Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 280/11

Decreto Presidencial n.º 280/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011
Data
31/10/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 197/14 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro, aos artigos 1.º, 3.º, e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, e rectifica a denominação «Centro Urbano do Cacuaco» para «Cidade do Sequele», artigo 2.º«Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 280/11, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] É aprovado o Plano de Urbanização da Cidade do Sequele e o respectivo regulamento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.» «ARTIGO 3.º [...] No âmbito de Regularização Jurídica da Cidade do Sequele, compete ao Governo Provincial de Luanda, em coordena»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRegime dos Edifícios
  4. Art. 3.ºProcesso de Regularização Jurídica
  5. Art. 4.ºRegime de Propriedade dos Edifícios
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÂmbito Territorial
  9. Art. 2.ºObjectivos
  10. Art. 3.ºDefinições
  11. Art. 4.ºComposição do Plano
  12. Art. 5.ºEnquadramento Legal
  13. Art. 6.ºNatureza e Força Jurídica
  14. Art. 7.ºZonamento Geral
  15. Art. 8.ºCondicionamentos Gerais
  16. Art. 9.ºRegime de Propriedade do Solo
  17. Art. 10.ºÁreas de Cedência
  18. Art. 11.ºClasses e Categorias de Espaços
  19. Art. 12.ºEspaço Urbano Privado de Uso Misto
  20. Art. 13.ºEspaço Urbano de Uso Não Misto
  21. Art. 14.ºEspaço Urbano de Utilização Pública
  22. Art. 15.ºUnidades Operativas de Planeamento e Gestão
  23. Art. 16.ºCaracterização e Disposições Gerais
  24. Art. 17.ºServidão Rodoviária
  25. Art. 18.ºServidão de Oleodutos e Gasodutos
  26. Art. 19.ºServidão de Rede de Média e Alta Tensão
  27. Art. 20.ºServidão de Edifícios Escolares
  28. Art. 21.ºServidão de Aeroporto
  29. Art. 22.ºServidão de Telecomunicações /Radioeléctrica
  30. Art. 23.ºMedidas de Protecção e Condicionamento
  31. Art. 24.ºDisposições Diversas
  32. Art. 25.ºSistema de Execução
  33. Art. 26.ºProibição de Retrocesso Formal e Funcional
  34. Art. 27.ºDúvidas e omissões
  35. Art. 28.ºCompatibilidade com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
  36. Art. 29.ºRevisão e Alteração

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 280/11

de 31 de Outubro

A dinâmica desenvolvida com o lançamento do Programa

Nacional de Habitação veio impulsionar a criação de novos

núcleos urbanos e por conseguinte, a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que permitissem enquadrar,

regular e gerir, o uso dos territórios nos quais se encontram

a ser implantados os referidos núcleos urbanos;

No quadro dos instrumentos por lei previstos para o planeamento territorial, os Planos Urbanísticos permitem proceder a uma análise abrangente do conjunto de questões

envolvidas, e concretizar de forma mais expedita os propósitos atrás mencionados;

Considerando ainda a necessidade de se proceder à regularização jurídica do novo núcleo urbano quese encontra a ser

implantado no Município de Cacuaco, nos termos do n.º 4do

artigo 3 1.º e da alínea b) dos n.º* 2 e 4 do artigo 32.º e 59.º

da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e demais legislação sobre a

matéria.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea 7) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Urbanização do Centro Urbano

de Sequele e o respectivo regulamento, anexo ao presente

Diploma, sendo dele parte integrante.

11 5373

Artigo 2.º#

Regime dos Edifícios

Os edifícios para habitação ou mistos que constituem o

novo núcleo urbano ou que venham a ser construídos, são em

regime de propriedade horizontal.

Artigo 3.º#

Processo de Regularização Jurídica

No âmbito da regularização jurídica do núcleo urbano de

Sequele, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda:

a)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial do Plano de Urbanização;

b)

Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização de Sequele;

c)

Promover a inscrição matricial dos edifícios na

Repartição Fiscal competente;

d)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial dos edifícios construídos por iniciativa

pública.

Artigo 4.º#

Regime de Propriedade dos Edifícios

Os edifícios destinados à habitação, à actividade comercial e os terrenos urbanos construídos e infra-estruturados

pela Sonangol Imobiliária e Propriedades, Lda, constituem

sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos

limites estabelecidos por lei.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro

de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO PLANO DE

URBANIZAÇÃO DO SEQUELE

CAPÍTULO [1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Âmbito Territorial

1.

O Plano de Urbanização do Sequele - Fase 1, abreviadamente designado por PUCC - 1, constitui o plano municipal de ordenamento do território que regula, todas as

intervenções relativas à organização espacial e condições

gerais de edificação, da primeira etapa de execução da nova

urbanização do Sequele.

2.

A área objecto do PUCC-I é a constante da Planta de

Zonamento - Desenho n.º CC. PU-1/1.3, que sintetiza os

parâmetros globais da concepção geral da área de intervenção (AI), e delimita o seu perímetro urbano parcial.

Artigo 2.º#

Objectivos

O PUCCH visa prosseguir o desenvolvimento equilibrado

da composição urbanística através dos seguintes vectores

estratégicos:

1.

Articulação estreita e efectiva da AI com o restante

tecido urbano previsto, a fim de poder contribuir para a sua

afirmação e participação, no contexto metropolitano onde se

irá integrar.

2.

Implementação do novo núcleo urbano de forma progressiva mas sustentada, de modo a compatibilizar as soluções apresentadas com os propósitos do Programa Nacional

de Habitação em curso.

3.

Integração e valorização efectiva, neste trecho da cidade,

de uma estrutura multifuncional abrangente, proporcionando

relações de proximidade e vizinhança mas também, reforçando a promoção de actividades comerciais, de serviços e

indústrias da futura cidade, e através disso, habilitando-a a

poder potenciar níveis de vida de elevada qualidade.

4.

Definição de uma estrutura viária interna eficaz, que

simultaneamente garanta o estabelecimento agilizado de interfaces com as restantes redes internas, provinciais ou nacionais.

5.

Valorização dos espaços públicos através da definição

de um enquadramento paisagístico estruturado, articulado

com o tecido urbano edificado, e consentâneo com as características biofísicas presentes.

6.

Optimização da relação - malha viária/infra-estruturas

versus frentes de edificação/utilizadores servidos.

7.

Salvaguardar a flexibilização da gestão urbanística de

modo a permitir incorporar posteriormente, eventuais soluções alternativas, adaptadas à evolução do contexto urbano e

social, enquanto cumpram os princípios e conceitos base

definidos pelo PUCC-L.

Artigo 3.º#

Definições

Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, designadamente na Lei n.º 3/04,

de 25 de Junho; no Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, e no

Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro, no âmbito da aplicação

das prescrições do PUCC - I são consideradas as seguintes

definições:

a)

Alinhamento: Linha que em planta separa uma via

pública dos edifícios existentes ou previstos ou

dos terrenos contíguos, e que é definida pela

intersecção dos planos verticais das fachadas,

muros ou vedações, com o plano horizontal dos

arruamentos adjacentes;

b)

Altura Máxima da Construção: Dimensão vertical

da construção (edifício), contada a partir do

ponto mais baixo do terreno no alinhamento da

fachada até ao ponto mais alto da construção, à

excepção de elementos arquitectónicos decora -

tivos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de

embasamento, a dimensão vertical é contada a

partir da intersecção do edifício com a plataforma

de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;

c)

Altura Máxima de Cércea: Dimensão vertical da

construção (edifício), contada a partir do ponto

mais baixo do terreno no alinhamento da fachada

até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou

guarda do terraço; quando a construção (edifício)

se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da

intersecção do edifício com a plataforma de

embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;

d)

Altura Máxima do Embasamento: Corresponde à

definição de altura máxima da construção,

quando aplicada ao embasamento, com exclusão

da dimensão vertical da guarda do embasamento;

e)

Área Bruta de Construção ou de Pavimentos:

Valor expresso em m?, resultante do somatório

das superfícies brutas de todos os pisos, acima e

abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos,

incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas, e excluindo: terraço os descobertos; galerias

exteriores públicas, arruamentos ou espaços

livres de uso público cobertos pela edificação;

garagens, áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano ou instalação colectiva; arrecada ções

em cave ou em desvão da cobertura; elementos

arquitectónicos relevantes para a composição

arquitectónica e não utilizáveis;

Área Bruta de Implantação: Valor expresso em mº,

resultante do somatório das áreas da projecção

horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da

plataforma de embasamento caso esta exista,

delimitada pelo perímetro mais saliente dos

pisos, com exclusão de varandas, platibandas e

elementos decorativos;

£) Área de Cedência: Área que deve ser cedida ao

Domínio Público, destinada à circulação pedonal

e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a

espaços verdes e de lazer, a equipamentos de

utilização colectiva e a estacionamento;

h)

Área de Impermeabilização: Também designada

por superfície de impermeabilização, é o valor,

expresso em m”, resultante do somatório da área

de implantação das construções de qualquer tipo

e das áreas de solos pavimentados com materiais

impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,

desig nadamente em armamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e lo gradouros;

1.

Área de Intervenção do PUCC- (designada neste

Regulamento por Área de Intervenção ou, abreviadamente, AI): zona submetida à primeira fase

do plano de urbanização;

j)

Área de Referência da Parcela: Valor da área total da

parcela, acrescido da área de via pública que lhe

está directamente afecta na sua periferia e delimitada pelo seu eixo;

k)

Área Total da Parcela: Valor da área da parcela

medida pelos limites para ela estabelecidos na

planta de implantação;

1.

Densidade Bruta: Valor, e expresso em fogos/ha ou

hab/ha, correspondente ao quociente entre o

número de fogos ou de habitantes e a superfície

11 5375

de referência em causa, incluindo a rede viária e

área afecta à instalação de equipamentos sociais

ou públicos;

m)

Densidade Habitacional: Valor, expresso em

fo gos/ha, correspondente e ao quociente entre o

número de fogos existente e ou previstos e a

superfície de referência em causa;

n)

Densidade Líquida: Valor, expresso em fo gos/ha ou

habitantes/ha, correspondente ao quociente entre

o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, excluindo as áreas

afectas a equipamentos públicos;

o)

Densidade Populacional: Valor, expresso em habitantes/ha, correspondente ao quociente entre o

número de habitantes existentes ou previstos e a

superfície de referência em causa;

p)

Edificação: Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização

humana, bem como de qualquer outra construção

que se incorpore no solo com carácter de permanência;

q)

índice de Impermeabilização: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área

de impermeabilização e a superfície de referência

onde se pretende aplicar de forma homogénea ao

índice;

r)

índice de Ocupação ou de Implantação: Valor do

quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível

do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) ou

acima do nível da plataforma de embasamento,

quando esta exista, e a área da parcela de terreno

global em que se implantam, referido em percentagem;

5.

índice de Utilização ou de Construção: Valor do

quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível

do terreno (com excepção da área de ocupação

do logradouro com estacionamento, permitida

nos termos do presente Regulamento) e a área da

parcela de terreno global em que se implantam,

referido em percentagem;

f)

índice Volumétrico: Valor do quociente entre o total

do volume dos edifícios construídos acima do

nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a

área da parcela de terreno global em que se implan-

tam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;

u)

Infra-Estruturas Urbanísticas Primárias: Arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas,

industriais e pluviais (contemplando redes de

colectores e instalações de tratamento de efluentes), sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques subterrâneos) e interfaces de transportes;

v)

Infra -Estruturas Urbanísticas Secundárias: Equipamentos de saúde e escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços

verdes, mercados e cemitérios;

w)

Lote: Área de terreno resultante de uma operação

de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

x)

Lugar de estacionamento privado: Área útil de

5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo

a essa utilização;

y)

Lugar de estacionamento público: Área à superfície, localizada em espaço de utilização pública

marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5 m x 2 m/lugar de estacionamento

longitudinal e 4,5 m x 2,3 m/lugar nas demais

disposições de estacionamento, ou área encerrada, com S5Smx 2,3 m/lugar, a que acresce a área

de circulação;

z)

Nível do terreno: Nível mais baixo da intersecção

do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;

aa)

Número de pisos: número total de pavimentos

sobrepostos acima do nível do terreno, ou do

embasamento, incluindo as caves com uma frente

livre e os aproveitamentos das coberturas em

condições legais de utilização, e excluindo os

entre-pisos parciais que resultem do acerto de

pisos entre fachadas opostas, bem como os pisos

vazados em toda a extensão do edifício com utilização pública ou condominial e só ocupados

pelas colunas de acesso vertical;

bb)

Parcela de terreno — espaço urbano, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou

espaço urbano público;

cc)

Parcela: Área de território, física ou juridicamente

autonomizada não resultante de operação de

loteamento;

dd)

Perímetro Urbano: Delimitação do conjunto das

áreas urbanas e de expansão urbana num determinado espaço físico territorial;

ee)

Plataforma de Embasamento: Parte da edificação

sobrelevada do terreno, sobre a qual se implanta

a demais edificação desenvolvida em altura;

JN Restrição de Utilidade Pública: Limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos,

implicando a alteração do uso do solo, na área

sujeita à restrição, à audição de entidade competente;

£9) Servidão Administrativa: Encargo imposto pela lei

sobre certo prédio e em proveito da utilidade

pública, implicando a alteração do uso do solo,

na área sujeita a servidão, a audição de entidade

competente. As servidões administrativas cessam

com a desafectação dos bens dominiais ou com

o desaparecimento da função pública dos bens

dominantes (desactivação);

hh)

Superfície de Urbanização Primária: Conjunto de

áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas

primárias (ver também, Infra-estruturas Urbanísticas Primárias);

in)

Superfície de Urbanização Secundária: Conjunto

de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas secundárias (ver também, Infra-estruturas

Uibanísticas Secundárias);

jD Superfície Total de um ou mais prédios: É a área

contida no perímetro urbano, qualquer que seja

o uso do solo preconizado no plano, e que en globa,

nomeadamente, as áreas destinadas a habitação,

serviços, comércio, indústria, equipamentos

públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes

e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e

faixas para instalação de redes de infra-estrutura

urbanas;

kk)

Zona da Estrada: Solo ocupado pela estrada,

abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as

pontes e os viadutos nela incorporados, e quando

existam, as valetas, os passeios, as banquetas e

os taludes;

ii)

Zona urbana: Subdivisão da zona de intervenção

correspondente a uma área homo génea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de

planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor.

Artigo 4.º#

Composição do Plano

1.

O PUCCH é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Volume 1 - Elementos Fundamentais.

17.

Peças Escritas:

Regulamento.

117.

Peças Desenhadas:

Planta de Apresentação - Desenho n.º CC. PU- I/1.1,à

escala 1:2 500;

Planta de Condicionantes - Desenho n.º CC. PU- 1/1.2, à

escala 1:3 000;

Planta de Zonamento - Desenho n.º CC. PU U- 1/1.3, à escala

1:3 000;

Planta das UOPG - Desenho n.º CC. PU- I/1.4, à escala

1:5 000;

Planta da UOPG G 1 - Desenho n.º CC. PU-I/1.5, à escala

1:2 500;

Planta da UOPG G 2 - Desenho n.º CC. PU-1/1.6, à escala

1:2 500;

Planta da UOPG G 3 - Desenho n.º CC. PU-1/1.7, à escala

1:2 500.

2.

O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Volume II - Elementos Complementares.

1.

Peças Escritas:

Relatório.

11.

Peças Desenhadas.

Planta de Enquadramento - Desenho n.º CC.PU U-1/2.1,

à escala 1:75 000, 1:25 000 e outras;

Planta do Zonamento Geral - Fase I, IT e III e Outras

Áreas; Desenho n.º CC. PU U - 1/2.2, à escala 1:25 000;

Planta da Estrutura Verde Urbana Estrutura Ecológica -

Desenho n.º CC. PU-1/2.3, à escala 1: 2 500;

Planta da Rede Viária Urbana Hierarquização da Rede -

Desenho n.º CC. PU-1/2.4, à escala 1: 5 000;

Perfis Tipo - Desenho n.º CC. PU- 1/2.5, CC.PU- 112.6 e

CC. PU-1/2.7 à escala 1: 110 000 1: 100.

3.

O Plano contém apensos os seguintes elementos:

11 5377

a)

Volume III - Elementos Anexos.

1.

Peças Desenhadas.

Planta de Infra-Estruturas UOPG 1,2 e 3 (Sistema de

Abastecimento de Águas - Rede Pública) - Desenho n.º CC.

/.PU-1/3.1, CC.PU-13.2 e CC.PU-1/3.3 escala gráfica e outras;

Planta de Infra-estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas - Rede Pública) -

Desenho n.º CC.PU- 1/(3.4, CC. PU- 1/3.5 e CC.PU- 1/3.6

escala gráfica e outras;

Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de

Drenagem de Águas Pluviais - Rede Pública) - Desenho n.º CC. PU- 1/3.7, CC. PU-1/3.8 e CC.PU-1/3.9 escala

gráfica e outras;

Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e3 (Sistema de Distribuição e Abastecimento de Energia Eléctrica em Média

Tensão (15KV), Baixa Tensão (380 V) e Iluminação Pública)-

Desenho n.º CC. PU-1/3.10, CC. PU-1/3.11 e CCPU-13.12

escala gráfica e outras;

Planta da Estrutura Viária Existente (Divisão Administração, Infra- estruturas Viárias/Acessibilidades) - Desenho

n.º CC. PU U-1/3.13, à escala 1:50 000 e 1:75 000;

Topografia e Carta Hipsométrica (Caracterização Biofísica) - Fase I - Desenho. n.º CC. PU U-1/3.14, escala gráfica;

Planta Geral da Concepção da Cidade e Ortofotomapa

(Análise Funcional da Nova Centralidade/Relações Territoriais) - Desenho. n.º CC. PU U- 1/3.15, a escala 1:25 000 e

escala gráfica.

Artigo 5.º#

Enquadramento Legal

Através deste Plano pretende-se transpor para o território municipal em análise, o conjunto de determinações e

directrizes traçadas nos instrumentos normativos e regulamentares do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei

n.º 3/04 e Decreto n.º 2/06, de 25 de Junho e 23 de Janeiro,

respectivamente) bem como, todo o conjunto de Diplomas

que os enformam.

Artigo 6.º#

Natureza e Força Jurídica

1.

As disposições do presente Diploma têm a natureza de

regulamento administrativo e devem ser observadas em conformidade com a restante documentação especialmente, a

constante no Volume I do PUCC - 1.

2.

O conjunto de regras enunciado é de cumprimento

obrigatório em todas as intervenções que digam respeito à

concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições

gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos

espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos ed1fícios, e os índices de ocupação e de utilização.

3.

Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do PUCC - I são de aplicação directa.

4.

Quando aplicável, as normas relativas às servidões e

restrições de utilidade pública prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

CAPÍTULO II

Uso do Solo

SECÇÃO [

Disposições Gerais

Artigo 7.º#

Zonamento Geral

Em termos gerais, e em função do cronograma de execução da nova cidade do Cacuaco são identificadas três

grande etapas de implementação urbanística (Desenho.

n.º CC. PU- 1/2.2, Planta do Zonamento Geral à escala

1:25 000):

a)

Áreas de Urbanização Programada (Fase 1), correspondente a AI;

b)

Áreas de Expansão Programada (Fase II e III);

c)

Áreas de Reserva Estratégica.

Artigo 8.º#

Condicionamentos Gerais

Na área circunscrita pelo Zonamento Geral, devem respeitar-se os seguintes condicionamentos gerais:

1.

Nas áreas de urbanização programada e uma vez ratificado o PUCC-I, as operações urbanísticas particularmente,

as obras de urbanização e de construção devem cumprir o

"princípio do trato sucessivo" estipulado pelo artigo. 6.º do

Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro ou seja, aquelas operações são, em regra, precedidas de operação de loteamento.

2.

Nas áreas de expansão programada e de reserva, o uso,

a ocupação e a transformação do solo obedece, em regra, à

elaboração prévia do Plano Territorial, dando-se assim

cumprimento ao estipulado na Lei do Ordenamento do

Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho).

3.

A execução de obras de urbanização mencionadas no

ponto 1 anterior, e especialmente a concretização das infraestruturas primárias e secundárias, deve ser compatível com

um adequado nível de satisfação das necessidades urbanas.

4.

As Operações de Loteamento devem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para

cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão onde aqueles espaços se inserem, mas devem igualmente

acautelar os seguintes pré-requisitos:

a)

Infra-Estruturas de abastecimento de águas domésticas, obrigatoriamente ligada à rede pública;

b)

Infra-estruturas de saneamento (drenagem de águas

residuais e pluviais) obrigatoriamente ligado, ou

com possibilidade de ligação, à rede pública logo

que construída;

c)

Estacionamento, no caso de edificação de áreas

habitacionais, o estacionamento deve ser assegurado no interior do lote ou quarteirão, respeitando-se para esta e restantes componentes

urbanísticas, os parâmetros mínimos indicados

no quadro respectivo (QI 1).

5.

Caracterização arquitectónica das construções: no

momento da realização das Operações de Loteamento, deve

ser elaborado um estudo normativo ou regulamentar, que

trace orientações específicas para a generalidade das soluções e tipologias arquitectónicas bem como, para o enquadramento dos espaços públicos e condominiais e contribua

de forma clara e disciplinadora, para o estabelecimento de

uma identidade urbanística harmoniosa, equilibrada e coerente, no qual, de entre outras, devem constar as seguintes

referências:

a)

No revestimento exterior dos edifícios a aplicação

de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece

de aprovação pelos serviços técnicos competentes;

b)

São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal

e areia ou de cimento e areia, recobertos com pin -

tura a tinta de água e ficam interditos os rebocos

de cimento à vista e os irregulares tipo <«<à colher»;

c)

A configuração, a textura e a cor dos telhados

devem corresponder a características tradicionais;

d)

A construção de edifícios adjacentes deve respeitar

a escala, a forma, a pendente e a orientação da

maioria dos telhados da envolvente, não sendo

de aceitar pendentes superiores a 35%, salvo em

soluções resultantes de aplicação de sistemas

construtivos e de formas tradicionais;

e)

Os telhados revestidos a telha, só o são com telha de

argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica;

PD As coberturas em terraço devem permitir as adequadas condições técnicas de isolamento, impermeabilização e ventilação, inerentes a soluções

consentâneas com as condições bio-climáticas da

região;

£) Os projectos de licenciamento de arquitectura

devem incluir pormenorização dos detalhes construtivos mais relevantes esensíveis nomeadamente,

processos de ventilação natural, parâmentos

exteriores, coberturas, cores e texturas;

h)

Os projectos de licenciamento de arquitectura

devem ainda ser acompanhados por Estudos de

Referência do Comportamento Térmico e Acústico das Construções.

6.

Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis:

a)

Os projectos gerais e de arquitectura referentes a

obras de urbanização e de edificação deverão ser

elaborados e subscritos por arquitecto inscrito no

órgão profissional;

b)

Os projectos de espaços exteriores, referentes a

obras de urbanização de espaços livres que

incliam componentes de integração ou tratamento paisagístico, devem ser elaborados e subscritos, nos projectos da sua especialidade, por

arquitecto paisagista inscrito no órgão profissional;

c)

Os projectos de especialidades ligados à conversão,

transporte, armazenamento, utilização e gestão

da energia e sua relação com o ambiente devem

ser elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional;

d)

Os projectos das demais especialidades referentes a

obras de urbanização e de edificação devem ser

elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos, e inscritos no órgão

profissional.

7.

Outros condicionamentos:

a)

A aplicação de anúncios publicitários de qualquer

tipo, no exterior dos edifícios, não pode ser efectuada sem aprovação prévia do Governo Provincial, que deve se pronunciar sobre o tipo de

anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colo-

11 5379

cação, forma de afixação e período de tempo previsto;

b)

A colocação e instalação exterior de equipamentos

especiais tais como aparelhos de ar condicionado,

antenas de captura de sinal, antenas de televisão,

painéis de energia solar e outros devem ser feitas

em locais não visíveis da via pública;

c)

É interdita a instalação de depósitos de, resíduos

sólidos, produtos explosivos, inertes e ainda de

produtos inflamáveis por grosso bem como, parques de sucata.

Artigo 9.º#

Regime de Propriedade do Solo

1.

Uma vez aprovada a classificação e categorização dos

solos estipulada pelo PUCC-H, o regime de transferências

dominiais previsto na lei geral (artigos 37.º e 38.º da Lei

n.º 3/04, de 25 de Junho e 84.º do Decreto n.º 2/06, de

23 de Janeiro), deverá vir a ser confirmado em fases posteriores do processo do planeamento e urbanização.

2.

As formas de domínio do espaço urbano são ajustadas

de acordo com as seguintes categorias:

a)

Público;

b)

Privado;

c)

Privado com acesso público permanente e perpétuo;

d)

Privado com acesso público não permanente;

e)

Público em regime de concessão e com acesso público

livre;

) Público em regime de concessão e com acesso público

controlado;

£) Condominial.

3.

O domínio privado ou condominial é delimitado, no

solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo,

pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas

licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares

aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do limite

definido para a parcela, com excepção das situações previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela projecção

vertical dos limites definidos para a parcela ou lote até ao

nível mais elevado licenciável, nos termos das normas legais

e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista.

4.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou o condominial atrás referido, goza da faculdade de utilização do espaço

público ou privado envolvente para:

a)

Instalação subterrânea temporária de dispositivos

de escoramento da contenção penférica de esca-

Vações;

b)

Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais;

c)

Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais

entre a via pública e a parcela ou lote;

d)

Localização de instalações de apoio a obras de

construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento;

e)

Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do

respectivo licenciamento.

5.

A utilização do espaço público ou privado envolvente

não podem pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento, iluminação e acessibilidade do domínio privado ou

condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento e observando as normas legais e regulamentares

aplicáveis, designadamente o presente Plano de Urbanização

e as Operações Urbanísticas em que se venha a integrar.

6.

As formas de ocupação e exploração dos espaços de

utilização pública podem ser conformadas através de:

a)

Licenças de uso privativo;

b)

Contratos de concessão de uso privativo;

c)

Arrendamentos;

d)

Constituição de direitos de superfície;

e)

Concessão de exploração de bens dominiais.

7.

A gestão do espaço urbano é assegurado através do

processo de licenciamento prévio, quando aplicável às operações urbanísticas envolvidas, sendo que aquele reger-se-á

pelo conjunto de disposições legais e técnicas em vigor, entre

os quais o PUCC-H.

Artigo 10.º#

Áreas de Cedência

Nas operações de Loteamento Urbano devem os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a

lotear ceder gratuitamente para o domínio público municipal

as parcelas de terreno que, de acordo com o Plano e as disposições de instrumento urbanístico aplicável à unidade de

execução, são destinadas a implantação de infra-estruturas e

espaços verdes públicos, bem como outros espaços de utilização colectiva.

SECÇÃO II

Disposições Específicas

Artigo 11.º#

Classes e Categorias de Espaços

l.

Na área integrada no perímetro urbano definido no

PUCC-H estão delineadas, em função do uso dominante e

diferenciado do solo, as seguintes classes e categorias de

espaços, identificadas na respectiva Planta de Zonamento -

Desenho n.º CC. PU-I/1.3:

a)

Classes de espaço:

17.

Espaço urbano privado de uso misto;

1.

Espaço urbano de uso não misto;

ti)

Espaço urbano de utilização pública.

2.

Para as classes de espaço identificadas no ponto anterior

são consideradas, as seguintes categorias de espaço:

a)

Categorias de espaço:

17.

Espaço urbano privado de uso misto:

2.

1.1.1 Habitacional;

2.

1.1.2 Multiuso.

ir)

Espaço urbano de uso não misto:

1.

Canais rodoviários;

2.

Equipamento de infra-estrutura e serviço urbano;

3.

Equipamento de utilização colectiva.

tir) Espaço urbano de utilização pública:

2.

1.3.1 Circulação e estadia de peões;

2.

1.3.2 Circulação e estacionamento de automóveis;

2.

1.3.3 Área verde de protecção e enquadramento.

Artigo 12.º#

Espaço Urbano Privado de Uso Misto

1.

Esta classe de espaço caracteriza-se pela existência de

um conjunto abrangente de infra-estruturas primárias esecundárias; por uma concentração de funções urbanas múltiplas

com densidades e índices urbanísticos diversificados, constituída em propriedade privada de utilização mista:

a)

Habitacional - categoria de espaço em que o uso habitacional predomina sobre os restantes usos com -

patíveis numa percentagem igual ou superior a

70% da área bruta de construção; esta categoria

subdivide-se em, média e alta densidade tendo

em consideração o valor limite da densidade global permitido;

b)

Multiuso - categoria de espaço em que o uso para

instalação de serviços é superior a 30% da área

bruta de construção. O "Multiuso" en globa, como

usos compatíveis, habitação, serviço, comércio e

equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e

serviço urbano bem como, determinado tipo de

indústrias.

2.

O uso industrial mencionado no ponto anterior admite,

exclusivamente, "indústrias limpas" ligadas, por exemplo, às

novas tecnologias, seus serviços de apoio e armazenagem

ligeira, desde que enquadrado dentro dos condicionamentos

definidos no ponto 1 do artigo 24.º deste regulamento.

3.

Os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano de uso misto, são os constantes no Quadro 1, para os quais se devem admitir uma margem de

variação de +1 0% relativamente a índices e densidades.

a)

As áreas de referência e áreas brutas de construção

das parcelas afectas a equipamento de utilização

colectiva, equipamento turístico, equipamento de

infra-estrutura e serviço urbano, bem como as

áreas do espaço urbano de utilização pública,

quando integradas em espaço urbano privado de

uso misto, são consideradas para avaliação dos

parâmetros urbanísticos da categoria de espaço em

que se integram multiusos, habitacional ou industrial;

b)

É estabelecida como a altura máxima de construção a respeitar, a altura de 36 m acima da cota

de soleira a definir;

c)

À «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da

construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos "piso a piso",

calculado de acordo com o número de pisos e

usos, acrescida respectivamente da altura de

meio piso — altura máxima de cércea — ou da

altura de um piso o — altura máxima de construção;

d)

O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os

parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura

máxima de construção»;

e)

No caso de se prever em pisos vazados, no cálculo

referido no ponto 33.3 acresce a altura dos "piso

a piso" correspondente aos pisos vazados;

11 5381

DA «altura do piso a piso» de referência e para efeito

do estabelecido no ponto 3.3 é a seguinte:

1.

Piso térreo — 4m;

11.

Outros pisos, habitação - 3m;

111.

Outros pisos, serviços — 4m;

tv)

Outros pisos, comércio e restauração — 3,5 m;

v)

Outros pisos, indústria e serviços especiais

(equipamentos de saúde; locais de culto;

recintos desportivos, entre outros) — 4,5 m.

£) Nos serviços, comércio e restauração a altura livre

entre pavimentos e tectos acabados não pode ser

inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a

instalação de equipamentos de climatização e

ventilação, possa ser reduzido até 2,5m desde que

o tecto falso disponha de espaços abertos permi-

tindo a livre circulação de ar em pelo menos

metade da sua área;

h)

A profundidade máxima de empena dos edifícios é

fixada em 15 m, com excepção de situações pontuais específicas, designadamente as seguintes:

17.

Edifícios de equipamento de utilização colec-

tiva;

ir)

Edifícios de equipamento turístico;

tir) Edifícios de habitação unifamiliar;

tv)

Edifícios com três ou mais frentes livres.

1.

É admissível a transferência de área bruta de construção entre parcelar integradas na mesma

«categoria de espaço» até 0,10 do somatório da

área bruta de construção a estabelecer em fase

posterior, desde que se mantenham os valores

estabelecidos para as alturas máximas de cércea

e de construção, ou número de pisos, bem como

a afectação da área transferida ao mesmo uso;

j)

São consideradas «serviços», com exclusão do

«comércio e restauração», as actividades que:

17.

Não utilizam ou não determinam a utilização

do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada;

ir)

Não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas;

11.

O funcionamento não origina ruído, propaga -

ção de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro

modo cause perturbação ou incómodos para a

vizinhança;

tv)

O funcionamento não dependa da instalação

de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre

que o edifício seja de uso misto.

k)

O licenciamento de «comércio e restauração» deve

basear-se nas localizações e áreas programadas,

pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de

u1so;

[) Na apreciação das situações excepcionais consideradas no ponto anterior, as entidades licenciadoras competentes devem acautelar o cumprimento

dos aspectos referidos nas alíneas 2, 3 e 4 do

ponto 3.10 deste artigo;

m)

A área bruta de construção média, por fogo, deve

aproximar-se de 165 m?, correspondendo à

seguinte desagregação média por fogo, consoante

a tipologia edificada:

17.

Habitação colectiva, isolada, até nove pisos

(acima do solo) — 145 mº a 185 mº;

ir)

Habitação colectiva, isolada, acima de nove

pisos (acima do solo) - 150 m? a 200 m?.

Artigo 13.º#

Espaço Urbano de Uso Não Misto

Esta classe de espaço é caracterizada pelo elevado nível

de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade com utilização não mista.

a)

Canal rodoviário - categoria de espaço em que a utilização está vinculada à implantação da plataforma de arruamentos da rede viária local, da sua

zona de protecção e da eventual ligação à rede

nacional de estradas;

b)

Equipamento de infra-estruturas e serviço urbano-

-categoria de espaço em que a utilização está

vinculada à implantação de equipamento de drenagem de águas residuais, distribuição de água,

distribuição de energia eléctrica, distribuição

de gás, recolha de resíduos sólidos urbanos, e

telecomunicações, entre outros;

c)

Equipamento de utilização colectiva - categoria de

espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço

de interesse público - ensino e formação, cultura,

saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto,

administração pública, segurança, mercados,

transportes, apoio às actividades económicas, ou

a área de reserva para esse fim.

Artigo 14.º#

Espaço Urbano de Utilização Pública

Classe de espaço caracterizado pela utilização pública,

como circulação e estadia pedonal, circulação rodoviária,

implantação das infra-estruturas do subsolo, verde de protecção e enquadramento, e verde urbano (Parque Urbano).

a)

Circulação e estadia de peões - categoria de espaço

em que o uso está vinculado à implantação da

rede de circulação e estadias, predominantemente

pedonal, e onde é interdito o licenciamento de

qualquer obra de uibanização ou edificação, com

excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo,

mobiliário e equipamento urbano, sinalética e

arte urbana, e estrutura verde urbana, ou na

eventualidade, abaixo do solo, circulações públicas e infra-estruturas do subsolo.

b)

Circulação e estacionamento de veículos - categoria de espaço em que o uso está vinculado à implantação da rede de circulação e estacionamento,

predominantemente rodoviária, e onde é interdito

o licenciamento de qualquer obra de urbanização

ou edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, estruturas ligeiras de

controlo de acessos, ou na eventualidade, abaixo

do solo, circulações públicas, estacionamento

público encerrado e infra-estruturas do subsolo.

c)

Verde de protecção e enquadramento - categoria de

espaço em que o uso está vinculado à implanta -

ção da estrutura a verde, tendo por objectivo o

enquadramento de obra de urbanização para

minimização do seu impacte negativo, e na eventualidade, a protecção de zonas ecologicamente

sensíveis, onde é interdito o licenciamento de

qualquer obra de urbanização ou edificação.

d)

Verde urbano - categoria de espaço em que o seu

uso está vinculado à implantação da estrutura

verde de características urbanas onde é interdito

o licenciamento de qualquer obra de urbanização

ou edificação com excepção das instalações aligeiradas de apoio para a sua correcta utilização

designadamente, mobiliário e equipamento u1bano,

sinalética e arte urbana. Na área verde urbano é

admitida ainda a instalação de equipamentos de

ar livre, recreio e lazer bem como de, restaura-

ção e bebidas de pequena dimensão (quiosques

ou postos de venda), que assegurem a correcta

integração na estrutura verde e não afectem a sua

função paisagística.

Artigo 15.º#

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

A quantificação das áreas de construção previstas para

cada uma das UOPG é a constante no Quadro II.

CAPÍTULO III

Infra -Estruturas

SECÇÃO [

Rede Viária Urbana

Artigo 16.º#

Caracterização e Disposições Gerais

1.

A Rede Viária Urbana visa essencialmente permitir a

circulação automóvel mas, atendendo a estreita ligação da

composição geral da AI com o restante desenho da cidade

onde se insere, e a influência que aquela exerce na sua estruturação, na sua concepção articula-se o projecto viário interno

com o desenho global, urbano e paisagístico.

2.

A rede de circulação viária é ordenada e hierarquizada

segundo as funções e e características das vias (Quadro III),

em:

a)

Rede Viária Principal, constituída por 1 via principal, que define o principal eixo urbano estruturante da circulação rodoviária e dos transportes

urbanos rodoviários, composto por:

17.

Eixo de atravessamento longitudinal e periférico (SE/NW), delimitando a AI a nascente

(Rua 201).

b)

Rede Viária Complementar, constituída por via

secundária, vias de distribuição e acesso local,

definidas por:

1.

2.2.1 Via Secundária - 11 eixo viário (Rua 101)

que nesta fase se encontra em posição periférica, executando um pequeno troço da ligação

que, uma vez completada, irá estabelecer um

dos atravessamentos transversais (NE/SW) de

toda a cidade;

11.

2.2.2 Vias de Distribuição Local - eixos viários (48) de distribuição que definem os quarteirões e que, em relação às vias principais e

11 5383

secundárias, executam a articulação urbana

transversal e longitudinal (Ruas 102 a 105, e

202 a 205);

111.

2.2.3 Vias de Acesso Local - Vias que perm1-

tem a distribuição (transversal ou longitudinal) no interior dos quarteirões estando por

isso, essencialmente vocacionadas para o

acesso ao estacionamento particular dos edifícios por parte da população residente;

1v) 2.2.4 Vias de Acesso Condicionado - conjunto

de arruamentos, com carácter essencialmente

pedonal mas que, simultaneamente, poderão

permitir acessos vários (pontuais e esporádicos) exclusivamente para situações de emergência ou, ocasionais cargas e descargas.

3.

Estacionamento público e privado:

a)

O estacionamento público à superfície localiza-se

em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento longitudinal marginal das

vias de distribuição local e em espaços próprios

adjacentes aos edifícios a servir;

b)

O número de lugares de estacionamento público a

constituir corresponde à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do Quadro

IV, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75;

c)

São admissíveis outras formas de estacionamento

público nomeadamente, a superfície em áreas de

domínio privado ou, estacionamento público

encerrado localizado em estrutura edificada de

domínio privado ou público, ambas programadas

e projectadas com esse objectivo;

d)

Os lugares de estacionamento privado a criar em

cada parcela/lote, de acordo com o ponto anterior, não poderão constituir fracções autónomas,

devendo ser atribuídos na totalidade pelas fracções em múltiplos de um, em função da área das

respectivas fracções;

e)

Os lugares de estacionamento privado não podem

ser desviados desse uso, mas poderão ser explorados pelos condomínios com estacionamento

público;

DA localização e dimensionamento do estacionamento público devem estar total e previamente

definidos aquando do licenciamento das opera -

ções urbanísticas;

£) Nos casos de integração de estacionamento público

numa parcela afecta a outros usos, terá de se

assegurar o cumprimento das exigências técnicas

e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso dife-

renciado e as demais condições requeridas para a

sua constituição como uma fracção autónoma, a

fim de permitira transmissão da sua propriedade

e o exercício da sua exploração à entidade ou às

entidades a quem sejam atribuídos esses direitos;

h)

As actividades que venham a determinar um

número de lugares de estacionamento excepcional, devem ser objecto de estudo específico,

aprovado pelas autoridades licenciadoras provinciais uma vez que, aquelas situações podem

conduzir à obrigatoriedade de estacionamento

superior ao definido nos regulamentos à data, em

vigor.

CAPÍTULO IV

Condicionantes

SECÇÃO |

Servidões

Artigo 17.º#

Servidão Rodoviária

l.

O regime de servidões a adoptar ao longo das estradas

nacionais e municipais adjacentes, é estabelecido no sentido

de garantir e proteger a manutenção da sua viabilidade como

espaços, canais de circulação de âmbito mais alargado, e

simultaneamente assegurar os interfaces com a rede urbana

projectada dentro dos espaços de urbanização programados e

futuras expansões.

2.

Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na

legislação em vigor para a rede rodoviária Nacional e Municipal, para cada lado das vias principais periféricas (orientadas no sentido norte/sul), é constituída uma faixa de servidão

non aedificandi de 40m a contar do eixo da via, de 10m e de

20m a partir do limite da zona da estrada, relativa respectivamente, a vedações e edifícios.

Artigo 18.º#

Servidão de Oleodutos e Gasodutos

1.

Sempre que aplicável, é constituída uma faixa de servidão condicionada de 10m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

2.

É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa

faixa de Sm para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

3.

O terreno não pode ser arado ou cavado a uma profundidade superior a 50cm, e numa faixa de 2m para cada lado

do eixo longitudinal da tubagem.

Artigo 19.º#

Servidão de Rede de Média e Alta Tensão

1.

Sempre que aplicável, deve ser deixada uma zona de

protecção de 15m de largura máxima, com vista a garantira

segurança de exploração das linhas.

2.

Na proximidade dos edifícios, com excepção dos

exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas de forma a

observar-se uma distância não inferior a 4m, em relação às

coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis

de serem escaladas por pessoas.

3.

Em todo o restante, é respeitada a legislação nacional

no que concerne a constituição de servidões e a existência de

restrições que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas infra-estruturas, a eliminar todo o perigo previsível para

as populações e a evitar danos em bens materiais.

Artigo 20.º#

Servidão de Edifícios Escolares

Nas zonas de protecção aos edifícios escolares previstos

no PUCC-I, as operações urbanísticas devem observar

os afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de

l12m de largura traçado em redor dos limites das respectivas

parcelas.

Artigo 21.º#

Servidão de Aeroporto

1.

Deve ser consultada a autoridade aeronáutica que supervisiona as estruturas aeroportuárias, existentes ou projectadas em redor da nova Cidade do Cacuaco, no sentido de se

pronunciar sobre as normas que podem condicionar as construções previstas dentro do perímetro urbano definido pelo

PUCC-.

2.

No sentido de permitir balizar as futuras intervenções

de entidades promotoras, públicas ou privadas, as referidas

regras devem ser transpostas para a regulamentação das operações urbanísticas posteriores.

Artigo 22.º#

Servidão de Telecomunicações /Radioeléctrica

As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreendem:

a)

Zonas de libertação, dentro destas subdivide-se uma

zona de libertação primária inserida num limite

de 500m, e uma outra secundária até uma distân-

cia não superior a 4.000m, distâncias contadas a

partir do respectivo Centro Radiotécnico emissor

ou receptor;

b)

Zonas de desobstrução, constituídas por faixas que

têm por eixo a linha de ligação entre dois centros

Radiotécnico, cuja largura não deve exceder

50m para cada lado da referida linha.

SECÇÃO II

Restrições de Utilidade Pública e Outras Condicionantes

Artigo 23.º#

Medidas de Protecção e Condicionamento

Para além das servidões mencionadas, devem existir

outras restrições ou medidas de protecção e condicionamento

técnico à urbanização ou edificação, tais como:

a)

Rede viária uibana: Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor, devem

ainda ser respeitados os seguintes condicionamentos, de acordo com a hierarquia da rede rodo viária urbana proposta no presente PUCC-I:

7.

Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao

eixo das vias que constituem a rede viária

urbana principal são:

* Construção de muros e vedações - um afastamento

mínimo de 220 metros ao eixo;

* Outras edificações - um afastamento mínimo de

30 metros ao eixo.

11.

Os alinhamentos a estabelecer relativamente

ao eixo das vias que constituem a rede viária

urbana complementar - vias secundárias ou

vias de distribuição e acesso local - são, respectivamente:

* Construção de muros e vedações - um afastamento

mínimo de 115 ou 12 metros ao eixo;

* Outras edificações - um afastamento mínimo de

20 ou 15 metros ao eixo.

ii)

Para a implantação de espaços de serviços,

equipamentos e comércio é permitido o alinhamento fixado para os espaços de uso habitacional.

b)

Sistema de abastecimento de água - Rede pública:

17.

É constituída uma faixa de protecção de 5m

para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de água potável de diã-

11 5385

metro nominal igual ou superior a 0,5 5SOm,

bem como a todo o equipamento associado a

estas redes (estações elevatórias/poços de

bombagem, etc.);

ir)

É estabelecida uma faixa de protecção com a

largura de 25 metros em redor da estação de

tratamento (E.T.A.) e dos reservatórios de

água potável, na qual é interdita a construção,

a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a

plantação de espécies arbóreas ou arbustivas

cujo desenvolvimento possa provocar danos;

ii)

Sem prejuízo da legislação aplicável em

vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros,

medida para um e outro lado das condutas de

adução de água, de adução-distribuição de

água e do traçado dos emissários das redes de

drenagem de esgotos.

c)

Sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais:

17.

Relativamente aos grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas

elevatórias e equipamentos da rede, é constituída uma faixa de protecção non aedificadi

de 5 metros, para cada lado do eixo longitudinal dos colectores, e de largura em redor dos

referidos equipamentos;

ir)

É ainda estabelecida uma faixa de protecção

com a largura de 25 metros em redor da esta -

ção de tratamento (E.T.A.R.), na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos

sólidos ou líquidos, a plantação de espécies

arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento

possa provocar danos.

d)

Sistema de distribuição de energia eléctrica - Rede

pública:

1.

Todas as acções e actividades de execução do

PUCC-I, a efectuar na vizinhança do traçado

da Rede Eléctrica existente, devem respeitar

as distâncias mínimas fixadas no respectivo

regulamento de segurança de linhas de alta

tensão;

ir)

É constituída uma faixa de protecção de

10 metros em torno das subestações de transformação de energia eléctrica.

e)

Rede de distribuição de gás:

1.

É constituída uma faixa de protecção de 5m

para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro nominal igual ou superior a 0,30 metros, e de

10 metros relativamente a edifícios e equipamentos, implantados dentro da área do PUCC-H.

) Captações de águas subterrâneas para abastecimento

público:

17.

Deverá ser estabelecido um perímetro de protecção na área circundante, contígua à captação, na qual se interditam ou condicionam as

instalações ou actividades susceptíveis de

poluírem o sistema aquífero;

in)

À delimitação dos perímetros de protecção

deverá obedecer a critérios de avaliação geológica e hidrogeológica, realizados por técnicos

competentes, mas nunca deverá ser inferior a

20m.

£) Postos de abastecimento de combustível:

7.

A localização dos postos de abastecimento de

combustível é limitada aos locais indicados

neste plano;

it)

É obrigatória a aplicação das mais modernas

tecnologias existentes, quer no que respeita à

protecção do meio ambiente, recuperação de

gases e controlo das descargas de efluentes

líquidos;

ih)

Não é permitida a implantação de postos num

raio de 20 metros, medidos a partir do limite

do seu terreno privativo, em relação a estabelecimentos destinados à reunião de público

com características especiais, nomeadamente

casas de espectáculos e de diversão, e edifícios destinados a equipamento social, tais

como escolas, jardins-de-infância ou hospitais;

tv)

Nas situações não contempladas neste regulamento, deverão ser, caso a caso, consultadas

as entidades oficiais competentes.

h)

Árvores e arvoredo de interesse público:

7.

Atendendo ao valor patrimonial e ambiental de

determinadas espécies arbóreas associadas à

cultura local, justifica-se e a existência de

medidas que regulamentem e condicionem

todos os arranjos de exemplares que, pelo seu

porte, idade ou raridade, aconselhem uma

cuidadosa conservação;

in)

As entidades oficiais competentes deverão

assim proceder ao levantamento e classificação dos referidos exemplares;

117.

O arranjo, incluindo o corte e a derrama de

espécies vegetais classificados de interesse

público ficam sujeitos a autorização prévia da

entidade responsável.

17.

Ambiente e qualidade do ar:

1.

É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma

perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios;

11.

Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera terá

que apresentar, previamente e à sua construção, uma caracterização da quantidade e qualidade das emissões previstas. Terão ainda que

ser identificados os meios e dispositivos a

implementar para garantir o rigoroso cumprimento da legislação nacional em matéria de

qualidade do ar;

ti)

À entidade promotora da instalação em causa

terá que proceder ao controlo analítico dessas

emissões, informando a entidade gestora do

espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente à

qualidade do ar.

j)

Edificação:

7.

Até 50 metros do eixo da via periférica adjacente só deverão, em regra, ser permitidas

implantações de edifícios com um máximo de

5 pisos ou cércea até 15.3 30 metros (acima

da cota de soleira);

i7) Quando as dimensões do quarteirão o permitirem, e salvaguardando as regras do artigo 57.º

do Decreto n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, será

permitida a implantação de edificações até ao

limite máximo de cércea definido no ponto

3.

2 do artigo 12.º deste regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 24.º#

Disposições Diversas

1.

Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:

a)

Não é permitido na AI, o licenciamento de actividades ou estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos;

b)

Exceptuam-se do ponto anterior, os serviços de

abastecimento público, as centrais de produção,

bem como, as actividades industriais que garantam os seguintes requisitos:

17.

Não agravem as condições de compatibilidade

com os usos vizinhos;

ir)

Demonstrem que os aspectos da protecção

ambiental são cumpridos;

117.

Não criem efeitos prejudiciais na imagem e

no ambiente paisagístico da área envolvente.

c)

As condições de compatibilidade referidas na alínea a) do número anterior não se consideram salvaguardadas quando:

17.

Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem

condiçoes de insalubridade;

117.

Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de

circulação, carga e descarga;

ii)

Acarretem agravados riscos de incêndio ou

explosão.

2.

Dimensionamento de espaços verdes de utilização

colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:

a)

Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano, cujas operações urbanísticas

posteriores deverão conduzir a uma maior definição e detalhe;

b)

Os espaços que compõem a estrutura verde devem

ser objecto de estudos paisagísticos específicos,

regulamentados no âmbito das referidas operações urbanísticas ("Termos de Referência"), e

subscritos por técnicos qualificados (alínea D,

ponto 6, do artigo 8.º deste regulamento);

11 5387

c)

O desenvolvimento de estudos e projectos para

novas zonas verdes a integrar na estrutura verde

urbana bem como, todas as acções (estudos, pro-

Jectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre ela, deverão obedecer aos

"Termos de Referência" para projectos de espaços exteriores e deverão salvaguardar na íntegra

o que aí se encontra regulamentado;

d)

Na concepção e estruturação das zonas verdes

dever-se-á ter em consideração os seguintes aspectos:

7.

Integração no espaço urbano envolvente, nomea-

damente ao nível da bacia visual do observador, ao nível da solução conceptual e da

selecção de tipologias de estratos e espécies

vegetais;

11.

No caso de zonas verdes integradas em parcelas de utilização pública ou privada, deve ser

garantida através de solução de projecto tecnicamente vúáável, uma eficiente gestão e manutenção das zonas verdes criadas, nomeadamente

através da execução das infra-estruturas de

plantação-redes de drenagem e redes de rega

e respectivas ligações às redes de drenagem

pluvial e de adução existentes em cada parcela ou lote e operações de limpeza, manutenção, e conservação dessas zonas.

e)

Os equipamentos de utilização colectiva inseridos

em espaços verdes cumprem uma função de

apoio e usufruto daqueles por parte das populações, e deverão cumprir o determinado no ponto

1.

4 do artigo 14.º deste Plano, assumindo escalas e propósitos de integração adequados.

3.

Logradouros privados:

a)

Os logradouros privados devem constituir áreas

livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta

à implantação do edifício, sendo interdita a ocupa -

ção dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes

casos:

17.

Estacionamento em cave resultante de razões

técnicas relacionadas com descontaminação

dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;

ir)

Estacionamento em cave para satisfação da

área de estacionamento requerida no presente

Regulamento quando não assegurada pela

construção de duas caves coincidentes com

área dos pavimentos acima do nível do terreno;

ih)

Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e

verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.

CAPÍTULO VI

Execucão do Plano

Artigo 25.º#

Sistema de Execução

1.

As entidades responsáveis adoptarão um dos sistemas

de execução do Plano previstos no ponto 1 do artigo 131.º

Capítulo V do Decreto n.º 2/06, conforme à consecução dos

seus objectivos, tendo em conta as características das unidades de execução definidas neste Plano.

2.

As referidas autoridades poderão, em qualquer

momento, alterar o faseamento previsto, em função da dinãmica de crescimento do aglomerado.

3.

A coordenação das actuações das entidades públicas e

privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.

4.

Se tal se mostrar necessário para atingir os objectivos

do PUCC-, nomeadamente para as vertentes em que tal é

indicado no presente Regulamento, a construção deverá ser

precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos

seguintes:

a)

Planos de pormenor;

b)

Planos de pormenor simplificados de alinhamentos

E Cérceas;

c)

Operações de loteamento;

d)

Unidades de execução definidas pelas entidades

competentes;

e)

Contrato de concessão urbanística ou de desenvolvimento urbano.

O. E. 653 — 10/210 — 55

5.

Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas

iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Proibição de Retrocesso Formal e Funcional

Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir devem visar a melhoria

formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem.

Artigo 27.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação do

presente Plano são resolvidas nos termos da lei geral

aplicável.

Artigo 28.º#

Compatibilidade com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

As disposições do presente PUCC-I na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no Plano Director

Municipal de Luanda.

Artigo 29.º#

Revisão e Alteração

1.

A implementação do PUCC-I deve ser objecto de avaliaçaão periódica, devendo proceder-se à sua revisão antes de

decorridos dez anos da sua entrada em vigor.

2.

O prazo de revisão a que se refere o número anterior

não condiciona qualquer decisão contrária, que as entidades

competentes entendam assumir, sempre que eventualmente

se julguem inadequadas as disposições nele contidas.

3.

A alteração, revisão ou suspensão do PUCC-H só pode

ser realizada de acordo com a legislação em vigor.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

0 ex. — IL. NE. P — 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso