Preâmbulo
Decreto n.º 33/93
do 24 de Setembro
Na sequência do disposto no artigo 30.º, n,ºº 4 e 5
da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, que visa a protecção
social dos trabalhadores que tenham cumprido o prazo
de garantia ou mais € não tenham contribuído para à
segurança social, foi-lhes possibilitada a reposição dos
encargos correspondentes ao tempo trabalhado para permaítir ao usuftuto do direito a pensão de reforma.
Tal disposição não foi alargada aos trabalhadores no
activo que por qualquer circunstância venham a falecer.
No entanto, torna-se necessário à aplicação por anatofia daquela disposição permoitindo desta forma que os
familiares dos trabalhadores que faleçam no activo
tenham direito a pensão de sobrevivência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea &4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Reconhecimento do direito « pensão)
O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto
passa a ter a seguinte redacção:
O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido
aos familiares dos trabalhadores que à data da morte,
se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º da
Lei n.º 18/90, de 27 de Qutubro.
Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivênvia são considerados filhos os nascituros, aos quais é
reconhecido o direito à pensão & partir do mês seguinte
ao do nascimento.
Os familiares do trabalhador falecido que ainda não
tenham satisfeito o disposto no artigo 43.º da Lei
n.º 13/90, poderão requerer 2 pensão de sobrevivência
desde que procedam o pagamento dos encargos correspondentes às contribuições inerentes ao período de
garantia,
Os encargos do número anterior serão satisfeitos
à pronto ou por meio de desconto na pensão a que tiverem direito e não deve ultrapassar 20% do montante
da pensão.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Setembro de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 78/93
de 14 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias;
Existindo assim, fundamento para 2 aplicação da Lei
n.º 43/76:
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da
Habitação, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, da Lei
Constitucional, determinar:
º — São confiscados nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, os seguintes
prédios, situados na Província de Luanda, árca do 3.º
Bairro Fiscal.
1 — Prédio de Agostinho Rafael:
Um prédio urbano, situado no Bairro Lixeira
n.º 1-BML 72, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3742.
2 — Prédio de Augusto Alves Fidalgo
Um prédio urbano, situado no Bairro Mota n.º 5-MO-
—212, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3039.
3 — Prédios de Augusto Ártuceto da Silva:
Dois prédios urbanos, situados na Rua Engenheiro
Ártur Torres, inscritos na Matriz Predial sob os
n.º“ 166 e 72,
4 — Prédio de Augusto Baptista Costa Pinto:
Um prédio urbano, situado na Rua António Enes, inscrito na Matriz Predial sob o nº 015.
5 — Prédio de Augusto Carvalho Afonso:
Um prédio urbano, situado na Rua da Boavista, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1718.
6 — Prédio de Augusto da Conceição Gonçalves:
Um prédio urbano, situado na Rua de Benguela, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 206.
7 — Prédio de Augusto Correia da Silva:
Um prédio urbano, situado no Muceque Mota, inscrito na Matriz Predial sob o nº 2340,
8 — Prédio de Augusto Destraf Júnior:
Um prédio urbano, situado na Rua da Índia, inscrito
na Matriz Predial sob o n.º 1823.
9 — Apartamento de Augusto Ferreira Afonso:
Apartamento B, situado no 1.º andar do prédio
º5 54/60, implantado na Rua Mouzinho de Albuquerque, inscrito na Matriz-Predial sob o nº 3254.
10 — Prédio de Augusto Ferreira Martins:
Um prédio urbano, situado na Rua St,º Condestável,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 374Y.
11 — Prédio de Augusto Fonseca:
Um prédio urbano, situado no Muceque Cazenga,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1817,
12 — Apartamento de Augusto Galiana Fortes
Tavares:
Apartamento F, situado no 3.º andar, do prédio
n.º 13, implantado na Rua Mouzinho de Albuquerque,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3958,
13 — Prédio de Augusto Lopes Filipe:
Um prédio urbano, situado no Muceque Sambizanga,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 802,
14 — Apartamento de Augusto Manuel Sardinha:
Apartamento À, situado no 8.º andar, do prédio
n.º 139, implantado na Rua Luís de Camões, inscrito
na Matriz Predial sob o n.º 3024.
15 — Prédio de Augusto Miranda de Azevedo:
Um prédio urbano, situado na Rua Francisco Newton,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1774.
16 — Prédio de Augusto do Nascimento Serra:
Um prédio urbano, situado na Avenida da Boavista,
inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1371.
17 — Prédio de Augusto Pinto Ferreira e Mário
Lopes de Machado:
Um prédio urbano, situado na Estrada da Circunvalação, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3744,
18 — Prédio de Augusto Ribeiro da Silva:
Um prédio uibano, situado na Estrada da Conduta
“n.º 5303, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 637.
