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Decreto n.º 33/93

Decreto n.º 33/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993
Data
24/09/1993
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 49/91 — Decreto n.º 49/91 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 24 de Setembro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 33/93

do 24 de Setembro

Na sequência do disposto no artigo 30.º, n,ºº 4 e 5

da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, que visa a protecção

social dos trabalhadores que tenham cumprido o prazo

de garantia ou mais € não tenham contribuído para à

segurança social, foi-lhes possibilitada a reposição dos

encargos correspondentes ao tempo trabalhado para permaítir ao usuftuto do direito a pensão de reforma.

Tal disposição não foi alargada aos trabalhadores no

activo que por qualquer circunstância venham a falecer.

No entanto, torna-se necessário à aplicação por anatofia daquela disposição permoitindo desta forma que os

familiares dos trabalhadores que faleçam no activo

tenham direito a pensão de sobrevivência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea &4) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Reconhecimento do direito « pensão)

O artigo 2.º do Decreto n.º 49/91, de 16 de Agosto

passa a ter a seguinte redacção:

1.

O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido

aos familiares dos trabalhadores que à data da morte,

se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º da

Lei n.º 18/90, de 27 de Qutubro.

2.

Para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivênvia são considerados filhos os nascituros, aos quais é

reconhecido o direito à pensão & partir do mês seguinte

ao do nascimento.

3.

Os familiares do trabalhador falecido que ainda não

tenham satisfeito o disposto no artigo 43.º da Lei

n.º 13/90, poderão requerer 2 pensão de sobrevivência

desde que procedam o pagamento dos encargos correspondentes às contribuições inerentes ao período de

garantia,

4.

Os encargos do número anterior serão satisfeitos

à pronto ou por meio de desconto na pensão a que tiverem direito e não deve ultrapassar 20% do montante

da pensão.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Setembro de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 78/93

de 14 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários por período superior a 45 dias;

Existindo assim, fundamento para 2 aplicação da Lei

n.º 43/76:

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da

Habitação, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, da Lei

Constitucional, determinar:

1.

º — São confiscados nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, os seguintes

prédios, situados na Província de Luanda, árca do 3.º

Bairro Fiscal.

1 — Prédio de Agostinho Rafael:

Um prédio urbano, situado no Bairro Lixeira

n.º 1-BML 72, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3742.

2 — Prédio de Augusto Alves Fidalgo

Um prédio urbano, situado no Bairro Mota n.º 5-MO-

—212, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3039.

3 — Prédios de Augusto Ártuceto da Silva:

Dois prédios urbanos, situados na Rua Engenheiro

Ártur Torres, inscritos na Matriz Predial sob os

n.º“ 166 e 72,

4 — Prédio de Augusto Baptista Costa Pinto:

Um prédio urbano, situado na Rua António Enes, inscrito na Matriz Predial sob o nº 015.

5 — Prédio de Augusto Carvalho Afonso:

Um prédio urbano, situado na Rua da Boavista, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1718.

6 — Prédio de Augusto da Conceição Gonçalves:

Um prédio urbano, situado na Rua de Benguela, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 206.

7 — Prédio de Augusto Correia da Silva:

Um prédio urbano, situado no Muceque Mota, inscrito na Matriz Predial sob o nº 2340,

8 — Prédio de Augusto Destraf Júnior:

Um prédio urbano, situado na Rua da Índia, inscrito

na Matriz Predial sob o n.º 1823.

9 — Apartamento de Augusto Ferreira Afonso:

Apartamento B, situado no 1.º andar do prédio

1.

º5 54/60, implantado na Rua Mouzinho de Albuquerque, inscrito na Matriz-Predial sob o nº 3254.

10 — Prédio de Augusto Ferreira Martins:

Um prédio urbano, situado na Rua St,º Condestável,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 374Y.

11 — Prédio de Augusto Fonseca:

Um prédio urbano, situado no Muceque Cazenga,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1817,

12 — Apartamento de Augusto Galiana Fortes

Tavares:

Apartamento F, situado no 3.º andar, do prédio

n.º 13, implantado na Rua Mouzinho de Albuquerque,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3958,

13 — Prédio de Augusto Lopes Filipe:

Um prédio urbano, situado no Muceque Sambizanga,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 802,

14 — Apartamento de Augusto Manuel Sardinha:

Apartamento À, situado no 8.º andar, do prédio

n.º 139, implantado na Rua Luís de Camões, inscrito

na Matriz Predial sob o n.º 3024.

15 — Prédio de Augusto Miranda de Azevedo:

Um prédio urbano, situado na Rua Francisco Newton,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1774.

16 — Prédio de Augusto do Nascimento Serra:

Um prédio urbano, situado na Avenida da Boavista,

inscrito na Matriz Predial sob o n.º 1371.

17 — Prédio de Augusto Pinto Ferreira e Mário

Lopes de Machado:

Um prédio urbano, situado na Estrada da Circunvalação, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 3744,

18 — Prédio de Augusto Ribeiro da Silva:

Um prédio uibano, situado na Estrada da Conduta

“n.º 5303, inscrito na Matriz Predial sob o n.º 637.

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