Preâmbulo
Decreto nº 78/08
de 23 de Setembro
Considerando que o actual estatuto orgânico do Instituto
Nacional da Aviação Civil — INÁVIC aprovado pelo
Decreto n.º 4/05, de 19 de Janeiro, se encontra desajustado ao
novo quadro legal definido pela Lei n.º 1408, de 16 de Janeiro;
Tornando-se necessário reformular o referido estatuto de
modo à conciliá-lo com os princípios consagrados na referida lei;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Govarno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente decreto e dele
fazendo parte integrante.
Amt. 2º — É revogada toda à legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 4/05, de 19 de Janeiro,
Art, 3.º — As dúvidas c omissões suscitadas a aplicação
e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
An. 4.º — O presente diptoma entra em vigor na data da
qua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Fromulgado aos 29 de Agosto de 2008.
Fublique-se.
GO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ÁRTICO 1º
(Rencrdnação e naturera)
O instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente
TNAVIC, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, destinada à apoiar a autoridade aeronáutica no
exercício das suas funções de coordenação, orientação, controio, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas
as actividades relacionadas com o sector da aviação civil
desenvolvidas em Angola ou ne espaço aéreo sob sua jurisdição, nos termos dos poderes e atribuições constantes do
presente estatuto.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) rege-se
pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos « pela legislação em vigor no
País,
Artigo 3.º#
Órgão de tutela
O Tnstítuto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) está
sujeito à tutela do órgão da administração de Estado encarregado da aviação civil, nos termos da legislação aplicável
aos institutos públicos.
Artigo 4.º#
Sede » delegações
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) tem 2
sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais ou
provinciais onde 6 quando for necessário para a execução das
suas atribuições.
Artigo 5.º#
Atrihulções
São atribuições do Instítuto Nacional da Aviação Civil
(INÁVIC) as seguintes:
apoiar o ministério de tutela na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civi! na República de Angola;
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
vigentes;
€) estudar e propor a política de cobertura aeroportuátia e de utilização do espaço aéreo, definindo os
princípios a respeitar no desenvolvimento dos
Planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
promover e desenvolves todas actividades ligadas à
aviação civil, incluindo a formação e instrução
técnica, científica e académica do pessoal no
campo da ciência e da, medicina aeronáuticas;
estudar e propor leis, regulamentos e providências
administrativas destinadas a garantir a segurança
da navegação aérea, orienta; e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no
ramo da aviação civil;
&) preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
preparar concursos públicos relacionados com
áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência
nos termos da legistação em vigor;
)) organizar a participação e a intervenção do sector
nas organizações internacionais, assegurar os
seus direitos é 065 compromissos nelas assumidos
pela administração e coordenar a distribuição dos
documentos e informações ligadas aos assuntos
internacionais;
*k) estabelecer nonnativos relativos aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento
aéreo;
coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
coordenar com a entidade responsável pela gestão
do espectro radioeléctrico a gestão da banda de
frequências asronáuticas;
participar na negociação de tratados é acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
CAPÍTULO TM
Órgãos de Gestão
Artigo 6.º#
(Órgioa de gestão
São órgãos de gestão do Instituto Nacional da Aviação
Civil (INÁVIC):
o Director Geral;
o Conselho Directivo;
€) a Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IT
Director Geral
Artigo 7.º#
Provimento
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é diriido por um Director Geral, nomeado peto Ministro de tutela.
Artigo 8.º#
Incompatiblliidade
Durante 5 desempenho das suas funções, o Director Geral
não deverá possuir qualquer participação ou propriedade de
quotas eu títulos em qualquer empresa aeronáutica, nem deve
estar envolvido em qualquer outro negócio ou vínculo directa
qu indirectamente relacionado com à aviação.
O DE 2008 2595
Artigo 9.º#
Qualiicações de Director Geral
O Director Geral deve possuir uma experiência significativa na administração, e um domínio técnica numa das
áreas directamente relacionadas com a aviação civil, e deve
ser nomeado tendo em consideração às suas capacidades para
o desempenho eficiente das funções.
Artigo 10.º#
Autoridade geral
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 1408, de 16 de Janeiro,
da Aviação Civil, o Director Geral tem poder para, em nome
da autoridade aeronáutica, emitir normativos técnicos 2eronáuticos e regras de operação, bem como executar quaisquer
acções necessárias para o cumprimento das funções da
autoridade aeronáutica.
O Director Geral deve estabelecer € publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte
aéreo e à operação de todas as aeronaves, aeroportos, serviços de gestão do tráfego aéreo e instalações aeronáuticas,
licenciamento do pessoal, certificação de operadores áfeeos,
aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáuticos e à salvaguarda da
aviação civil contra actos de interferência ilícita.
No exercício dos seus poderes e funções, em contormidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente estatuto, o Director Geral deve considerar, como sendo
do Interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.
ARTIGO [1º
(Poderes do Director Geral)
Para efeitos do artigo anterior, o Director Geral tem o
poder de:
emitir certificados de competência ao pessoal
navegante técnicos de manutenção de aeronaves,
controladores de tráfego aéreo, bem como outros
profissionais sujeitos a licenciamento em conformidade com os normativos técnicos em vigor,
emitir certificados de operador aéreo, de aeródromos, de estação de rádio é de navegabilidade
para cada aeronave civil registada em Angola.
vaàso tal aeronave esteja em conformidade com o
seu certificado tipo, 2steju em condições seguras
de operação, e seja mantida de acordo com as
regras e-procedimentos especificados nos normativos técnicos seronáuticos;
no interesse, emitir isenções aos instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica desde que tal procedimento não afecte
adversamente à segurança e eficiência da aviação civil;
sempre que julgar necessário re-inspeccionar ou: neexaminar qualquer aeronave civil, motor
hélice, acessório, operador aéreo, centro de formação, organização de manutenção aprovada ou
qualquer pessoas titular de um certificado de competência amitido 80 abrigo do presente estatuto;
se em resultado da re-inspecção ou re-examinação
qu qualquer outro tipo de investigação for determinado que está afectada à segurança da aviação,
o Director Geral pode emitir uma ordem emendando, modificando, suspendendo ou revogando,
parcial ou integralmente, qualquer certificado de
aeronavegabilidade, certificados de competência,
certificados de operador aéreo, ou certificados de
aeroporto, de centro de formação ou organização
de manutenção aprovada, emitidos so abrigo do
presente estatuto.
Das medidas referidas na alínea d) do número anterior,
cabe recurso ao ministro de tutela nos termos da lei.
Artigo 12.º#
Subdelegação de Canções
0 Director Geral pode, so abrigo do presente estatuto,
smbdelegar o exercício das funções à si acometidas a qualquer outro funcionário, trabalhador ou órgão sob ana jurisdição.
0 Director Geral pode sobdelegar 0 exercício das suas
funções a qualquer outra pessoa ou entidade devidamente
qualificada, supervizinnando tal exercício e garantindo que
tais funções não sejam subdelegadas para que os provedores
de serviços se auto-regulem,
Artigo 13.º#
Deveres
Os deveres do Director Geral do Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC), relativos à segurança da aviação
civil, incluem:
exercer n tutela técnica sobre as actividades do
namo;
emitir, publicar, e garantir a aplicação dos normativos técnicos e regras operacionais neceasírias
à segurança da aviação:
aprovar por meio de certificação e outros meios
adequados, o tipo de equipamentos à utilizar no
sector, antes da sua aquisição;
analisar e propor « homologação e aplicação no território nacional das recomendações, normas e
Outras disposições emanadas de entidades inter-
Tacionais no ramo da aviação civil;
estabelecer padrões pará 0 licenciamento e certificação das actividades do transporte aéreo e outras
actividades aeronáuticas que conformem com os
normativos técnicos em vigor, bem coma inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento,
autorizações, contratos de concessão e outros;
fi licenciar, certificar, avtorizar é aprovar, em conformidade com os normativos técnicos, procedimentos, entidades, pessoal, acconaves e infraestruturas relacionadas com a aviação civil, cujo
funcionamento, qualificações, € utilização estão
condicionados, nos termos da fei, pelos regulamentos, normativos técnicos e padrões aplicáveis
ao desempenho de tais acções;
promover à aplicação das leia, regulamentos, normativos técnicos e padróões:
monitorar a eficácia da prestação do serviço de controla da tráfego aéreo e outros serviços de navegação sérea, no interesse da segurança da aviação
civil,
Artigo 14.º#
Publicações
O Director Geral deve publicar os instrutivos, directivas,
ordens e circulares de informação aeronáutica, visando
informar e permitir a melhor utilização pública.
Artigo 15.º#
Provas
No decurso da realização de quaisquer investigações
autorizadas pelo presente estatuto, o Director Geral tem o
poder para rever provês, convocar testemunhas, emitir notificações e ouvir depoimentos.
Artigo 16.º#
Efectividade das actos do Director Geral
Excepto em condições de omergência, às ordena, instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica tornam-se efectivas na data da sua publicação, cu nas
Sempre que o Director Gera! considerar uma situação
como sendo de emergência em relação à segurança da aviação civil, ou que requeira uma acção imediata para garantir
8 Segurança da aviação civil, deve iniciar imediatamente os
procedimentos para implementar despachos, linhas orientadoras, instrutivos, normativos, regras e circulares, que devem
entrar em vigor no momento da soa emissão.
Artigo 17.º#
Directores gerala-ndjuntos
O Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-
«adjuntos, aos quais poderão sec conferidas competências
específicas no âmbiro do regulamento interno do Tnstituro.
CAPÍTULO Tv
Conselho Directivo
ARTIGO |8*
(Natureza « campetências)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegia! per-
Thanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIO) e ao qual compete,
nomendamente:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC);
aprovar a organização técnica e administrativa;
aprovar os regulamentos internos e submetê-los à
homologação do titular do órgão de tutela;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil
(INÁVIC), tomando as providências que 2s circunstâncias exigirem;
emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis.
ARTIGO 19*
(Composição)
O Conselho Directivo do Instiauto Nacional da Aviação
Civil (INÁVIC) integra os seguintes elementos:
0 director geral, que o preside;
directores geraís-adjuntos;
dois vogais designados pelo titular do órgão de
tutela;
di directores executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC),
Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de
três anos renováveis por um único período adicional de três
anos.
Artigo 20.º#
Estatuto dos vogais
Os vogais que não façam parte do quadro do pessoal do
Instituto Nacional! da Aviação Civil (INÁVIC) têm direito à
remuneração e outras regulias por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do órgão de tutela, sob proposta
do Director Geral.
2, A actividade dos vogais que não façam parte do quadro
do pessoal do Tnstituto Nacional da Aviação Civil (INAVÍC),
é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões
do Conselho Directivo.
O DE 2008 2597
Artigo 21.º#
Reuniões
GQ Conselho Directivo reúne-se mensalmente, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação
do seu presidente.
Às reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
pela maioria dos seus membros.
3, As reuniões devem ser convocadas com, pelo menos,
10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa
dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documerntos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliherar.
CAPÍTULO VI
Conselhe Fiscal
Artigo 22.º#
Natureza e competências
O Conseiho Fiscal! é o órgão de controlo e fiscalização da
actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC),
ao qual compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
proposta do orçamento do Instituto Nacional da
Aviação Civil (INÁVICO);
&) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos é documentos que lhes sirvam de
suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação
económica e financeira do Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC) e efectuar os demais
exames e conferências que se tomem necessários
20 bom desempenha das suas atribuições;
€) acompanhar à execução dos planos de actividade e
financeiros, envolvendo à apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, economia,
eficiência e eficácia;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do
Instituto Nacional da Aviação Civil (INAÁVIO),
em marcériu de gestão economica « financeira;
comunicar ao Conselho Directivo e às entidages
competentes as irregularidades detectadas;
Pi aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores
de controlo da administração pública;
£) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,
ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.
Artigo 239.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente é 6 primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo
Ministro de tutela,
Um perito contabilístico representa a Direcção Nacional de Contabilidade, como primeiro vogal.
Artigo 24.º#
Renniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo se
presidente, ou por deliberação fundamentada de qualquer um
dos vogais.
ARTIGO 25,"
(Estatato dos membros de Coumselho Fiscal)
Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao
quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil
(INÁVIO), não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senhas de presença e fixadas
per despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela,
sendo suportados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INÁVICO),
CAPÍTULO YO
Estrutura Interna + Pessoal
Artigo 26.º#
Estrutura Interna
À estrutura interna do Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVYIC) é composta por serviços executivos e de
apoio,
São serviços executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil NAVIO:
&) Direcção de Segurança Operacional;
Direcção de Asródromos e Infra-estruturas;
Direcção de Navegação Aérea;
Direcção de Segurança;
+) Direcção de Transporte Aéreo;
P Direcção Jurídica e Regulamentar.
São serviços de apoio do Instímto Nacional da Aviação
Civil (INAVIO):
Gabinete de Apoio Técnico e de Informática;
à) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes;
Gabinete de Controlo e Qualidade;
Gabinete de Administração & Finanças:
€) Gabinere de Recursos Humanos;
BD Serviços de Informação Aeronáutica e Documentação;
É) Serviços de Medicina Aeronáutica;
Centros Regionais,
Os serviços de apoio são equiparados n departamentos.
À organização e funcionamento dos serviços internos
do Instinto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) são estabelecidos por regulamento interno próprio, aprovado por
decreto executivo do Ministro de tutela.
Junto do Tostituto Nacional da Aviação Civil (INÁAVIC)
funciona uma comissão com carácter multidisciplinar designada de Comissão de Busca e Salvamento, responsável pelas
actividades de busca e prestação de primeiros socorros às
vítimas de acidentes aeronáuiicos,
ARTIGO 27."
(Serviços veglonnis)
Sempre que se justifique o Instituta Nacional de Áviação Civil (INAVIC) pode ser representado a nível local, por
serviços regionais.
2, A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como à sua orgânica « funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro de tutela.
Artigo 28.º#
Regine pessoal
O Institmto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) dispõe
de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em
regime de prestação de serviços.
O pessoal do quadro do Instituto Nacional da Aviação
Civil está sujeito ao regime jurídico da função pública,
podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar a
estabelecer pelo Instituto Nacional da Aviação Civil INÁVIOC),
desde que disponha de receitas próprias que o permitam,
cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto
executivo conjunto do Ministro de tutela, do Ministro das
Finanças a do Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), está sujeito à
legislação gera de trabalho, em vigor.
D recrutamento do pessoal do Instituto Nacional da
Aviação Civil (INÁVIC) é feito pelos seus órgãos de direcção
e de gestão, nos termos da legislação a que a cada caso for
aplicável.
Artigo 29.º#
Quadro de pessoel
1, O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) integra os seguintes grupos:
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoal técnico;
dj pessoal técnico médio;
£) pessoal adminigtrativo;
fi pessoal auxiliar.
O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente
diptoma, dele sendo parte integrante.
CAPÍTULO VII
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 30.º#
Frincípios de actividade
À actividade do Instituro Nacional da Aviação Civil
(INAVIO) rege-se pelos princípios de autonomia de gestão
administrativa financeira e patrimonial.
2, À gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil INÁYIC)
é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organisros estranhos ao Instituto Nacional da Aviação Civil ((NÁVIC)
o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento,
salvo nos estritos limites da tutela e superintendência, em
conformidade com a lei.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) tem
orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade,
nos termos da lei e do presente estatuto,
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) cesponde com o seu património pelas obrigações que contreir,
não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis
pelas obrigações do Instituto Nacional da Aviação Civil
(TNÁVIC), a não ser nos casos previstos na lei,
Artigo 31.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) as dotações e transferências do Orçamento
Geral do Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras.
Constituem ainda receitas do Instinto Nacional da
Aviação Civil INAVIC):
o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de sua competência;
o produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;
as multas aplicadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC)
os rendimentos provenientes da gestão do seu patrimúónio mobiliário e imobiliário;
q produto da alienação ou oncração dos bens que
ihe pertença;
O DE 2008 2599
)) os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
£) as doações que lhe sejam destinadas;
à) o produto de quaisquer outras taxas, desiguadamente 1 laxa de segurança e demais rendimentos
que por lei, ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 32,"
(Despesas)
Constituem despesas do Tnstituro Nacional da Aviação
Civil (INÁVIC) todas as que forem necessárias à prossecução
das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e a
gestão dos bens que lhe estão confiados.
Artigo 33.º#
Regime contalaliásiico
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Çontas, a contabilidade do Instituto Nacional da Aviação Civii
(INAVIC) é organizada de acordo com um sistema definido
em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.
Artigo 34.º#
Anstrumentos de pestão financeira
À gestão económica e financeira do Instituto Nacionai da
Aviação Civil (INÁVIC) é disciplinada pelos instrumentos
de gestão previsíonal, pelos documentos de prestação de contas é pelo balanço anual, previstos na lei aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e
financeira.
Artigo 35.º#
[Cantroto Haseceiro e prestação de contas)
À actividade financeira do Instituto Nacional da Aviação
Civil INÁVIC) está sujeita 20 controlo exercido pelo Corselho Fiscal, dizectamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos
demais sistemas de controlo previstos na lei.
Artigo 36.º#
Disposições finais
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC')
administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam patrimônio próprio, nos besos deiinidos por fei.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) deve
promover, junto das conservatórias competentes, o registo
dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
O Instituto Nacionat da Aviação Civil (INAVIC) organiza é mantém permanenternente actualizado o inventário de
todvs os seus bens e direitos, de natureza patrimonial.
Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) à que se refere o artigo 28,º
a Ex E
& Chefe de depacttamento e equiparado ..... 1...
Chefe de Secção 1.1 cuca ca ca a ecos
NV
3 Assessor priDcipal 1.1. 100 sie ee ces cr ar are 2
3 Técnico superior principal .. 11.100 eo B
É Técnico superior de 1.º classe. ue | 10
Es Técnico muperior de 2.º classe Jo ei ce ces | 16
Especialista principal o. 0. 100 010 1006 e eee
Especialista de 1.º CISSA 1100 000 re aso
Especialista de 2. clase coco eo
Técnico do 1.º Classe 1. e 0 ne came ca e ros
Técnico de 2º Classe... 00 0110 ee o a aan
Técnico de 3.º ClBRSE (1 0 00 clic eo ee nos
Técnica médio principal de P' classe 10. 4
$ Técnico médio principal de 2.º clasãe 1... 4
Técnico médio principal de 3.º classe 1... 2. s
E Têcnico médio de 1º classe Luci | 1
Técnico média de 2. clagge 1101 o z
mr Técnico médio de 3º classe cuca | 3
a Oficial administrativo principal... el 00 "
FPofícial Jules e e me rr 5
ASPEDIS color car anna nas care a caras 7
— Escrituniia-daçtlógrafa | 11110110 eee 8
Tesourelco peineipel 1100000000 o eso 1
Tesoureiro de 1º clamme 11001 eee se eo 2
Tesoureiro de 27 CIla5E8 11 e scans ro 3
Motoriata de pesados principal | 11.11.01 1
Motorista de pesados de [classe col 2
Motorista de pesados de 2º clase Lu. 3
Motorista de ligeiros principal... 11.111. 1
Motorissa de ligeiras de 1.º Classe... 111000 000 2
Motorista de ligeiros da 2 0lasse Lc 3
Telefonista principal... 000 110 00 cce L
Telefonista de 1º classe. 1.010 e e 2
Telefonista de 2º classe... 01.000 cce ee 3
Auxiliar administrativo principal -. cc | 1
Auxiliar administrativo de 1.º lesse .. 1.2... 00 2
Auxiliar administrativo de 2.º Classe... 1... 2. 3
Auxiliar de limpeza principal 1 2118 coco ooo 2
Auxiliar de limpeza de 1º Classe. cc 3
Auxiliar de limpeza de 2.º Classe. 101000 0 4
ENCAMEgOdO cui ce ce cer en co
Encarregado de 1.º Classe 1.11 010 ee neces
Encarregado de 2º clase cu cs mo
Operário não qualificado principal 1.111
Operário não qualificado de 1º classe 10...
Operário não qualificado de 2.º classe 2...
* Emes mbueros não estão incluídos no total geral visto que os titulares de cargos.
de chefia estão comemplados ner carreiras técnicas ou adov olstratívos.
O Primeiro Ministro, Ferrando da Fiedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 79/08
e 22 da Setembro
Considerando que a carência de iodo no organismo é
causa de graves enfermidades, quer para o homem como para
os animais e tendo em conta que o consumo do sal iodizado
contribui substancialmente para evitar essa Falta;
Considerando as políticas do governo para o combate da
carência de iodo mediante a disponibilidade e distribuição de
sai iodizado a toda a população;
Constatando-se que as lacunas e o desajustamento do
Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto, que estabelece as normas
relativas à preparação e distribuição de sal para 6 consumo
humano e animal, têm originado a persistente comercialização de sal não iodizado, incluindo importada, na rede
comercial do País;
Sendo assim imperiosa a alteração do decreto atrás referido e tendo-se verificado que o suprimento das lacunas que
O mesmo comporta pressugõe a adequação da quase toralidade do seu articulado;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Delinições e acrónimos
Fara efeitos do presente decreto, entende-se por:
«Sab — o produto de extracção, no estado namaral ou tratado, essencialmente constituído por
uma quantidade mínima de 96% a 97% de
cloreto de sódio;
«Sal iodizado»» — o sal para uso alimentar ou sal
destinado a ser usado em produtos comestíveis
ao qual se adiciona iodo sob a forma de iodato
de potássio nos termos da regulação aplicável;
«Licençar — a autorização concedida, nos termos
do presente decreto, para extracção, preparação e
distribuição de sal;
«Ppm> — à parte por roilhão ou mg/kg;
«Logotipo Nacional do Sais — ,o simbolo nacional, que deve ser usado por cada produtor como
comprovativo da qualidade do sal;
fi eDistribuição»» — à armazenagem, a transportação,
a aquisição e a venda no País ou no estrangeiro;
£) «Pessoa» — qualquer ente jurídico, quer seja singular ou colectivo.
