Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, com vista a definir a sua forma de organização e funcionamento; Havendo necessidade de se proceder a um ajustamento na estrutura orgânica do Fundo Soberano de Angola, bem como no respectivo quadro de pessoal, de modo a aumentar os seus níveis de eficiência;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho.
É aprovada a alteração dos artigos 13.º, 14.º e 16.º, bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o organigrama previsto no artigo 19.º, do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho.
Artigo 2.º#
Revogação
É extinto o Departamento de Comunicação e Marketing e revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «
[…];
[…];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[Revogado].
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...].»
Artigo 3.º#
Alteração
Os artigos 13.º, 14.º e 16.º, bem como do quadro de pessoal, a que se refere o artigo 18.º e o organigrama previsto no artigo 19.º, do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/13, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 13.º#
Direcção de Operações
A Direcção de Operações é o Serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades, o registo das operações de investimento e a disponibilidade dos sistemas informáticos.
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Assegurar a reconciliação das operações de investimentos.
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Departamento de Operações de Investimentos (back office).
[…]
Artigo 14.º#
Comunicação e Marketing
As funções de Comunicação e Marketing são desempenhadas pelo Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 16.º#
Direcção de Investimentos
[...].
[...].
[...]:
Departamento de Investimentos Líquidos;
Departamento de Projectos de Desenvolvimento e Investimentos de Responsabilidades Sociais;
[Revogação];
[...];
[...].
[...]
Artigo 18.º#
Do Pessoal
O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, passa a contar com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
[...].
Artigo 19.º#
Organigrama
O Organigrama do Fundo Soberano de Angola passa a ser o que consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.»
Artigo 4.º#
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente Diploma o Estatuto do Fundo Soberano de Angola.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Fundo Soberano a que se refere o artigo 18.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 19.º Republicação a que se refere o
Artigo 4.º#
Artigo 1.º#
Objecto
O presente estatuto estabelece a estrutura orgânica e a forma de funcionamento do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado FSDEA.
Artigo 2.º#
Natureza
O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Sede
O Fundo Soberano de Angola tem a sua sede em Luanda, na Rua Kwamme Nkrumah, n.os 217- 221, Edifício Metropolis, rés-do-chão e mezanine, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola.
Artigo 4.º#
Atribuições
O Fundo Soberano de Angola pode determinar livremente os meios através dos quais deve prosseguir os seus objectivos, incluindo, nomeadamente:
O desenvolvimento de grandes projectos estruturais;
A concepção, implementação, titularidade, operação, manutenção, seguro e gestão de projectos;
Constituição, subscrição de capital ou tomada de participações no capital social de sociedades gestoras de participações sociais ou sociedades comerciais, com sede na República de Angola ou no estrangeiro;
Participação em contratos de consórcio ou outras formas de parcerias a desenvolver em Angola ou no exterior, com entidades angolanas ou estrangeiras, públicas ou privadas;
Criação ou subscrição de participações em fundos de investimentos privados, empresas públicas criadas nos termos da lei angolana aplicável;
Realização de outras aplicações financeiras e investimentos que pela sua rentabilidade se revelem necessárias ou convenientes para assegurar meios financeiros adequados ao suporte dos investimentos previstos no presente Diploma;
Contratação de organizações ou entidades públicas ou privadas, angolanas ou estrangeiras para a concepção, construção, operação, manutenção, seguro e/ou gestão de quaisquer projectos;
Venda, aluguer, licenciamento ou concessão de direitos sobre quaisquer projectos e quaisquer organizações ou entidades, angolanas ou estrangeiras e por qualquer outra forma que o Conselho de Administração considere adequada à prossecução dos objectivos traçados no presente Decreto Presidencial.
Ficam excluídos do âmbito das atribuições do Fundo Soberano de Angola a provisão de crédito, através da concessão de empréstimos e de prestação de garantias.
Artigo 5.º#
Estrutura Orgânica
O Fundo Soberano de Angola tem a seguinte estrutura:
Órgãos Colegiais:
Conselho de Administração
Conselho Consultivo;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete de Auditoria Interna;
Gabinete Jurídico;
Direcção de Operações.
Serviços de Apoio instrumental:
Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
Gabinetes dos Administradores Executivos;
Secretariado de Apoio ao Conselho de Administração.
Serviços Executivos:
Direcção de Investimentos;
Direcção de Gestão de Risco e Conformidade.
Artigo 6.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é o órgão de gestão a quem compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do Fundo e à prossecução das suas atribuições.
Artigo 7.º#
Atribuições do Conselho de Administração
O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Fundo;
Assegurar a representação legal do Fundo Soberano perante terceiros no quadro das competências reservadas ao Conselho de Administração;
Tomar todas as decisões que se considerem estratégicas, em função do seu montante, do seu risco ou das suas características especiais;
Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e submetê-los ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais e outros documentos orçamentais e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças e quaisquer outros organismos públicos conforme exigido pela lei aplicável;
Aprovar a estrutura orgânica, políticas administrativas, os regulamentos para a condução interna das actividades, conforme considerado necessário para assegurar o bom funcionamento do Fundo Soberano de Angola e submetê-los ao Presidente da República;
Prestar toda a informação sobre os investimentos realizados e qualquer outra informação sobre as actividades do Fundo que sejam solicitadas pelos organismos públicos com poderes para o efeito;
Aprovar o relatório de gestão anual e submetê-los ao Presidente da República após parecer do Ministro das Finanças;
Aprovar as contas do exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ao Presidente da República após o parecer do Ministro das Finanças;
Aprovar a política de investimento e a estratégia anual de investimento e submetê-las ao Presidente da República, após parecer do Ministro das Finanças;
Rever periodicamente a política de investimento e recomendar as respectivas alterações ao Presidente da República;
Formular e aprovar o Código de Conduta e submetê-lo ao Presidente da República;
Nomear representantes do Fundo, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos.
Artigo 8.º#
Composição e Nomeação
O Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um Presidente, dois Administradores Executivos e dois Administradores não Executivos.
Os membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola são nomeados pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do programa de investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:
Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
Ministro da Economia;
Governador do Banco Nacional de Angola.
O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola participa nas reuniões do Conselho Consultivo com o estatuto de convidado.
O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, ao qual compete o seguinte:
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Fundo ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;
Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;
Solicitar, por intermédio do seu presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
O Conselho Fiscal do Fundo Soberano de Angola é nomeado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 11.º#
Gabinete de Auditoria Interna
O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico que tem por missão controlar os procedimentos internos e avaliar o cumprimento dos regulamentos e outros diplomas que regem o Fundo Soberano.
O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
Monitorar e controlar as diferentes operações e actividades do Fundo;
Assegurar que os investimentos do Fundo são realizados de acordo com as directrizes do investimento;
Assegurar que o controlo interno apropriado seja implementado para garantir a independência das decisões de investimento, a preparação atempada dos relatórios de financiamento e a coordenação das operações entre os diferentes departamentos do Fundo.
O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que tem por missão elaborar pareceres jurídicos, estudos e propostas de diplomas sobre todos os assuntos relacionados com o Fundo.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
Acompanhar os processos judiciais em que o Fundo seja parte;
Redigir documentos internos sob a forma de circulares ou outras comunicações da Administração;
Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;
Analisar e preparar documentos de maior complexidade a assinar pela Administração como contratos e memorandos.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
Artigo 13.º#
Direcção de Operações
A Direcção de Operações é o serviço do Fundo que tem por missão assegurar o registo patrimonial das actividades, o registo das operações de investimento e a disponibilidade dos sistemas informáticos.
A Direcção de Operações tem as seguintes atribuições:
Propor e implementar a política de recursos humanos do Fundo;
Elaborar o orçamento anual referente as despesas correntes inerentes ao funcionamento do Fundo;
Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Fundo;
Prestar assessoria em matéria de estratégia e política de Sistemas e Tecnologias de Informação;
Assegurar a implementação, manutenção, operacionalização e gestão dos sistemas de tecnologias de informação.
Assegurar a reconciliação das operações de investimento.
A Direcção de Operações compreende:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Contabilidade, Finanças ePatrimónio;
Departamento de Tecnologias de Informação;
Departamento de Apoio Administrativo;
Departamento de Operações de Investimentos (back office).
A Direcção de Operações é dirigida por um Director.
Artigo 14.º#
Comunicação e Marketing
As funções de comunicação e marketing são desempenhadas pelo Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 15.º#
Gabinetes dos Membros do Conselho de Administração
O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e os Gabinetes dos Administradores Executivos são chefiados por um Director e apoiados por um Secretariado.
Artigo 16.º#
Direcção de Investimentos
A Direcção de Investimentos é o serviço executivo do Fundo que tem por missão a execução da política de investimentos e da estratégia anual de investimentos.
A Direcção de Investimentos tem as seguintes atribuições:
Executar a política de investimentos e a estratégia anual de investimentos;
Acompanhar a execução da carteira de investimentos do Fundo, indicando periodicamente os resultados dos investimentos.
A Direcção de Investimentos compreende:
Departamento de Investimentos Líquidos;
Departamento de Projectos de Desenvolvimento e Investimentos de Responsabilidades Sociais;
Departamento de Investimentos Alternativos;
Departamento de Equipas Especializadas.
A Direcção de Investimentos é dirigida por um Director.
Artigo 17.º#
Direcção de Gestão de Risco e Conformidade
A Direcção de Gestão de Risco e Conformidade é o serviço executivo do Fundo que tem por atribuição tratar da análise prévia e posterior dos riscos de investimentos, estabelecendo critérios, parâmetros e limites de gestão do risco dos investimentos, de modo a permitir a identificação, a avaliação, o controlo e o monitoramento dos diversos riscos aos quais os recursos do plano de investimentos estão expostos.
A Direcção de Gestão do Risco e Conformidade compreende:
Departamento de Conformidade;
Departamento de Gestão do Risco e Conformidade.
A Direcção de Gestão do Risco e Conformidade é dirigida por um Director.
Artigo 18.º#
Do Pessoal
O Fundo Soberano de Angola, para a realização das suas atribuições, passa a contar com o Quadro de Pessoal constante do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
O Quadro de Pessoal pode ser alterado de harmonia com a evolução e exigência dos serviços.
Artigo 19.º#
Organigrama
O Organigrama do Fundo Soberano de Angola passa a ser o que consta do Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 20.º#
Consultores
O Fundo Soberano de Angola tem a faculdade de contratar consultores para execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica.
Artigo 21.º#
Regulamentos Internos
Cada um dos Serviços do Fundo dispõe de um Regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola. Luanda, aos 4 de Junho de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
