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Decreto n.º 31/93

Decreto n.º 31/93

24/09/1993Em vigor10 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993
Data
24/09/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 49/91 — Decreto n.º 49/91 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºAplicação dos subsídios
  4. Art. 3.ºDúvidas é omissões
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºTabela salarial
  8. Art. 2.ºDos subsídios
  9. Art. 3.ºDúvidas + omissões
  10. Art. 4.º
  11. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 31/93

de 24 de Setermbro

Tendo em conta que as disposições da Lei n.º 17/90, de

20 de Outubro, sobre os princípios à observar pela

Administração Pública também são aplicáveis, com as

adaptações decorrentes do seu Estatuto específico à

Administração Militar.

Considerando que o artigo 4.º do Decreto n.º 7/93

de 14 de Abril, determina que o ajustamento salarial para

os efectivos integrados nos Órgãos Militares deverá ser

efectuado em diploma próprio.

Nos termos das disposições combinadas da alinea à)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado

3s Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente

decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Aplicação dos subsídios

1.

Até, aprovação do regulamento do sistema retribuitivo específico deverão continuar à serem aplicados os

subsídios em vigor.

2.

À aplicação do disposto no número anterior sofrerá

a devida adaptação, de acordo com as regras a serem

def. das no novo sistema retribuitivo para a Administração Pública,

Artigo 3.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto

dos Ministros da Administração Pública, Emprego e

gurança Social, das Finanças ou da Defesa consoante

4 matéria em causa.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada a tabela salarial vigente na Administração

Militar.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

Este decreto produz cfeitos a partir de 1 de Abril

de 1993,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, a1s 3 de setembro de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS. .

TABELA SALARIAL PARA O EFECTIVO INTEGRADO

NA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

(A que se refere 0 artigo 1.º do Decreto n.º 31/93 de 24 de Setembro)

OsSTOS SALÁRIOS

Chefe do Estado Maior General 1994 500

EXÉRCITO | FORÇA AÉREA | MGA.

Oficiais Generais

Gen, Exêrc. Gen. Aviação — | Alm. Armada | 1894 800

General General Almirante 1 755 050

TTE.General TTE. General Vice-Almirante | 1695 350

Brigadeiro Brigadeiro Cont. Alm, | 15956500

Oficiais Superiores

Corane! Coronel Cap. Mar G. | 1 356250

TTE. Corane! | TTE. Coroned | Cap. Fragata | 1206650

Major Major | Cap. Corve. | 1997 000

Ofitisis Capliães

Capitão [ Capitão | TTE. Navio | 957 350

Oficiais Subalternos

Tenente Tenente | TTE. Fragata T 897 550

Subtenente Subtenente TTE. Corve, 658 100

Aspirante Alferes Subtenente 658 200

Sargentos

Sarg. Maior Sarg. Malor Sarg. Maior $5B 450

Sarg. Chefe Serg.Chnefe Sarg. Chefe ; 458750

1.

º Sargento 1.º Sargento t.º Sargento 438 BOO

2.

º Sargento 2.º Sargento 2.º Sargento 339 DSO

Praças

1.

º Cabo 1.º Cabo 1.º Cabo 239 350

2.

º Cebo 2,* Cabo Marinheiro 199 450

Soldado Soktado Grumate: 120 ODO0

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32/93

de 14 de Setembro

Atendendo que os docentes da Universidade constituem uma categoria específica de funcionários públicos

na medida em que a sua actividade é regida por um

estatuto de categoria própria.

Considerando que o artigo 3.º do Decreto n.º 7/93,

de [4 de Abril, exceptua da aplicação da Tabela Salariai

para os trabalhadores da Função Pública e de Entidades

Equiparadas as categorias específicas de funcionários

Públicos para as quais sc reconhece um estatuto remuneratório autónomo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4)

do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

É aptovada a tabela salarial para os docentes da Universidade Agostinhe Neto; anexa-so-presente-decreto-e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Dos subsídios

t. Para além dos salários mencionados na tabela

inserida no artigo anterior os docentes têm ainda direitos aos subsídios de:

a)

Exame;

bd)

Regência;

c)

Investigação;

q)

Laboratório e afins.

2.

As percentagens, modalidades e critérios de aplicação dos subsídios serão objecto de regulamentação em

diploma próprio a aprovar pelos Ministros da Educação,

das Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

Artigo 3.º#

Dúvidas + omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação do

presente decreto, serão resolvidas pelos Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

Finanças ou Educação, consoante a matéria em causa.

Artigo 4.º#

Revogação)

É revogada a tabela salarial em vigor.

ARTIGO 5,º

<Entrada em vigor)

Este decreta produz efeitas a partir de À de Abril de

1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Setembro de 1993.

O Primeiro Ministro, Mercolino José Carlos Moto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

) DE 1993 303

TABELA SALARIAL PARA OS DOCENTES DA UNIVERSIDADE

(À que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 32/93 de 24 de Setembro)

LETRA EFEGIAME DE TRABALHO

DA

CARREIRA Tempo Iueegral e Tempo ingere

Dedicação exclóiva Dedicação não exclusiva

SALÁRIO SALÁRIO

AO 1389 600 1215 900

Al 1 598 050 1386 100

Az 1875 950 1 587 700

As 2362 300 1 874 900

As 2 863 400 2 188 600

As 3 439 250 2 881 700

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 33/93

do 24 de Setembro

Na sequência do disposto no artigo 30.º, n,ºº 4 e 5

da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, que visa a protecção

social dos trabalhadores que tenham cumprido o prazo

de garantia ou mais € não tenham contribuído para à

segurança social, foi-lhes possibilitada a reposição dos

encargos correspondentes ao tempo trabalhado para permaítir ao usuftuto do direito a pensão de reforma.

Tal disposição não foi alargada aos trabalhadores no

activo que por qualquer circunstância venham a falecer.

No entanto, torna-se necessário à aplicação por anatofia daquela disposição permoitindo desta forma que os

familiares dos trabalhadores que faleçam no activo

tenham direito a pensão de sobrevivência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea &4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Reconhecimento do direito « pensão)

O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto

passa a ter a seguinte redacção:

1.

O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido

aos familiares dos trabalhadores que à data da morte,

se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º da

Lei n.º 18/90, de 27 de Qutubro.

2.

Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivênvia são considerados filhos os nascituros, aos quais é

reconhecido o direito à pensão & partir do mês seguinte

ao do nascimento.

3.

Os familiares do trabalhador falecido que ainda não

tenham satisfeito o disposto no artigo 43.º da Lei

n.º 13/90, poderão requerer 2 pensão de sobrevivência

desde que procedam o pagamento dos encargos correspondentes às contribuições inerentes ao período de

garantia,

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