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Decreto Presidencial n.º 323/17

Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República

Aprova o Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/12, de 16 de Novembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 201 de 12 de Dezembro de 2017
Data
12/12/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 179/20 — Altera o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º, e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 323/17, de 12 de Dezembro«Altera o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º, e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 323/17, de 12 de Dezembro»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 179/20 — Altera o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º, e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 323/17, de 12 de Dezembro, artigo 2.º«É revogada a alínea e) do artigo 11.º do Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice- Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 323/17, de 12 de Dezembro, e a Rectificação n.º 22/17, de 18 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 223/12 — Estatuto Orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 201 de 12 de Dezembro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto e Natureza
  2. Art. 2.ºVice-Presidente da República
  3. Art. 3.ºCompetências e Delegação
  4. Art. 4.ºForma dos Actos e Substituição
  5. Art. 5.ºPrincípios e Legislação Aplicável
CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO IORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºEstrutura
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 7.ºGabinete do Vice-Presidente da República
  2. Art. 8.ºCerimonial do Vice-Presidente da República
SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºNatureza das Assessorias
  2. Art. 10.ºCompetências Gerais das Assessorias
  3. Art. 11.ºAssessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio
  4. Art. 12.ºAssessoria para Governação Local e Autárquica
  5. Art. 13.ºAssessoria Económica e Social
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 14.ºNatureza e Direcção
  2. Art. 15.ºDirecção de Administração e Finanças
  3. Art. 16.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  4. Art. 17.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  5. Art. 18.ºGabinete de Recursos Humanos
  6. Art. 19.ºGabinete de Planeamento e Monitorização
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  1. Art. 20.ºOrçamento
  2. Art. 21.ºRegime Remuneratório e de Carreiras
  3. Art. 22.ºComissão de Serviço
  4. Art. 23.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  5. Art. 24.ºSegurança
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 25.ºRegulamentos Internos
  2. Art. 26.ºRegime de Transição

Preâmbulo

Considerando que o Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, cuja actividade requer um conjunto de serviços de apoio que prestam assistência, assessoria e apoio técnico e administrativo directo e imediato; Considerando a necessidade de harmonizar a orgânica da estrutura de apoio ao Vice-Presidente da República ao novo modelo de organização e funcionamento do Executivo, de modo a criar uma estrutura que se ajusta às competências do Vice-Presidente da República e à legislação sobre os serviços da Administração Central do Estado; Atendendo o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/12, de 16 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2017.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto e Natureza

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

Os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são os serviços que prestam assistência, assessoria e apoio técnico e administrativo, directo e imediato ao Vice-Presidente da República, enquanto órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.

Artigo 2.º#

Vice-Presidente da República

O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, nos termos da Constituição da República de Angola.

O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe, neste caso, assumir a gestão corrente da função executiva.

Artigo 3.º#

Competências e Delegação

O Vice-Presidente da República tem as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Presidente da República no exercício da função executiva;

b)

Presidir ou coordenar conselhos, comissões e órgãos especializados de acordo com as orientações e os poderes delegados pelo Presidente da República;

c)

Orientar, dirigir, avaliar, monitorizar e superintender a actividade de órgãos e instituições da Administração Pública de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;

d)

Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões no País e no estrangeiro sempre que o Presidente da República o determine;

e)

Assegurar e promover a gestão, coordenação, fiscalização e controlo dos órgãos de apoio a que se refere o artigo 6.º do presente Diploma;

f)

Definir a estratégia geral de administração dos órgãos de apoio ao Vice-Presidente e os meios necessários à sua execução;

g)

Aprovar os regulamentos dos órgãos e serviços internos de apoio ao Vice-Presidente da República;

h)

Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos de apoio ao Vice-Presidente da República;

i)

Nomear os consultores que prestam assessoria directa e especializada ao Vice-Presidente da República;

j)

Contratar, por acto próprio ou mediante delegação de poderes, serviços de consultoria e outros especializados;

k)

Desempenhar outras funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Presidente da República.

O Vice-Presidente da República pode delegar nos titulares dos seus órgãos de apoio poderes para prática de actos específicos no âmbito das actividades de gestão destes serviços.

Artigo 4.º#

Forma dos Actos e Substituição

No exercício das suas funções, o Vice-Presidente da República exara Decretos Executivos e Despachos.

Nas situações de ausência ou impedimento temporário do Vice-Presidente da República, o Presidente da República designa um Ministro de Estado para assumir a gestão corrente dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

Artigo 5.º#

Princípios e Legislação Aplicável

No exercício das suas funções, o pessoal afecto aos órgãos de apoio ao Vice-Presidente da República rege-se pelos princípios a observar na Administração Pública, pela Lei da Probidade Pública e demais legislação aplicável à função pública, devendo contribuir, especialmente, para a qualidade, excelência, legalidade e o combate à corrupção e ao nepotismo nos serviços públicos.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO IORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Estrutura

Os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República têm a seguinte estrutura:

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Vice-Presidente da República;

b)

Cerimonial do Vice-Presidente da República.

Órgãos de Apoio Técnico:

a)

Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;

b)

Assessoria para Governação Local e Autárquica;

c)

Assessoria Económica e Social.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Direcção de Administração e Finanças;

b)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

c)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

d)

Gabinete de Recursos Humanos;

e)

Gabinete de Planeamento e Monitorização.

O Vice-Presidente da República dispõe de consultores que o auxiliam na preparação e análise de documentos e assuntos de especialidade e na realização de tarefas específicas orientadas pelo Presidente da República ou estabelecidas por lei.

Os consultores podem integrar a estrutura dos órgãos de apoio ao Vice-Presidente da República assumindo a categoria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º ou ser contratados para prestação de serviços específicos podendo, nesse caso, ser pessoa física ou jurídica.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 7.º#

Gabinete do Vice-Presidente da República

O Gabinete do Vice-Presidente da República é o órgão de apoio técnico e administrativo directo e pessoal ao Vice-Presidente da República.

O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Ministro, a quem compete nomeadamente o seguinte:

a)

Assegurar a articulação e as relações funcionais entre o Vice-Presidente da República e os Órgãos de Soberania, assim como com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

b)

Dirigir e coordenar a execução das tarefas de assistência administrativa directa e pessoal ao Vice-Presidente da República;

c)

Organizar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços de segurança;

d)

Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República sempre que for superiormente orientado;

e)

Coordenar toda a actividade do Gabinete, respondendo perante o Vice-Presidente da República pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;

f)

Dar tratamento à correspondência que não careça de despacho ou assinatura do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;

g)

Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias;

h)

Propor a constituição e organização dos grupos de avanço de preparação das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, ouvidos os responsáveis dos demais órgãos competentes;

i)

Coordenar a elaboração de planos de actividades, orçamento, relatórios de apresentação e execução das contas do exercício dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.

O Director de Gabinete do Vice-Presidente da República é coadjuvado por um Director Adjunto, com a categoria de Secretário de Estado, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e desempenha as funções determinadas pelo Vice-Presidente da República ou delegadas pelo Director de Gabinete.

O Gabinete do Vice-Presidente da República integra ainda dois Secretários que prestam apoio administrativo ao Vice-Presidente da República e têm a categoria de Director de Serviço.

Artigo 8.º#

Cerimonial do Vice-Presidente da República

O Cerimonial do Vice-Presidente da República é um órgão que organiza e coordena os serviços de apoio protocolar nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais e nas demais actividades em que o Vice-Presidente da República participe.

O Cerimonial é dirigido por um Director do Cerimonial, com categoria de Secretário de Estado, a quem compete, nomeadamente, o seguinte:

a)

Organizar e coordenar o apoio protocolar nos actos oficiais e solenes em que participe o Vice-Presidente da República;

b)

Articular e manter a interligação entre os Serviços de Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços do Protocolo e Cerimonial dos Órgãos de Soberania e do Protocolo de Estado;

c)

Prestar apoio às delegações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República nas missões oficiais no País e no estrangeiro;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

No exercício das suas funções, o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República é coadjuvado por um Director Adjunto, com a categoria de Director de Serviço que desempenha

as funções determinadas pelo Vice-Presidente da República ou delegadas pelo Director do Cerimonial.

O Cerimonial do Vice-Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Cerimonial;

b)

Departamento de Apoio à Residência Oficial.

Os serviços previstos no número anterior são chefiados por Chefes de Departamento.

SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Natureza das Assessorias

As Assessorias são órgãos de apoio técnico que auxiliam o Vice-Presidente da República no cumprimento das suas tarefas fundamentais e específicas, garantindo o aconselhamento técnico sobre as matérias inseridas nas respectivas áreas de especialidade.

As Assessorias são dirigidas por Assessores do Vice-Presidente da República com categoria de Secretários de Estado.

No exercício das suas funções, os Assessores são apoiados por até 5 (cinco) Assistentes, equiparados a Directores de Serviços, com formação superior na área de especialidade da Assessoria, nomeados pelo Vice-Presidente da República sob proposta do Assessor, e um Secretário.

Nos casos de ausências ou impedimentos, o Assessor é substituído por outro responsável dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República da mesma categoria designado pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 10.º#

Competências Gerais das Assessorias

As Assessorias têm, nomeadamente, as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República;

b)

Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;

c)

Acompanhar e monitorizar a execução das políticas, programas, projectos e acções nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;

d)

Apoiar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, nos termos do presente Estatuto ou de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;

e)

Dirigir, orientar e monitorizar a actividade da Assessoria;

f)

Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados no Vice-Presidente da República;

g)

Assinar os documentos elaborados na Assessoria e que não se destinem ao exterior dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

h)

Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República sempre que for superiormente designado;

i)

Propor a composição, provimento e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;

j)

Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas, quando necessário;

k)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente orientadas.

Artigo 11.º#

Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio

A Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Prestar assessoria jurídica directa e imediata ao Vice-Presidente da República;

b)

Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas e projectos do Executivo no domínio da modernização administrativa;

c)

Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência e ou coordenação de órgãos colegiais, nos termos deste Estatuto e de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;

d)

Propor medidas de aperfeiçoamento da legislação e realizar estudos de impacto legislativo e outros instrumentos de governação, visando o reforço da capacidade, qualidade, eficácia e eficiência do Estado;

e)

Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;

f)

Propor, em articulação com os órgãos afins, medidas que estimulem a ética, a transparência, a boa gestão e o aumento da confiança dos cidadãos nos serviços públicos;

g)

Analisar e acompanhar a implementação de medidas nos domínios da modernização e simplificação administrativa, bem como da governação electrónica e inovação dos serviços públicos;

h)

Conceber programas e projectos que estimulem a participação dos cidadãos, da comunidade e das empresas na realização das tarefas essenciais do Estado e promover a divulgação de boas práticas no domínio da prestação de serviços públicos e de relacionamento entre os órgãos do Estado e o cidadão, a comunidade e as empresas, nos termos da lei;

i)

Assessorar o Vice-Presidente da República nos domínios das relações internacionais e da cooperação interna e externa, mediante a negociação, emissão de pareceres e acompanhamento do grau de execução de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;

j)

Assessorar o Vice-Presidente da República na apreciação, coordenação, concepção e negociação de programas e projectos de cooperação com os parceiros nacionais e internacionais;

k)

Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da implementação de acordos de geminação e de cooperação descentralizada;

l)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que sejam superiormente determinados.

Artigo 12.º#

Assessoria para Governação Local e Autárquica

A Assessoria para Governação Local e Autárquica tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Prestar apoio directo e imediato ao Vice-Presidente da República em matérias referentes à organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local e Autárquica;

b)

Preparar estudos e emitir pareceres sobre a concepção e execução dos planos, projectos, programas e acções no domínio da governação local e das autarquias;

c)

Realizar estudos sobre experiências que concorram para a tomada de decisões assertivas e eficazes para a solução de problemas que afectam a governação local e as comunidades;

d)

Acompanhar e emitir pareceres sobre os programas de desenvolvimento do território, a descentralização e municipalização;

e)

Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;

f)

Diagnosticar, propor e acompanhar a execução das acções com vista a implementação das Autarquias;

g)

Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência e ou coordenação de órgãos colegiais, nos termos deste Estatuto e de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;

h)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que sejam superiormente determinados.

Artigo 13.º#

Assessoria Económica e Social

A Assessoria Económica e Social têm, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica e social;

b)

Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano Nacional de Desenvolvimento, no domínio das infra-estruturas, produção de bens e prestação de serviços essenciais à população;

c)

Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola;

d)

Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;

e)

Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;

f)

Apoiar o Vice-Presidente da República no controlo da implementação das medidas e deliberações aprovadas pelo Executivo no domínio económico e social;

g)

Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas e sociais de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de controlo da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos nos sectores económico, produtivo e social;

h)

Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos nacionais anuais, de médio e longo prazo;

i)

Participar no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, do sector empresarial, promovendo a elaboração de estudos necessários;

j)

Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução económica e financeira e documentos afins;

k)

Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º#

Natureza e Direcção

Os Serviços de Apoio Técnico são direcções e gabinetes aos quais compete organizar, coordenar e controlar a actividade administrativa, financeira, logística, patrimonial, recursos humanos e de assistência técnica necessária ao exercício das funções do Vice-Presidente da República e das demais estruturas que integram os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

Os Serviços de Apoio Técnico são dirigidos por Directores e coadjuvados por Chefes de Departamento, nomeados em comissão de serviço pelo Vice-Presidente da República.

Nas suas ausências e impedimentos, os Directores são substituídos por Chefes de Departamento ou outros responsáveis superiormente indicados.

Artigo 15.º#

Direcção de Administração e Finanças

A Direcção de Administração e Finanças tem as seguintes competências:

a)

Elaborar as propostas de orçamento, do relatório e das contas dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

b)

Executar o orçamento de acordo com a lei e as orientações superiores, assegurando a gestão orçamental de forma a garantir um eficiente funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

c)

Processar, liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;

d)

Assegurar a recepção, o tratamento e a expedição da documentação de interesse para os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

e)

Controlar a gestão do património e propor a contratação de serviços e o fornecimento e manutenção de bens necessários ao funcionamento dos serviços;

f)

Propor a execução de obras para melhoramento das instalações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

g)

Executar as demais actividades que lhe sejam orientadas superiormente.

A Direcção de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Orçamento e Finanças;

b)

Departamento Administrativo;

c)

Departamento de Transportes;

d)

Departamento de Património e Serviços Gerais.

Artigo 16.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico para a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Gerir o acervo e prestar apoio documental e bibliográfico aos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

b)

Recolher, analisar, tratar e arquivar toda a informação de interesse para os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

c)

Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;

d)

Promover a difusão das actividades do Vice-Presidente da República sempre que superiormente orientado;

e)

Assegurar e coordenar a cobertura eficiente de reportagens, cerimónias, entrevistas e outros eventos no País e no estrangeiro em que o Vice-Presidente da República participe;

f)

Auxiliar os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;

g)

Adquirir jornais e revistas de interesse para os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

h)

Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, o Manual de IdentidadeInstitucional;

i)

Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Vice-Presidente da República;

j)

Estabelecer e coordenar os contactos do Vice-Presidente da República, Assessorias e outros responsáveis dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República com os meios de comunicação social;

k)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e toda a documentação e publicações de interesse para o Vice-Presidente da República e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e ao público em geral;

l)

Desempenhar as demais funções que sejam superiormente orientadas.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Departamento de Documentação e Informação.

Artigo 17.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico encarregue do desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar o suporte às actividades de modernização e inovação dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, e tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Prestar assistência técnica aos meios informáticos e de telecomunicações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

b)

Propor, no âmbito do desenvolvimento da ciência e tecnologia de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços;

c)

Propor a aquisição de equipamento informático e de telecomunicações;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Suporte Técnico;

b)

Departamento de Comunicação e Dados.

Artigo 18.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço encarregue da administração do pessoal e tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Conceber e propor as políticas de gestão integrada dos quadros dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreira;

b)

Gerir os recursos humanos, promovendo as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação de desempenho, progressão técnica e assistência social dos funcionários;

c)

Elaborar e executar o plano de formação anual dos funcionários;

d)

Assegurar e controlar a assiduidade do pessoal;

e)

Executar as demais actividades que lhe sejam cometidas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 19.º#

Gabinete de Planeamento e Monitorização

O Gabinete de Planeamento e Monitorização tem, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a)

Propor medidas e estratégias que visam aperfeiçoar as actividades e o alcance dos resultados preconizados pelos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

b)

Acompanhar o cumprimento das orientações e decisões do Presidente da República e do Vice-Presidente da República sobre matérias da sua competência;

c)

Monitorizar, avaliar e criar instrumentos de acompanhamento dos indicadores sobre a execução de programas e projectos sob a responsabilidade do Vice-Presidente da República;

d)

Apoiar as Assessorias na monitorização da implementação dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e outras instituições sob a supervisão do Vice-Presidente da República e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;

e)

Promover a realização de estudos de impacto sobre as acções, projectos e programas do Estado mediante orientação do Vice-Presidente da República;

f)

Acompanhar a realização de eventos com impacto na actividade dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e elaborar os respectivos relatórios;

g)

Assegurar a articulação institucional entre os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e as instituições que integram o Sistema Nacional de Planeamento e o Sistema Estatístico Nacional;

h)

Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;

i)

Desenvolver outras tarefas superiormente acometidas.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 20.º#

Orçamento

Os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República dispõem de orçamento próprio, cuja gestão obedece às regras estabelecidas por lei.

Artigo 21.º#

Regime Remuneratório e de Carreiras

As entidades equiparadas a Ministro e Secretário de Estado é aplicável o regime jurídico e o estatuto remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Aos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República é aplicável, para efeitos salariais e de regalias, subsídios e complementos remuneratórios, o regime remuneratório e de carreiras da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República.

Artigo 22.º#

Comissão de Serviço

Os cargos de direcção e chefia são desempenhados em comissão de serviço, nos termos da lei, sendo o tempo de serviço prestado nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República considerado, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem.

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O Quadro do Pessoal e o Organigrama dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou por contrato, obedecendo às normas legais vigentes, sem prejuízo das devidas adaptações à especificidade de cada órgão e serviço.

Artigo 24.º#

Segurança

A integridade física do Vice-Presidente da República e as instalações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são invioláveis.

A segurança do Vice-Presidente da República e das instalações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República é assegurada pela Casa de Segurança do Presidente da República, de acordo com os regulamentos desse órgão e com o sistema de segurança nacional.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º#

Regulamentos Internos

Os Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República regem-se por regulamentos internos aprovados pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 26.º#

Regime de Transição

Os funcionários e agentes administrativos em exercício de funções com avaliação positiva, que, não sendo do quadro definitivo, manifestem tal intenção até 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma, transitam para o quadro definitivo de pessoal dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

A decisão sobre o requerimento do interessado cabe ao Vice-Presidente da República ou a quem este delegar, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.

O Gabinete de Recursos Humanos dispõe de 90 dias, a contar da data da decisão favorável do requerimento, para efectuar a actualização e a transição para as carreiras e categorias previstas no Quadro de Pessoal, anexo ao presente Diploma.

Em tudo o que não estiver previsto em matéria de transição de carreiras e categorias, aplica-se subsidiariamente o regime de transição de carreiras e categorias da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, e demais legislação da função pública.

ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 23.º do Estatuto Orgânico que antecede

ANEXO II

Organigrama dos Órgãos de apoio ao Vice-Presidente da República que se refere o artigo 23.º do Estatuto Orgânico que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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