Preâmbulo
Havendo necessidade de conformar o actual Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil às novas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o qual integra o Instituto Nacional da Aviação Civil, enquanto órgão sob sua superintendência:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição.
Artigo 2.º#
Legislação Aplicável
O INAVIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede Social e Serviços Locais
O INAVIC tem a sua sede em Luanda, e podem ser criados serviços locais, sob autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Aviação Civil e da Administração do Território.
Artigo 4.º#
Superintendência
O INAVIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INAVIC tem as seguintes atribuições:
Apoiar o Departamento Ministerial que o superintende, na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores, dos planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
Promover e desenvolver todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal, no campo da ciência e da medicina aeronáuticas;
Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar por entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;
Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
Organizar a participação e a intervenção do sector aéreo nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e de informações ligadas aos assuntos internacionais;
Estabelecer normas relativas aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;
Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
O INAVIC tem os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
São Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
São Serviços Executivos:
Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação;
Departamento de Transporte Aéreo;
Departamento de Segurança Operacional;
Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
Departamento de Facilitação e Segurança;
Departamento Jurídico e de Regulação.
Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAVIC, e que define as grandes linhas da actividade do Instituto.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por maioria e o Director-Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INAVIC;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAVIC;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAVIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
Emitir parecer prévio sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Vogais
Os vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do INAVIC, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo e têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, mediante proposta do Director-Geral.
Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 (três) anos renováveis.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAVIC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil e deve possuir experiência numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAVIC;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INAVIC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral do INAVIC exerce as funções de Autoridade Aeronáutica, por delegação de poderes, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, designadamente:
Estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação das aeronaves, aeroportos, serviços de gestão de tráfego aéreo e infra-estruturas aeronáuticas, licenciamento do pessoal aeronáutico, certificação dos operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáutica e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do Sector da Aviação Civil e garantir a aplicação dos regulamentos de segurança da aviação civil e das regras operacionais necessárias à segurança da aviação.
O Director-Geral deve, considerar no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente Estatuto, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.
No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, e pode ser indicado um destes para o substituir em situações de ausência ou impedimento.
Artigo 10.º#
Incompatibilidades do Director-Geral
O Director-Geral no desempenho das suas funções deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a aviação civil.
Artigo 11.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INAVIC, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAVIC;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAVIC;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral integra as funções de secretariado de direcção, intercâmbio, garantia da qualidade da documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INAVIC;
Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do INAVIC;
Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INAVIC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INAVIC;
Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
Servir de elo entre o INAVIC e os órgãos de comunicação social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituto;
Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;
Verificar a conformidade da execução das actividades do INAVIC com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, transporte, relações públicas e protocolo.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete apoiar o Director-Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INAVIC, bem como assegurar o tratamento postal.
Artigo 14.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete apoiar o Director-Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INAVIC, adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INAVIC, à sua missão e aos objectivos delas decorrentes.
Artigo 15.º#
Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação
O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre a navegação aérea, comunicações, meteorologia aeronáutica, busca e salvamento, equipamentos e sistemas de navegação aérea, protecção ambiental, disseminação da informação aeronáutica e apoio documental, informativo e técnico.
Ao Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação compete certificar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação sobre comunicações e circulação aérea, os provedores de serviços à navegação aérea, os equipamentos e sistemas de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, dos regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação é constituído por três secções:
Secção de Comunicações e Sistemas de Navegação Aérea;
Secção de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;
Secção de Informação Aeronáutica e Documentação.
Artigo 16.º#
Departamento do Transporte Aéreo
O Departamento do Transporte Aéreo tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de informação estatística da aviação civil.
Ao Departamento de Transporte Aéreo compete assegurar o acesso à actividade de licenciamento das entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos, bem como promover e fazer aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da actividade de transporte aéreo.
O Departamento do Transporte Aéreo é constituído por duas secções:
Secção de Acesso ao Mercado e Auditoria;
Secção de Estatística.
Artigo 17.º#
Departamento de Segurança Operacional
O Departamento de Segurança Operacional tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre as operações de voo, aeronavegabilidade das aeronaves e equipamentos, componentes e sistemas associados, organizações de manutenção, centros de formação, licenciamento do pessoal, e certificação médica.
O Departamento de Segurança Operacional tem por missão, em conformidade com a Lei da Aviação Civil e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, certificar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios da aeronavegabilidade, da operação dos meios aéreos, do licenciamento de pessoal aeronáutico dos centros de formação, bem como verificar a conformidade de estruturas médicas com as exigências de natureza regulamentar, administrativa e técnica, nacionais e internacionais, nos termos do Anexo 1 da OACI.
O Departamento de Segurança Operacional é constituído por quatro secções:
Secção de Aeronavegabilidade;
Secção de Operações de Voo;
Secção de Licenciamento de Pessoal e Centros de Formação;
Secção de Certificação Médica.
Artigo 18.º#
Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas
O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas tem as funções de certificação e fiscalização dos aeródromos, infra-estruturas aeronáuticas, servidões aeronáuticas, controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de salvamento e combate a incêndios.
Ao Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas compete certificar e fiscalizar as infra-estruturas aeronáuticas e as actividades do lado-ar nelas desenvolvidas, bem como as servidões aeronáuticas e os equipamentos e sistemas cuja utilização esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta designadamente as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituído por duas secções:
Secção de Infra-Estruturas Aeronáuticas;
Secção de Aeródromos.
Artigo 19.º#
Departamento de Facilitação e Segurança
O Departamento de Facilitação e Segurança tem as funções de certificação e fiscalização dos equipamentos e serviços de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita, bem como de coordenação e supervisão dos sistemas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil.
O Departamento de Facilitação e Segurança tem por missão a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita e deve coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de facilitação e segurança aérea, bem como assegurar a segurança interna do INAVIC.
O Departamento de Facilitação e Segurança é constituído por duas secções:
Secção de Supervisão e Controlo de Segurança;
Secção de Facilitação.
Artigo 20.º#
Departamento Jurídico e de Regulação
O Departamento Jurídico e de Regulação tem as funções de assessoria jurídica, contencioso, regulação e de registo aeronáutico nacional.
Ao Departamento Jurídico e de Regulação compete assessorar o Director-Geral do INAVIC no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INAVIC, bem como elaborar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional.
O Departamento Jurídico e de Regulação é constituído por duas secções:
Secção Jurídica e de Regulação;
Secção de Registo Aeronáutico.
Artigo 21.º#
Serviços Provinciais ou Regionais
Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais do INAVIC, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas Áreas dos Transportes e da Administração do Território.
A estrutura dos serviços provinciais ou regionais do INAVIC obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 22.º#
Princípios da Actividade
A actividade do INAVIC rege-se pelos princípios da autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
A gestão do INAVIC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao INAVIC, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da superintendência, em conformidade com a lei.
O INAVIC possui orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Diploma.
O INAVIC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, a não ser nos casos previstos na lei.
A gestão financeira do INAVIC não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do INAVIC as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Constituem ainda receitas do INAVIC:
O produto das taxas devidas pela prestação dos serviços da sua competência;
O produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;
O produto proveniente das multas aplicadas pelo INAVIC;
Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
As doações que lhe sejam destinadas;
O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 24.º#
Património
Constituem património do INAVIC os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
O INAVIC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
O INAVIC deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
INAVIC organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
Artigo 25.º#
Despesas
Constituem despesas do INAVIC todos os encargos gerais necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados.
Artigo 26.º#
Regime Contabilístico
Sem prejuízo para o cumprimento do Plano Geral de Contabilidade Pública, a contabilidade do INAVIC é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.
Artigo 27.º#
Instrumentos de Gestão
A gestão do INAVIC é orientada pelos seguintes instrumentos:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Os instrumentos de gestão previsional a que se referem às alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão do Conselho Directivo, ser submetidos à entidade que superintende a actividade do INAVIC, para aprovação.
Artigo 28.º#
Controlo Financeiro e Prestação de Contas
A actividade financeira do INAVIC está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
Artigo 29.º#
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal do INAVIC consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante e rege-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, sobre o Estatuto da Carreira do Regime Especial da Aviação Civil e demais legislação aplicável.
O pessoal do INAVIC está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, conforme pertença ao quadro permanente ou não permanente, respectivamente.
O regime da função pública abrange o pessoal do quadro orgânico do INAVIC que exerce os cargos de direcção e chefia, bem como das carreiras técnicas, perfazendo até um terço do pessoal, cujos encargos salariais são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
No caso do pessoal do quadro não permanente, o contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo ser os encargos salariais suportados pelos recursos próprios do INAVIC.
O contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliação da prestação e dos resultados da actividade do trabalhador.
Artigo 30.º#
Organigrama
O organigrama do INAVIC consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 31.º#
Regulamentação
A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INAVIC são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade da Aviação Civil.
ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 29.º
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º DO PRESENTE ESTATUTOO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
