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Decreto Presidencial n.º 2/15

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015
Data
02/01/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 237/21 — Extingue o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), artigo 9.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.° 2/15, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do INAVIC; b) Decreto Executivo n.° 306/16, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do INAVIC; c) Decreto Presidencial n.° 46/13, de 21 de Maio, que aprova o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regim»
  • Revoga Decreto n.º 78/08 — Decreto n.º 78/08 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºLegislação Aplicável
  3. Art. 3.ºSede Social e Serviços Locais
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºVogais
  3. Art. 9.ºDirector-Geral
  4. Art. 10.ºIncompatibilidades do Director-Geral
  5. Art. 11.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 12.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 13.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 14.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 15.ºDepartamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação
  2. Art. 16.ºDepartamento do Transporte Aéreo
  3. Art. 17.ºDepartamento de Segurança Operacional
  4. Art. 18.ºDepartamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas
  5. Art. 19.ºDepartamento de Facilitação e Segurança
  6. Art. 20.ºDepartamento Jurídico e de Regulação
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 21.ºServiços Provinciais ou Regionais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 22.ºPrincípios da Actividade
  2. Art. 23.ºReceitas
  3. Art. 24.ºPatrimónio
  4. Art. 25.ºDespesas
  5. Art. 26.ºRegime Contabilístico
  6. Art. 27.ºInstrumentos de Gestão
  7. Art. 28.ºControlo Financeiro e Prestação de Contas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 29.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 30.ºOrganigrama
  3. Art. 31.ºRegulamentação

Preâmbulo

Havendo necessidade de conformar o actual Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil às novas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o qual integra o Instituto Nacional da Aviação Civil, enquanto órgão sob sua superintendência:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição.

Artigo 2.º#

Legislação Aplicável

O INAVIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede Social e Serviços Locais

O INAVIC tem a sua sede em Luanda, e podem ser criados serviços locais, sob autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Aviação Civil e da Administração do Território.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INAVIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INAVIC tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o Departamento Ministerial que o superintende, na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;

b)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;

c)

Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores, dos planos de serviço e de protecção do meio ambiente;

d)

Promover e desenvolver todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal, no campo da ciência e da medicina aeronáuticas;

e)

Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;

f)

Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar por entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;

g)

Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;

h)

Organizar a participação e a intervenção do sector aéreo nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e de informações ligadas aos assuntos internacionais;

i)

Estabelecer normas relativas aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;

j)

Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

k)

Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas;

l)

Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;

m)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INAVIC tem os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

São Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

São Serviços Executivos:

a)

Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação;

b)

Departamento de Transporte Aéreo;

c)

Departamento de Segurança Operacional;

d)

Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;

e)

Departamento de Facilitação e Segurança;

f)

Departamento Jurídico e de Regulação.

Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAVIC, e que define as grandes linhas da actividade do Instituto.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil.

O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por maioria e o Director-Geral tem voto de qualidade em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INAVIC;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAVIC;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAVIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

d)

Emitir parecer prévio sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Vogais

Os vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do INAVIC, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo e têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, mediante proposta do Director-Geral.

Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 (três) anos renováveis.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAVIC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil e deve possuir experiência numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAVIC;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INAVIC;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral do INAVIC exerce as funções de Autoridade Aeronáutica, por delegação de poderes, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, designadamente:

a)

Estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação das aeronaves, aeroportos, serviços de gestão de tráfego aéreo e infra-estruturas aeronáuticas, licenciamento do pessoal aeronáutico, certificação dos operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáutica e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita;

b)

Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do Sector da Aviação Civil e garantir a aplicação dos regulamentos de segurança da aviação civil e das regras operacionais necessárias à segurança da aviação.

O Director-Geral deve, considerar no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente Estatuto, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.

No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, e pode ser indicado um destes para o substituir em situações de ausência ou impedimento.

Artigo 10.º#

Incompatibilidades do Director-Geral

O Director-Geral no desempenho das suas funções deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a aviação civil.

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INAVIC, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAVIC;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAVIC;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral integra as funções de secretariado de direcção, intercâmbio, garantia da qualidade da documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INAVIC;

b)

Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do INAVIC;

c)

Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;

d)

Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INAVIC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;

e)

Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INAVIC;

f)

Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;

g)

Servir de elo entre o INAVIC e os órgãos de comunicação social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituto;

h)

Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;

i)

Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;

j)

Verificar a conformidade da execução das actividades do INAVIC com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, transporte, relações públicas e protocolo.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete apoiar o Director-Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INAVIC, bem como assegurar o tratamento postal.

Artigo 14.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.

Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete apoiar o Director-Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INAVIC, adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INAVIC, à sua missão e aos objectivos delas decorrentes.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º#

Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação

O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre a navegação aérea, comunicações, meteorologia aeronáutica, busca e salvamento, equipamentos e sistemas de navegação aérea, protecção ambiental, disseminação da informação aeronáutica e apoio documental, informativo e técnico.

Ao Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação compete certificar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação sobre comunicações e circulação aérea, os provedores de serviços à navegação aérea, os equipamentos e sistemas de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, dos regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.

O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação é constituído por três secções:

a)

Secção de Comunicações e Sistemas de Navegação Aérea;

b)

Secção de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;

c)

Secção de Informação Aeronáutica e Documentação.

Artigo 16.º#

Departamento do Transporte Aéreo

O Departamento do Transporte Aéreo tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de informação estatística da aviação civil.

Ao Departamento de Transporte Aéreo compete assegurar o acesso à actividade de licenciamento das entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos, bem como promover e fazer aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da actividade de transporte aéreo.

O Departamento do Transporte Aéreo é constituído por duas secções:

a)

Secção de Acesso ao Mercado e Auditoria;

b)

Secção de Estatística.

Artigo 17.º#

Departamento de Segurança Operacional

O Departamento de Segurança Operacional tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre as operações de voo, aeronavegabilidade das aeronaves e equipamentos, componentes e sistemas associados, organizações de manutenção, centros de formação, licenciamento do pessoal, e certificação médica.

O Departamento de Segurança Operacional tem por missão, em conformidade com a Lei da Aviação Civil e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, certificar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios da aeronavegabilidade, da operação dos meios aéreos, do licenciamento de pessoal aeronáutico dos centros de formação, bem como verificar a conformidade de estruturas médicas com as exigências de natureza regulamentar, administrativa e técnica, nacionais e internacionais, nos termos do Anexo 1 da OACI.

O Departamento de Segurança Operacional é constituído por quatro secções:

a)

Secção de Aeronavegabilidade;

b)

Secção de Operações de Voo;

c)

Secção de Licenciamento de Pessoal e Centros de Formação;

d)

Secção de Certificação Médica.

Artigo 18.º#

Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas

O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas tem as funções de certificação e fiscalização dos aeródromos, infra-estruturas aeronáuticas, servidões aeronáuticas, controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de salvamento e combate a incêndios.

Ao Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas compete certificar e fiscalizar as infra-estruturas aeronáuticas e as actividades do lado-ar nelas desenvolvidas, bem como as servidões aeronáuticas e os equipamentos e sistemas cuja utilização esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta designadamente as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.

O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituído por duas secções:

a)

Secção de Infra-Estruturas Aeronáuticas;

b)

Secção de Aeródromos.

Artigo 19.º#

Departamento de Facilitação e Segurança

O Departamento de Facilitação e Segurança tem as funções de certificação e fiscalização dos equipamentos e serviços de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita, bem como de coordenação e supervisão dos sistemas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil.

O Departamento de Facilitação e Segurança tem por missão a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita e deve coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de facilitação e segurança aérea, bem como assegurar a segurança interna do INAVIC.

O Departamento de Facilitação e Segurança é constituído por duas secções:

a)

Secção de Supervisão e Controlo de Segurança;

b)

Secção de Facilitação.

Artigo 20.º#

Departamento Jurídico e de Regulação

O Departamento Jurídico e de Regulação tem as funções de assessoria jurídica, contencioso, regulação e de registo aeronáutico nacional.

Ao Departamento Jurídico e de Regulação compete assessorar o Director-Geral do INAVIC no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INAVIC, bem como elaborar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional.

O Departamento Jurídico e de Regulação é constituído por duas secções:

a)

Secção Jurídica e de Regulação;

b)

Secção de Registo Aeronáutico.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º#

Serviços Provinciais ou Regionais

Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais do INAVIC, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas Áreas dos Transportes e da Administração do Território.

A estrutura dos serviços provinciais ou regionais do INAVIC obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º#

Princípios da Actividade

A actividade do INAVIC rege-se pelos princípios da autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

A gestão do INAVIC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao INAVIC, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da superintendência, em conformidade com a lei.

O INAVIC possui orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Diploma.

O INAVIC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, a não ser nos casos previstos na lei.

A gestão financeira do INAVIC não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas do INAVIC as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Constituem ainda receitas do INAVIC:

a)

O produto das taxas devidas pela prestação dos serviços da sua competência;

b)

O produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;

c)

O produto proveniente das multas aplicadas pelo INAVIC;

d)

Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;

e)

O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;

f)

Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

g)

As doações que lhe sejam destinadas;

h)

O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º#

Património

Constituem património do INAVIC os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.

O INAVIC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.

O INAVIC deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.

INAVIC organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

Artigo 25.º#

Despesas

Constituem despesas do INAVIC todos os encargos gerais necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados.

Artigo 26.º#

Regime Contabilístico

Sem prejuízo para o cumprimento do Plano Geral de Contabilidade Pública, a contabilidade do INAVIC é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 27.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão do INAVIC é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Os instrumentos de gestão previsional a que se referem às alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão do Conselho Directivo, ser submetidos à entidade que superintende a actividade do INAVIC, para aprovação.

Artigo 28.º#

Controlo Financeiro e Prestação de Contas

A actividade financeira do INAVIC está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do INAVIC consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante e rege-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, sobre o Estatuto da Carreira do Regime Especial da Aviação Civil e demais legislação aplicável.

O pessoal do INAVIC está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, conforme pertença ao quadro permanente ou não permanente, respectivamente.

O regime da função pública abrange o pessoal do quadro orgânico do INAVIC que exerce os cargos de direcção e chefia, bem como das carreiras técnicas, perfazendo até um terço do pessoal, cujos encargos salariais são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

No caso do pessoal do quadro não permanente, o contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo ser os encargos salariais suportados pelos recursos próprios do INAVIC.

O contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliação da prestação e dos resultados da actividade do trabalhador.

Artigo 30.º#

Organigrama

O organigrama do INAVIC consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 31.º#

Regulamentação

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INAVIC são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade da Aviação Civil.

ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 29.º

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º DO PRESENTE ESTATUTOO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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