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Decreto n.º 15/91

Decreto n.º 15/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 21 de 18 de Maio de 1991
Data
18/05/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 12/94 — Lei sobre a Duração e o Horário de Trabalho na Administração Pública, artigo 9.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.° 15/91, de 18 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 21 de 18 de Maio de 1991

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 15/91

de 18 de Maio

Nos termos do nº 3 do artigo 16º do Decreto

n.º 8&G/91, de 16 de Março, os organismos e serviços

da Administração Central e Local do Estado, terão

um horário de funcionamento fixado por decreto do

Conselho de Ministros.

A conveniência da harmonização de práticas Da

determinação do período normal de trabalho na sequência da aplicação do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,

que fixa no seu artigo 3.º, em 44 horas a sua duração

semanal, impõe que se unifiquem os vários regimes

existentes.

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