Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 292/10

Decreto Presidencial n.º 292/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010
Data
02/12/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 229/12 — Decreto Presidencial n.º 229/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 292/2010, de 2 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 7/97 ,de 12 de Setembro.
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  10. Art. 6.ºCompetência dos Vice-Ministros
  11. Art. 7.ºConselho Consultivo
  12. Art. 8.ºConselho de Direcção
  13. Art. 9.ºConselho Superior da Juventude
  14. Art. 10.ºConselho Superior do Desporto
  15. Art. 11.ºDirecção Nacional da Juventude
  16. Art. 12.ºDirecção Nacional dos Desportos
  17. Art. 13.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas
  18. Art. 14.ºSecretaria Geral
  19. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  22. Art. 18.ºGabinete de Intercâmbio
  23. Art. 19.ºCentro de Documentação e Informação
  24. Art. 20.ºGabinete do Ministro e Vice-Ministros
  25. Art. 21.ºÓrgão de tutela e superintendência
  26. Art. 22.ºQuadro pessoal e organigrama
  27. Art. 23.ºRegulamentos internos
  28. Art. 1.ºÉ aprovado o Memorando de Entendimento
  29. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação entre
  30. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  31. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 292/10

de 2 de Dezembro

Considerando que com a aprovação da Constituição da

República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 1/10,

de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

Havendo necessidade de adequar a natureza e atribuições

do Ministério da Juventude e Desportos, tornando-se assim

necessário reajustar o estatuto orgânico deste Orgão Auxiliar

do Presidente da República, visando definir as suas atribuições específicas.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 7/97 ,de 12 de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA JUVENTUDE E DESPORTOS

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Juventude e Desportos (MINJUD) é o

Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo responsável pela elaboração,

coordenação, execução e fiscalização das políticas juvenil e

desportiva do Estado.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio da juventude as seguintes:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Chefe do Executivo na elaboração e execução da política

Juvenil do Estado;

b)

Estudar e propor políticas sectoriais, programas,

projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos

grandes problemas, anseios e perspectivas da

Juventude:

c)

Assegurar a coordenação intersectorial na execução

dos planos, programas, projectos e iniciativas no

domínio da juventude, apoiando a materialização

dos que, por natureza, não sejam da competência

de nenhum organismo da administração pública;

d)

Propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo a aprovação de leis ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de

medidas visando a promoção e valorização dos

direitos e deveres da juventude;

e)

Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da juventude com outros países e assegurar

a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não

governamentais;

f)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração da juventude na

sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres.

2.

São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio do desporto as seguintes:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Chefe do Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;

b)

Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;

d)

Assegurar a participação do desporto angolano nas

competições internacionais, criando as condições

necessárias para a preparação dos atletas de alto

rendimento;

e)

Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento

do associativismo desportivo, criando condições

que assegurem a sua autonomia funcional;

f)

Promover uma efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e

direcção da actividade desportiva;

£) Apoiar o funcionamento do sistema de formação,

superação e especialização dos técnicos desportivos;

h)

Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a investigação aplicada à esta

área;

i)

Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo

com outros países e assegurar a participação

angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto:

j)

Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto

das comunidades em geral e, em especial, dos

jovens, de forma a criar o interesse pela prática

do desporto.

3.

Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas

e juvenis, assegurando o acompanhamento e fiscalização das

respectivas obras, elaborar e aprovar normas e métodos de

administração do património.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Juventude e Desportos compreende os

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Vice-Ministros.

>. Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho de Direcção;

0 3747

c)

Conselho Superior da Juventude;

d)

Conselho Superior do Desporto.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional da Juventude;

b)

Direcção Nacional dos Desportos;

c)

Direcção Nacional de Infra-Estrururas.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Vice-Ministros.

6.

Tutela e Superintendência:

a)

Casa da Juventude;

b)

Complexo da Cidadela Desportiva;

c)

Complexo de Piscinas do Alvalade;

d)

Casa do Desportista;

e)

Instituto de Medicina do Desporto:

) Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto;

£) Comissão Nacional de Justiça Desportiva;

h)

Comité Nacional Anti-Doping;:

í) Instituto da Juventude:

1.

Observatório Nacional da Juventude:

k)

Estádios Nacionais:

[) Galeria do Desporto.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Centrais de Direcção Superior

ARTIGO 4/º

(Direcção)

O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido por um

Ministro que, no exercício das suas competências, é coadjuvado por Vice-Ministros, a quem subdelega parte das funções que lhe competem.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

1.

Compete ao Ministro da Juventude e Desportos, na

generalidade e com base no princípio da direcção individual

e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos

da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos

os órgãos e serviços do Ministério.

2.

Compete ao Ministro da Juventude e Desportos, no

exercício das suas funções:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria a execução

das leis e outros diplomas legais, bem como

tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

orientações superiores;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Vice-

-Ministros:

d)

Dirigir e superintender a actividade dos directores

nacionais e equiparados:

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

nf)

Orientar a política de quadros em coordenação com

os órgãos nacionais competentes;

£) Coordenação das acções de concepção e elaboração

da política juvenil e desportiva do Estado;

h)

Coordenação interministerial e intersectorial das

questões atinentes à materialização dos programas para a juventude e o desporto;

1.

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem conferidos

por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º#

Competência dos Vice-Ministros

1.

Os Vice-Ministros, por subdelegação do Ministro, têm

competências para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do

respectivo Departamento Ministerial.

2.

Compete aos Vice-Ministros:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções.

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

c)

Propor ao Ministro medidas que visam melhorar o

desenvolvimento das actividades do Ministério:

d)

Desempenhar as competências que lhes forem

expressamente delegadas pelo Ministro.

, SECÇÃO Il

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das

actividades do Ministério da Juventude e Desportos.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da

Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento do

Conselho Consultivo são definidos em regimento próprio a

aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro

nas matérias de concepção, organização, programação, coordenação e execução das actividades do respectivo Ministério.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da

Juventude e Desportos.

3.

A composição, as competências e o funcionamento do

Conselho de Direcção são definidos em regimento próprio a

aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 9.º#

Conselho Superior da Juventude

1.

O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas

e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da

sociedade civil.

2.

O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo

Ministro da Juventude e Desportos.

3.

À composição, as competências e o funcionamento do

Conselho Superior da Juventude são definidos em regimento

próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 10.º#

Conselho Superior do Desporto

1.

O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas

e das estratégias do Estado na área do desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da

sociedade civil.

2.

O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo

Ministro da Juventude e Desportos.

3.

À composição, as competências e o funcionamento do

Conselho Superior do Desporto são definidos em regimento

próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 11.º#

Direcção Nacional da Juventude

1.

A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a

materialização das políticas e estratégias do Estado para a

juventude.

2.

A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes

atribuições:

a)

Fomentar a participação activa da juventude no

desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;

b)

Realizar estudos e propor medidas, visando garantir

à juventude as melhores oportunidades em

matéria de educação, formação profissional e

emprego;

c)

Apoiar a aplicação de programas, projectos e outras

iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;

d)

Elaborar e propor legislação adequada à integração

dos jovens na realidade e necessidades do País;

e)

Promover iniciativas que contribuam para a educação da juventude para o cumprimento dos seus

deveres sociais e cívicos;

f)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração da juventude na

sociedade;

£) Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis e especialistas para

o trabalho com a juventude;

h)

Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio

associativo juvenil com outros países;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional da Juventude estrutura-se em:

a)

Departamento de Associativismo e Tempos Livres

da Juventude;

b)

Departamento de Promoção e Participação da Juventude;

c)

Departamento de Formação e Informação Especializada para a Juventude;

d)

Secção Técnica Administrativa.

4.

A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um

director nacional.

0 3749

Artigo 12.º#

Direcção Nacional dos Desportos

1.

A Direcção Nacional dos Desportos é o órgão do

Ministério da Juventude e Desportos encarregue da materialização das políticas desportivas do Estado.

2.

A Direcção Nacional dos Desportos tem as seguintes

atribuições:

a)

Controlar e assegurar o cumprimento integral da

legislação desportiva vigente por parte dos agentes desportivos, associações desportivas e demais

pessoas singulares e colectivas;

b)

Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de recreação e de rendimento e propor a

adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;

c)

Coordenar e acompanhar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos da

política desportiva nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas;

d)

Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática

desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo

da prestação desportiva;

e)

Analisar e propor medidas de prevenção, irradiação

da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;

À) Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos

órgãos directores do desporto para portadores de

deficiência, do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho e nas forças de defesa

e segurança;

£) Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na

vertente de recreação e, em especial, dos portadores de deficiência, como garantia do fomento

do desporto para todos;

h)

Proceder à formação dos agentes que desenvolvam

actividades desportivas ou profissões associadas

ao desporto, habilitando-os do ponto de vista

científico, técnico e pedagógico;

i)

Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;

)) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional dos Desportos estrutura-se em:

a)

Departamento do Desporto Federado;

b)

Departamento do Desporto de Recreação;

c)

Departamento de Formação de Quadro;

d)

Secção de Registo e Cadastro das Associações Desportivas.

4.

A Direcção Nacional dos Desportos é dirigida por um

director nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o órgão

encarregue do acompanhamento, gestão e materialização das

políticas de construção de infra-estruturas nos domínios da

Juventude e do desporto.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Infra-Estruturas as seguintes:

a)

Elaborar e propor as orientações metodológicas da

aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo e juvenil;

b)

Apoiar acções de formação e investigação no domínio da gestão das infra-estruturas;

c)

Orientar a organização e permanente actualização

do cadastro das infra-estruturas;

d)

Assegurar a gestão das instalações desportivas e

juvenis integradas no Ministério, ou outras que,

por lei lhe venham a ser adstritas;

e)

Dinamizar a utilização das instalações referidas na

alínea anterior, designadamente no âmbito da formação, estágio, e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes juvenis e desportivos;

) Celebrar, com instituições congéneres, nacionais ou

estrangeiras, públicas ou privadas, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes, protocolos que permitam o intercâmbio e utilização

de outras instalações juvenis e desportivas.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;

b)

Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.

4.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por

um director nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio

técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das

questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, como o orçamento e gestão

do pessoal, património, informática e relações públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a

execução de medidas conducentes à inovação e

modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério da Juventude e Desportos;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e

controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários

ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos

meios informáticos:

) Assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério, a gestão integrada do pessoal

afecto aos diversos serviços, nomeadamente em

matéria de provimento, promoção, transferência,

exoneração, aposentação e outros;

£) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais;

h)

Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a

submeter à apreciação das entidades competentes:;

1.

Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamentos administrativo e contabilístico de

uso geral dos órgãos do Ministério;

jd)

Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis

e desportivas nos planos administrativo, contabilístico e financeiro de acordo à legislação

vigente;

k)

Assegurar e controlar o cumprimento da política

sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;

1.

Manter actualizados os registos dos dirigentes, responsáveis e dos quadros técnicos nacionais e

estrangeiros do Ministério, bem como os técnicos desportivos em prestação de serviço temporário em associações desportivas;

m)

Garantir a formação e a superação técnica e administrativa do pessoal afecto ao Ministério;

n)

Manter relações privilegiadas de trabalho com organismos encarregue pela formação técnico profissional e de ensino, relevantes para o trabalho do

Ministério:

o)

Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3.

A Secretaria Geral estrutura-se em:

a)

Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património:

b)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

d)

Secção de Expediente Geral e Arquivo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de director nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudo em matéria técnico-jurídica.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos

e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento

da legislação do sector;

c)

Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor,

relacionada com a actividade do Ministério e

velar pela sua correcta aplicação;

d)

Emitir pareceres técnicos da sua especialidade

sobre contratos, protocolos, acordos, convénios

e outros documentos de natureza contratual de

âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão

e elaboração de tais documentos;

e)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica, relacionadas com a

actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

a)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério;

£) Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas

que disciplinam a actividade do Ministério;

h)

Propor legislação normativa ou regulamentadora

dos diferentes aspectos da vida do Ministério;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

) 3751

3.

O Gabinete Jurídico estrutura-se em:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Produção Legislativa.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de director nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e

estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e

análise regular sobre a execução geral das actividades dos

serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da juventude e do desporto.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos

sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento socioeconómico do País:

b)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento

global da área da juventude, seus projectos e grau

de participação desta camada social na sua aplicação;

c)

Estudar e analisar o processo de desenvolvimento

global e sectorial do sistema desportivo nacional,

emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares

com vista à sua melhoria;

d)

Estudar e propor os objectivos a prazo e as grandes

linhas de participação do desporto angolano no

sistema desportivo internacional;

e)

Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura

organizacional do Ministério da Juventude e Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como

propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento:;

) Propor normas e métodos para administração e gestão do património afecto ao Ministério, reserva

de espaços e de construção de instalações, assegurando o acompanhamento e fiscalização das

respectivas obras;

£) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de

concurso para adjudicação das obras realizadas

ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude

e Desportos, bem como acompanhar a sua execução:;

h)

Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e

proceder à avaliação global do seu cumprimento;

í) Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo

Nacional;

j)

Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

estrutura-se em:

a)

Departamento de Estudos e Investimentos;

b)

Departamento de Planeamento e Estatística;

c)

Secção de Análise Documental.

4.

O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento

das funções horizontais ou da organização e funcionamento

dos serviços em especial, no que se refere à legalidade dos

actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização

dos meios, bem como à proposição de medidas de correcção

e de melhoria.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério, no

que se refere à observância rigorosa da legalidade, à eficiência e eficácia dos serviços, e à utilização parcimoniosa ou criteriosa dos bens

públicos:

b)

Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções ministeriais, em matérias de incidência juvenil e

desportiva, visando garantir a efectivação do

interesse público;

c)

Realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo

com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;

d)

Controlar a utilização de dinheiros públicos concedidos ao associativismo juvenil, estudantil e

desportivo, para a materialização de programas,

projectos e outras acções similares:

e)

Emitir, no âmbito das suas atribuições, e quando

solicitado pelo Ministro da Juventude e Desportos, pareceres sobre projectos de diplomas legais,

programas, projectos, relatórios e outros documentos ou questões de interesse institucional;

a)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações apresentadas por eventuais irregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços;

£) Promover as relações com a Inspecção Geral da

Administração do Estado e a Inspecção Geral de

Finanças, bem como uma ligação funcional com

as inspecções gerais sectoriais e outros órgãos de

controlo, no âmbito das funções que lhe são

legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência e

eficácia dos serviços do sistema de controlo

interno da administração pública;

h)

Conceber acções, no âmbito das suas atribuições, e

por determinação superior ou legal, de forma

directa ou mediante recurso a especialistas ou

outros serviços do Estado de carácter inspectivo.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização:

b)

Departamento de Instrução Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de director nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos

homólogos de outros países e as organizações internacionais.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do Ministério, mantendo

os contactos necessários ao desenvolvimento dos

laços de cooperação:

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos

organismos internacionais nos domínios da

Juventude e do desporto;

c)

Participar nas negociações para a celebração de

acordos ou protocolos de cooperação e assegurar

a sua execução e acompanhamento;

d)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no

âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões

desta e veicular os pontos de vista e interesse do

Ministério;

e)

Acompanhar e promover estudos sobre assuntos

formulados pelos organismos internacionais que

sejam considerados de interesse do Ministério;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:

a)

Departamento de Cooperação para a Juventude;

b)

Departamento de Cooperação para o Desporto.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de director nacional.

Artigo 19.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio instrumental encarregue de realizar actividade nos

domínios da documentação, com base nas informações especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas no interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as

seguintes atribuições:

a)

Assegurar a ligação entre as estruturas do Ministério com os órgãos de comunicação social, através da divulgação da informação relacionada

com as áreas da juventude e do desporto;

b)

Recolher informações de interesse para o Ministério e promover a sua difusão a partir de textos

originais ou reproduzidos, sob a forma de livros,

monografias, revistas, boletins e outros documentos, garantindo o seu arquivo de forma organizada;

c)

Promover e orientar a criação de bibliotecas,

hemerotecas, filmotecas e videotecas especializadas nas direcções provinciais;

d)

Orientar e coordenar as campanhas que visem a

promoção de iniciativas ou programas de actividades do Ministério;

e)

Apoiar o Ministério na feitura gráfica de documentação informativa, publicitária e fotográfica.

3.

O Centro de Documentação e Informação estrutura-

-se em:

Secção de Documentação e Arquivo.

0 3753

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 20.º#

Gabinete do Ministro e Vice-Ministros

O Ministro e Vice-Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes cuja composição, competências, provimento

e categorias de pessoal regem-se pelas disposições dos

Decretos n.º 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e de 29 de Outubro,

respectivamente.

SECÇÃO VI

Tutela e Superintendência

Artigo 21.º#

Órgão de tutela e superintendência

A tutela e a superintendência sobre os órgãos referidos no

n.º 6.º do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Juventude e Desportos é o constante do Anexo 1, Il, Il e IV

do presente estatuto que são partes integrantes.

2.

O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente

artigo pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos

Ministros da Juventude e Desportos, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

3.

As figuras de mobilidade ou de permuta do pessoal,

tais como, a comissão de serviço, destacamento e requisição,

são regidas pelas disposições constantes do Decreto n.º 25/91,

de 29 de Junho.

4.

Para realização de tarefas pontuais específicas o

Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros fora do quadro

do pessoal do Ministério.

Artigo 23.º#

Regulamentos internos

1.

O regulamento interno de cada órgão e serviço que

integra a estrutura interna do Ministério da Juventude e desportos é definido em diploma próprio, a aprovar por Despacho do Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 60 dias

a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.

2.

Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos orgânicos a serem aprovados pelo Ministro, no prazo

de 90 dias após a publicação do presente diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

A que se refere o artigo 22.º do diploma que antecede

Grupo de : = : N.º de

$ ss

< xs MINISEÃO fl o no a ns nua a 6 ue ue nas 1

FS

Ss S | Vice-Ministro .. 111100100 cc a e a ao 2

3: S Directores nacionais e equiparados ... ... 11110000. 9

SS Chefe de departamento ...... 100100 co 21

ã S Chefe de Secção ... 1.1. 11 1 o a a a ae ua o 5

Assessor principal ... 10 100 10 e a e e na 3

2 é Primeiro assessor lc. 1 ae e ae aaa as 3

8 3 ASSESSOT uu us us us nus nn nus as as nus nas nn nas 3

S z Técnico superior principal Lu e e oo 5

5Nãã Técnico superior de 1.º Classe... 1.100 oo 10

Técnico superior de 2.º classe =. o 15

Especialista principal 1... 101100 16 e no 2

< Especialista de 1º Classe 1. 6 e o 2

- Especialista de 2.º classe Luc co 3

& Técnico de 1º Classe ..... 110 110 6 e a 6

Técnico de 2.º Classe ..... 1101100 6 e a e a na 6

Técnico de 3º Classe Luc 10 e a e no 6

Técnico médio principal de 1.º classe..... ... 1.1... 7

" Técnico médio principal de 2.º classe..... ... 11.1... 5

8 $ Técnico médio principal de 3.º classe..... ... 1.1... 4

S É Técnico médio de 1. classe... cc e o 8

>» Técnico médio de 2.º Classe .... 11110 1 e co 10

Técnico médio de 3.º Classe .... 111110 1 e o 30

Oficial administrativo principal ... 1011000100 00. 5

Primeiro Oficial ... 10 010100 00 1 a o a e e nas 1

Segundo oficial ... 11001010 100 e a a a e na 9

s Terceiro Oficial ui 00 1 e e a a e a nas 8

=

7 ASPITante 1. cc a aa aa e e aa ao 10

3 Escriturário-dactilógrafo 1.100 0 e e co 20

S

- Tesoureiro principal 1 o e e ae no 1

Tesoureiro de 1.º Classe .. 11.10 6 a a o 1

Tesoureiro de 2.º Classe .. 11 110 6 a e o 1

Motorista de pesado principal Liu e o 1

Grupo de , " , N.º de

Motorista de pesado de 1.º Classe....ll 00 1 o |

Motorista de pesado de 2.º classe ..... 110110 o |

Motorista de ligeiro principal .. 1.1. oo |

Motorista de ligeiro de 1.º Classe .. ... 101 o |

Motorista de ligeiro de 2.º Classe .. ... 110 o 2

Telefonista principal .. 11. 1101100 000 e e co |

Telefonista de 1.º Classe ..... 110 10 e e e o |

Telefonista de 2.º Classe ..... 110110 e e a o |

& Auxiliar administrativo principal .. 1.1.1.1... 3

= Auxiliar administrativo de 1.º classe .......1.11101 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ..... 1100110000 5

Auxiliar de limpeza principal ... 11. 0101100 o 3

Auxiliar de limpeza de 1.º Classe... ... 111110 6

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ...... 110110 oo 10

2 É Encarregado ... 00110 100 e e e e e a oo 38

7 FS Encarregado de 1.º classe ... 11010 6 e e oo |

SE Encarregado de 2.º Classe ... 110100 6 e e oo 9

ANEXO II

A que se refere o artigo 22.º do diploma que antecede

Quadro de pessoal da carreira médica

Grupo de , " , N.º de

Es

S + ; ;

Se Médica assistente =. 10100 e a e ea

Sê

$ Técnico de diagnóstico terapêutico especialista ... 4

=

S Enfermeiro graduado no 5.º escalão ... 11.11.0100. 1

E

- - Técnico de diagnóstico terapêutico de 2 * classe... 2

Sã

ANEXO III

A que se refere o artigo 22.º do diploma que antecede

Quadro de pessoal da carreira inspectiva

Grupo de , " , N.º de

8 Í

S Inspector geral 1. e a e a a eos |

ã Inspector geral-adjunto .. 1111100100 0 e e oo 2

ss

- E Inspector superior de 2.º Classe.... ... 114 oe

S&

e ã

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

S || &

o o ão &

e2|/|egs|| E8|| EE

23 |/|=28/| Sa|| 3º

é || é5|| 35/| 38

o8 Ô m E ao

= ZOO Z

e 8

<

-

o

e)

E

— Z

Z -

<

(és

=

(-

fe

=

&

É

m

=

3RO DE 2010 3755

= -

) 1292

EE 282

FSCSSTE E o 7

m/Am= =

2 2$% E z2Á

ms ESSO

EE ESQ REZSO

EE e aZZ8

E On > =a

£ÊÉ à m

Ze An = , fe)

Êê FE n

= x E) 1 Es

[58 >) < É <= (E)

o» & BE SS

Fsto fã. e RANAÇãO | fe)

à :

2 ãeSZ =

&=Z PÉS =.

o = E =

me o <

=.) =

a : 2 =

oi = <

Ez ao o

4 E: oZ< &

Gg > Em”

é ES Sn Z

Té ág= | |:

ÉS fe) õ Ss 5

& SS e É

ARE a.

uv < o nm

Ez 1m20O -

ão) 4 OE o

ss = < z .

ZU & ox

= < E SS te)

A REA fo

ax HwOMm o

m À Aazõoao

E & o

ES

& 1mÉ

< <o<xº

õ ES?

< E É z

arco)

À E8S>

PEZ=52

O

,mO>

HE

o [2 AReS

= £zZ2h

o CESNRSSI)

” AE

| —

=

=

77.

| e

22920 = ;

À Z P) oo

É SGA sa CROSS

ÉS < ão

& ZE nn e & 8 OZ

sssgo Es CEE)

-. gã

ÊúÓ

Z/ 2o =

o : UOoun

S&|| az ES z

[= São <= &

4 o Z [5h mB E am rÁ

Zz & 1 m< oq mx < UM: eds à m

Oo À & zo o 42 o ESSE =

qo Es tom E EO =

[ST H2n Eh Sm ÕÔ < as =

ão) [== SÃÊÉO à E nSS<

8 A Sa 5a o = 5 fa)

o fe -” fa = is

=| = ns & 4 = 8

ZE & E 3

É RR Ú mm = .

ga m no NA Z e

2% E & más < Õ

Ss = < O mE& | =

as = = fa)

<5 E z => on ú&

â as | |éz8=21|2|) À

fa)

< & Hs noo>oE UU so

o = RR O (e)

Os Om | nm fa aa

BSS & — |

ESSAS. E

3 S245A "r É

iz 3228 E do =

SESSZE &<Oo pa

PES 2 O o [6

<= ZmS E SS

AMEÉSAL 23E - o

asma a BO 2 &

RE | ||2|

e)

— << a (=) [4

| O Eom o > E)

E EQ É E z mi SS

e)

<< wo = & e = =

= 8 HUZTE S =| a =PrO | 5

2 E 298 E & < Eos é] Ss

Ss £205 o E EEE El &

zZ 4 SóE> S <& 5 <e o o

o > FERE Ss õ& ARTE BJ <

< 5 FCT: õã < O 83 &

= mm<S =) = Om, H 3

& DRESS FE | 222 mo

ÉS & Eco | O

= FNAS Ss & &

=) o e = Oo

EEE E VS

= 22 no romeo : =

= oO] - <onOoo =| sn

ENCERNCA & OS &

EAnm FA É < o fgn x o LESS x

<<2m> ES [O Oo

o - (&)

Ha OS oEÉxTx =

>

Decreto Presidencial n.º 293/10

de 2 de Dezembro

As relações de amizade e de cooperação existentes entre

a República de Angola e a República da África do Sul assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados

na Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas

do Direito Internacional universalmente aceites:

Considerando a necessidade de estabelecer um quadro

jurídico-legal que regula a cooperação no domínio da indústria entre os dois Estados:

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Memorando de Entendimento pode proporcionar à República de

Angola e à República da África do Sul, no domínio da

indústria.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do

n.º 4 do artigo 134.º da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Memorando de Entendimento

no domínio da indústria entre o Governo da República de

Angola e o Governo da República da África do Sul.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 294/10

de 2 de Dezembro

Considerando a vontade firme do Governo da República

de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com o

Governo da África do Sul, no domínio dos transportes aéreos

civis e a necessidade de institucionalizar esse quadro por

meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se

insere:

Tendo em conta a necessidade de implementação de

acções conjuntas de cooperação na exploração racional e

pacífica do espaço aéreo dos dois Estados:

Considerando a necessidade de estabelecer com o

Governo da África do Sul um acordo de cooperação no

domínio dos transportes aéreos civis, em conformidade com

os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Governos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do

n.º 4 do artigo 134.º da Constituição da República de Angola,

oO seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação entre

o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, no domínio dos Transportes Aéreos

Civis.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 295/10

de 2 de Dezembro

Por Decreto n.º 42/05, de 2 de Setembro, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e as

sociedades SDM — Sociedade de Desenvolvimento Mineiro,

S. A., Odebrecht Mining Services Incorporation — OMSI,

Di Oro, Sociedade de Negócios, Limitada, os direitos minei-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso