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Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19

Alteração do Regime Orgânico do Conselho de Ministros (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 138, I Série
Data
23/10/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20 — Segunda Alteração ao Regime Orgânico do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/19, de 23 de Outubro.»
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/18 — Altera a alínea q) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17, de 13 de Outubro (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 138, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 4.ºComposição
  4. Art. 2.ºRevogação
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Tendo em conta a alteração da organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 8/19, de 19 de Junho;

Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o seu Regime Orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.° e do n.° 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Composição

1.

[...].

2.

Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:

a)

Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

b)

Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;

c)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;

d)

Ministro de Estado para a Área Social;

e)

Ministro da Defesa Nacional;

f)

Ministro do Interior;

g)

Ministro das Relações Exteriores;

h)

Ministro das Finanças;

i)

Ministro da Economia e Planeamento;

j)

Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;

k)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

l)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

m)

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

n)

Ministro da Agricultura e Florestas;

o)

Ministro da Indústria;

p)

Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;

q)

Ministro do Comércio;

r)

Ministro do Turismo;

s)

Ministro da Construção e Obras Públicas;

t)

Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;

u)

Ministro da Energia e Águas;

v)

Ministro dos Transportes;

w)

Ministro do Ambiente;

x)

Ministro das Pescas e do Mar;

y)

Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

z)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

aa)

Ministro da Comunicação Social;

bb)

Ministro da Saúde;

cc)

Ministro da Educação;

dd)

Ministro da Cultura;

ee)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

ff)

Ministro da Juventude e Desportos;

gg)

Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;

hh)

Secretário do Conselho de Ministros.

3.

[...].

4.

[...].

5.

O Governador do Banco Nacional de Angola, o Inspector Geral da Administração do Estado e o Governador da Província de Luanda, são convidados permanentes às sessões do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/18, de 6 de Fevereiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENCO.

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