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Decreto n.º 49/91

Decreto n.º 49/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991
Data
16/08/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto n.º 31/93 — Decreto n.º 31/93, artigo 1.º«Reconhecimento do direito « pensão) O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto passa a ter a seguinte redacção: 1.»
  • Alterado por Decreto n.º 33/93 — Decreto n.º 33/93, artigo 1.º«Reconhecimento do direito « pensão) O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto passa a ter a seguinte redacção: 1.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºRervobeclmento do direito à pensão
  4. Art. 5.ºEngamento dn pensão de sobrevivência
  5. Art. 4.º
  6. Art. 55.ºDocnmentação necessária para organização do processo
  7. Art. 7.ºModificação, sespensão vn.extinção da pensão
  8. Art. 5.ºPrescrição
  9. Art. 10.ºResolução de dúridas
  10. Art. 11.ºRevogação
  11. Art. 12.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Nacional para a
  13. Art. 2.ºSão atribuições da Comissão Nacional
  14. Art. 3.ºÀ organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,
  15. Art. 4.º—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na
  16. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na
  17. Art. 1.ºNatureza € objectivos

Preâmbulo

Decreto nº 49/91

de 15 de Agosto

Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de Segurariça Social, no seu Capítulo: VII, foi

reconhecido e generalizado o direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos trabalhadores activos ou

reformados, por velhice ou invalidez, enjo óbito resulte

de deonça ou acidente comum,

Destinando-se a referida pensão a acudir às necessidades mais nrementes dos familiares do trabalhador,

provocadas .pela morte deste, torna-se imprescindível

estabelecer as normas regulamentares para uma correcta

aplicação do disposto na Lei do Sistema de Segurança

Social, evitando os inconvenientes, de ordem social,

resultantes da môrte do chehe de família,

Nestes termos e ao abrigo da alínea 2) do artigo 58.

de Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lel,

a Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Misposições gerais)

À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável

o preceituado no presente diploma e o disposto na Lei

do Sistema de Segurança Social,

Artigo 2.º#

Rervobeclmento do direito à pensão

1.

O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido

aos familiares dos trabalhadores que, à data da morte,

se encontrem nas condições previstas no artigo 43,º da

Lei nº 18/90, de 27 de Outubro.

2.

Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência são considerados filhos 08 nascituros, aos quais

é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento.

Artigo 5.º#

Engamento dn pensão de sobrevivência

1.

À pensão é devida a partir do final do mês seguinte &o do falecimento do trabalhador e até final do mês

em que se extingue o direito do pensionísta,

2.

À pensão será paga mensalmente até ao final do

mês seguinte à que disser respeito.

Artigo 4.º#

Qualquer dos interessados com direitó à pensão de

“sobrevivência, pode requerê-la junto do Instituto Nacional da Segurança Social ou suas Delegações.

Artigo 55.º#

Docnmentação necessária para organização do processo

1.

Para a orgenização do processo de pensão de

sobrevivência quer vitalícia, quer temporária, é neces

sária, em qualquer caso, a junção, nos termos dos

artigos 45º e 46.º da Lei da Segurança Social, da

seguinte documentação:

4.

requerimento solicitando a concessão da pen

são; '

b)

certidão de óbito do trabalhador falecido.

2.

Tratando-se de requerimonto que seja apresen

tado por cônjuge, ou companheiro de união de facto,

sobrevivo, é necessária a junção dos documentos indicados no númera anterior e ainda, consoante os casos:

a)

certidão narrativa completa do registo de casamerto ou certidão de registo de união de

: facto;

1.

atestado comprovativo da incápacidade para

o trabalho ou certificado de desemprego;

c)

certidão relative à pensão de alimentos no

caso dos cônjuges divorciados,

3.

Tratando-se de requerente que seja descendente é

necessária à junção dos documentos indicados no n.º 1

deste artigo e ainda consoante os casos:

a atestado médico comprovativo da existência de

deficiência física ou mental dos filhos maiotes do erabalhador;

db)

certificado escolar exigido pela alínea 4) do

n.º 1 do artigo 46º da Eei do Sistema de

Segurança Social;

c)

Bilhete de Identidade dos descendentes oi Cédula Pessoal ou Certidão de Nascimento dos

menores,

4.

Tratando-se de requerente que seja ascendente é

necessária a junção dos documentos indicados no n.º 1

do presente artigo e-ainda, consoante os casos:

a)

atestado comprovativo da incapacidade para o

trabalho ou atestado comprovativo de existência de rendimentos suficientes por parte

do candidato à pensão:

b)

certificado de coabitação com o trabalhador

falecido.

ARTIGO 6,7

(Frova da manotonção do direito à penstto)

1.

Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual

de que subsiste o seu direito à pensão, dentro do prazo

que vier a sêr .determinado por despacho do Ministro

do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

2, Caso essa prova não seja feita, o pagamento da

Pensão será suspento até ao mês em que tal prova se

tealizar,

3.

Se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da pensão,

o beneficiário perde o direito à percepção das pres

'tações devidas no decurso daquele período.

Artigo 7.º#

Modificação, sespensão vn.extinção da pensão

1.

Às pensões de sobrevivência serão modificadas,

suspensas qu extintas quando se verificarem as condi.

ções previstas no artigo 49º da Lei do Sistema de

Segurança Social,

2, Quando ocorrer qualquer facto que modifique.

ou determine a suspensão ou ainda extinção do direito

à pensão, os familiares do pensionista ou a empresa

em que este trabalhe, deverão de imediato comunicar

& Ocorrência ao Instituto Nacional de Segurança Social,

uu suas Delegações.

ARTIGO 83*

(Devalação de pensões indevidamente concedidas)

Os pensionistas a quer tenha sido concedida pensão

de sobrevivência -que, em todo ou em parte, lhe não

seja devida, obriga-se a devolver so Instituto as importâncias recebidas indevidamente,

Artigo 5.º#

Prescrição

O direito 2 requerer a pensão de sobrevivência extingue-se no prezo de um ano, 2 contar da data do fale.

cimento do beneficiário,

Artigo 10.º#

Resolução de dúridas

As dúvidas suscitades na aplicação do presente

diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do

Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data do início

da vigência' da Lei do Sisterna de Segurança Social.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Decrato nº 50/91

de 16 de Agosto

Ao tornar-se membro efectivo da Organização Internaciíónal do Trabelho, a República Popular de Angola

assumiu compromissos e responsabilidades na comunidade internacional.

A Constituição da Organização Internaciona! do

Trabalho impõe obrigações aos Estados membros,

entre as quais, a apresentação de um relatório anual

sobre as medidas tomadas para aplicação das Convenções e Recomendações adoptadas após consultas com

as organizações mais representativas dos trabalhadores

e dos empregadores, por forma à garantir-se o consenso

Com Os parceiros sociais,

O presente diploma visa institucionalizar as consultas entre o Governo, 'os sindicatos e as organizações

de empregadores, através da criação de um órgão

consultivo

Nestes termos, ao abrigo da atínea 4) do artigo 66º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte;

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Nacional para a

Organização Internacional do “Trabalho.

Artigo 2.º#

São atribuições da Comissão Nacional

para a Organização Internacional do Trabalho as

seguintes:

a)

analisar os relatórios sobre a aplicação das

Convenções e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho; -

5.

. elaborar o relatório final anual do Góverno

Angolano a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho;

c)

orientar, acompanhar e velar pela aplicação

das Convenções ratificadas pela República

Popular de Angola;

E 1991 537

d)

apresentar anualmente ao Conselho de Minis

tros 66 dias antes da realização da Confe

rência Internacional do Trabalho um relatório das actividades desenvolvidas até esta

data e um outro relatório 45 dias agós a

sua realização;

e)

participar nas discussões relativas aos pro

jectos de assistência técnica com a Organização Internacional do Trabalho ou com

as demais instituições especializadas das

Nações: Unidas;

f)

analisar as respostas do Governo aos questionários sobre os pontos inscritos na agenda

da Conferência Internaciónal do Trabalho;

£) preparar a participação da República Popular

de Angola à Conferência Internscional do

Trabalho;

h)

apreciar os dossiers elaborados pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social, para a submissão de ins

trumentos adbptados pela Conferência Intemacional do Trabalho às autoridades

competentes;

d)

pronunciar-se em tltima instância sobre os

assuntos analisados, discutidos e apresentados pelos grupos de trabalho.

Artigo 3.º#

À organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,

que faz parté integrante deste decreto,

Artigo 4.º#

—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na

interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Ministro do “Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-sê.

Luanda, acs 16 de Ágosto de 1991,

O Presidente da República, Fosé EDUARDO Dos

SANTOS.

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

PARA A OIT

Artigo 1.º#

Natureza € objectivos

1.

.A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é um órgão consultivo do

Governo sobre todas questões. relacionadas com às

Normas Internacionais e Nacionais do Trabalho.

2, São objectivos da Comissão Nacional para a

Organização Internacional do TFrebalho:

a)

estudar a doutrina e à jurisprudência em matéria de normas internacionais e nacionais

do trabalho;

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