Preâmbulo
Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias (IFB) sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
Bancos Comerciais:
Bancos de Desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Capital Social
As Instituições Financeiras Bancárias referidas no artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
Para os Bancos Comerciais - Kz: 25.000.000.000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas):
Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50.000.000.000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas).
Artigo 4.º#
Realização do Capital
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, na data da constituição, o capital social subscrito com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola, apenas pode ser realizado com títulos cuja maturidade residual não seja superior a 12 (doze) meses.
Artigo 5.º#
Aumento do Capital
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições Financeiras Bancárias podem aumentar o capital social através das seguintes opções:
Incorporação de reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados: e/oub)- Novas entradas em dinheiro.
As Instituições Financeiras Bancárias que não tenham condições de cumprir com os requisitos mínimos de capital social previstos no número anterior devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
Artigo 6.º#
Disposição Transitória
As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se até Junho de 2028.
Artigo 7.º#
Infracções
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
Dúvidas Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2025.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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