Preâmbulo
Considerando a necessidade de se proceder à restruturação do Fundo Soberano de Angola, no sentido de introduzir um modelo de governação e de prestação de contas adequado às melhores práticas, visando garantir maior segurança, transparência e credibilidade da Instituição:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial que altera o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, contido no Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho.
Artigo 1.º#
Alteração
O artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, contido no Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º (Competência e nomeação)
O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por até cinco Administradores Executivos, sendo um o Presidente e por dois Administradores não Executivos.
Os membros do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.»
Artigo 2.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Janeiro de 2018.
O Presidente da República,
JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
