Preâmbulo
Pb Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2005 I Série — N.º 8
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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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— End, Teleg.: imprensa» AIEA 1 1. co 2. Kz 87.000,00] da tmprenta Nacional — E. P.
SUMÁRIO Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas da
alínea &d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da lei
Conselho de Ministros constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:
Decreto n.º 4/65:
Cria 2 insttivio Nacional da Aviação Civil, brtviedamente INAVIÇ Artigo 1º — É criado o Instituto Nacional da Aviação
Ministério dos Finanças Civil, abreviadamente «INÁVIO»,
Decreto Executivo n.º 13/05: .
Cria sob dependência directa da Direcção Nacional de Impostos An. 2.º — É aprovado o estatuto orgânico do Tnstituto
Reparição Faca! do sem & — que sonderá a áreo — Nacional da Aviação Civil, anexo no presente decreio e dele
à de Semba f s temi: ! junsdição unicípio € respectivos da parte .
ii A AAA e e
Artigo 3.º#
— É revogada toda à legislação que contrarie o
CONSELHO DE MINISTROS disposto no presente diploma.
LU
"= > eh os Art, 4.º — Às dúvidas e omissões suscitadas na aplicação € interpretação do presente diploma são resolvidas
Definindo as princípios pelos quais se pauta a actividade — por decreto do Conselho de Ministros.
da aviação civil no País, a Lei n.º 3/00, de 20 de Abril, Lei
da Aviação Civil, preconiza a institucionalização de uma Art. S.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
estrutura organizativa da administração da aviação civil, publicação.
apoiada por uma instituição pública dotada de personalie rea e ransoo acção sob tetela adminis Visto e aprovado em Conselho de Ministros, a | de
rativa inis portes. bro de
Tendo em conta à necessidade de se materializar os
princípios contidos na referida lei. Publique-se.
Atendendo « que, nos termos do artigo 5.º da mesma lei, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
essa tarefa passa pala crinção e definição pelo Governo dos Santos.
seus poderes e composição orgânica.
Considerando que, em relação às receitas, está reunido o Promulgado aos 14 de Janeiro de 2005.
pressuposto previsto na sifnea é) do n.º É do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro. O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO INSTITUTO
NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO |
Disposições Gerals
Artigo 1.º#
Denoninação e naturexa
O Instituto Nacional da Aviação Civil, destenado abreviadamente por INAVIC € uma instituição de direito
público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, criada para exercer
1$ funções de coordenação. orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as ectividedes ligadas ao sector da aviação civil desenvolvidas em
Angola ou em espaço aéreo sob sua jurisdição, nos termos
das atribuições constantes do presente estatuto.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional da Aviação Civil rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis
408 institutos públicos e pela demais legislação em vigor no
País.
Artigo 3.º#
Sede e delegações
O Instituto Nacional da Aviação Civil tem a sua sede em
Luanda e pode abrir delegações regionais ou provinciais
onde e quando for necessário para execução das suas atribuições.
CAPÍTULO 11
Tutela, Superintendência e Atribuições
ARTIGO 4"
Órgão de tutela)
O Tnstítuto Nacional da Aviação Civil está sujeito à
tutela e superintendência do órgão da administração do
Estado encarregado da aviação civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos e sem prejuízo dos
poderes da autoridade acronáutica conferidos so seu títular
pela Lei da Aviação Civil,
ARTIGO 5"
(Atribuições)
São atribuições do Instituto Nacional da Aviação Civil
As seguintes:
apoiar q Ministério de tutela à definir a política e
a ceratégia para o desenvolvimento da actividade da aviação civil no País;
exercer a tutela técnica sobre as actividades do
femo;
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
vigentes;
homologar o tipo de equipamento a utilizar no
remo;
estudar e propor à política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo
os princípios à respeitar no desenvolvimento
dos planos gerais, planos directores, planos de
serviço e de protecção do meio ambiente;
promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a ivestigação, formação e treinamento de pessoal nos
domínios científico, tecnológico e de medicina
aeronáutica;
&£) analisar é propor à homologação e aplicação em
território nacional das recomendações, normas e
outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo da aviação civil;
estudar e propor leis, regulamentos e providências
administrativas destinadas à garantir à segurança da navegação aérea, orientar e coordenar
o exercício das actividades da aviação civi!;
à) apresentar propostas sobre as bases tarifárias a
adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;
preparar oe indicadores de desempenho das actividades € apresentar as estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
*k) garantir o licenciamento das actividades de transporto géreo e outros de natureza afim nos termos
da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
preparar concursos públicos relacionados com
áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência
nos termos da legislação em vigor;
organizar a participação e a intervenção do sector
nos Organizações internacionais, asscgurar os seus
direitos e os compromissos netas assumidos pela
administração é coordenar & distribuição dos
documentos é informações ligados aos assuntos
internacionais;
normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento eéreo;
licenciar, certificar, autorizar é homologar às activitades, os procedimentos, as entidades, o pessoas,
45 acronaves, as infra-estruturas e demais meios
afectos à aviação civil cujo exercício, quatificações e utitização estejum condicionados, nos
termos da lei, regulamentos 6 normas aplicáveis
à prática de tais actos;
promover a aplicação € fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos. normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia seronáoutica;
coordenar com a entidade responsável pela gestão
do espectro radioelécirico a gestão da banda da
frequência aeronáutica;
colaborar na negociação de tratados € acordos
internacionais no domínio da aviação civil e
coordenar a respectiva execução;
organizar é conservar O registo das aeronaves de
matrícula nacional e das suas partes € componentes (Registo Aeronáutico Nacional);
realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem
superiormente determinadas.
CAPÍTULO TIE
Organização em Gera!
ARTIGO 6"
(Órgãos de gestão)
São órgãos de gestão do Instituto Nacional da Aviação
Civil:
o Director Geral;
o Conselho Directivo;
€) o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO TV
Director Geral
Artigo 7.º#
Natureza e compotências
O Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
e por tudo que ncorra no seu âmbito.
Ao Director Geral do Instivuto Nacional da Aviação
Civil compete, nomeadamente:
é 2005 87
propor & executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
&) superintender todos os serviços do [Instituto Nacionai da Aviação Civil orientando-os na realização
das suas atribuições;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e «8 contas respeitantes 80 ano anterior. submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
submeter ao Ministério das Finanças à tutela e ao
Tribunal de Contas o relatório e as contas
anuais, devidamente instruído com o parecer do
Conselho Fiscal;
propor à tutela à nomeação é cxoneração dos
representantes regionais ou provinciais;
exercer os poderes gertis de gestão financeira e
patrimonial;
£) representar o Instituto Nacional da Aviação Civil
em juízo e forma dele;
assegurar as relações do Instituto Nacional da Áviação Civil com o Governo e apresentar ao órgão
de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
autorizar as Gespesas e exercer os demais poderes
que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
3 propor ao Conselho Directivo 2 alteração do quadro
de pessoa! e recrutamento de pessoal.
O Director Geral é coadjuvado por um ou dois dírectores geraís-ndjuntos sos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do estatuto orgânico ou do
regulamento interno do instituto,
CAPÍTULO VY
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente que define ns grandes linhas de actividade do
Instituto Nacional da Aviação Civil é ac qual compete,
nomeadamente:
aprovar os Instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instítuto
Nacional da Aviação Civil;
aprovar a organização técnica e administrativa;
aprovar os regulamentos internos c submetê-los à
homologação do titular do órgão de tutela;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Insututo Nacional da Aviação Civil,
tomando as providências que às circunstâncias
exigirem;
€) emitir parecêr prévio sobre & aquisição, alienação
cu oneração de bens imóveis.
Artigo 9.º#
(Composição >
1 O Conselho Directivo do Instituto Nacional da
Aviação Civil] integra os seguintes elementos:
à) o Director Geral, quem preside;
directores gerais-adjuntos;
dois vogais designados pelo titular do órgão de
tutela;
chefes de departamento do Instituto Nacionai da
Aviação Civil,
Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato
de três anos renováveis por um único período adicionu! de
três anos.
Artigo 10.º#
Estatuto dos vogais
Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do
quadro do pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil.
2 Os vogais têm direito à remuneração € outras regalias
por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do
órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.
À actividade dos vogais é exercida mediante à sua
participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 11.º#
Renniles
1, O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e
Exiraordinariamente sempre que for por convocação do seu
presidente ou pela maioria dos seus membros.
À reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de
antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos à tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre
os qúais o Conselho Directivo é chamado a deliberar,
CAPÍTULO VI
Conselho Flecal
ARTIGO (12º
(Natureza e comprtências)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil, ao
qual compete:
emitle, na dato legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e proposta do orçamento do Instituto Nacional
da Aviação Civil:
emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil;
venficar a regularidade dos livros, registos contabilísticos € documentos que lhes suvam de
suporte, proceder à verificação dos valores
patrimoniais, examinar periodicamente 8 situação económica e financeira do Instituto Nacional da Aviação Civil e efectuar os demais exames
e conferências que se tornem necessários ao
bom desempenho das suas atribuições;
acompanhar à execução dos planos de actividade
e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, economia, efictência e eficácia;
€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, em
matéria de gestão económica e financeira;
comunicar ao Conselho Directivo e às entidades
competentes as irregularidades detectadas;
&) aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los so Conselho Directivo,
no Órgão de tutela e no Ministério das Finanças.
Artigo 13.º#
tCompoição)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente &
dois vogais, sendo o presidente e 0 primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças € o segundo vogal indicado
pelo Ministro de tutela,
Um perito contabilístico representa & Direcção Nacional de Contabilidade como primeiro vogal.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre é extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos vogais.
ARTIGO (5*
(Estatuto tos membros do Consathe Fiscal)
Os membros do Conselho Físcaf não pertencem ao
quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil,
não estando, portanto vinculados administrativamente a ele.
À remuneração € outros direitos dos membros do
Conselho Fiscal é efectuada por senhas de presença < fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de
tutela, sendo suportados pelo Instituto Nacional da Aviação
Crvil.
CAPÍTULO VT
Estrutura Interna € Péssoal
ARTICO 16º
(Estrutura internd)
A estrutura interna do Instituto Nacional da Aviação
Civil é compostá por serviços executivos e de apoio.
2, São serviços executivos do Instituto Nacional da
Aviação Civil:
à) Departamento de Segurança Aérea;
+) Departamento de Transporte Aéreo;
Departamento de Navegação Afrea.
São serviços de apoio do Instituto Nacional da
Aviação Civil:
gabinete de apoio ao director geral:
Serviços administrativos e gerais;
€) centro médico aeronáutico;
gabinete de investigação de acidentes.
Os serviços de apoio são equiparados à departamentos.
À organização e funcionamento dos serviços internos
do Instituto Nacional da Aviação Civil é estabelecida por
regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro de rutela.
Artigo 17.º#
Serviços provinciais
1, Sempre que se justifique, o Instituto Naciona! de
Aviação Civil pode ser representado à nível local. por
Serviços provinciais.
2005 89
À criação dos serviços referidos no número anterior.
bem como a sua orgânica e funcionamento, serão aprovado»
por decreto executivo do Ministro de tutela.
Artigo 18.º#
Regiane presoal)
O Instituto Nacional da Aviação Civil dispõe de
pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em
regime de prestação de serviços.
O pessoal do quadro do Instituto Nacional da Aviação
Civi! está sujeito so regime jurídico da função pública,
podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar
a estabelecer pelo Instituto Nacional] da Aviação Civil,
desde que disponha de receitas próprias que o permitam,
cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto
executivo conjunto do Ministro de tutela, do Ministro das
Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro permanente do
Instituto Nacional da Aviação Civil está sujeito à legislação
geral de trabalho em vigor.
O recrutamento do pessoal do Instituto Naciona! da
Aviação Civil é feito pelos seus órgios de direcção e de
gestão noa termos da legislação à que cada caso for aplicável,
Artigo 19.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação
Civil integra os seguintes grupos:
pessoal de direcção e chefia;
pessoal técnico superior;
pessoal técnico;
pessoal técnico médio;
pessoal administrativo;
pessoa! auxiliar.
O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao pre-
seme diploma, dela sendo parte integrante,
CAPÍTULO VII
Gestão Financeira e Patrimonial
ARTIGO 20*
(Princípios de actividade)
À actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil
rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2, À gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil é da
responsábitidade dos seus órgãos, não tendo 06 organismos
estranhos ao Instituto Nacional da Aviação Civil o direito de
interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos
estritos limites de tutela e superintendência em conformidade com a fei.
O Instituto Nacional da Aviação Civif tem orçamento
próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
4, O Instituto Nacional da Aviação Civil responde com
o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o
Estado & outres entidades públicas responsáveis pelos obri-
Eações do Instituto Nacional da Aviação Civil, à não ser nos
casos previstos na lei,
Artigo 21.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional da Aviação
Civil as dotações e transferências do Orçamento Geral do
Estado e às comparticipações e subsídios provenientes de
quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou
Estrangeiras,
2, Constituem ainda receitas do Enstituto Nacional da
Aviação Civil;
o produto das taxas devidas peles prestações de
serviços de sua competência;
as multas aplicadas pelo Instituto Nacional da
Aviação Civil;
€) os rendimentos provenientes da gestlo do seu
património mobiliário e imobiliário:
o produto da alienação qu oneração dos bens que
lhe pertença;
€) os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
À as doações que lhe sejam destinadas;
£) o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei ou contrate lhe devam pertencer,
ARTIOO 22º
(Despesas)
Constituem despesas do Instituto Nacional da Aviação
Civil todas as que forem necessárias à prossecução das suas
atribuições, ao funcionamento dos seus serviços € a gestão
dos bens que lhe estão confiadas.
Artigo 23.º#
Regime contabilística
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de
Contas, a contabilidade do Instítuto Nacional da Aviação
Civil é organizada de acorda com um sinema definido em
regulamento próprio aprovado pelos soue órgiios competentes.
ARTIGO 24"
(Tnmtrumentes de gestão fnanceira)
À gestão económica e financeira do Instivuto Nacional
da Aviação Civil é disciplinada pelos instrumentos de
gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anusl, previstos na lei aplicável aos
organiamos do Estado dotados de antonomia administrativa
€ financeira.
Artigo 25.º#
Controlo finuncçeiro € prestação de contas
A actividade financeira do Instituto Nacional da Aviação
Civil está sujeita 20 controlo exercido pelo Conselho Fiscal,
directamente ou através do realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 26.º#
Transição do pessoa! c património
Transita para O Instituto Naciona! da Aviação Civil
todo o pessoal em serviço na Direcção Naciona! da Aviação
Civil à data da entrada em vigor do presente estatuto.
Ficam sob titularidade e domínio do Instituto Naciona! da Aviação Civil todos os bens e direitos de natureza
patrimonial, mobiliários = imobiliários, que na dara de
entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos
à Direcção Nacional da Aviação Civil (DNAC), devidamente listados, e constituirão parrimónio do Instituto
Nacional da Aviação Civil todos 08 bens que venham a ser
adquiridos para o exercício da sua actividade.
O Instituto Nacional da Aviação Civil administra e
dispõe livremente dos bens e direitos que constituam patrímónio próprio, nos termos definidos por lei.
4, O Instituto Nacional da Aviação Civil promove, junto
das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
S. Fara efeitos de registo dos bens integrados no património do Instituto Nacional da Aviação Civil por força do
presente diploma, constitui título de aquisição a lista a que
se refere o n.º | do presente artigo.
O Instituto Nacional da Aviação Civil organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os
seus bens e direitos de natureza patrimonial,
OuaIro cha aquece refercoamâeento o fera] = me | es ensdes,
Civil a que se refere o artigo 19,º ocupados | proc
Tesoureiro principal 12 1...
Grapo N"de Tescureiro de 1," clanso o
euraeher| Tesoureiro de 2.º classe 0...
Direc- . Motorista de pessãos peincipael
Pr feeem coce 1) eereente
amam Tm ds | X | 1 || |veseegero
| ereta Chefe de secção... 6. rr da Rgeir de 1.º classe
Asocssor principal. . 00. Motorista de ligeir, de 2" classe
E Kame cc mu U Tifomina prineizal
* | Técnico supenor principal... Ta eeirl- bina nm
“Técnica supenor de 1º close Auxiliar ad ; principal
Tégnico supenor de 2º classe Auxilia adenlaist, de 1º classe
Especialista pencipel JJ. 10 Auxiliar admunet de 2º classe
Especiahsto de 1º close... - Auxiilar de limpeza peinoipal
" Especulisinde 2º case = Auxiliar de mpara de 1º classe)
Técnico de |" classe . . Auxiliar de impera de 2º classe
PP | Témicode2 classe 1. -
Técnico de 3º classe... Encarregado 11
Encarregado de 1º ciasse
Técnico méd. prince de 1" ciasse Encarregado de 2.º classe =...
Técnico méd. prince. de 2" classe - ”
2 | Témico méd. grne de 3º classe Oporário não qualificado princu
Técnica médio de 1º classe ... Operário não qualf. de E classe.
Cd Técnico médio de 2.º classe ... Operáno não quelif. de 2º ciatse.
Técnica médio de 3 * classe
* Estes números não estão Incinídos no to geral visto que ns Gtulares de
HF Oficial administrativo principoi 1 t cargos de chefia esto contemplados nas carreiras técnicas ou admy-
LEDOficial ul uu" 4 vistratvas.
27 Ofcal 1 eo 4 i O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
3TOREL 1. uu e [| t E Santos.
3 ASPITANte lu oo ? U E
Escrturána deculógrafa — ..f 1 7 O Presidente da República, Jost EnuaRDO Dos SANTOS,
Organigrama
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DIO DO SEXVIÇOS CENTRO GABINETE DE '
DE SEGURANÇA DE TRANSPORTE DE NAVEGAÇÃO A IXECTOR ADMINISTRATL MÉDICO INVESTIGAÇÃO,
AÉREA AÉREO AÉREA GERAL VOS E CERAIS) | AERONÁUTICO) |DE ACIDENTES!
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EpvaRDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto n.º 13/05
de 19 de Janeiro
Considerando que o Governo de Angola está empenhado
em introduzir no sistema fiscal uma nova metodologias de
cobrança de impostos, de forma a tornar mais fbci) e eficiente
à arrecadação de receitas tnbutárias não petrolíferas 6 o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuínees.
No entanto, tais medidas só terbo Sucesso se existir uma
Modema e eficiente máquina administrativa tributária, que
consiga controlar e gerir as situações dos contribuintes e
apoiá-tos no esclarecimento e cumprimento das obrigações
a que estão sujeitos por via da legislação flacal.
Também, é objectivo do Governo à extensão gradual em
do tersitório nacional dos serviços da administração fiaçal,
como forma de estabilizar à situação que o Pafs viveu
durante longos anos.
Assim, tendo-se verificado a necessidade de aumentar e
melhorar a presença fíeica da administração fiscal! junto dos
contribuintes, com vista à implementação de estratégia de
uma maior arrecadação de receitas do sector são petrolífero,
à favor do Estado,
Nos termos do n.º 3 do artigo H14.º de Lei Constnucional, determino:
É criada sob dependência directa de Direcção
Naciona! de Impostos a Repartição Fiscal do 4.º Bairro de
Luanda, que atenderá à área territorial dae jurisdição do
Município da Samba & respectivas comuns, constantes do
.pa em anexo, que faz parte integrante do presnte decreto
executivo.
Enquanto não for fisicamente instalada à Repartição
Fiscal ora criada, s gestão das situações tributárias dos contribuintes afectos àquela Repartição Fiscal continuará a ser
feita pela Repartição Fiscal do 1.º Bairro de Luanda que,
deve proceder à preparação da transição dos processos dos
contribuintes, nomesdamente a nível! das matrizes prediais e
do sistema de cadastro.
Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, sos 19 de Janeiro de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior,
Anexo a que se refere o n.º 1 do decreto executivo
que antecede
4," Bairro Fiscal de Luanda
Es
Samba Grande
Bairro da Cerimica
Corimba
Camuchita
Momo Bento 1
-
Prior
eus
S João da Cazenga
Macôco
Kissanga
Cumpous
Futungo de Belas
EXNETTS
Benfica Bairro do Partido
Baino dos Generos
