Preâmbulo
As profundas transformações políticas, económicas e sociais em curso no país postulam necessariamente a adopção de medidas de adequação e actualização de alguns diplomas legais relativos ao emprego público em ordem a melhoria das condições de vida e de trabalho dos funcionários Públicos;
A lei vigente estabelece uma carga horária para o período normal de trabalho semanal na Administração Pública que se mostra impraticável e ineficaz;
Tornando-se necessário e urgente adequar o horário de trabalho dos funcionários públicos às actuais condições socioeconómicas e políticas do país;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece os períodos normais de funcionamento e diário de trabalho para os funcionários dos organismos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 2.º#
Período semanal de trabalho
É fixado em 37 horas o período de trabalho semanal para os organismos Centrais e Locais do Estado.
Artigo 3.º#
Período diário de trabalho
O período diário de trabalho é fixado em 7 horas e 30 minutos.
A jornada laboral tem lugar de segunda a sexta-feira, sendo o dia de sábado considerado descanso complementar, salvo os casos de serviços que pela sua natureza devem funcionar obrigatoriamente nesse dia.
Artigo 4.º#
Período de funcionamento
Para os serviços da Administração Central e Local do Estado, o período de funcionamento é o que vai das 8 horas às 17 horas e 30 minutos, de Segunda-feira à Quinta-feira e das 8 horas às 17 horas à Sexta-feira com um intervalo de 2 horas entre às 12 horas e 30 minutos e às 14 horas e 30 minutos.
Nas províncias em que as condições geográficas e climatéricas assim o determinem o início e o fim do período de funcionamento pode ser alterado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Delegado Provincial do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, devendo no entanto cumprir-se com a duração do período diário de trabalho fixado.
Artigo 5.º#
Exclusões
Para as actividades cuja natureza exige tratamento diferente, mantem-se o estabelecido no Decreto n.º 8-G/91, de 16 de Março com as adaptações que se mostrarem necessárias face ao previsto no presente diploma.
Todos os outros casos passíveis de exclusão podem ser resolvidos por decreto executivo conjunto do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro de tutela sob proposta deste no caso dos Serviços Centrais ou pelo Governador Provincial no caso dos Serviços Locais.
Artigo 6.º#
Estabilidade salarial
Aos funcionários públicos abrangidos pela redução do período normal de trabalho, previsto no presente diploma, não pode ser efectuada qualquer redução do vencimento que vinham auferindo.
Se, por motivos ponderosos, qualquer funcionário público tiver que prestar trabalho para além do período previsto no Artigo 3.º terá direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Artigo 7.º#
Controlo do cumprimento do horário
Compete a Inspecção Geral do Trabalho e aos titulares dos organismos, velar pelo cumprimento dos horários previstos no presente diploma.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º#
Revogação de legislação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.° 15/91, de 18 de Março.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
