Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 135/15

Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referi

Aprova a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o Organigrama previsto no artigo 19.º, extingue o Departamento de Comunicação e Marketing, todos do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola e republica na íntegra o referido Estatuto Orgânico.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015
Data
12/06/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 89/13 — Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 89/13 — Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºAlteração
  5. Art. 13.ºDirecção de Operações
  6. Art. 14.ºComunicação e Marketing
  7. Art. 16.ºDirecção de Investimentos
  8. Art. 18.ºDo Pessoal
  9. Art. 19.ºOrganigrama
  10. Art. 4.ºRepublicação
  11. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  13. ANEXO I
  14. ANEXO II
  15. Art. 4.º
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 5.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDOS ÓRGÃOS COLEGIAIS
  1. Art. 6.ºConselho de Administração
  2. Art. 7.ºAtribuições do Conselho de Administração
  3. Art. 8.ºComposição e Nomeação
  4. Art. 9.ºConselho Consultivo
  5. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 11.ºGabinete de Auditoria Interna
  2. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  3. Art. 13.ºDirecção de Operações
  4. Art. 14.ºComunicação e Marketing
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 15.ºGabinetes dos Membros do Conselho de Administração
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDirecção de Investimentos
  2. Art. 17.ºDirecção de Gestão de Risco e Conformidade
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 18.ºDo Pessoal
  2. Art. 19.ºOrganigrama
  3. Art. 20.ºConsultores
  4. Art. 21.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, com vista a definir a sua forma de organização e funcionamento; Havendo necessidade de se proceder a um ajustamento na estrutura orgânica do Fundo Soberano de Angola, bem como no respectivo quadro de pessoal, de modo a aumentar os seus níveis de eficiência;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho.

É aprovada a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º, bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o organigrama previsto no artigo 19.º, do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho.

Artigo 2.º#

Revogação

É extinto o Departamento de Comunicação e Marketing e revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «

[…];

a)

[…];

b)

[...];

c)

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[Revogado].

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

[...].»

Artigo 3.º#

Alteração

Os artigos 13.º, 14.º e 16.º, bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o organigrama previsto no artigo 19.º, do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º#

Direcção de Operações

A Direcção de Operações é o Serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades, o registo das operações de investimento e a disponibilidade dos sistemas informáticos.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Assegurar a reconciliação das operações de investimentos.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Departamento de Operações de Investimentos (back office).

[…]

Artigo 14.º#

Comunicação e Marketing

As funções de Comunicação e Marketing são desempenhadas pelo Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 16.º#

Direcção de Investimentos

[...].

[...].

[...]:

a)

Departamento de Investimentos Líquidos;

b)

Departamento de Projectos de Desenvolvimento e Investimentos de Responsabilidades Sociais;

c)

[Revogação];

d)

[...];

e)

[...].

[...]

Artigo 18.º#

Do Pessoal

O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, passa a contar com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.

[...].

Artigo 19.º#

Organigrama

O Organigrama do Fundo Soberano de Angola passa a ser o que consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.»

Artigo 4.º#

Republicação

É republicado na íntegra em anexo ao presente Diploma o Estatuto do Fundo Soberano de Angola.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Fundo Soberano a que se refere o artigo 18.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 19.º Republicação a que se refere o

Artigo 4.º#

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente estatuto estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.

Artigo 2.º#

Natureza

O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Sede

O Fundo Soberano de Angola tem a sua sede em Luanda, na Rua Kwamme Nkrumah, n.os 217- 221, Edifício Metropolis, rés-do-chão e mezanine, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Fundo Soberano de Angola pode determinar livremente os meios através dos quais deve prosseguir os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:

a)

O desenvolvimento de grandes projectos estruturais;

b)

A concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;

c)

Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;

d)

Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;

e)

Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;

f)

Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente Diploma;

g)

Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;

h)

Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e quaisquer organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras e por qualquer outra forma que o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.

Ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito, através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º#

Estrutura Orgânica

O Fundo Soberano de Angola tem a seguinte estrutura:

Órgãos Colegiais:

a)

Conselho de Administração

b)

Conselho Consultivo;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Auditoria Interna;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Direcção de Operações.

Serviços de Apoio instrumental:

a)

Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;

b)

Gabinetes dos Administradores Executivos;

c)

Secretariado de Apoio ao Conselho de Administração.

Serviços Executivos:

a)

Direcção de Investimentos;

b)

Direcção de Gestão de Risco e Conformidade.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 6.º#

Conselho de Administração

O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º#

Atribuições do Conselho de Administração

O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

a)

Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;

b)

Assegurar a representação legal do Fundo Soberano perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;

c)

Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, do seu risco ou das suas características especiais;

d)

Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;

e)

Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças e quaisquer outros organismos públicos conforme exigido pela lei aplicável;

f)

Aprovar a estrutura orgânica, políticas administrativas, os regulamentos para a condução interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Soberano de Angola e submetê-los ao Presidente da República;

g)

Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;

h)

Aprovar o relatório de gestão anual e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças;

i)

Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República após o parecer do Ministro das Finanças;

j)

Aprovar a política de investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-las ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;

k)

Rever periodicamente a política de investimento e recomendar as respectivas alterações ao Presidente da República;

l)

Formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo ao Presidente da República;

m)

Nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;

n)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos.

Artigo 8.º#

Composição e Nomeação

O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um Presidente, dois Administradores Executivos e dois Administradores não Executivos.

Os membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do programa de investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;

b)

Ministro da Economia;

c)

Governador do Banco Nacional de Angola.

O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.

O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, ao qual compete o seguinte:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;

b)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Fundo ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;

c)

Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

d)

Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;

e)

Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;

g)

Solicitar, por intermédio do seu presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

O Conselho Fiscal do Fundo Soberano de Angola é nomeado pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º#

Gabinete de Auditoria Interna

O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico que tem por missão controlar os procedimentos internos e avaliar o cumprimento dos regulamentos e outros diplomas que regem o Fundo Soberano.

O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:

a)

Monitorar e controlar as diferentes operações e actividades do Fundo;

b)

Assegurar que os investimentos do Fundo são realizados de acordo com as directrizes do investimento;

c)

Assegurar que o controlo interno apropriado seja implementado para garantir a independência das decisões de investimento, a preparação atempada dos relatórios de financiamento e a coordenação das operações entre os diferentes departamentos do Fundo.

O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que tem por missão elaborar pareceres jurídicos, estudos e propostas de diplomas sobre todos os assuntos relacionados com o Fundo.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

b)

Acompanhar os processos judiciais em que o Fundo seja parte;

c)

Redigir documentos internos sob a forma de circulares ou outras comunicações da Administração;

d)

Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;

e)

Analisar e preparar documentos de maior complexidade a assinar pela Administração como contratos e memorandos.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 13.º#

Direcção de Operações

A Direcção de Operações é o serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades, o registo das operações de investimento e a disponibilidade dos sistemas informáticos.

A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e implementar a política de recursos humanos do Fundo;

b)

Elaborar o orçamento anual referente as despesas correntes inerentes ao funcionamento do Fundo;

c)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Fundo;

d)

Prestar assessoria em matéria de estratégia e política de Sistemas e Tecnologias de Informação;

e)

Assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão dos sistemas de tecnologias de informação.

f)

Assegurar a reconciliação das operações de investimento.

A Direcção de Operações compreende:

a)

Departamento de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Contabilidade, Finanças ePatrimónio;

c)

Departamento de Tecnologias de Informação;

d)

Departamento de Apoio Administrativo;

e)

Departamento de Operações de Investimentos (back office).

A Direcção de Operações é dirigida por um Director.

Artigo 14.º#

Comunicação e Marketing

As funções de comunicação e marketing são desempenhadas pelo Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º#

Gabinetes dos Membros do Conselho de Administração

O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e os Gabinetes dos Administradores Executivos são chefiados por um Director e apoiados por um Secretariado.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Direcção de Investimentos

A Direcção de Investimentos é o serviço executivo do Fundo que tem por missão a execução da política de investimentos e da estratégia anual de investimentos.

A Direcção de Investimentos tem as seguintes atribuições:

a)

Executar a política de investimentos e a estratégia anual de investimentos;

b)

Acompanhar a execução da carteira de investimentos do Fundo, indicando periodicamente os resultados dos investimentos.

A Direcção de Investimentos compreende:

a)

Departamento de Investimentos Líquidos;

b)

Departamento de Projectos de Desenvolvimento e Investimentos de Responsabilidades Sociais;

c)

Departamento de Investimentos Alternativos;

d)

Departamento de Equipas Especializadas.

A Direcção de Investimentos é dirigida por um Director.

Artigo 17.º#

Direcção de Gestão de Risco e Conformidade

A Direcção de Gestão de Risco e Conformidade é o serviço executivo do Fundo que tem por atribuição tratar da análise prévia e posterior dos riscos de investimentos, estabelecendo critérios, parâmetros e limites de gestão do risco dos investimentos, de modo a permitir a identificação, a avaliação, o controlo e o monitoramento dos diversos riscos aos quais os recursos do plano de investimentos estão expostos.

A Direcção de Gestão do Risco e Conformidade compreende:

a)

Departamento de Conformidade;

b)

Departamento de Gestão do Risco e Conformidade.

A Direcção de Gestão do Risco e Conformidade é dirigida por um Director.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º#

Do Pessoal

O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, passa a contar com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.

O Quadro de Pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.

Artigo 19.º#

Organigrama

O Organigrama do Fundo Soberano de Angola passa a ser o que consta do Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 20.º#

Consultores

O Fundo Soberano de Angola tem a faculdade de contratar consultores para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.

Artigo 21.º#

Regulamentos Internos

Cada um dos Serviços do Fundo dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. Luanda, aos 4 de Junho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso