Preâmbulo
Decreto nº 49/91
de 15 de Agosto
Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de Segurariça Social, no seu Capítulo: VII, foi
reconhecido e generalizado o direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos trabalhadores activos ou
reformados, por velhice ou invalidez, enjo óbito resulte
de deonça ou acidente comum,
Destinando-se a referida pensão a acudir às necessidades mais nrementes dos familiares do trabalhador,
provocadas .pela morte deste, torna-se imprescindível
estabelecer as normas regulamentares para uma correcta
aplicação do disposto na Lei do Sistema de Segurança
Social, evitando os inconvenientes, de ordem social,
resultantes da môrte do chehe de família,
Nestes termos e ao abrigo da alínea 2) do artigo 58.
de Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lel,
a Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Misposições gerais)
À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável
o preceituado no presente diploma e o disposto na Lei
do Sistema de Segurança Social,
Artigo 2.º#
Rervobeclmento do direito à pensão
O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido
aos familiares dos trabalhadores que, à data da morte,
se encontrem nas condições previstas no artigo 43,º da
Lei nº 18/90, de 27 de Outubro.
Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência são considerados filhos 08 nascituros, aos quais
é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento.
Artigo 5.º#
Engamento dn pensão de sobrevivência
À pensão é devida a partir do final do mês seguinte &o do falecimento do trabalhador e até final do mês
em que se extingue o direito do pensionísta,
À pensão será paga mensalmente até ao final do
mês seguinte à que disser respeito.
Artigo 4.º#
Qualquer dos interessados com direitó à pensão de
“sobrevivência, pode requerê-la junto do Instituto Nacional da Segurança Social ou suas Delegações.
Artigo 55.º#
Docnmentação necessária para organização do processo
Para a orgenização do processo de pensão de
sobrevivência quer vitalícia, quer temporária, é neces
sária, em qualquer caso, a junção, nos termos dos
artigos 45º e 46.º da Lei da Segurança Social, da
seguinte documentação:
requerimento solicitando a concessão da pen
são; '
certidão de óbito do trabalhador falecido.
Tratando-se de requerimonto que seja apresen
tado por cônjuge, ou companheiro de união de facto,
sobrevivo, é necessária a junção dos documentos indicados no númera anterior e ainda, consoante os casos:
certidão narrativa completa do registo de casamerto ou certidão de registo de união de
: facto;
atestado comprovativo da incápacidade para
o trabalho ou certificado de desemprego;
certidão relative à pensão de alimentos no
caso dos cônjuges divorciados,
Tratando-se de requerente que seja descendente é
necessária à junção dos documentos indicados no n.º 1
deste artigo e ainda consoante os casos:
a atestado médico comprovativo da existência de
deficiência física ou mental dos filhos maiotes do erabalhador;
certificado escolar exigido pela alínea 4) do
n.º 1 do artigo 46º da Eei do Sistema de
Segurança Social;
Bilhete de Identidade dos descendentes oi Cédula Pessoal ou Certidão de Nascimento dos
menores,
Tratando-se de requerente que seja ascendente é
necessária a junção dos documentos indicados no n.º 1
do presente artigo e-ainda, consoante os casos:
atestado comprovativo da incapacidade para o
trabalho ou atestado comprovativo de existência de rendimentos suficientes por parte
do candidato à pensão:
certificado de coabitação com o trabalhador
falecido.
ARTIGO 6,7
(Frova da manotonção do direito à penstto)
Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual
de que subsiste o seu direito à pensão, dentro do prazo
que vier a sêr .determinado por despacho do Ministro
do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
2, Caso essa prova não seja feita, o pagamento da
Pensão será suspento até ao mês em que tal prova se
tealizar,
Se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da pensão,
o beneficiário perde o direito à percepção das pres
'tações devidas no decurso daquele período.
Artigo 7.º#
Modificação, sespensão vn.extinção da pensão
Às pensões de sobrevivência serão modificadas,
suspensas qu extintas quando se verificarem as condi.
ções previstas no artigo 49º da Lei do Sistema de
Segurança Social,
2, Quando ocorrer qualquer facto que modifique.
ou determine a suspensão ou ainda extinção do direito
à pensão, os familiares do pensionista ou a empresa
em que este trabalhe, deverão de imediato comunicar
& Ocorrência ao Instituto Nacional de Segurança Social,
uu suas Delegações.
ARTIGO 83*
(Devalação de pensões indevidamente concedidas)
Os pensionistas a quer tenha sido concedida pensão
de sobrevivência -que, em todo ou em parte, lhe não
seja devida, obriga-se a devolver so Instituto as importâncias recebidas indevidamente,
Artigo 5.º#
Prescrição
O direito 2 requerer a pensão de sobrevivência extingue-se no prezo de um ano, 2 contar da data do fale.
cimento do beneficiário,
Artigo 10.º#
Resolução de dúridas
As dúvidas suscitades na aplicação do presente
diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do
Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 11.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data do início
da vigência' da Lei do Sisterna de Segurança Social.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Decrato nº 50/91
de 16 de Agosto
Ao tornar-se membro efectivo da Organização Internaciíónal do Trabelho, a República Popular de Angola
assumiu compromissos e responsabilidades na comunidade internacional.
A Constituição da Organização Internaciona! do
Trabalho impõe obrigações aos Estados membros,
entre as quais, a apresentação de um relatório anual
sobre as medidas tomadas para aplicação das Convenções e Recomendações adoptadas após consultas com
as organizações mais representativas dos trabalhadores
e dos empregadores, por forma à garantir-se o consenso
Com Os parceiros sociais,
O presente diploma visa institucionalizar as consultas entre o Governo, 'os sindicatos e as organizações
de empregadores, através da criação de um órgão
consultivo
Nestes termos, ao abrigo da atínea 4) do artigo 66º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte;
Artigo 1.º#
É criada a Comissão Nacional para a
Organização Internacional do “Trabalho.
Artigo 2.º#
São atribuições da Comissão Nacional
para a Organização Internacional do Trabalho as
seguintes:
analisar os relatórios sobre a aplicação das
Convenções e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho; -
. elaborar o relatório final anual do Góverno
Angolano a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho;
orientar, acompanhar e velar pela aplicação
das Convenções ratificadas pela República
Popular de Angola;
E 1991 537
apresentar anualmente ao Conselho de Minis
tros 66 dias antes da realização da Confe
rência Internacional do Trabalho um relatório das actividades desenvolvidas até esta
data e um outro relatório 45 dias agós a
sua realização;
participar nas discussões relativas aos pro
jectos de assistência técnica com a Organização Internacional do Trabalho ou com
as demais instituições especializadas das
Nações: Unidas;
analisar as respostas do Governo aos questionários sobre os pontos inscritos na agenda
da Conferência Internaciónal do Trabalho;
£) preparar a participação da República Popular
de Angola à Conferência Internscional do
Trabalho;
apreciar os dossiers elaborados pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social, para a submissão de ins
trumentos adbptados pela Conferência Intemacional do Trabalho às autoridades
competentes;
pronunciar-se em tltima instância sobre os
assuntos analisados, discutidos e apresentados pelos grupos de trabalho.
Artigo 3.º#
À organização, composição e funcionamento da Comissão Nacional para Organização Internacional do Trabalho constam do estatuto em anexo,
que faz parté integrante deste decreto,
Artigo 4.º#
—— Às dúvidas e omissões suscitadas. na
interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro do “Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-sê.
Luanda, acs 16 de Ágosto de 1991,
O Presidente da República, Fosé EDUARDO Dos
SANTOS.
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA A OIT
Artigo 1.º#
Natureza € objectivos
.A Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho é um órgão consultivo do
Governo sobre todas questões. relacionadas com às
Normas Internacionais e Nacionais do Trabalho.
2, São objectivos da Comissão Nacional para a
Organização Internacional do TFrebalho:
estudar a doutrina e à jurisprudência em matéria de normas internacionais e nacionais
do trabalho;
