Texto integral
Decreto nº 15/91
de 18 de Maio
Nos termos do nº 3 do artigo 16º do Decreto
n.º 8&G/91, de 16 de Março, os organismos e serviços
da Administração Central e Local do Estado, terão
um horário de funcionamento fixado por decreto do
Conselho de Ministros.
A conveniência da harmonização de práticas Da
determinação do período normal de trabalho na sequência da aplicação do Decreto n.º 61/82, de 3 de Agosto,
que fixa no seu artigo 3.º, em 44 horas a sua duração
semanal, impõe que se unifiquem os vários regimes
existentes.
