Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 89/13

Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola

Altera a denominação do Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, que passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 115 de 19 de Junho de 2013
Data
19/06/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 135/15 — Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referi«Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referi»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 135/15 — Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referi«Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referi»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 4/18 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, contido no Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, artigo 1.º«O artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, contido no Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Competência e nomeação) O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por até cinco Administradores Executivos, sendo um o Presidente e por dois Administradores não Executivos.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 115 de 19 de Junho de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 5.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDOS ÓRGÃOS COLEGIAIS
  1. Art. 6.ºConselho de Administração
  2. Art. 7.ºAtribuições do Conselho de Administração
  3. Art. 8.ºComposição e Nomeação
  4. Art. 9.ºConselho Consultivo
  5. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 11.ºGabinete de Auditoria Interna
  2. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  3. Art. 13.ºDirecção de Operações
  4. Art. 14.ºDepartamento de Comunicação e Marketing
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 15.ºGabinetes dos Membros do Conselho de Administração
SECÇÃO VISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDirecção de Investimentos
  2. Art. 17.ºDirecção de Gestão do Risco e Conformidade
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 18.ºDo Pessoal
  2. Art. 19.ºOrganigrama
  3. Art. 20.ºConsultores
  4. Art. 21.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à alteração da denominação do Fundo Petrolífero estabelecida no Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, bem como aprovar o seu estatuto orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

O Fundo Petrolífero criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março, passa a designar-se Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por FSDEA.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O Fundo Soberano de Angola rege-se pelo presente estatuto, e pelas disposições constantes do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente estatuto estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.

Artigo 2.º#

Natureza

O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Sede

O Fundo Soberano de Angola tem a sua sede na Rua Kwamme Nkrumah, n.os 217-221, Edifício Metropolis, rés-do-chão e mezanine, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Fundo Soberano de Angola pode determinar livremente os meios através dos quais deve prosseguir os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:

a)

O desenvolvimento de grandes projectos estruturais;

b)

A concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;

c)

Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;

d)

Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;

e)

Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;

f)

Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente Diploma;

g)

Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;

h)

Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras que de qualquer outra forma o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.

Ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito, através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º#

Estrutura Orgânica

O Fundo Soberano de Angola tem a seguinte estrutura:

Órgãos Colegiais:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Consultivo;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Auditoria Interna;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Direcção de Operações;

d)

Departamento de Comunicação e Marketing.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;

b)

Gabinetes dos Administradores Executivos;

c)

Secretariado de Apoio ao Conselho de Administração.

Serviços Executivos:

a)

Direcção de Investimentos;

b)

Direcção de Gestão do Risco.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 6.º#

Conselho de Administração

O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º#

Atribuições do Conselho de Administração

O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

a)

Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;

b)

Assegurar a representação legal do Fundo Soberano perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;

c)

Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, do seu risco ou das suas características especiais;

d)

Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;

e)

Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças e quaisquer outros organismos públicos conforme exigido pela lei aplicável;

f)

Aprovar a estrutura orgânica, as políticas administrativas, os regulamentos para a condução interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Soberano de Angola e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

g)

Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;

h)

Aprovar o relatório de gestão anual e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças;

i)

Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República após o parecer do Ministro das Finanças;

j)

Aprovar a política de investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-las ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;

k)

Rever periodicamente a política de investimento e propor as respectivas alterações ao Presidente da República;

l)

Formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

m)

Nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;

n)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos.

Artigo 8.º#

Composição e Nomeação

O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um o Presidente, dois Administradores Executivos e dois Administradores não Executivos.

Os membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do programa de investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;

b)

Ministro da Economia;

c)

Governador do Banco Nacional de Angola.

O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.

O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, ao qual compete o seguinte:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;

b)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Fundo ou por ele detidos, depósito ou qualquer outro;

c)

Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

d)

Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;

e)

Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;

g)

Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

O Conselho Fiscal do Fundo Soberano de Angola é nomeado pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º#

Gabinete de Auditoria Interna

O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico que tem por missão controlar os procedimentos internos e avaliar o cumprimento dos regulamentos e outros diplomas que regem o Fundo Soberano.

O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:

a)

Monitorar e controlar as diferentes operações e actividades do Fundo;

b)

Assegurar que os investimentos do Fundo sejam realizados de acordo com as directrizes do investimento;

c)

Assegurar que o controlo interno apropriado seja implementado para garantir a independência das decisões de investimento e a coordenação das operações entre os diferentes departamentos do Fundo.

O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que tem por missão elaborar pareceres jurídicos, estudos e propostas de diplomas sobre todos os assuntos relacionados com o Fundo.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

b)

Acompanhar os processos judiciais em que o Fundo seja parte;

c)

Redigir documentos internos sob a forma de circulares ou outras comunicações da Administração;

d)

Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;

e)

Analisar e preparar documentos de maior complexidade a assinar pela Administração como contratos e memorandos.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 13.º#

Direcção de Operações

A Direcção de Operações é o serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades e a disponibilidade dos sistemas informáticos.

A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e implementar a política de recursos humanos do Fundo;

b)

Elaborar o orçamento anual referente as despesas correntes inerentes ao funcionamento do Fundo;

c)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Fundo;

d)

Prestar assessoria em matéria de estratégia e política de sistemas e tecnologias de informação;

e)

Assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão dos sistemas de tecnologia de informação do Fundo.

A Direcção de Operações compreende:

a)

Departamento de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;

c)

Departamento de Tecnologias de Informação;

d)

Departamento de Apoio Administrativo.

A Direcção de Operações é dirigida por um Director.

Artigo 14.º#

Departamento de Comunicação e Marketing

O Departamento de Comunicação e Marketing é o serviço que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Administração nas áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguardar a imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Fundo e relações com os meios de comunicação social.

O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º#

Gabinetes dos Membros do Conselho de Administração

O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e os Gabinetes dos Administradores Executivos são chefiados por um Director e apoiados por um secretariado.

SECÇÃO VISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Direcção de Investimentos

A Direcção de Investimentos é o serviço executivo do Fundo que tem por missão a execução da política de investimentos e da estratégia anual de investimentos.

A Direcção de Investimentos tem as seguintes atribuições:

a)

Executar a política de investimentos e a estratégia anual de investimentos;

b)

Acompanhar a execução da carteira de investimentos do Fundo, indicando periodicamente os resultados dos investimentos.

A Direcção de Investimentos compreende:

a)

Departamento de Renda Fixa;

b)

Departamento de Renda Variável;

c)

Departamento de Capital de Risco;

d)

Departamento de Investimentos Alternativos;

e)

Departamento de Equipas Especializadas.

A Direcção de Investimentos é dirigida por um Director.

Artigo 17.º#

Direcção de Gestão do Risco e Conformidade

A Direcção de Gestão do Risco é o serviço executivo do Fundo que tem por atribuição tratar da análise prévia e posterior dos riscos de investimentos, estabelecendo critérios, parâmetros e limites de gestão do risco dos investimentos, de modo a permitir a identificação, a avaliação, o controlo e o monitoramento dos diversos riscos aos quais os recursos do plano de investimentos estão expostos.

A Direcção de Gestão do Risco compreende:

a)

Departamento de Conformidade;

b)

Departamento de Gestão do Risco.

A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º#

Do Pessoal

O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, conta com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

O Quadro de Pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.

Artigo 19.º#

Organigrama

O Organigrama do Fundo Soberano de Angola é o que consta do Anexo II ao presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

Artigo 20.º#

Consultores

O Fundo Soberano de Angola tem a faculdade de contratar consultores para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.

Artigo 21.º#

Regulamentos Internos

Cada um dos serviços do Fundo dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. Luanda, aos 13 de Junho de 2013.

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO SOBERANO A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO II - ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso