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Decreto n.º 78/08

Decreto n.º 78/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008
Data
22/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 2/15 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.»
  • Revoga Decreto n.º 4/05 — Decreto n.º 4/05 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºDireito aplicável
  4. Art. 3.ºÓrgão de tutela
  5. Art. 4.ºSede » delegações
  6. Art. 5.ºAtrihulções
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºProvimento
  9. Art. 8.ºIncompatiblliidade
  10. Art. 9.ºQualiicações de Director Geral
  11. Art. 10.ºAutoridade geral
  12. Art. 12.ºSubdelegação de Canções
  13. Art. 13.ºDeveres
  14. Art. 14.ºPublicações
  15. Art. 15.ºProvas
  16. Art. 16.ºEfectividade das actos do Director Geral
  17. Art. 17.ºDirectores gerala-ndjuntos
  18. Art. 20.ºEstatuto dos vogais
  19. Art. 21.ºReuniões
  20. Art. 22.ºNatureza e competências
  21. Art. 239.ºComposição
  22. Art. 24.ºRenniões
  23. Art. 26.ºEstrutura Interna
  24. Art. 28.ºRegine pessoal
  25. Art. 29.ºQuadro de pessoel
  26. Art. 30.ºFrincípios de actividade
  27. Art. 31.ºReceitas
  28. Art. 33.ºRegime contalaliásiico
  29. Art. 34.ºAnstrumentos de pestão financeira
  30. Art. 35.º
  31. Art. 36.ºDisposições finais
  32. Art. 1.ºDelinições e acrónimos

Preâmbulo

Decreto nº 78/08

de 23 de Setembro

Considerando que o actual estatuto orgânico do Instituto

Nacional da Aviação Civil — INÁVIC aprovado pelo

Decreto n.º 4/05, de 19 de Janeiro, se encontra desajustado ao

novo quadro legal definido pela Lei n.º 1408, de 16 de Janeiro;

Tornando-se necessário reformular o referido estatuto de

modo à conciliá-lo com os princípios consagrados na referida lei;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Govarno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente decreto e dele

fazendo parte integrante.

Amt. 2º — É revogada toda à legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 4/05, de 19 de Janeiro,

Art, 3.º — As dúvidas c omissões suscitadas a aplicação

e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

An. 4.º — O presente diptoma entra em vigor na data da

qua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Fromulgado aos 29 de Agosto de 2008.

Fublique-se.

GO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ÁRTICO 1º

(Rencrdnação e naturera)

O instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente

TNAVIC, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial, destinada à apoiar a autoridade aeronáutica no

exercício das suas funções de coordenação, orientação, controio, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas

as actividades relacionadas com o sector da aviação civil

desenvolvidas em Angola ou ne espaço aéreo sob sua jurisdição, nos termos dos poderes e atribuições constantes do

presente estatuto.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) rege-se

pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos « pela legislação em vigor no

País,

Artigo 3.º#

Órgão de tutela

O Tnstítuto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) está

sujeito à tutela do órgão da administração de Estado encarregado da aviação civil, nos termos da legislação aplicável

aos institutos públicos.

Artigo 4.º#

Sede » delegações

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) tem 2

sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais ou

provinciais onde 6 quando for necessário para a execução das

suas atribuições.

Artigo 5.º#

Atrihulções

São atribuições do Instítuto Nacional da Aviação Civil

(INÁVIC) as seguintes:

a)

apoiar o ministério de tutela na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civi! na República de Angola;

bh)

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

vigentes;

€) estudar e propor a política de cobertura aeroportuátia e de utilização do espaço aéreo, definindo os

princípios a respeitar no desenvolvimento dos

Planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;

d)

promover e desenvolves todas actividades ligadas à

aviação civil, incluindo a formação e instrução

técnica, científica e académica do pessoal no

campo da ciência e da, medicina aeronáuticas;

e)

estudar e propor leis, regulamentos e providências

administrativas destinadas a garantir a segurança

da navegação aérea, orienta; e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;

t)

apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no

ramo da aviação civil;

&) preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;

h)

preparar concursos públicos relacionados com

áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência

nos termos da legistação em vigor;

)) organizar a participação e a intervenção do sector

nas organizações internacionais, assegurar os

seus direitos é 065 compromissos nelas assumidos

pela administração e coordenar a distribuição dos

documentos e informações ligadas aos assuntos

internacionais;

*k) estabelecer nonnativos relativos aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento

aéreo;

1.

coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

m)

coordenar com a entidade responsável pela gestão

do espectro radioeléctrico a gestão da banda de

frequências asronáuticas;

ne)

participar na negociação de tratados é acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;

o)

realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

CAPÍTULO TM

Órgãos de Gestão

Artigo 6.º#

(Órgioa de gestão

São órgãos de gestão do Instituto Nacional da Aviação

Civil (INÁVIC):

a)

o Director Geral;

b)

o Conselho Directivo;

€) a Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IT

Director Geral

Artigo 7.º#

Provimento

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é diriido por um Director Geral, nomeado peto Ministro de tutela.

Artigo 8.º#

Incompatiblliidade

Durante 5 desempenho das suas funções, o Director Geral

não deverá possuir qualquer participação ou propriedade de

quotas eu títulos em qualquer empresa aeronáutica, nem deve

estar envolvido em qualquer outro negócio ou vínculo directa

qu indirectamente relacionado com à aviação.

O DE 2008 2595

Artigo 9.º#

Qualiicações de Director Geral

O Director Geral deve possuir uma experiência significativa na administração, e um domínio técnica numa das

áreas directamente relacionadas com a aviação civil, e deve

ser nomeado tendo em consideração às suas capacidades para

o desempenho eficiente das funções.

Artigo 10.º#

Autoridade geral

1.

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 1408, de 16 de Janeiro,

da Aviação Civil, o Director Geral tem poder para, em nome

da autoridade aeronáutica, emitir normativos técnicos 2eronáuticos e regras de operação, bem como executar quaisquer

acções necessárias para o cumprimento das funções da

autoridade aeronáutica.

2.

O Director Geral deve estabelecer € publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte

aéreo e à operação de todas as aeronaves, aeroportos, serviços de gestão do tráfego aéreo e instalações aeronáuticas,

licenciamento do pessoal, certificação de operadores áfeeos,

aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáuticos e à salvaguarda da

aviação civil contra actos de interferência ilícita.

3.

No exercício dos seus poderes e funções, em contormidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente estatuto, o Director Geral deve considerar, como sendo

do Interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.

ARTIGO [1º

(Poderes do Director Geral)

1.

Para efeitos do artigo anterior, o Director Geral tem o

poder de:

a)

emitir certificados de competência ao pessoal

navegante técnicos de manutenção de aeronaves,

controladores de tráfego aéreo, bem como outros

profissionais sujeitos a licenciamento em conformidade com os normativos técnicos em vigor,

b)

emitir certificados de operador aéreo, de aeródromos, de estação de rádio é de navegabilidade

para cada aeronave civil registada em Angola.

vaàso tal aeronave esteja em conformidade com o

seu certificado tipo, 2steju em condições seguras

de operação, e seja mantida de acordo com as

regras e-procedimentos especificados nos normativos técnicos seronáuticos;

c)

no interesse, emitir isenções aos instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica desde que tal procedimento não afecte

adversamente à segurança e eficiência da aviação civil;

d)

sempre que julgar necessário re-inspeccionar ou: neexaminar qualquer aeronave civil, motor

hélice, acessório, operador aéreo, centro de formação, organização de manutenção aprovada ou

qualquer pessoas titular de um certificado de competência amitido 80 abrigo do presente estatuto;

e)

se em resultado da re-inspecção ou re-examinação

qu qualquer outro tipo de investigação for determinado que está afectada à segurança da aviação,

o Director Geral pode emitir uma ordem emendando, modificando, suspendendo ou revogando,

parcial ou integralmente, qualquer certificado de

aeronavegabilidade, certificados de competência,

certificados de operador aéreo, ou certificados de

aeroporto, de centro de formação ou organização

de manutenção aprovada, emitidos so abrigo do

presente estatuto.

2.

Das medidas referidas na alínea d) do número anterior,

cabe recurso ao ministro de tutela nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Subdelegação de Canções

1.

0 Director Geral pode, so abrigo do presente estatuto,

smbdelegar o exercício das funções à si acometidas a qualquer outro funcionário, trabalhador ou órgão sob ana jurisdição.

2.

0 Director Geral pode sobdelegar 0 exercício das suas

funções a qualquer outra pessoa ou entidade devidamente

qualificada, supervizinnando tal exercício e garantindo que

tais funções não sejam subdelegadas para que os provedores

de serviços se auto-regulem,

Artigo 13.º#

Deveres

Os deveres do Director Geral do Instituto Nacional da

Aviação Civil (INAVIC), relativos à segurança da aviação

civil, incluem:

a)

exercer n tutela técnica sobre as actividades do

namo;

b)

emitir, publicar, e garantir a aplicação dos normativos técnicos e regras operacionais neceasírias

à segurança da aviação:

c)

aprovar por meio de certificação e outros meios

adequados, o tipo de equipamentos à utilizar no

sector, antes da sua aquisição;

d)

analisar e propor « homologação e aplicação no território nacional das recomendações, normas e

Outras disposições emanadas de entidades inter-

Tacionais no ramo da aviação civil;

e)

estabelecer padrões pará 0 licenciamento e certificação das actividades do transporte aéreo e outras

actividades aeronáuticas que conformem com os

normativos técnicos em vigor, bem coma inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento,

autorizações, contratos de concessão e outros;

fi licenciar, certificar, avtorizar é aprovar, em conformidade com os normativos técnicos, procedimentos, entidades, pessoal, acconaves e infraestruturas relacionadas com a aviação civil, cujo

funcionamento, qualificações, € utilização estão

condicionados, nos termos da fei, pelos regulamentos, normativos técnicos e padrões aplicáveis

ao desempenho de tais acções;

8.

promover à aplicação das leia, regulamentos, normativos técnicos e padróões:

h)

monitorar a eficácia da prestação do serviço de controla da tráfego aéreo e outros serviços de navegação sérea, no interesse da segurança da aviação

civil,

Artigo 14.º#

Publicações

O Director Geral deve publicar os instrutivos, directivas,

ordens e circulares de informação aeronáutica, visando

informar e permitir a melhor utilização pública.

Artigo 15.º#

Provas

No decurso da realização de quaisquer investigações

autorizadas pelo presente estatuto, o Director Geral tem o

poder para rever provês, convocar testemunhas, emitir notificações e ouvir depoimentos.

Artigo 16.º#

Efectividade das actos do Director Geral

1.

Excepto em condições de omergência, às ordena, instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica tornam-se efectivas na data da sua publicação, cu nas

2.

Sempre que o Director Gera! considerar uma situação

como sendo de emergência em relação à segurança da aviação civil, ou que requeira uma acção imediata para garantir

8 Segurança da aviação civil, deve iniciar imediatamente os

procedimentos para implementar despachos, linhas orientadoras, instrutivos, normativos, regras e circulares, que devem

entrar em vigor no momento da soa emissão.

Artigo 17.º#

Directores gerala-ndjuntos

O Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-

«adjuntos, aos quais poderão sec conferidas competências

específicas no âmbiro do regulamento interno do Tnstituro.

CAPÍTULO Tv

Conselho Directivo

ARTIGO |8*

(Natureza « campetências)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegia! per-

Thanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIO) e ao qual compete,

nomendamente:

4.

aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto

Nacional da Aviação Civil (INAVIC);

bb)

aprovar a organização técnica e administrativa;

c)

aprovar os regulamentos internos e submetê-los à

homologação do titular do órgão de tutela;

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil

(INÁVIC), tomando as providências que 2s circunstâncias exigirem;

e)

emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação

ou oneração de bens imóveis.

ARTIGO 19*

(Composição)

1.

O Conselho Directivo do Instiauto Nacional da Aviação

Civil (INÁVIC) integra os seguintes elementos:

a)

0 director geral, que o preside;

bb)

directores geraís-adjuntos;

c)

dois vogais designados pelo titular do órgão de

tutela;

di directores executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC),

2.

Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de

três anos renováveis por um único período adicional de três

anos.

Artigo 20.º#

Estatuto dos vogais

1.

Os vogais que não façam parte do quadro do pessoal do

Instituto Nacional! da Aviação Civil (INÁVIC) têm direito à

remuneração e outras regulias por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do órgão de tutela, sob proposta

do Director Geral.

2, A actividade dos vogais que não façam parte do quadro

do pessoal do Tnstituto Nacional da Aviação Civil (INAVÍC),

é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões

do Conselho Directivo.

O DE 2008 2597

Artigo 21.º#

Reuniões

1.

GQ Conselho Directivo reúne-se mensalmente, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação

do seu presidente.

2.

Às reuniões extraordinárias poderão ser convocadas

pela maioria dos seus membros.

3, As reuniões devem ser convocadas com, pelo menos,

10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa

dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documerntos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliherar.

CAPÍTULO VI

Conselhe Fiscal

Artigo 22.º#

Natureza e competências

O Conseiho Fiscal! é o órgão de controlo e fiscalização da

actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC),

ao qual compete:

q)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta do orçamento do Instituto Nacional da

Aviação Civil (INÁVICO);

&) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos é documentos que lhes sirvam de

suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação

económica e financeira do Instituto Nacional da

Aviação Civil (INAVIC) e efectuar os demais

exames e conferências que se tomem necessários

20 bom desempenha das suas atribuições;

€) acompanhar à execução dos planos de actividade e

financeiros, envolvendo à apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, economia,

eficiência e eficácia;

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do

Instituto Nacional da Aviação Civil (INAÁVIO),

em marcériu de gestão economica « financeira;

e)

comunicar ao Conselho Directivo e às entidages

competentes as irregularidades detectadas;

Pi aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores

de controlo da administração pública;

£) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,

ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 239.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente é 6 primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo

Ministro de tutela,

2.

Um perito contabilístico representa a Direcção Nacional de Contabilidade, como primeiro vogal.

Artigo 24.º#

Renniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo se

presidente, ou por deliberação fundamentada de qualquer um

dos vogais.

ARTIGO 25,"

(Estatato dos membros de Coumselho Fiscal)

1.

Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao

quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil

(INÁVIO), não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.

2.

A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senhas de presença e fixadas

per despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela,

sendo suportados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil

(INÁVICO),

CAPÍTULO YO

Estrutura Interna + Pessoal

Artigo 26.º#

Estrutura Interna

1.

À estrutura interna do Instituto Nacional da Aviação

Civil (INAVYIC) é composta por serviços executivos e de

apoio,

2.

São serviços executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil NAVIO:

&) Direcção de Segurança Operacional;

e)

Direcção de Asródromos e Infra-estruturas;

c)

Direcção de Navegação Aérea;

d)

Direcção de Segurança;

+) Direcção de Transporte Aéreo;

P Direcção Jurídica e Regulamentar.

3.

São serviços de apoio do Instímto Nacional da Aviação

Civil (INAVIO):

u)

Gabinete de Apoio Técnico e de Informática;

à) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes;

c)

Gabinete de Controlo e Qualidade;

d)

Gabinete de Administração & Finanças:

€) Gabinere de Recursos Humanos;

BD Serviços de Informação Aeronáutica e Documentação;

É) Serviços de Medicina Aeronáutica;

h)

Centros Regionais,

4.

Os serviços de apoio são equiparados n departamentos.

3.

À organização e funcionamento dos serviços internos

do Instinto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) são estabelecidos por regulamento interno próprio, aprovado por

decreto executivo do Ministro de tutela.

4.

Junto do Tostituto Nacional da Aviação Civil (INÁAVIC)

funciona uma comissão com carácter multidisciplinar designada de Comissão de Busca e Salvamento, responsável pelas

actividades de busca e prestação de primeiros socorros às

vítimas de acidentes aeronáuiicos,

ARTIGO 27."

(Serviços veglonnis)

1.

Sempre que se justifique o Instituta Nacional de Áviação Civil (INAVIC) pode ser representado a nível local, por

serviços regionais.

2, A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como à sua orgânica « funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro de tutela.

Artigo 28.º#

Regine pessoal

1.

O Institmto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) dispõe

de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em

regime de prestação de serviços.

2.

O pessoal do quadro do Instituto Nacional da Aviação

Civil está sujeito ao regime jurídico da função pública,

podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar a

estabelecer pelo Instituto Nacional da Aviação Civil INÁVIOC),

desde que disponha de receitas próprias que o permitam,

cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto

executivo conjunto do Ministro de tutela, do Ministro das

Finanças a do Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), está sujeito à

legislação gera de trabalho, em vigor.

4.

D recrutamento do pessoal do Instituto Nacional da

Aviação Civil (INÁVIC) é feito pelos seus órgãos de direcção

e de gestão, nos termos da legislação a que a cada caso for

aplicável.

Artigo 29.º#

Quadro de pessoel

1, O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação

Civil (INAVIC) integra os seguintes grupos:

a)

pessoal de direcção e chefia;

b)

pessoal técnico superior;

e)

pessoal técnico;

dj pessoal técnico médio;

£) pessoal adminigtrativo;

fi pessoal auxiliar.

2.

O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente

diptoma, dele sendo parte integrante.

CAPÍTULO VII

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 30.º#

Frincípios de actividade

1.

À actividade do Instituro Nacional da Aviação Civil

(INAVIO) rege-se pelos princípios de autonomia de gestão

administrativa financeira e patrimonial.

2, À gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil INÁYIC)

é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organisros estranhos ao Instituto Nacional da Aviação Civil ((NÁVIC)

o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento,

salvo nos estritos limites da tutela e superintendência, em

conformidade com a lei.

3.

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) tem

orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade,

nos termos da lei e do presente estatuto,

4.

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) cesponde com o seu património pelas obrigações que contreir,

não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis

pelas obrigações do Instituto Nacional da Aviação Civil

(TNÁVIC), a não ser nos casos previstos na lei,

Artigo 31.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Instituto Nacional da Aviação

Civil (INAVIC) as dotações e transferências do Orçamento

Geral do Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas,

nacionais ou estrangeiras.

2.

Constituem ainda receitas do Instinto Nacional da

Aviação Civil INAVIC):

4.

o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de sua competência;

bh)

o produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;

c)

as multas aplicadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC)

d)

os rendimentos provenientes da gestão do seu patrimúónio mobiliário e imobiliário;

e)

q produto da alienação ou oncração dos bens que

ihe pertença;

O DE 2008 2599

)) os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

£) as doações que lhe sejam destinadas;

à) o produto de quaisquer outras taxas, desiguadamente 1 laxa de segurança e demais rendimentos

que por lei, ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 32,"

(Despesas)

Constituem despesas do Tnstituro Nacional da Aviação

Civil (INÁVIC) todas as que forem necessárias à prossecução

das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e a

gestão dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 33.º#

Regime contalaliásiico

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Çontas, a contabilidade do Instituto Nacional da Aviação Civii

(INAVIC) é organizada de acordo com um sistema definido

em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 34.º#

Anstrumentos de pestão financeira

À gestão económica e financeira do Instituto Nacionai da

Aviação Civil (INÁVIC) é disciplinada pelos instrumentos

de gestão previsíonal, pelos documentos de prestação de contas é pelo balanço anual, previstos na lei aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e

financeira.

Artigo 35.º#

[Cantroto Haseceiro e prestação de contas)

À actividade financeira do Instituto Nacional da Aviação

Civil INÁVIC) está sujeita 20 controlo exercido pelo Corselho Fiscal, dizectamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos

demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 36.º#

Disposições finais

1.

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC')

administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam patrimônio próprio, nos besos deiinidos por fei.

2.

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) deve

promover, junto das conservatórias competentes, o registo

dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.

3.

O Instituto Nacionat da Aviação Civil (INAVIC) organiza é mantém permanenternente actualizado o inventário de

todvs os seus bens e direitos, de natureza patrimonial.

Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação

Civil (INAVIC) à que se refere o artigo 28,º

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Motorista de pesados de [classe col 2

Motorista de pesados de 2º clase Lu. 3

Motorista de ligeiros principal... 11.111. 1

Motorissa de ligeiras de 1.º Classe... 111000 000 2

Motorista de ligeiros da 2 0lasse Lc 3

Telefonista principal... 000 110 00 cce L

Telefonista de 1º classe. 1.010 e e 2

Telefonista de 2º classe... 01.000 cce ee 3

Auxiliar administrativo principal -. cc | 1

Auxiliar administrativo de 1.º lesse .. 1.2... 00 2

Auxiliar administrativo de 2.º Classe... 1... 2. 3

Auxiliar de limpeza principal 1 2118 coco ooo 2

Auxiliar de limpeza de 1º Classe. cc 3

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe. 101000 0 4

ENCAMEgOdO cui ce ce cer en co

Encarregado de 1.º Classe 1.11 010 ee neces

Encarregado de 2º clase cu cs mo

Operário não qualificado principal 1.111

Operário não qualificado de 1º classe 10...

Operário não qualificado de 2.º classe 2...

* Emes mbueros não estão incluídos no total geral visto que os titulares de cargos.

de chefia estão comemplados ner carreiras técnicas ou adov olstratívos.

O Primeiro Ministro, Ferrando da Fiedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 79/08

e 22 da Setembro

Considerando que a carência de iodo no organismo é

causa de graves enfermidades, quer para o homem como para

os animais e tendo em conta que o consumo do sal iodizado

contribui substancialmente para evitar essa Falta;

Considerando as políticas do governo para o combate da

carência de iodo mediante a disponibilidade e distribuição de

sai iodizado a toda a população;

Constatando-se que as lacunas e o desajustamento do

Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto, que estabelece as normas

relativas à preparação e distribuição de sal para 6 consumo

humano e animal, têm originado a persistente comercialização de sal não iodizado, incluindo importada, na rede

comercial do País;

Sendo assim imperiosa a alteração do decreto atrás referido e tendo-se verificado que o suprimento das lacunas que

O mesmo comporta pressugõe a adequação da quase toralidade do seu articulado;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições e Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Delinições e acrónimos

Fara efeitos do presente decreto, entende-se por:

a)

«Sab — o produto de extracção, no estado namaral ou tratado, essencialmente constituído por

uma quantidade mínima de 96% a 97% de

cloreto de sódio;

b)

«Sal iodizado»» — o sal para uso alimentar ou sal

destinado a ser usado em produtos comestíveis

ao qual se adiciona iodo sob a forma de iodato

de potássio nos termos da regulação aplicável;

c)

«Licençar — a autorização concedida, nos termos

do presente decreto, para extracção, preparação e

distribuição de sal;

d)

«Ppm> — à parte por roilhão ou mg/kg;

e)

«Logotipo Nacional do Sais — ,o simbolo nacional, que deve ser usado por cada produtor como

comprovativo da qualidade do sal;

fi eDistribuição»» — à armazenagem, a transportação,

a aquisição e a venda no País ou no estrangeiro;

£) «Pessoa» — qualquer ente jurídico, quer seja singular ou colectivo.

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