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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/20

Segunda Alteração ao Regime Orgânico do Conselho de Ministros

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 52, I Série
Data
20/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/19 — Alteração do Regime Orgânico do Conselho de Ministros (REVOGADO) (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 52, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 4.ºComposição
  4. Art. 2.ºRevogação
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Tendo em conta a alteração efectuada ao nível da organização e funcionamento dos Departamentos Ministeriais e Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho de Ministros aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o seu Regime Orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.° e do n.° 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração do n.º 2 e alíneas b) e g) do n.° 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 4/17, de 13 de Outubro, que estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Composição

1.

[...].

2.

Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:

a)

Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

b)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;

c)

Ministro de Estado para a Área Social;

d)

Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;

e)

Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

f)

Ministro do Interior;

g)

Ministro das Relações Exteriores;

h)

Ministro das Finanças;

i)

Ministro da Economia e Planeamento;

j)

Ministro da Administração do Território;

k)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

l)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

m)

Ministro da Agricultura e Pescas;

n)

Ministro da Indústria e Comércio;

o)

Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

p)

Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

q)

Ministro da Energia e Águas;

r)

Ministro dos Transportes;

s)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

t)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

u)

Ministro da Saúde;

v)

Ministro da Educação;

w)

Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;

x)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

y)

Ministro da Juventude e Desportos;

z)

Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;

aa)

Secretário do Conselho de Ministros.

3.

Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:

a)

Secretário Geral do Presidente da República;

b)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;

c)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;

d)

Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;

e)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;

f)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;

g)

Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;

h)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;

i)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;

j)

Director do Gabinete do Quadros do Presidente da República;

k)

Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;

l)

Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;

m)

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

4.

[...].

5.

[...].

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.° 9/19, de 23 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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