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Lei n.º 8/02

Lei n.º 8/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 57 de 19 de Julho de 2002
Data
19/07/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 12/94 — Lei sobre a Duração e o Horário de Trabalho na Administração Pública (artigo 16.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 57 de 19 de Julho de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºFeríado semanal e diário de trabalho
  4. Art. 3.ºHorário contínuo
  5. Art. 4.ºPerwdo de atendmento
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºDescanso semanal
  8. Art. 8.ºControlo da assiduldade é da pontualidade
  9. Art. 9.ºControlo do cumprimento do borário
  10. Art. 16.ºRevogação
  11. Art. 11.ºRegulamentação
  12. Art. 13.ºEntradas em vigor
  13. Art. 1.ºAprovação
  14. Art. 2.ºRevogação
  15. Art. 3.º
  16. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 19 de Jul

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dos

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relabiva a anúncio e asamaturas do «Diário da

As três sénes

República», deve ser dirigida à Imprensa Al'sene

Nacional] — UE E, em Luanda, Caixa Postal | À 2" séne

1306 — End Telcg «dmprensa»> A 3 séne

SUMÁRIO

Assembisia Nacional

Lei n.º 8AL:

Ertabelece os períodos normazs de fungionamento dos organismos

da administração central e local do Estado, bem como o horáno de

trabalho dos funcionários e agentes dos Cespcctivos serviços —

Revoga a Lei nº 12/94, de 2 de Setembro

Conselho de Ministros

Decreto 1.º 3607,

Aprova o cegulamento de comparticipação da população nos custos

de vaúde e a tabela de preços à praticar no âmbito do presente

segulamento — Revoga todas as disposições legais que contranem

O presente decreto

Comissão Permanente do Conselho de Ministros

Resolução n.º 12/07.

Avtoriza os Ministérios das Finanças e da indústria a negociarem um

contrato de reabilitação e gestão para a VULCAP-UEB E empresa

unxdustniel de recavchutagem

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho conjunto np,” 184/02:

Confisca a fracção autónoma desigosda pela letra C do 5º andar

do prédio sutó em Luasda, gaveto das Ruas Joaquim Kapango e

Luther King, antes denonmunadas Silva Porto c Tavares de Carvalho,

em nome de Emesto António Fannha

Despacho conjunto n.º 185/02:

Confisca 2 fracção eutónema designada pela letra A do 5" andar

recuado, do prédio situado nesta Cidade de Luanda, na gaveto das

Ruas Silva Porto e Tavares de Carvalho 16/34 e 112/114, em nome

de Mana Agda Teixeira de Mira Godinho

Despacho conjunto n.º 18602:

Confisca n fracção aucónoma designada pela letra À do 3* andar

da prédio sto em Luanda, nã Avensda da Missão, nº 93, em nome

de Angola Importadora, Lamatada

Despacho conjonto n.º 187/02:

Confisça n fracção auiónoma designada pela letra L do 2º andar

do prédio siwwado em Luanda, na Rua Kwame Nkrumah,

ex-Gulherme Capela nº 69, em nome da Cooperativa Álegreia

pelo Trabalho

ho de 2002 I Série — N.º 57

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2" sénes é de Kz 27,506 pára à

Kz 9500000 |3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 35500,00| imposto do sela, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3" séne de depósso prévio a efectuar na Tesourano

Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional —U E É

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 862

de 19 de Julba

Considerando a utilidade de se instituir o horário contfnuo na administração pública, de medo à contribuir para

uma maior produtividade e redução dos custos de funcionamento dos serviços públicos,

Tendo em conta a necessidade de se estabelecer e

equilíbro entre os objectivos e interesses da administração

pública e as necessidades dos utentes e dos servidores

públicos,

Nestes termos, ao abngo da alínea b) do arugo 88º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte

LEI SOBRE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

E O HORÁRIO DE TRABALHO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

À presente ler estabelece os períodos normais de funcionTamento dos organismos da administração central e local do

Estado, bem como o horário de trabatho dos funcionários

e agentes dos respectivos serviços

Artigo 2.º#

Feríado semanal e diário de trabalho

É fixado em 37 horas semanais e 7 horas e 30 nunutos

diánios o período de funcionamento e de trabalho para os .

Organsmos centrais e locais do Estado e para os funcionários € agentes dos respectivos serviços

Artigo 3.º#

Horário contínuo

1 Para os serviços da administração central e local do

Estado e dos institutos públicos, o período de funcionamento É o que vai das 8 horas às 15 horas e 30 minutos,

de Segunda-feira à Quinta-feira e das 8 hoias às 15 horas,

à Sexta-feira, em regime do horário contínuo

2 Fara efeitos da presente lei, o horário de trabalho dos

funcionários e agentes dos organismos da administração

central, local e dos mstitutos públicos coincide com o

período de funcionamento dos referidos organismos

3 Os serviços devem proporcionar aos seus funcionários

e agentes um perfodo de descanso de 30 minutos,

considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho,

sem prejuízo do atendimento permanente dos utentes

4 Os serviços devern criar áreas apropriadas onde os

trabalhadores possam recolher-se no período de descanso

de 30 minutos

5 Nas províncias em que as condições geog1áficas,

chmatéricas e laborais justifiquem, o início é o fim do

período de funcionamento pode ser alterado por despacho

do Governador Provincial, sob proposta da entidade

provincial que atende a função pública, devendo, no

entanto, cumprir-se com a duração do período diário de

trabalho fixado

Artigo 4.º#

Perwdo de atendmento

1 Para efeitos da presente let, considera-se perfodo de

atendimento o período durante o qual os serviços estão

abertos para atender o público, podendo o mesmo ser igual

ou inferior ao período de funcionamento

2 O período de atendimento deve ter a duração mínima

de 5 horas diánas e abranger os períodos da manhã e da

taide e deve sei efectuado apenns pelos serviços designados

para o efeito

3 O paríodo de atendimento ao público deve se: fixado

de modo visível nos locais de atendimento, contendo as

hortas do seu míeio e temo e respeitando os mteresses dos

utentes e dos serviços e dos direttos dos respectivos

funcionários e agentes

+ Fora dos períodos de atendimento os serviços poderão

colocar à disposição dos utentes meios apropriados de

comunicação unlizando tecnologias que assegurem o tegisto

para posterior resposta

5 Compete 20 titulm do órgão administrativo, ao nível

cortespondente, determinar O serviço & fixar o período de

, ftendimento público, po: torma a garantir o regular cumprimenta das missões que lhe são cometidas

Artigo 5.º#

CExcepções)

1 O horário contínuo estabelecido no artigo 3º da

presente lei, não é aplicável

a)

nos serviços das alfindegas, de impostos e as

secretarias dos tribunais judiciais,

&) nos estabelecimentos de ensino,

c)

aos serviços prestados de cutdados de saúde e

médico-legais,

d)

aos serviços comunitários, nomeadamente,

lumpeza, cermtérios, recolha de lixo, mercados e

abastecimento,

e)

aos serviços de emergência, bombeiros,

ambulância,

f)

nos centros locais de assistência social,

£) aos centros de turismo,

h)

aos museus, monumentos, bibliotecas e outros

serviços afins

2 O horávio dos serviços teferidos no númeio anterior

não deve exceder às 37 hoias semanais, nem 7 horas

e 30 minutos diárias

3 O estabelecimento do período de funcionamento e de

atendimento público dos serviços a que se refere os

nº ie2do presente arthigo é da competência dos

respectivos Ministros de tutela

4 Com vista a satisfação do interesse público, o horáio

fixado nos termos do número anterior pode ser organizado

Por turnos, sem prejuízo do disposta no nº 2 do presente

autigo

Artigo 6.º#

Descanso semanal

O Domingo é o dia de descanso semanal e o Sábado

conside ado descanso complementar, salvo os casos de

SETVIÇOL que pela sua nalureza devem funcionar obrigatoriamente nesses dias

ARTIGO 7"

(Deveres de assiduidade e pontualidade)

Os tuncionários é agentes devem comparecer

regularmente ao serviço, cumprindo nigoiosamente com os

horárias que lhes forem estabelecidos e aí permanecer

continuamente, devendo ausentar-se apenas com à

avtonização expressa do seu superior hrerárquico

Artigo 8.º#

Controlo da assiduldade é da pontualidade

O cumprimento dos deveres do assiduidade e pontuaidade, bem como do período norma! de trabalho, deve ser

venficado por sistémas de registo automáticos, mecânicos,

Manuais ou de outra natureza

Artigo 9.º#

Controlo do cumprimento do borário

Compete ao titular de cada órgão administrativo

velar pelo cumprimento do horário estabelecrdo na presente

lei

Artigo 16.º#

Revogação

É revagada a Lei nº 12/94, de 2 de Setembro

Artigo 11.º#

Regulamentação

À presente lei deve ser regulainentada pelo Governo

no prazo de 90 dias

ARTIOO 12º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 13.º#

Entradas em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

405 4 de Junho de 2002,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Froncisco de Almeida

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

datar ua mt A ara ma—W —

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 36/02

de 19 de Julho

Havendo necessidade de melhorar os mecanismos que

garantam a prestação de serviços de saúde aos cidadãos,

com quatidade e continuidade requerida, contando com a

participação mais activa dos beneficiários no funcionamento

do Sistema Nacional de Saúde;

2002 635

Considerando que a comparticipação da população nos

custos de saúde é um mecanismo que pretende por um lado

minimiIZAr as dificuldades financeiras que o sector da saúde

enfrenta e por outro, terminar com as cobranças supérfluas e

anárquicas que se verificam em algumas unidades sanitá-

Tas públicas,

Tendo em consideração que a Lei nº 21-B/92, de 28

de Agosto — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde,

consagra o princípio da comparticipação da população nos

custos de saúde,

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos | * e

3 * do Decreto nº 22/98, de 24 de Julho e da alínea &) do

artigo 112º « do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o regulamento sobre o regime de compartrcipação da população nos custos de saúde e a tabela de

preços a praticar no âmbito do presente regulamento,

constituindo partes mtegrantes do presente decreto

Artigo 2.º#

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições legais que contra-

TIem O presente decreto

Artigo 3.º#

(Dúvidas e omlasões >

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Saúdo

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 8 de Mato de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EnvARDO dos SANTOS

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