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Decreto Presidencial n.º 80/19

Altera a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados

Altera a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março. - Revoga o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 19 de Março de 2019
Data
19/03/2019
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 58/15 — Decreto Presidencial n.º 58/15 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 19 de Março de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 7.ºSuperintendência
  4. Art. 10.ºNatureza e Composição
  5. Art. 18.ºNatureza e Composição
  6. Art. 19.ºCompetências
  7. Art. 2.ºRevogação
  8. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico cuja actividade fundamental consiste no serviço público de gestão de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam confiados: Havendo necessidade de se adequar a organização e funcionamento da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. aos objectivos estratégicos do sector do Executivo para o Sector do Ordenamento do Território e Habitação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É alterada a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra- Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, passando a ter redacção: «ARTIGO 4.º (Prossecução do Objecto)

(...).

(...).

Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à EGTI-E.P. o seguinte:

a)

(...);

b)

(...);

c)

Emissão, nos termos legais, de escrituras públicas ou outro documento legal em Cartório Notarial Privativo, sob a responsabilidade de competente oficial de notariado público, a funcionar junto às suas instalações, nos termos legais.

Artigo 7.º#

Superintendência

A superintendência da actividade da empresa EGTI-E.P. compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.

Artigo 10.º#

Natureza e Composição

(...).

O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.

(...).»

ARTIGO 11.º (Competências)

(...).

(...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...);

g)

(...);

h)

(...);

i)

Submeter à aprovação ou autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, os documentos e actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser;

j)

(...).

Artigo 18.º#

Natureza e Composição

(...).

(...).

Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Empresarial Público, das Finanças e do Ordenamento do Território, competindo a cada um a designação de um membro e cabendo ao responsável pelas Finanças a designação do Presidente do Conselho Fiscal.

(...).

(revogado).

Artigo 19.º#

Competências

(...).

Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao Titular do Departamento Ministerial das Finanças um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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