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Decreto n.º 4/05

Decreto n.º 4/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 8 de 19 de Janeiro de 2005
Data
19/01/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 78/08 — Decreto n.º 78/08, artigo 1.º«Amt. 2º — É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/05, de 19 de Janeiro, Art, 3.º — As dúvidas c omissões suscitadas a aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 8 de 19 de Janeiro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º— É revogada toda à legislação que contrarie o
  3. Art. 1.ºDenoninação e naturexa
  4. Art. 2.ºDireito aplicável
  5. Art. 3.ºSede e delegações
  6. Art. 7.ºNatureza e compotências
  7. Art. 8.ºNatureza e competências
  8. Art. 9.º
  9. Art. 10.ºEstatuto dos vogais
  10. Art. 11.ºRenniles
  11. Art. 13.º
  12. Art. 14.ºReuniões
  13. Art. 17.ºServiços provinciais
  14. Art. 18.º
  15. Art. 19.ºQuadro de pessoal
  16. Art. 21.ºReceitas
  17. Art. 23.ºRegime contabilística
  18. Art. 25.ºControlo finuncçeiro € prestação de contas
  19. Art. 26.ºTransição do pessoa! c património

Preâmbulo

Pb Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2005 I Série — N.º 8

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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

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República». deve sor dirígida à Imprensa ALSO e ul o. Ka: 214 750,00] do selo, à publicação da

Nacional — EP. em Luanda, Carxa Postal 1306 | À 2º 5&me ss 1 1 1. 2 Ke: 11225000] 3º série de depósho prévio n efectuar na Tesourana

— End, Teleg.: imprensa» AIEA 1 1. co 2. Kz 87.000,00] da tmprenta Nacional — E. P.

SUMÁRIO Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas da

alínea &d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da lei

Conselho de Ministros constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:

Decreto n.º 4/65:

Cria 2 insttivio Nacional da Aviação Civil, brtviedamente INAVIÇ Artigo 1º — É criado o Instituto Nacional da Aviação

Ministério dos Finanças Civil, abreviadamente «INÁVIO»,

Decreto Executivo n.º 13/05: .

Cria sob dependência directa da Direcção Nacional de Impostos An. 2.º — É aprovado o estatuto orgânico do Tnstituto

Reparição Faca! do sem & — que sonderá a áreo — Nacional da Aviação Civil, anexo no presente decreio e dele

à de Semba f s 
temi: ! junsdição unicípio € respectivos da parte .

ii A AAA e e

Artigo 3.º#

— É revogada toda à legislação que contrarie o

CONSELHO DE MINISTROS disposto no presente diploma.

LU

"= > eh os Art, 4.º — Às dúvidas e omissões suscitadas na aplicação € interpretação do presente diploma são resolvidas

Definindo as princípios pelos quais se pauta a actividade — por decreto do Conselho de Ministros.

da aviação civil no País, a Lei n.º 3/00, de 20 de Abril, Lei

da Aviação Civil, preconiza a institucionalização de uma Art. S.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

estrutura organizativa da administração da aviação civil, publicação.

apoiada por uma instituição pública dotada de personalie rea e ransoo acção sob tetela adminis Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a | de

rativa inis portes. bro de

Tendo em conta à necessidade de se materializar os

princípios contidos na referida lei. Publique-se.

Atendendo « que, nos termos do artigo 5.º da mesma lei, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

essa tarefa passa pala crinção e definição pelo Governo dos Santos.

seus poderes e composição orgânica.

Considerando que, em relação às receitas, está reunido o Promulgado aos 14 de Janeiro de 2005.

pressuposto previsto na sifnea é) do n.º É do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro. O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO INSTITUTO

NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO |

Disposições Gerals

Artigo 1.º#

Denoninação e naturexa

O Instituto Nacional da Aviação Civil, destenado abreviadamente por INAVIC € uma instituição de direito

público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, criada para exercer

1$ funções de coordenação. orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as ectividedes ligadas ao sector da aviação civil desenvolvidas em

Angola ou em espaço aéreo sob sua jurisdição, nos termos

das atribuições constantes do presente estatuto.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional da Aviação Civil rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis

408 institutos públicos e pela demais legislação em vigor no

País.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

O Instituto Nacional da Aviação Civil tem a sua sede em

Luanda e pode abrir delegações regionais ou provinciais

onde e quando for necessário para execução das suas atribuições.

CAPÍTULO 11

Tutela, Superintendência e Atribuições

ARTIGO 4"

Órgão de tutela)

O Tnstítuto Nacional da Aviação Civil está sujeito à

tutela e superintendência do órgão da administração do

Estado encarregado da aviação civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos e sem prejuízo dos

poderes da autoridade acronáutica conferidos so seu títular

pela Lei da Aviação Civil,

ARTIGO 5"

(Atribuições)

São atribuições do Instituto Nacional da Aviação Civil

As seguintes:

4.

apoiar q Ministério de tutela à definir a política e

a ceratégia para o desenvolvimento da actividade da aviação civil no País;

b)

exercer a tutela técnica sobre as actividades do

femo;

c)

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

vigentes;

d)

homologar o tipo de equipamento a utilizar no

remo;

e)

estudar e propor à política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo

os princípios à respeitar no desenvolvimento

dos planos gerais, planos directores, planos de

serviço e de protecção do meio ambiente;

f)

promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a ivestigação, formação e treinamento de pessoal nos

domínios científico, tecnológico e de medicina

aeronáutica;

&£) analisar é propor à homologação e aplicação em

território nacional das recomendações, normas e

outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo da aviação civil;

h)

estudar e propor leis, regulamentos e providências

administrativas destinadas à garantir à segurança da navegação aérea, orientar e coordenar

o exercício das actividades da aviação civi!;

à) apresentar propostas sobre as bases tarifárias a

adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;

js)

preparar oe indicadores de desempenho das actividades € apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo;

*k) garantir o licenciamento das actividades de transporto géreo e outros de natureza afim nos termos

da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;

1.

preparar concursos públicos relacionados com

áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência

nos termos da legislação em vigor;

tm)

organizar a participação e a intervenção do sector

nos Organizações internacionais, asscgurar os seus

direitos e os compromissos netas assumidos pela

administração é coordenar & distribuição dos

documentos é informações ligados aos assuntos

internacionais;

n)

normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento eéreo;

o)

licenciar, certificar, autorizar é homologar às activitades, os procedimentos, as entidades, o pessoas,

45 acronaves, as infra-estruturas e demais meios

afectos à aviação civil cujo exercício, quatificações e utitização estejum condicionados, nos

termos da lei, regulamentos 6 normas aplicáveis

à prática de tais actos;

pp)

promover a aplicação € fiscalizar o cumprimento

das leis, regulamentos. normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;

q)

coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia seronáoutica;

r)

coordenar com a entidade responsável pela gestão

do espectro radioelécirico a gestão da banda da

frequência aeronáutica;

5.

colaborar na negociação de tratados € acordos

internacionais no domínio da aviação civil e

coordenar a respectiva execução;

rs)

organizar é conservar O registo das aeronaves de

matrícula nacional e das suas partes € componentes (Registo Aeronáutico Nacional);

u)

realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

CAPÍTULO TIE

Organização em Gera!

ARTIGO 6"

(Órgãos de gestão)

São órgãos de gestão do Instituto Nacional da Aviação

Civil:

a)

o Director Geral;

b)

o Conselho Directivo;

€) o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO TV

Director Geral

Artigo 7.º#

Natureza e compotências

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional da Aviação Civil

e por tudo que ncorra no seu âmbito.

2.

Ao Director Geral do Instivuto Nacional da Aviação

Civil compete, nomeadamente:

é 2005 87

q)

propor & executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

&) superintender todos os serviços do [Instituto Nacionai da Aviação Civil orientando-os na realização

das suas atribuições;

e)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e «8 contas respeitantes 80 ano anterior. submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter ao Ministério das Finanças à tutela e ao

Tribunal de Contas o relatório e as contas

anuais, devidamente instruído com o parecer do

Conselho Fiscal;

e)

propor à tutela à nomeação é cxoneração dos

representantes regionais ou provinciais;

f)

exercer os poderes gertis de gestão financeira e

patrimonial;

£) representar o Instituto Nacional da Aviação Civil

em juízo e forma dele;

h)

assegurar as relações do Instituto Nacional da Áviação Civil com o Governo e apresentar ao órgão

de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;

1.

autorizar as Gespesas e exercer os demais poderes

que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

3 propor ao Conselho Directivo 2 alteração do quadro

de pessoa! e recrutamento de pessoal.

2.

O Director Geral é coadjuvado por um ou dois dírectores geraís-ndjuntos sos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do estatuto orgânico ou do

regulamento interno do instituto,

CAPÍTULO VY

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente que define ns grandes linhas de actividade do

Instituto Nacional da Aviação Civil é ac qual compete,

nomeadamente:

a)

aprovar os Instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instítuto

Nacional da Aviação Civil;

d)

aprovar a organização técnica e administrativa;

c)

aprovar os regulamentos internos c submetê-los à

homologação do titular do órgão de tutela;

4.

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Insututo Nacional da Aviação Civil,

tomando as providências que às circunstâncias

exigirem;

€) emitir parecêr prévio sobre & aquisição, alienação

cu oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º#

(Composição >

1 O Conselho Directivo do Instituto Nacional da

Aviação Civil] integra os seguintes elementos:

à) o Director Geral, quem preside;

b)

directores gerais-adjuntos;

c)

dois vogais designados pelo titular do órgão de

tutela;

a)

chefes de departamento do Instituto Nacionai da

Aviação Civil,

2.

Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato

de três anos renováveis por um único período adicionu! de

três anos.

Artigo 10.º#

Estatuto dos vogais

1.

Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do

quadro do pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil.

2 Os vogais têm direito à remuneração € outras regalias

por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do

órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.

3.

À actividade dos vogais é exercida mediante à sua

participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º#

Renniles

1, O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e

Exiraordinariamente sempre que for por convocação do seu

presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de

antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos à tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre

os qúais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,

CAPÍTULO VI

Conselho Flecal

ARTIGO (12º

(Natureza e comprtências)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil, ao

qual compete:

a)

emitle, na dato legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e proposta do orçamento do Instituto Nacional

da Aviação Civil:

b)

emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil;

e)

venficar a regularidade dos livros, registos contabilísticos € documentos que lhes suvam de

suporte, proceder à verificação dos valores

patrimoniais, examinar periodicamente 8 situação económica e financeira do Instituto Nacional da Aviação Civil e efectuar os demais exames

e conferências que se tornem necessários ao

bom desempenho das suas atribuições;

d)

acompanhar à execução dos planos de actividade

e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, economia, efictência e eficácia;

€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, em

matéria de gestão económica e financeira;

f)

comunicar ao Conselho Directivo e às entidades

competentes as irregularidades detectadas;

&) aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;

h)

elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los so Conselho Directivo,

no Órgão de tutela e no Ministério das Finanças.

Artigo 13.º#

tCompoição)

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente &

dois vogais, sendo o presidente e 0 primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças € o segundo vogal indicado

pelo Ministro de tutela,

2.

Um perito contabilístico representa & Direcção Nacional de Contabilidade como primeiro vogal.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre é extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos vogais.

ARTIGO (5*

(Estatuto tos membros do Consathe Fiscal)

1.

Os membros do Conselho Físcaf não pertencem ao

quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil,

não estando, portanto vinculados administrativamente a ele.

2.

À remuneração € outros direitos dos membros do

Conselho Fiscal é efectuada por senhas de presença < fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de

tutela, sendo suportados pelo Instituto Nacional da Aviação

Crvil.

CAPÍTULO VT

Estrutura Interna € Péssoal

ARTICO 16º

(Estrutura internd)

1.

A estrutura interna do Instituto Nacional da Aviação

Civil é compostá por serviços executivos e de apoio.

2, São serviços executivos do Instituto Nacional da

Aviação Civil:

à) Departamento de Segurança Aérea;

+) Departamento de Transporte Aéreo;

c)

Departamento de Navegação Afrea.

3.

São serviços de apoio do Instituto Nacional da

Aviação Civil:

4.

gabinete de apoio ao director geral:

b)

Serviços administrativos e gerais;

€) centro médico aeronáutico;

d)

gabinete de investigação de acidentes.

4.

Os serviços de apoio são equiparados à departamentos.

5.

À organização e funcionamento dos serviços internos

do Instituto Nacional da Aviação Civil é estabelecida por

regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro de rutela.

Artigo 17.º#

Serviços provinciais

1, Sempre que se justifique, o Instituto Naciona! de

Aviação Civil pode ser representado à nível local. por

Serviços provinciais.

2005 89

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior.

bem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovado»

por decreto executivo do Ministro de tutela.

Artigo 18.º#

Regiane presoal)

1.

O Instituto Nacional da Aviação Civil dispõe de

pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em

regime de prestação de serviços.

2.

O pessoal do quadro do Instituto Nacional da Aviação

Civi! está sujeito so regime jurídico da função pública,

podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar

a estabelecer pelo Instituto Nacional] da Aviação Civil,

desde que disponha de receitas próprias que o permitam,

cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto

executivo conjunto do Ministro de tutela, do Ministro das

Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro permanente do

Instituto Nacional da Aviação Civil está sujeito à legislação

geral de trabalho em vigor.

4.

O recrutamento do pessoal do Instituto Naciona! da

Aviação Civil é feito pelos seus órgios de direcção e de

gestão noa termos da legislação à que cada caso for aplicável,

Artigo 19.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação

Civil integra os seguintes grupos:

a)

pessoal de direcção e chefia;

b)

pessoal técnico superior;

ec)

pessoal técnico;

d)

pessoal técnico médio;

e)

pessoal administrativo;

f)

pessoa! auxiliar.

2.

O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao pre-

seme diploma, dela sendo parte integrante,

CAPÍTULO VII

Gestão Financeira e Patrimonial

ARTIGO 20*

(Princípios de actividade)

1.

À actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil

rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2, À gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil é da

responsábitidade dos seus órgãos, não tendo 06 organismos

estranhos ao Instituto Nacional da Aviação Civil o direito de

interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos

estritos limites de tutela e superintendência em conformidade com a fei.

3.

O Instituto Nacional da Aviação Civif tem orçamento

próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.

4, O Instituto Nacional da Aviação Civil responde com

o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o

Estado & outres entidades públicas responsáveis pelos obri-

Eações do Instituto Nacional da Aviação Civil, à não ser nos

casos previstos na lei,

Artigo 21.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Instituto Nacional da Aviação

Civil as dotações e transferências do Orçamento Geral do

Estado e às comparticipações e subsídios provenientes de

quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou

Estrangeiras,

2, Constituem ainda receitas do Enstituto Nacional da

Aviação Civil;

4.

o produto das taxas devidas peles prestações de

serviços de sua competência;

b)

as multas aplicadas pelo Instituto Nacional da

Aviação Civil;

€) os rendimentos provenientes da gestlo do seu

património mobiliário e imobiliário:

d)

o produto da alienação qu oneração dos bens que

lhe pertença;

€) os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

À as doações que lhe sejam destinadas;

£) o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei ou contrate lhe devam pertencer,

ARTIOO 22º

(Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional da Aviação

Civil todas as que forem necessárias à prossecução das suas

atribuições, ao funcionamento dos seus serviços € a gestão

dos bens que lhe estão confiadas.

Artigo 23.º#

Regime contabilística

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de

Contas, a contabilidade do Instítuto Nacional da Aviação

Civil é organizada de acorda com um sinema definido em

regulamento próprio aprovado pelos soue órgiios competentes.

ARTIGO 24"

(Tnmtrumentes de gestão fnanceira)

À gestão económica e financeira do Instivuto Nacional

da Aviação Civil é disciplinada pelos instrumentos de

gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anusl, previstos na lei aplicável aos

organiamos do Estado dotados de antonomia administrativa

€ financeira.

Artigo 25.º#

Controlo finuncçeiro € prestação de contas

A actividade financeira do Instituto Nacional da Aviação

Civil está sujeita 20 controlo exercido pelo Conselho Fiscal,

directamente ou através do realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 26.º#

Transição do pessoa! c património

1.

Transita para O Instituto Naciona! da Aviação Civil

todo o pessoal em serviço na Direcção Naciona! da Aviação

Civil à data da entrada em vigor do presente estatuto.

2.

Ficam sob titularidade e domínio do Instituto Naciona! da Aviação Civil todos os bens e direitos de natureza

patrimonial, mobiliários = imobiliários, que na dara de

entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos

à Direcção Nacional da Aviação Civil (DNAC), devidamente listados, e constituirão parrimónio do Instituto

Nacional da Aviação Civil todos 08 bens que venham a ser

adquiridos para o exercício da sua actividade.

3.

O Instituto Nacional da Aviação Civil administra e

dispõe livremente dos bens e direitos que constituam patrímónio próprio, nos termos definidos por lei.

4, O Instituto Nacional da Aviação Civil promove, junto

das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.

S. Fara efeitos de registo dos bens integrados no património do Instituto Nacional da Aviação Civil por força do

presente diploma, constitui título de aquisição a lista a que

se refere o n.º | do presente artigo.

6.

O Instituto Nacional da Aviação Civil organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os

seus bens e direitos de natureza patrimonial,

OuaIro cha aquece refercoamâeento o fera] = me | es ensdes,

Civil a que se refere o artigo 19,º ocupados | proc

Tesoureiro principal 12 1...

Grapo N"de Tescureiro de 1," clanso o

euraeher| Tesoureiro de 2.º classe 0...

Direc- . Motorista de pessãos peincipael

Pr feeem coce 1) eereente

amam Tm ds | X | 1 || |veseegero

| ereta Chefe de secção... 6. rr da Rgeir de 1.º classe

Asocssor principal. . 00. Motorista de ligeir, de 2" classe

E Kame cc mu U Tifomina prineizal

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“Técnica supenor de 1º close Auxiliar ad ; principal

Tégnico supenor de 2º classe Auxilia adenlaist, de 1º classe

Especialista pencipel JJ. 10 Auxiliar admunet de 2º classe

Especiahsto de 1º close... - Auxiilar de limpeza peinoipal

" Especulisinde 2º case = Auxiliar de mpara de 1º classe)

Técnico de |" classe . . Auxiliar de impera de 2º classe

PP | Témicode2 classe 1. -

Técnico de 3º classe... Encarregado 11

Encarregado de 1º ciasse

Técnico méd. prince de 1" ciasse Encarregado de 2.º classe =...

Técnico méd. prince. de 2" classe - ”

2 | Témico méd. grne de 3º classe Oporário não qualificado princu

Técnica médio de 1º classe ... Operário não qualf. de E classe.

Cd Técnico médio de 2.º classe ... Operáno não quelif. de 2º ciatse.

Técnica médio de 3 * classe

* Estes números não estão Incinídos no to geral visto que ns Gtulares de

HF Oficial administrativo principoi 1 t cargos de chefia esto contemplados nas carreiras técnicas ou admy-

LEDOficial ul uu" 4 vistratvas.

27 Ofcal 1 eo 4 i O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

3TOREL 1. uu e [| t E Santos.

3 ASPITANte lu oo ? U E

Escrturána deculógrafa — ..f 1 7 O Presidente da República, Jost EnuaRDO Dos SANTOS,

Organigrama

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DIO DO SEXVIÇOS CENTRO GABINETE DE '

DE SEGURANÇA DE TRANSPORTE DE NAVEGAÇÃO A IXECTOR ADMINISTRATL MÉDICO INVESTIGAÇÃO,

AÉREA AÉREO AÉREA GERAL VOS E CERAIS) | AERONÁUTICO) |DE ACIDENTES!

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EpvaRDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto n.º 13/05

de 19 de Janeiro

Considerando que o Governo de Angola está empenhado

em introduzir no sistema fiscal uma nova metodologias de

cobrança de impostos, de forma a tornar mais fbci) e eficiente

à arrecadação de receitas tnbutárias não petrolíferas 6 o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuínees.

No entanto, tais medidas só terbo Sucesso se existir uma

Modema e eficiente máquina administrativa tributária, que

consiga controlar e gerir as situações dos contribuintes e

apoiá-tos no esclarecimento e cumprimento das obrigações

a que estão sujeitos por via da legislação flacal.

Também, é objectivo do Governo à extensão gradual em

do tersitório nacional dos serviços da administração fiaçal,

como forma de estabilizar à situação que o Pafs viveu

durante longos anos.

Assim, tendo-se verificado a necessidade de aumentar e

melhorar a presença fíeica da administração fiscal! junto dos

contribuintes, com vista à implementação de estratégia de

uma maior arrecadação de receitas do sector são petrolífero,

à favor do Estado,

Nos termos do n.º 3 do artigo H14.º de Lei Constnucional, determino:

1.

É criada sob dependência directa de Direcção

Naciona! de Impostos a Repartição Fiscal do 4.º Bairro de

Luanda, que atenderá à área territorial dae jurisdição do

Município da Samba & respectivas comuns, constantes do

.pa em anexo, que faz parte integrante do presnte decreto

executivo.

2.

Enquanto não for fisicamente instalada à Repartição

Fiscal ora criada, s gestão das situações tributárias dos contribuintes afectos àquela Repartição Fiscal continuará a ser

feita pela Repartição Fiscal do 1.º Bairro de Luanda que,

deve proceder à preparação da transição dos processos dos

contribuintes, nomesdamente a nível! das matrizes prediais e

do sistema de cadastro.

3.

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, sos 19 de Janeiro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior,

Anexo a que se refere o n.º 1 do decreto executivo

que antecede

4," Bairro Fiscal de Luanda

Es

Samba Grande

Bairro da Cerimica

Corimba

Camuchita

Momo Bento 1

-

Prior

eus

S João da Cazenga

Macôco

Kissanga

Cumpous

Futungo de Belas

EXNETTS

Benfica Bairro do Partido

Baino dos Generos

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