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Decreto Presidencial n.º 112/12

Decreto Presidencial n.º 112/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 67/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 112/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 168/11 — Decreto Presidencial n.º 168/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 112/12 ARTIGO 4.º

de 8 de Junho (Efectividade)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo de centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

Administração do Estado; trolo da efectividade ão pessoal -” antindo, com efeitos o

: . , cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º , de 2

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- d o ho e 8/02. d o: de Junh ti t

: : e Junho e 8/02, de e Junho, respectivamente.

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da p

Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 5º

(Norma revogatória)

ARTIGO 1.º e do : :

(Vencimento) E revogada toda a legislação que contraria o disposto

É d st to d imentos de b no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

aprovado o reajus amento dos vencimentos e ase Presidencial n.º 167/11, de 28 de Junho.

do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica

de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção ARTIGO 6º

: : eo ? (Dúvidas e omissões)

Fiscalização e Controlo de Administração do Estado, de o . : : " :

d belas indiciári larjal As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apliacordo com as ta e as mm Ic1ária é salarial, anexas ao pre- cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

sente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante. República.

ARTIGO2º ARTIGO 7º

(Suplementos remuner atórios) (Entrada em vigor)

| Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante- O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

rior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no de 2012

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º o o

: J Ss Í 8 : Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legisla- :

" o 30 de Maio de 2012.

ção aplicável.

ARTIGO 3.º Publique-se.

(Forma de pagamento)

Í Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por

via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela Indiciária e de Vencimento Base de Direcção e Chefia

e da Carreira Técnica do Pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo Carreira/Categoria Vencimento Despesas de Remuneração

Pessoal base representação total

Inspector Geral 190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

Direceã Inspector Geral Adjunto 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

e Chefia Inspector Provincial 170 248.700,84 49.740,17 298.441,00

Inspector Chefe de 1.º Classe 160 234.071,38 234.071,38

Inspector Chefe de 2.º Classe 140 204.812,45 204.812,45

Pessoal Técnico Índice 100 = Kz 32.441,64

Inspector A ssessor Principal 840 272.509,78 272.509,78

Inspector Primeiro Assessor 760 246.556,46 246.556,46

Inspector Inspector A ssessor 680 220.603,15 220.603,15

Superior Inspector Superior Principal 540 175.184,86 175.184,86

Inspector Superior de 1.º Classe 480 155.719,87 155.719,87

Inspector Superior de 2.º Classe 420 136.254,89 136.254,89

Inspector Especialista Principal 420 136.254,89 136.254,89

Inspector Especialista de 1.º Classe 380 123.278,23 123.278,23

Inspector Inspector Especialista de 2.º Classe 350 113.545,74 113.545,74

Técnico Inspector Técnico de 1.º Classe 320 103.813,25 103.813,25

Inspector Técnico de 2.º Classe 260 84.348,26 84.348,26

Inspector Técnico de 3.º Classe 230 74.615,77 74.615,77

Sub-inspector Principal de 1.º Classe 220 71.371,61 71.371,61

Sub-inspector Principal de 2.º Classe 200 64.883,28 64.883,28

Sub-inspector Sub-inspector Principal de 3.º Classe 180 58.394,95 58.394,95

P Sub-inspector de 1.º Classe 160 51.906,62 51.906,62

Sub-inspector de 2.º Classe 140 45.418,30 45.418,30

Sub-inspector de 3.º Classe 120 38.929,97 38.929,97

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 113/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com atabela indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Sobre o vencimento de base mensal fixado no artigo

anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Tabela de Índices e de Vencimentos

QUADRO PERMANENTE

Graus

General Exército/Gen. Aviação/Almirante Armada

General CEMR/CADEMG

General, Almirante

Tenente General/Vice-Almirante

Brigadeiro/Contra-Almirante

Graus

Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra

Tenente Coronel, Capitão Fragata

Major, Capitão de Corveta

Capitão, Tenente de Navio

Tenente, Tenente de Fragata

Subtenente, Tenente de Corveta

Sargento Maior

Sargento Chefe

Sargento Adjunto

Primeiro Sargento

Segundo Sargento

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o

rendimento do trabalho todos os militares que auferem

vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Base das Forcas Armadas Angolanas

Índice 100 = Kz: 295.383,17

Índice Vencimento

147 434.213,25

134 395.813,44

122 360.367,46

110 324.921,48

100 295.383,17

Índice 100 = Kz: 11.586,96

A Base

2399 277.971,17

2128 246.570,51

1904 220.615,72

1512 175.194,84

1344 155.728,74

1176 136.262,65

1344 155.728,74

1176 136.262,65

1064 123.285,25

980 113.552,21

896 103.819,16

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