Preâmbulo
Decreto n.º 31/93
de 24 de Setermbro
Tendo em conta que as disposições da Lei n.º 17/90, de
20 de Outubro, sobre os princípios à observar pela
Administração Pública também são aplicáveis, com as
adaptações decorrentes do seu Estatuto específico à
Administração Militar.
Considerando que o artigo 4.º do Decreto n.º 7/93
de 14 de Abril, determina que o ajustamento salarial para
os efectivos integrados nos Órgãos Militares deverá ser
efectuado em diploma próprio.
Nos termos das disposições combinadas da alinea à)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado
3s Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente
decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Aplicação dos subsídios
Até, aprovação do regulamento do sistema retribuitivo específico deverão continuar à serem aplicados os
subsídios em vigor.
À aplicação do disposto no número anterior sofrerá
a devida adaptação, de acordo com as regras a serem
def. das no novo sistema retribuitivo para a Administração Pública,
Artigo 3.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do
presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto
dos Ministros da Administração Pública, Emprego e
gurança Social, das Finanças ou da Defesa consoante
4 matéria em causa.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada a tabela salarial vigente na Administração
Militar.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
Este decreto produz cfeitos a partir de 1 de Abril
de 1993,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, a1s 3 de setembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS. .
TABELA SALARIAL PARA O EFECTIVO INTEGRADO
NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
(A que se refere 0 artigo 1.º do Decreto n.º 31/93 de 24 de Setembro)
OsSTOS SALÁRIOS
Chefe do Estado Maior General 1994 500
EXÉRCITO | FORÇA AÉREA | MGA.
Oficiais Generais
Gen, Exêrc. Gen. Aviação — | Alm. Armada | 1894 800
General General Almirante 1 755 050
TTE.General TTE. General Vice-Almirante | 1695 350
Brigadeiro Brigadeiro Cont. Alm, | 15956500
Oficiais Superiores
Corane! Coronel Cap. Mar G. | 1 356250
TTE. Corane! | TTE. Coroned | Cap. Fragata | 1206650
Major Major | Cap. Corve. | 1997 000
Ofitisis Capliães
Capitão [ Capitão | TTE. Navio | 957 350
Oficiais Subalternos
Tenente Tenente | TTE. Fragata T 897 550
Subtenente Subtenente TTE. Corve, 658 100
Aspirante Alferes Subtenente 658 200
Sargentos
Sarg. Maior Sarg. Malor Sarg. Maior $5B 450
Sarg. Chefe Serg.Chnefe Sarg. Chefe ; 458750
º Sargento 1.º Sargento t.º Sargento 438 BOO
º Sargento 2.º Sargento 2.º Sargento 339 DSO
Praças
º Cabo 1.º Cabo 1.º Cabo 239 350
º Cebo 2,* Cabo Marinheiro 199 450
Soldado Soktado Grumate: 120 ODO0
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 32/93
de 14 de Setembro
Atendendo que os docentes da Universidade constituem uma categoria específica de funcionários públicos
na medida em que a sua actividade é regida por um
estatuto de categoria própria.
Considerando que o artigo 3.º do Decreto n.º 7/93,
de [4 de Abril, exceptua da aplicação da Tabela Salariai
para os trabalhadores da Função Pública e de Entidades
Equiparadas as categorias específicas de funcionários
Públicos para as quais sc reconhece um estatuto remuneratório autónomo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4)
do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
É aptovada a tabela salarial para os docentes da Universidade Agostinhe Neto; anexa-so-presente-decreto-e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Dos subsídios
t. Para além dos salários mencionados na tabela
inserida no artigo anterior os docentes têm ainda direitos aos subsídios de:
Exame;
Regência;
Investigação;
Laboratório e afins.
As percentagens, modalidades e critérios de aplicação dos subsídios serão objecto de regulamentação em
diploma próprio a aprovar pelos Ministros da Educação,
das Finanças e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
Artigo 3.º#
Dúvidas + omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do
presente decreto, serão resolvidas pelos Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
Finanças ou Educação, consoante a matéria em causa.
Artigo 4.º#
Revogação)
É revogada a tabela salarial em vigor.
ARTIGO 5,º
<Entrada em vigor)
Este decreta produz efeitas a partir de À de Abril de
1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Mercolino José Carlos Moto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
) DE 1993 303
TABELA SALARIAL PARA OS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
(À que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 32/93 de 24 de Setembro)
LETRA EFEGIAME DE TRABALHO
DA
CARREIRA Tempo Iueegral e Tempo ingere
Dedicação exclóiva Dedicação não exclusiva
SALÁRIO SALÁRIO
AO 1389 600 1215 900
Al 1 598 050 1386 100
Az 1875 950 1 587 700
As 2362 300 1 874 900
As 2 863 400 2 188 600
As 3 439 250 2 881 700
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 33/93
do 24 de Setembro
Na sequência do disposto no artigo 30.º, n,ºº 4 e 5
da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, que visa a protecção
social dos trabalhadores que tenham cumprido o prazo
de garantia ou mais € não tenham contribuído para à
segurança social, foi-lhes possibilitada a reposição dos
encargos correspondentes ao tempo trabalhado para permaítir ao usuftuto do direito a pensão de reforma.
Tal disposição não foi alargada aos trabalhadores no
activo que por qualquer circunstância venham a falecer.
No entanto, torna-se necessário à aplicação por anatofia daquela disposição permoitindo desta forma que os
familiares dos trabalhadores que faleçam no activo
tenham direito a pensão de sobrevivência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea &4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Reconhecimento do direito « pensão)
O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto
passa a ter a seguinte redacção:
O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido
aos familiares dos trabalhadores que à data da morte,
se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º da
Lei n.º 18/90, de 27 de Qutubro.
Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivênvia são considerados filhos os nascituros, aos quais é
reconhecido o direito à pensão & partir do mês seguinte
ao do nascimento.
Os familiares do trabalhador falecido que ainda não
tenham satisfeito o disposto no artigo 43.º da Lei
n.º 13/90, poderão requerer 2 pensão de sobrevivência
desde que procedam o pagamento dos encargos correspondentes às contribuições inerentes ao período de
garantia,
