Preâmbulo
LES Sexta-feira, 19 de Jul
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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relabiva a anúncio e asamaturas do «Diário da
As três sénes
República», deve ser dirigida à Imprensa Al'sene
Nacional] — UE E, em Luanda, Caixa Postal | À 2" séne
1306 — End Telcg «dmprensa»> A 3 séne
SUMÁRIO
Assembisia Nacional
Lei n.º 8AL:
Ertabelece os períodos normazs de fungionamento dos organismos
da administração central e local do Estado, bem como o horáno de
trabalho dos funcionários e agentes dos Cespcctivos serviços —
Revoga a Lei nº 12/94, de 2 de Setembro
Conselho de Ministros
Decreto 1.º 3607,
Aprova o cegulamento de comparticipação da população nos custos
de vaúde e a tabela de preços à praticar no âmbito do presente
segulamento — Revoga todas as disposições legais que contranem
O presente decreto
Comissão Permanente do Conselho de Ministros
Resolução n.º 12/07.
Avtoriza os Ministérios das Finanças e da indústria a negociarem um
contrato de reabilitação e gestão para a VULCAP-UEB E empresa
unxdustniel de recavchutagem
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho conjunto np,” 184/02:
Confisca a fracção autónoma desigosda pela letra C do 5º andar
do prédio sutó em Luasda, gaveto das Ruas Joaquim Kapango e
Luther King, antes denonmunadas Silva Porto c Tavares de Carvalho,
em nome de Emesto António Fannha
Despacho conjunto n.º 185/02:
Confisca 2 fracção eutónema designada pela letra A do 5" andar
recuado, do prédio situado nesta Cidade de Luanda, na gaveto das
Ruas Silva Porto e Tavares de Carvalho 16/34 e 112/114, em nome
de Mana Agda Teixeira de Mira Godinho
Despacho conjunto n.º 18602:
Confisca n fracção aucónoma designada pela letra À do 3* andar
da prédio sto em Luanda, nã Avensda da Missão, nº 93, em nome
de Angola Importadora, Lamatada
Despacho conjonto n.º 187/02:
Confisça n fracção auiónoma designada pela letra L do 2º andar
do prédio siwwado em Luanda, na Rua Kwame Nkrumah,
ex-Gulherme Capela nº 69, em nome da Cooperativa Álegreia
pelo Trabalho
ho de 2002 I Série — N.º 57
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 16,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2" sénes é de Kz 27,506 pára à
Kz 9500000 |3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 35500,00| imposto do sela, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3" séne de depósso prévio a efectuar na Tesourano
Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional —U E É
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 862
de 19 de Julba
Considerando a utilidade de se instituir o horário contfnuo na administração pública, de medo à contribuir para
uma maior produtividade e redução dos custos de funcionamento dos serviços públicos,
Tendo em conta a necessidade de se estabelecer e
equilíbro entre os objectivos e interesses da administração
pública e as necessidades dos utentes e dos servidores
públicos,
Nestes termos, ao abngo da alínea b) do arugo 88º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte
LEI SOBRE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
E O HORÁRIO DE TRABALHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
À presente ler estabelece os períodos normais de funcionTamento dos organismos da administração central e local do
Estado, bem como o horário de trabatho dos funcionários
e agentes dos respectivos serviços
Artigo 2.º#
Feríado semanal e diário de trabalho
É fixado em 37 horas semanais e 7 horas e 30 nunutos
diánios o período de funcionamento e de trabalho para os .
Organsmos centrais e locais do Estado e para os funcionários € agentes dos respectivos serviços
Artigo 3.º#
Horário contínuo
1 Para os serviços da administração central e local do
Estado e dos institutos públicos, o período de funcionamento É o que vai das 8 horas às 15 horas e 30 minutos,
de Segunda-feira à Quinta-feira e das 8 hoias às 15 horas,
à Sexta-feira, em regime do horário contínuo
2 Fara efeitos da presente lei, o horário de trabalho dos
funcionários e agentes dos organismos da administração
central, local e dos mstitutos públicos coincide com o
período de funcionamento dos referidos organismos
3 Os serviços devem proporcionar aos seus funcionários
e agentes um perfodo de descanso de 30 minutos,
considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho,
sem prejuízo do atendimento permanente dos utentes
4 Os serviços devern criar áreas apropriadas onde os
trabalhadores possam recolher-se no período de descanso
de 30 minutos
5 Nas províncias em que as condições geog1áficas,
chmatéricas e laborais justifiquem, o início é o fim do
período de funcionamento pode ser alterado por despacho
do Governador Provincial, sob proposta da entidade
provincial que atende a função pública, devendo, no
entanto, cumprir-se com a duração do período diário de
trabalho fixado
Artigo 4.º#
Perwdo de atendmento
1 Para efeitos da presente let, considera-se perfodo de
atendimento o período durante o qual os serviços estão
abertos para atender o público, podendo o mesmo ser igual
ou inferior ao período de funcionamento
2 O período de atendimento deve ter a duração mínima
de 5 horas diánas e abranger os períodos da manhã e da
taide e deve sei efectuado apenns pelos serviços designados
para o efeito
3 O paríodo de atendimento ao público deve se: fixado
de modo visível nos locais de atendimento, contendo as
hortas do seu míeio e temo e respeitando os mteresses dos
utentes e dos serviços e dos direttos dos respectivos
funcionários e agentes
+ Fora dos períodos de atendimento os serviços poderão
colocar à disposição dos utentes meios apropriados de
comunicação unlizando tecnologias que assegurem o tegisto
para posterior resposta
5 Compete 20 titulm do órgão administrativo, ao nível
cortespondente, determinar O serviço & fixar o período de
, ftendimento público, po: torma a garantir o regular cumprimenta das missões que lhe são cometidas
Artigo 5.º#
CExcepções)
1 O horário contínuo estabelecido no artigo 3º da
presente lei, não é aplicável
nos serviços das alfindegas, de impostos e as
secretarias dos tribunais judiciais,
&) nos estabelecimentos de ensino,
aos serviços prestados de cutdados de saúde e
médico-legais,
aos serviços comunitários, nomeadamente,
lumpeza, cermtérios, recolha de lixo, mercados e
abastecimento,
aos serviços de emergência, bombeiros,
ambulância,
nos centros locais de assistência social,
£) aos centros de turismo,
aos museus, monumentos, bibliotecas e outros
serviços afins
2 O horávio dos serviços teferidos no númeio anterior
não deve exceder às 37 hoias semanais, nem 7 horas
e 30 minutos diárias
3 O estabelecimento do período de funcionamento e de
atendimento público dos serviços a que se refere os
nº ie2do presente arthigo é da competência dos
respectivos Ministros de tutela
4 Com vista a satisfação do interesse público, o horáio
fixado nos termos do número anterior pode ser organizado
Por turnos, sem prejuízo do disposta no nº 2 do presente
autigo
Artigo 6.º#
Descanso semanal
O Domingo é o dia de descanso semanal e o Sábado
conside ado descanso complementar, salvo os casos de
SETVIÇOL que pela sua nalureza devem funcionar obrigatoriamente nesses dias
ARTIGO 7"
(Deveres de assiduidade e pontualidade)
Os tuncionários é agentes devem comparecer
regularmente ao serviço, cumprindo nigoiosamente com os
horárias que lhes forem estabelecidos e aí permanecer
continuamente, devendo ausentar-se apenas com à
avtonização expressa do seu superior hrerárquico
Artigo 8.º#
Controlo da assiduldade é da pontualidade
O cumprimento dos deveres do assiduidade e pontuaidade, bem como do período norma! de trabalho, deve ser
venficado por sistémas de registo automáticos, mecânicos,
Manuais ou de outra natureza
Artigo 9.º#
Controlo do cumprimento do borário
Compete ao titular de cada órgão administrativo
velar pelo cumprimento do horário estabelecrdo na presente
lei
Artigo 16.º#
Revogação
É revagada a Lei nº 12/94, de 2 de Setembro
Artigo 11.º#
Regulamentação
À presente lei deve ser regulainentada pelo Governo
no prazo de 90 dias
ARTIOO 12º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 13.º#
Entradas em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
405 4 de Junho de 2002,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Froncisco de Almeida
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
datar ua mt A ara ma—W —
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 36/02
de 19 de Julho
Havendo necessidade de melhorar os mecanismos que
garantam a prestação de serviços de saúde aos cidadãos,
com quatidade e continuidade requerida, contando com a
participação mais activa dos beneficiários no funcionamento
do Sistema Nacional de Saúde;
2002 635
Considerando que a comparticipação da população nos
custos de saúde é um mecanismo que pretende por um lado
minimiIZAr as dificuldades financeiras que o sector da saúde
enfrenta e por outro, terminar com as cobranças supérfluas e
anárquicas que se verificam em algumas unidades sanitá-
Tas públicas,
Tendo em consideração que a Lei nº 21-B/92, de 28
de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde,
consagra o princípio da comparticipação da população nos
custos de saúde,
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos | * e
3 * do Decreto nº 22/98, de 24 de Julho e da alínea &) do
artigo 112º « do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o regulamento sobre o regime de compartrcipação da população nos custos de saúde e a tabela de
preços a praticar no âmbito do presente regulamento,
constituindo partes mtegrantes do presente decreto
Artigo 2.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições legais que contra-
TIem O presente decreto
Artigo 3.º#
(Dúvidas e omlasões >
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Saúdo
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 8 de Mato de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EnvARDO dos SANTOS
