Preâmbulo
Considerando que a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico cuja actividade fundamental consiste no serviço público de gestão de terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado que lhe sejam confiados: Havendo necessidade de se adequar a organização e funcionamento da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados - EGTI-E.P. aos objectivos estratégicos do sector do Executivo para o Sector do Ordenamento do Território e Habitação:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterada a redacção dos artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º e 19.º do Estatuto Orgânico da Empresa Gestora de Terrenos Infra- Estruturados - EGTI-E.P., contido no Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, passando a ter redacção: «ARTIGO 4.º (Prossecução do Objecto)
(...).
(...).
Para a prossecução do seu objecto, compete ainda à EGTI-E.P. o seguinte:
(...);
(...);
Emissão, nos termos legais, de escrituras públicas ou outro documento legal em Cartório Notarial Privativo, sob a responsabilidade de competente oficial de notariado público, a funcionar junto às suas instalações, nos termos legais.
Artigo 7.º#
Superintendência
A superintendência da actividade da empresa EGTI-E.P. compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, sem prejuízo das competências do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.
Artigo 10.º#
Natureza e Composição
(...).
O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
(...).»
ARTIGO 11.º (Competências)
(...).
(...):
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Submeter à aprovação ou autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território, os documentos e actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser;
(...).
Artigo 18.º#
Natureza e Composição
(...).
(...).
Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Empresarial Público, das Finanças e do Ordenamento do Território, competindo a cada um a designação de um membro e cabendo ao responsável pelas Finanças a designação do Presidente do Conselho Fiscal.
(...).
(revogado).
Artigo 19.º#
Competências
(...).
Trimestralmente, o Conselho Fiscal deve enviar ao Titular do Departamento Ministerial das Finanças um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as eventuais anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico da EGTI-E.P., aprovado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
