Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 112/12 ARTIGO 4.º
de 8 de Junho (Efectividade)
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo de centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-
Administração do Estado; trolo da efectividade ão pessoal -” antindo, com efeitos o
: . , cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º , de 2
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- d o ho e 8/02. d o: de Junh ti t
: : e Junho e 8/02, de e Junho, respectivamente.
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da p
Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 5º
(Norma revogatória)
ARTIGO 1.º e do : :
(Vencimento) E revogada toda a legislação que contraria o disposto
É d st to d imentos de b no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
aprovado o reajus amento dos vencimentos e ase Presidencial n.º 167/11, de 28 de Junho.
do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica
de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção ARTIGO 6º
: : eo ? (Dúvidas e omissões)
Fiscalização e Controlo de Administração do Estado, de o . : : " :
d belas indiciári larjal As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apliacordo com as ta e as mm Ic1ária é salarial, anexas ao pre- cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
sente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante. República.
ARTIGO2º ARTIGO 7º
(Suplementos remuner atórios) (Entrada em vigor)
| Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante- O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no de 2012
Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º o o
: J Ss Í 8 : Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legisla- :
" o 30 de Maio de 2012.
ção aplicável.
ARTIGO 3.º Publique-se.
(Forma de pagamento)
Í Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por
via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela Indiciária e de Vencimento Base de Direcção e Chefia
e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo Carreira/Categoria Vencimento Despesas de Remuneração
Pessoal base representação total
Inspector Geral 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
Direceã Inspector Geral Adjunto 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
e Chefia Inspector Provincial 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00
Inspector Chefe de 1.º Classe 160 234.071,38 234.071,38
Inspector Chefe de 2.º Classe 140 204.812,45 204.812,45
Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64
Inspector A ssessor Principal 840 272.509,78 272.509,78
Inspector Primeiro Assessor 760 246.556,46 246.556,46
Inspector Inspector A ssessor 680 220.603,15 220.603,15
Superior Inspector Superior Principal 540 175.184,86 175.184,86
Inspector Superior de 1.º Classe 480 155.719,87 155.719,87
Inspector Superior de 2.º Classe 420 136.254,89 136.254,89
Inspector Especialista Principal 420 136.254,89 136.254,89
Inspector Especialista de 1.º Classe 380 123.278,23 123.278,23
Inspector Inspector Especialista de 2.º Classe 350 113.545,74 113.545,74
Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe 320 103.813,25 103.813,25
Inspector Técnico de 2.º Classe 260 84.348,26 84.348,26
Inspector Técnico de 3.º Classe 230 74.615,77 74.615,77
Sub-inspector Principal de 1.º Classe 220 71.371,61 71.371,61
Sub-inspector Principal de 2.º Classe 200 64.883,28 64.883,28
Sub-inspector Sub-inspector Principal de 3.º Classe 180 58.394,95 58.394,95
P Sub-inspector de 1.º Classe 160 51.906,62 51.906,62
Sub-inspector de 2.º Classe 140 45.418,30 45.418,30
Sub-inspector de 3.º Classe 120 38.929,97 38.929,97
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 113/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares
das Forças Armadas Angolanas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com atabela indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Sobre o vencimento de base mensal fixado no artigo
anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Tabela de Índices e de Vencimentos
QUADRO PERMANENTE
Graus
General Exército/Gen. Aviação/Almirante Armada
General CEMR/CADEMG
General, Almirante
Tenente General/Vice-Almirante
Brigadeiro/Contra-Almirante
Graus
Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra
Tenente Coronel, Capitão Fragata
Major, Capitão de Corveta
Capitão, Tenente de Navio
Tenente, Tenente de Fragata
Subtenente, Tenente de Corveta
Sargento Maior
Sargento Chefe
Sargento Adjunto
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o
rendimento do trabalho todos os militares que auferem
vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Base das Forcas Armadas Angolanas
Índice 100 = Kz: 295.383,17
Índice Vencimento
147 434.213,25
134 395.813,44
122 360.367,46
110 324.921,48
100 295.383,17
Índice 100 = Kz: 11.586,96
A Base
2399 277.971,17
2128 246.570,51
1904 220.615,72
1512 175.194,84
1344 155.728,74
1176 136.262,65
1344 155.728,74
1176 136.262,65
1064 123.285,25
980 113.552,21
896 103.819,16
