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Decreto n.º 40/07

Decreto n.º 40/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 100/07 — Decreto n.º 100/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 40/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNaomma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e ornissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remanteratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagarmento
  11. Art. 4.ºNorma revogatário
  12. Art. 5.ºDúvidas e erússões
  13. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 40/07

de 28 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e-do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucienal,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal de investigação científica, de acordo com as

tabelas salarial e indiciária anexas ao presente diplama, do

qual fazem parte integránte.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação

na situação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Minittério das Finanças deve criar as condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Naomma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e ornissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos:

Promulgado aos 17 de Maio de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

dentífica '

TIrrvestigador AUX fu 10 do e ever rm ce ecra 840

Estggiário de investigação. coco 110 1 e cs ee 480

Tabela de vencimentos do pessoal de investigação

científica

Investigador conrdenador. cu cce cce ce o] 17233543

Investigador Principal... 11110 10 e se se rr ee ve] 152 060,67

Investigador auxiliar, Ju. cc ce ca ee nao | 141 523,29

Assistente de investigação . 0 10 00 e cena e e | 128 406,79

Estagiário de investigação. 111. 2 cm ras mero o] 81 099,02

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 41H07

de 28 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos

efectivos do Ministério do Interior, bem como dos titulares

de cargos de direcção e chefia do mesmo ministério,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadás da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

nv Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

$ão aprovadas as tabelas da estrutura indiciária e salarial

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante,

para ajustamento dos vencimentos de base dos titutáres de

cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério do

Interior.

Artigo 2.º#

Suplementos remanteratórios

Sobre o vencimento de base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto é demais,

legislação na situação aplicável..

Artigo 3.º#

Forma de pagarmento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatário

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e erússões

Às dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri]

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

007 999

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado.aos.] O de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EpvaRDO DOS SANTOS

Tabela de índice da carreira especial

da Polícia Nacional

Sub=COmIRSáfio 1.6) 110110 e vis rs see rea res rue sra crença ee

o eigeção O re

1.

º BUperintendente. uu 11 ul us ce ooo A ET

SUD-ÍNEPOCIOT «1110 100 nn ns ne na nro us era ara e aan q 612

ASPIRANTO, 16 106 106 ane una nu sn set sea dna e a uaies e ua do 556

1.

º Sargento da Polícia Nacional Ju. cf 11010 uu ce SOS

2º Sargento da Polícia NacioBAl 1111 1 cm enc eos 422

3.

º Sargemo da Polícia Nacional JJ. 11000110 ess oc) 351

Agente de 1º Clab6R viu e iii een ce 29

Apente de 22 CÍRSRO (o. 1 caros sanear ec] 187

Agente de 9.º ClaSBE ..u rsrsrs erre une 164

Tabela de rencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 =Kz: 127 841,67

Vea

o eia ESTSP

SUBCOMISSÁTIO 110100 carece e e res ua nba eee neo [127 B41,67

Índice 100 = Kz:7 517,70

VYenckhneso Beieão

1.

º Superintendente... cu cs e ea 2 [124 042,05

Superintendente. 11.01 10 1 ce e e e ano 1 2103 368,38

Intendentê 1. 000 1 6 ces ess e rrenan | BA 152,84

Sub-intendentê. . 1101000 cesso es nene ne na] 66 230,94

IMBpector o ue e e e e e res age ee ee e] 55 255,10

Sub-inBpector 1. 00 11.0 e ce ar a eee as eine 1 22 46 008,92

ASPITBILE à 1010 1 ro o eme res ira ease erre | 41 788,41

1.

º Sargento da Polícia Nacional ..) 110 caes nao | 298 039,56

2.

" Sargento da Polícia Nacional 1.111 000 ee even] 31 724,69

3.

º Sargento da Polícia Nacional 1.110 0100] 2638713

Agente de 1.º Classe 1. cmi ce cs ae caras ua no e] 22 026,86

Agente de 29 Classe 11 ue cas eram ee een] 14 058,10

Agente de 3.º ClaSsSe uu canas rear re re eee era | 10 825,45

ATiStAdO... 1 rare ane sra na a ce eos os cpa 902,24

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