrutura verde urbana, ou na
eventualidade, abaixo do solo, circulações públicas e infra-estruturas do subsolo.
Circulação e estacionamento de veículos - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulação e estacionamento,
predominantemente rodoviária, e onde é interdito
o licenciamento de qualquer obra de urbanização
ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, estruturas ligeiras de
controlo de acessos, ou na eventualidade, abaixo
do solo, circulações públicas, estacionamento
público encerrado e infra-estruturas do subsolo.
Verde de protecção e enquadramento - categoria de
espaço em que o uso está vinculado à implanta -
ção da estrutura a verde, tendo por objectivo o
enquadramento de obra de urbanização para
minimização do seu impacte negativo, e na eventualidade, a protecção de zonas ecologicamente
sensíveis, onde é interdito o licenciamento de
qualquer obra de urbanização ou edificação.
Verde urbano - categoria de espaço em que o seu
uso está vinculado à implantação da estrutura
verde de características urbanas onde é interdito
o licenciamento de qualquer obra de urbanização
ou edificação com excepção das instalações aligeiradas de apoio para a sua correcta utilização
designadamente, mobiliário e equipamento u1bano,
sinalética e arte urbana. Na área verde urbano é
admitida ainda a instalação de equipamentos de
ar livre, recreio e lazer bem como de, restaura-
ção e bebidas de pequena dimensão (quiosques
ou postos de venda), que assegurem a correcta
integração na estrutura verde e não afectem a sua
função paisagística.
Artigo 15.º#
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
A quantificação das áreas de construção previstas para
cada uma das UOPG é a constante no Quadro II.
CAPÍTULO III
Infra -Estruturas
SECÇÃO [
Rede Viária Urbana
Artigo 16.º#
Caracterização e Disposições Gerais
A Rede Viária Urbana visa essencialmente permitir a
circulação automóvel mas, atendendo a estreita ligação da
composição geral da AI com o restante desenho da cidade
onde se insere, e a influência que aquela exerce na sua estruturação, na sua concepção articula-se o projecto viário interno
com o desenho global, urbano e paisagístico.
A rede de circulação viária é ordenada e hierarquizada
segundo as funções e e características das vias (Quadro III),
em:
Rede Viária Principal, constituída por 1 via principal, que define o principal eixo urbano estruturante da circulação rodoviária e dos transportes
urbanos rodoviários, composto por:
Eixo de atravessamento longitudinal e periférico (SE/NW), delimitando a AI a nascente
(Rua 201).
Rede Viária Complementar, constituída por via
secundária, vias de distribuição e acesso local,
definidas por:
2.2.1 Via Secundária - 11 eixo viário (Rua 101)
que nesta fase se encontra em posição periférica, executando um pequeno troço da ligação
que, uma vez completada, irá estabelecer um
dos atravessamentos transversais (NE/SW) de
toda a cidade;
2.2.2 Vias de Distribuição Local - eixos viários (48) de distribuição que definem os quarteirões e que, em relação às vias principais e
11 5383
secundárias, executam a articulação urbana
transversal e longitudinal (Ruas 102 a 105, e
202 a 205);
2.2.3 Vias de Acesso Local - Vias que perm1-
tem a distribuição (transversal ou longitudinal) no interior dos quarteirões estando por
isso, essencialmente vocacionadas para o
acesso ao estacionamento particular dos edifícios por parte da população residente;
1v) 2.2.4 Vias de Acesso Condicionado - conjunto
de arruamentos, com carácter essencialmente
pedonal mas que, simultaneamente, poderão
permitir acessos vários (pontuais e esporádicos) exclusivamente para situações de emergência ou, ocasionais cargas e descargas.
Estacionamento público e privado:
O estacionamento público à superfície localiza-se
em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento longitudinal marginal das
vias de distribuição local e em espaços próprios
adjacentes aos edifícios a servir;
O número de lugares de estacionamento público a
constituir corresponde à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do Quadro
IV, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75;
São admissíveis outras formas de estacionamento
público nomeadamente, a superfície em áreas de
domínio privado ou, estacionamento público
encerrado localizado em estrutura edificada de
domínio privado ou público, ambas programadas
e projectadas com esse objectivo;
Os lugares de estacionamento privado a criar em
cada parcela/lote, de acordo com o ponto anterior, não poderão constituir fracções autónomas,
devendo ser atribuídos na totalidade pelas fracções em múltiplos de um, em função da área das
respectivas fracções;
Os lugares de estacionamento privado não podem
ser desviados desse uso, mas poderão ser explorados pelos condomínios com estacionamento
público;
DA localização e dimensionamento do estacionamento público devem estar total e previamente
definidos aquando do licenciamento das opera -
ções urbanísticas;
£) Nos casos de integração de estacionamento público
numa parcela afecta a outros usos, terá de se
assegurar o cumprimento das exigências técnicas
e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso dife-
renciado e as demais condições requeridas para a
sua constituição como uma fracção autónoma, a
fim de permitira transmissão da sua propriedade
e o exercício da sua exploração à entidade ou às
entidades a quem sejam atribuídos esses direitos;
As actividades que venham a determinar um
número de lugares de estacionamento excepcional, devem ser objecto de estudo específico,
aprovado pelas autoridades licenciadoras provinciais uma vez que, aquelas situações podem
conduzir à obrigatoriedade de estacionamento
superior ao definido nos regulamentos à data, em
vigor.
CAPÍTULO IV
Condicionantes
SECÇÃO |
Servidões
Artigo 17.º#
Servidão Rodoviária
O regime de servidões a adoptar ao longo das estradas
nacionais e municipais adjacentes, é estabelecido no sentido
de garantir e proteger a manutenção da sua viabilidade como
espaços, canais de circulação de âmbito mais alargado, e
simultaneamente assegurar os interfaces com a rede urbana
projectada dentro dos espaços de urbanização programados e
futuras expansões.
Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na
legislação em vigor para a rede rodoviária Nacional e Municipal, para cada lado das vias principais periféricas (orientadas no sentido norte/sul), é constituída uma faixa de servidão
non aedificandi de 40m a contar do eixo da via, de 10m e de
20m a partir do limite da zona da estrada, relativa respectivamente, a vedações e edifícios.
Artigo 18.º#
Servidão de Oleodutos e Gasodutos
Sempre que aplicável, é constituída uma faixa de servidão condicionada de 10m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa
faixa de Sm para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
O terreno não pode ser arado ou cavado a uma profundidade superior a 50cm, e numa faixa de 2m para cada lado
do eixo longitudinal da tubagem.
Artigo 19.º#
Servidão de Rede de Média e Alta Tensão
Sempre que aplicável, deve ser deixada uma zona de
protecção de 15m de largura máxima, com vista a garantira
segurança de exploração das linhas.
Na proximidade dos edifícios, com excepção dos
exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas de forma a
observar-se uma distância não inferior a 4m, em relação às
coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis
de serem escaladas por pessoas.
Em todo o restante, é respeitada a legislação nacional
no que concerne a constituição de servidões e a existência de
restrições que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas infra-estruturas, a eliminar todo o perigo previsível para
as populações e a evitar danos em bens materiais.
Artigo 20.º#
Servidão de Edifícios Escolares
Nas zonas de protecção aos edifícios escolares previstos
no PUCC-I, as operações urbanísticas devem observar
os afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de
l12m de largura traçado em redor dos limites das respectivas
parcelas.
Artigo 21.º#
Servidão de Aeroporto
Deve ser consultada a autoridade aeronáutica que supervisiona as estruturas aeroportuárias, existentes ou projectadas em redor da nova Cidade do Cacuaco, no sentido de se
pronunciar sobre as normas que podem condicionar as construções previstas dentro do perímetro urbano definido pelo
PUCC-.
No sentido de permitir balizar as futuras intervenções
de entidades promotoras, públicas ou privadas, as referidas
regras devem ser transpostas para a regulamentação das operações urbanísticas posteriores.
Artigo 22.º#
Servidão de Telecomunicações /Radioeléctrica
As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreendem:
Zonas de libertação, dentro destas subdivide-se uma
zona de libertação primária inserida num limite
de 500m, e uma outra secundária até uma distân-
cia não superior a 4.000m, distâncias contadas a
partir do respectivo Centro Radiotécnico emissor
ou receptor;
Zonas de desobstrução, constituídas por faixas que
têm por eixo a linha de ligação entre dois centros
Radiotécnico, cuja largura não deve exceder
50m para cada lado da referida linha.
SECÇÃO II
Restrições de Utilidade Pública e Outras Condicionantes
Artigo 23.º#
Medidas de Protecção e Condicionamento
Para além das servidões mencionadas, devem existir
outras restrições ou medidas de protecção e condicionamento
técnico à urbanização ou edificação, tais como:
Rede viária uibana: Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor, devem
ainda ser respeitados os seguintes condicionamentos, de acordo com a hierarquia da rede rodo viária urbana proposta no presente PUCC-I:
Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao
eixo das vias que constituem a rede viária
urbana principal são:
* Construção de muros e vedações - um afastamento
mínimo de 220 metros ao eixo;
* Outras edificações - um afastamento mínimo de
30 metros ao eixo.
Os alinhamentos a estabelecer relativamente
ao eixo das vias que constituem a rede viária
urbana complementar - vias secundárias ou
vias de distribuição e acesso local - são, respectivamente:
* Construção de muros e vedações - um afastamento
mínimo de 115 ou 12 metros ao eixo;
* Outras edificações - um afastamento mínimo de
20 ou 15 metros ao eixo.
Para a implantação de espaços de serviços,
equipamentos e comércio é permitido o alinhamento fixado para os espaços de uso habitacional.
Sistema de abastecimento de água - Rede pública:
É constituída uma faixa de protecção de 5m
para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de água potável de diã-
11 5385
metro nominal igual ou superior a 0,5 5SOm,
bem como a todo o equipamento associado a
estas redes (estações elevatórias/poços de
bombagem, etc.);
É estabelecida uma faixa de protecção com a
largura de 25 metros em redor da estação de
tratamento (E.T.A.) e dos reservatórios de
água potável, na qual é interdita a construção,
a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a
plantação de espécies arbóreas ou arbustivas
cujo desenvolvimento possa provocar danos;
Sem prejuízo da legislação aplicável em
vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros,
medida para um e outro lado das condutas de
adução de água, de adução-distribuição de
água e do traçado dos emissários das redes de
drenagem de esgotos.
Sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais:
Relativamente aos grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas
elevatórias e equipamentos da rede, é constituída uma faixa de protecção non aedificadi
de 5 metros, para cada lado do eixo longitudinal dos colectores, e de largura em redor dos
referidos equipamentos;
É ainda estabelecida uma faixa de protecção
com a largura de 25 metros em redor da esta -
ção de tratamento (E.T.A.R.), na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos
sólidos ou líquidos, a plantação de espécies
arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento
possa provocar danos.
Sistema de distribuição de energia eléctrica - Rede
pública:
Todas as acções e actividades de execução do
PUCC-I, a efectuar na vizinhança do traçado
da Rede Eléctrica existente, devem respeitar
as distâncias mínimas fixadas no respectivo
regulamento de segurança de linhas de alta
tensão;
É constituída uma faixa de protecção de
10 metros em torno das subestações de transformação de energia eléctrica.
Rede de distribuição de gás:
É constituída uma faixa de protecção de 5m
para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro nominal igual ou superior a 0,30 metros, e de
10 metros relativamente a edifícios e equipamentos, implantados dentro da área do PUCC-H.
) Captações de águas subterrâneas para abastecimento
público:
Deverá ser estabelecido um perímetro de protecção na área circundante, contígua à captação, na qual se interditam ou condicionam as
instalações ou actividades susceptíveis de
poluírem o sistema aquífero;
À delimitação dos perímetros de protecção
deverá obedecer a critérios de avaliação geológica e hidrogeológica, realizados por técnicos
competentes, mas nunca deverá ser inferior a
20m.
£) Postos de abastecimento de combustível:
A localização dos postos de abastecimento de
combustível é limitada aos locais indicados
neste plano;
É obrigatória a aplicação das mais modernas
tecnologias existentes, quer no que respeita à
protecção do meio ambiente, recuperação de
gases e controlo das descargas de efluentes
líquidos;
Não é permitida a implantação de postos num
raio de 20 metros, medidos a partir do limite
do seu terreno privativo, em relação a estabelecimentos destinados à reunião de público
com características especiais, nomeadamente
casas de espectáculos e de diversão, e edifícios destinados a equipamento social, tais
como escolas, jardins-de-infância ou hospitais;
Nas situações não contempladas neste regulamento, deverão ser, caso a caso, consultadas
as entidades oficiais competentes.
Árvores e arvoredo de interesse público:
Atendendo ao valor patrimonial e ambiental de
determinadas espécies arbóreas associadas à
cultura local, justifica-se e a existência de
medidas que regulamentem e condicionem
todos os arranjos de exemplares que, pelo seu
porte, idade ou raridade, aconselhem uma
cuidadosa conservação;
As entidades oficiais competentes deverão
assim proceder ao levantamento e classificação dos referidos exemplares;
O arranjo, incluindo o corte e a derrama de
espécies vegetais classificados de interesse
público ficam sujeitos a autorização prévia da
entidade responsável.
Ambiente e qualidade do ar:
É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma
perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios;
Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera terá
que apresentar, previamente e à sua construção, uma caracterização da quantidade e qualidade das emissões previstas. Terão ainda que
ser identificados os meios e dispositivos a
implementar para garantir o rigoroso cumprimento da legislação nacional em matéria de
qualidade do ar;
À entidade promotora da instalação em causa
terá que proceder ao controlo analítico dessas
emissões, informando a entidade gestora do
espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente à
qualidade do ar.
Edificação:
Até 50 metros do eixo da via periférica adjacente só deverão, em regra, ser permitidas
implantações de edifícios com um máximo de
5 pisos ou cércea até 15.3 30 metros (acima
da cota de soleira);
i7) Quando as dimensões do quarteirão o permitirem, e salvaguardando as regras do artigo 57.º
do Decreto n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, será
permitida a implantação de edificações até ao
limite máximo de cércea definido no ponto
2 do artigo 12.º deste regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 24.º#
Disposições Diversas
Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
Não é permitido na AI, o licenciamento de actividades ou estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos;
Exceptuam-se do ponto anterior, os serviços de
abastecimento público, as centrais de produção,
bem como, as actividades industriais que garantam os seguintes requisitos:
Não agravem as condições de compatibilidade
com os usos vizinhos;
Demonstrem que os aspectos da protecção
ambiental são cumpridos;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e
no ambiente paisagístico da área envolvente.
As condições de compatibilidade referidas na alínea a) do número anterior não se consideram salvaguardadas quando:
Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem
condiçoes de insalubridade;
Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de
circulação, carga e descarga;
Acarretem agravados riscos de incêndio ou
explosão.
Dimensionamento de espaços verdes de utilização
colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:
Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano, cujas operações urbanísticas
posteriores deverão conduzir a uma maior definição e detalhe;
Os espaços que compõem a estrutura verde devem
ser objecto de estudos paisagísticos específicos,
regulamentados no âmbito das referidas operações urbanísticas ("Termos de Referência"), e
subscritos por técnicos qualificados (alínea D,
ponto 6, do artigo 8.º deste regulamento);
11 5387
O desenvolvimento de estudos e projectos para
novas zonas verdes a integrar na estrutura verde
urbana bem como, todas as acções (estudos, pro-
Jectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre ela, deverão obedecer aos
"Termos de Referência" para projectos de espaços exteriores e deverão salvaguardar na íntegra
o que aí se encontra regulamentado;
Na concepção e estruturação das zonas verdes
dever-se-á ter em consideração os seguintes aspectos:
Integração no espaço urbano envolvente, nomea-
damente ao nível da bacia visual do observador, ao nível da solução conceptual e da
selecção de tipologias de estratos e espécies
vegetais;
No caso de zonas verdes integradas em parcelas de utilização pública ou privada, deve ser
garantida através de solução de projecto tecnicamente vúáável, uma eficiente gestão e manutenção das zonas verdes criadas, nomeadamente
através da execução das infra-estruturas de
plantação-redes de drenagem e redes de rega
e respectivas ligações às redes de drenagem
pluvial e de adução existentes em cada parcela ou lote e operações de limpeza, manutenção, e conservação dessas zonas.
Os equipamentos de utilização colectiva inseridos
em espaços verdes cumprem uma função de
apoio e usufruto daqueles por parte das populações, e deverão cumprir o determinado no ponto
4 do artigo 14.º deste Plano, assumindo escalas e propósitos de integração adequados.
Logradouros privados:
Os logradouros privados devem constituir áreas
livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta
à implantação do edifício, sendo interdita a ocupa -
ção dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes
casos:
Estacionamento em cave resultante de razões
técnicas relacionadas com descontaminação
dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;
Estacionamento em cave para satisfação da
área de estacionamento requerida no presente
Regulamento quando não assegurada pela
construção de duas caves coincidentes com
área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e
verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.
CAPÍTULO VI
Execucão do Plano
Artigo 25.º#
Sistema de Execução
As entidades responsáveis adoptarão um dos sistemas
de execução do Plano previstos no ponto 1 do artigo 131.º
Capítulo V do Decreto n.º 2/06, conforme à consecução dos
seus objectivos, tendo em conta as características das unidades de execução definidas neste Plano.
As referidas autoridades poderão, em qualquer
momento, alterar o faseamento previsto, em função da dinãmica de crescimento do aglomerado.
A coordenação das actuações das entidades públicas e
privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.
Se tal se mostrar necessário para atingir os objectivos
do PUCC-, nomeadamente para as vertentes em que tal é
indicado no presente Regulamento, a construção deverá ser
precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos
seguintes:
Planos de pormenor;
Planos de pormenor simplificados de alinhamentos
E Cérceas;
Operações de loteamento;
Unidades de execução definidas pelas entidades
competentes;
Contrato de concessão urbanística ou de desenvolvimento urbano.
O. E. 653 — 10/210 — 55
Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas
iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
Proibição de Retrocesso Formal e Funcional
Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir devem visar a melhoria
formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem.
Artigo 27.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação do
presente Plano são resolvidas nos termos da lei geral
aplicável.
Artigo 28.º#
Compatibilidade com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
As disposições do presente PUCC-I na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no Plano Director
Municipal de Luanda.
Artigo 29.º#
Revisão e Alteração
A implementação do PUCC-I deve ser objecto de avaliaçaão periódica, devendo proceder-se à sua revisão antes de
decorridos dez anos da sua entrada em vigor.
O prazo de revisão a que se refere o número anterior
não condiciona qualquer decisão contrária, que as entidades
competentes entendam assumir, sempre que eventualmente
se julguem inadequadas as disposições nele contidas.
A alteração, revisão ou suspensão do PUCC-H só pode
ser realizada de acordo com a legislação em vigor.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
0 ex. — IL. NE. P — 2011
