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Decreto n.º 42/05

Decreto n.º 42/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 71 de 15 de Junho de 2005
Data
15/06/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 99/19 — Extingue o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Muanga, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro, e o Decreto n.º 42/05, de 15 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 71 de 15 de Junho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto do Contato
  4. Art. 3.ºNatureza jurídica
  5. Art. 4.ºQuotas de participação
  6. Art. 5.ºLkcença de Prospecção
  7. Art. 6.ºÁrea do Contrato
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºExclusividade
  10. Art. 9.ºDoaração do Contrato
  11. Art. 19.ºObrigações gerais € comuos das associadas
  12. Art. 11.ºObrigações gerais da ENDIAMA
  13. Art. 12.ºObrigações sereds da PETRA
  14. Art. 13.ºObrigações peruis da MOYOWENO
  15. Art. 14.ºOperações
  16. Art. 16.ºLibertação de Áreas
  17. Art. 18.ºImplantação
  18. Art. 19.ºCustos de investimento
  19. Art. 20.ºAuontras
  20. Art. 22.ºTavestimento mínimo em Prospecção e Pesquisa
  21. Art. 24.ºGarantia dos direitos de Exploração
  22. Art. 25.ºEstudo de Viabilidade Técnico-Ecomómica
  23. Art. 26.ºDuração da Exploração
  24. Art. 27.ºÁrea da Mina
  25. Art. 28.ºConselho de Associados
  26. Art. 29.ºCompetência da Conselho de Ascoctades
  27. Art. 30.ºDeliberações do Conselho de Assockados
  28. Art. 31.ºDirecção executiva
  29. Art. 32.ºLicenças é autorizações
  30. Art. 33.ºEstruturas e infra-estrotoras
  31. Art. 34.ºRecursos humanos
  32. Art. 35.ºSaúde e segurança no trabalho
  33. Art. 36.ºSubrcontratação
  34. Art. 37.ºAquisição de bens e serviços
  35. Art. 38.ºSegurança
  36. Art. 39.ºTransportes sércos, rodoviários e ferroviários
  37. Art. 40.ºTelecomunicações
  38. Art. 41.ºImportação e reexportação de equipamentos e ontros beos
  39. Art. 42.ºCirculação de informações e dados
  40. Art. 43.ºInspecção pelo Organismo Competente
  41. Art. 44.º
  42. Art. 45.ºResponsabilidade civil
  43. Art. 46.ºSeguros
  44. Art. 47.ºProtecção do ambiente
  45. Art. 49.ºRegime cambial
  46. Art. 50.ºRegime contabilístico
  47. Art. 51.ºLel apticável
  48. Art. 52.º
  49. Art. 53.ºInterpretação e aplicação
  50. Art. 54.ºConfidencialidade
  51. Art. 55.ºBos fé
  52. Art. 56.ºCessação da Licença de Prospecção
  53. Art. 57.ºAlteração de circunstâncias
  54. Art. 61.ºResinção de diferendos
  55. Art. 62.ºEntrada em rigor
  56. Art. 63.º
  57. Art. 64.ºDisposições mulas, amebáveis ou ineficazes
  58. Art. 65.ºComunicações
  59. Art. 66.ºRevogação
  60. Art. 61.ºAnexos

Preâmbulo

Decreto n.º 42/05 quisa e Reconhecimento, entre a ENDIAMA-E.P,, a Petra

de 15 de Junho Diamonds Alto-Cuilo, Limited e a MOYOWENO —

Considerando que um dos principais objectivos do Limitada.

Governo é o incentivo à participação do Investimento estran- Art.3.º — São tidos à ENDIAMA-E P. os direitos

geiro para o desenvolvimento da indústria extractiva e a mineiros de P isa e Reconhecimento na

NA de tecnologias modemas para o sector dia- área do , referido no artigo 2.º, tado na

' mapa constante no Anexo A do presente decreto.

Considerando que a ENDIAMA-E.P. tem interesse na

participação de projectos que tragam mais-valias para a Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

produção e valorização da indústria extractiva do sector dia- — sua publicação.

mantífero, visando o desenvolvimento económico e social

do País; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 17 de Novembro de 2004.

Considerando que a Petra Diamonds Alto-Cuilo, Limi- "

ted, empresa de reconhecida idoneidade técnica está inte- Publi

ressada na conjugação de esforços-com empresas angolanas !

no desenvolvimento de projectos no sector, por sua conta e O Primeiro Ministro, Fe to da Piedade Dias dos

risco;

Santos.

Tendo em conta que a MOYOENO — Comércio Geral,

Limitada possui capacidade de agenciamento de recursos Promulgado aos 17 de Maio de 2005.

financeiros para a execução de programas de prospecção de

diamantes. O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

PARTES CONTRATANTES

O presente Contrato é celebrado entre a Empresa

Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E.P., com

sede na Rua Major Kanhangulo, 160, em Luanda, (adiante

designada por ««EENDIAMA»), neste acto representada pelo

sen Presidente doe Conselho de Administração, Manuel!

Arnaldo de Sousa Calado; a Petra Diamonds, Limited, com

sede na Rua Comandante Dangereux, 134/A, Bairro do

Alvaladde, Luanda-Angola (adiante designada por PETRÁ),

Teste acto tcpresentado pelo seu administrador, Adonis

Pouroulis e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO —

Comércio Geral, Limitada, com sede na Rua Lucrécia Paím,

n.º 48, Bairro Sassamba-Saurimo-Lunda-Sul (adiante desig-

Tada por MOYOWENO), neste acto representada pelo seu

gerente Manuel de Oliveira.

PREÁMBULO

Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública

de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de

15 de Junho, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto

nº 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como principal actívidade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,

Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo

o território de Angola em regime de exclusividade ou

alravés de associações com parceiros nacionais e estrangeiros.

De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Expioração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capitais

Inistos em que a ENDIAMA participe.

A atribuição dos referidos direitos mineiros carece de

aprovação do respectivo decreto de concessão pelo Conselho de Ministros

De acordo com a estratégia delineada pelo Governo para

o sector mineiro em geral] e para à indústria diamantifera em

particular, no desenvolvimento das respectivas actividades,

deve ser promovida a participação de investidores nacionais

e estrangeiros.

Neste pressuposto & uma vez concluído o estudo de viabilidade técnico-económica, deve ser constituída uma sociedade comercial entre a ENDIAMA-E.P, 2 Petra Diamonds e

às ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral,

Limitada,, encarregada da Prospecção e Exploração de diamantes, bem como da sua comercialização junto do organismo competente à face da lei angolana em vigor.

CAPITULO |

Definições e Objecto

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados são iniciados com letra maiúscula, e com o significado que à seguir lhes é atribuído:

a)

«ámostra-Padrão-»» —significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade anónima que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo

com as categorias integradas na Classificação

-Padrão para Venda por forma a que a Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão

da forma como a produção da sociedade anóni-

Ina que vier à ser constituída poderá ser classificada;

e)

«Anexo ou Anexos»> — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)

parte integrante;

€) «Angola» — significa a República de Angola;

d)

«Área» — a Área definida no n.º 1 do artigo 6.º

e nos Anexos À e B;

e)

«Área da Mina» — significa a Área delimitada

para a Exploração de Jazigos economicamente

viáveis, tal como definida no artigo 28.º;

À) «Área do Contrato» — significa as Áreas definidas no n.º 1 do artigo 6.º e no Anexo À e B;

g)

«Associação em Participação ou Associação»: —

constituída nos termos do artigo 3º do presente Contrato;

kh)

«Comercialização»» — significa 5 conjunto de

actos e Operações realizados com o objectivo de

preparar os diamantes para venda, incluindo a

sua classificação, à avaliação, negociação e celebração dos respectivos Contratos, expedição,

exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;

D «Contrato» — significa o presente Contrato, incluindo todos os seus Ártexos, assim como qualquer aditamento e alteração que o mesmo vier &

sofrer;

]) «Divisas:» — significa qualquer moeda estrangeira livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

5.

«<Estado»» — o Estado da República de Angola;

m)

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«E VTES — siguifica o estudo ou estados à

realizar após a Pesquisa dos Jazigns descobertos, nos termos do artigo 25.º, os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e

económica da Exploração dos Jazigos;

n)

«Exptoraçãos> — significa 9 conjunto de Operações c actividades realizadas tendo por fim à

extracção, carregamento, transporte & tratamento de minério diamantífero;

ú) «Governo» — significa o Governo da República

de Angola;

pi «fazigos»» — Signilica as acurmmulações riaturais

de depósitos de diamantes ocorridas na Área do

Contrato que justifiquem ou não à Pesquisa a

fim de determinar se a sua Exploração é técnica

e economicamente viável;

q)

«Jazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações

geológicas geneticamente associadas à uma

rocra-mãe do diamante, que não tenham sofrido -

qualquer transporte pós-deposicional ou esse

transporte tenha sido ligeiro, incluíndo à intrusão primária, as suas extrusões e enchimentos

de cratera, bem como os restos de rochas efusivas associadas com o fenómeno vulcânico é os

produtos da respectiva alteração;

r)

«Mina» — significa a escavação ou abertura cfectuada po solo, no loca! onde se situa um Jazigo

de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamáintes), com a fim de extracção de diamantes

e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;

s)

«Minerais Acessórios»> — significa os minerais

genética e intimamente lisados aos diamantes

num Jazigo é que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do

tratamento;

1.

«Operações» — significa torfas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários: '

15.

ecOrganismo Competente» —- significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade

competente que venha a assumir a tutela sobre o

sector mineiro;

1.

ecParter» — significa a ENDIAMA, ou PETRÁ ou

MOYOWENO cuando referidaãs individualmente;

4.

«Partes» —.- significa a ENDIAMA, a PETRA 6 à

EMOYOWENO quando referidas em conjunto;

z2) «Pedra Especial» — uma gema de diamante cujo

peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classtficação-Padrão para Venda (actualmente,

10.

80 quilates):

aa; «Pedras Classificadas»» — significa qualquer

gema de diamante cujo peso não exceda o limite

estabelecido na Classificação-Padrão para Venda

E 2005 1221

(actualmente, 10.80 quilates), assim como todos

os diamantes industiais independentemente do

seu tamanho;

bb)

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geomerrização dos Jazigos, o

estudo das características de mineralização € a

avaliação das respeciivas reservas;

co)

«Prospecção»» — significa o conjunto de Operações a executar mediante métodos geológicos,

geoquímicos ou senfísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos no solo, subsolo,

no leito dos rios e no fundo do mar territorial e

da plataforma continental;

dd)

«Reconhecimento»» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincheiras,

Poços e perfurações que, complementados com

trabalhos seológicos. seoquímicos, geofísicos e

laboratoriais, têm como objectivo a determinação das caracrerísticas das jazidas minerais.

Artigo 2.º#

Objecto do Contato

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Partes, para O

exercício dos direitos mineiros concedidos à ENDIAMA-

-E.P., para a área do Alto-Cuilo, conforme o Áncexo À.

2.

O exercício dos direitos mineiros consiste na Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários

de diamantes, na área localizada, conforme croquis de tocazação que consta do Anexo À,

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

1.

À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil nem vma conta em paiticipação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

devem ser assinados por todas as Partes.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes,

Artigo 4.º#

Quotas de participação

1.

AS quotas de participação das Partes no capital soctal

da sociedade que vier a ser constituída para a fase de Exploração, são fixadas no respectivo título constitutivo, sendo

garantida à PETRA uma quota de participação não inferior

a 36% do capita! e à MOYOWENO uma quota de participação não inferior a 13%.

2, Para os efeitos das deliberações do Conselho de

Associados da Associação em participação, objecto do presente Contrato, as quotas de participação são as seguintes:

a)

ENDIAMA ......u..51%;

b)

PETRA suis 30%;

c)

MOYOWENO.......13%,

Artigo 5.º#

Lkcença de Prospecção

1.

Os direitos mineiros inereates à Licença de Prospecção previstos no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Faneiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

exercidos pela associação em participação após aprovação

do presente Contrato pelo Governo.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-

Tmnissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

3.

O recurso a terceiros pelo detentor da Licença de

Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado Angolano.

Artigo 6.º#

Área do Contrato

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado

por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

& administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações Geotógico-Mineiras que constituemm objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, são mantidos dentro da Área referida no número

anterior, sem prejuízo das Áreas à lihertar nos termos da fei.

Artigo 7.º#

Minerais abrangidos)

— 1.Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a extrair a partir dos Jazigos Primários, des-

“cobertos na Área objecto do Contrato, dursnte o perfodo de

vigência do Contrato entre a ENDIAMA-E.P., PETRA e a

MOYOWENO.

2.

Os diamantes recuperados durante a execução das

Operações Geológicas são propriedade do Estado Angolano, sendo registados em boietins apropriados e após

avaliação, são armazenados nas condições definidas pelo

Organismo Competente do Estado.

3.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

sejam detectados durante os trabathos de Pesquisa e

Reconhecimento € não caibam na definição dos minerais

acessórios, são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas devem ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

comperentes e armazensdos nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado,

Artigo 8.º#

Exclusividade

A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de

Prosperção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do

Contrato, não podendo ser concedidos direitos incormpatíveis vu conftituantes sobre a Área do Contrato a qualquer

outra pessoa singular, ou colectiva, sociedade civil ou

comercial, associação, ente jurídico desprovido de personalidade jurídica ou qualquer outra forma de empreendimento.

Artigo 9.º#

Doaração do Contrato

Os direitos mineiros referidos ne artigo $.º do Contrato

são concedidos por um período de três anos, podendo esse

período ser prorrogado por um prazo máximo de cinco

anos, nos tenmos do n.º S do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de

17 de Janeiro.

CAPÍTULO UH

Obrigações Gerais

Artigo 19.º#

Obrigações gerais € comuos das associadas

Às associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do Contrato e previstas no programa de trabalhos referidas o artigo 17.º do Contrato e

Gutras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94,

de 7 de Outubro, respectivamente e a atingir os respectivos

objectivos descritos no Contrato, nomeadamente:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

para as Operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

construir, equipar c assegurar à manutenção de

todas às instalações e de todo equipamento necessário às Operações mantendo-os em condições

próprias de funcionamento; executar todos os

trabalhos de montagem e manutenção dos cquipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e 1nfraestruturas, incluindo os manuais de, nrocedimentos e os regulamentos necessários;

4.

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalimente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA &e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;

f)

montar em Angola as instalações adequadas para a

preparação de Amostras é es serviços analíticos

do projecto, atendendo à duração do Contrato;

g)

realizar as Operações apenas dentro das Áreas

demarcadas no Contrato € seas Anexos à e B,

não mterferindo nem prejudicando as Operações de outrem que estejam legalmente em

curso em Áreas confinantes;

h)

garantir, com eficiência, a segurança Industrial e à

dos diamantes;

1.

utilizar a tecnologia é 08 métodos testados, adequados e internacionalmente aceites, de acordo

com as legis artis próprias da indústria mineira,

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingir a maior eficácia, cumprindo

as disposições das Leis n.º 1792, de 17 de Janeiro

e 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e às demais

disposições da lei em vigor;

1.

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º $ do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,

no domínio de prestação de serviços e fornecimentos;

f)

miciar à execução das Operações Lieológico-

-Mineiras no prazo de 60 dias, a contar da data

efectiva nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

ThALOr, comprovada pelas Partes;

m)

assegurar a operacionalidade do projecto;

n)

gerir as Operações, bem como 06 serviços auxiltares e de suporte à tais Operações;

o)

mmanter por m1mtermédio da ENDIAMA o Organismo Competente informado sobre o desenvolvimento das Operações;

1.

cumprir às demais obrigações previstas no Contrato € na le; aplicável;

E 2005 1223

q)

definir e praticar, em igualdade de circunstâncias,

uma escala satarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros com excepção das diferenciações

fundadas na diversidade de funções e na diversidade de qualificações profissionais.

Artigo 11.º#

Obrigações gerais da ENDIAMA

A ENDIAMA está sujeita às seguintes obrigações:

4.

fornecer à Associação os dados de natureza geológica é mineira com interesse para a execução

das Operações Geológico-Mineiras, sendo que

tais dados deverão ser avaliados por uma

empresa idónea escolhida pela Associação e

pagos por esta à ENDIAMA, na fase da Exploração;

+) realizar as diligências necessárias para assegurar a

importação, pela Associação, de bens de equi

parnento ou de consumo necessários às Operações, Assegurar O cumprimento das formaliúades legais de que dependam à entrada e circulação na República de Áugola e saída dos

trabalhadores estrangeiros, garantir o licenciamento da utilização de explosivos e meios de

comunicação, incluindo rádios, bem como asse-

Burar o cumprimento de outras formalidades

que se revelem necessárias à execução das

actividades abrangidas no Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro dos

limites da lei o Evre trânsito em Angola do

pessoal au serviço da Associação;

d)

prestar assistência à Associação nos procedimentos legais que esta deva adoptar para a obtenção

de isenções fiscais para todas as Operações

relacionadas com o trânsito de bens & serviços,

desde que 6 Imesmo seja permitido pela legislação em vigor,

e)

garantir que todas as licenças necessárias sejam

concedidas à Associação ec assegurar à aprovação pelas autoridades competentes, de tudo que

se revele necessário ao total cumprimento das

actividades descritas no Contrato;

TD proceder de acordo com a lei à demarcação das

Áreas necessárias à implantação das instalações

destinadas à execução das Operações Geológico-Mineiras;

£) manter as autoridades angolanas informadas sobre

o desenvolvimento do projecto;

h)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no

âmbito do exercício conjunto da gestão e administração da Associação e condução das Ope-

rações € utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento

€ à Experiência que possui, conforme o artigo

29.

º do Contrato, referentes à administração e

gestão do projecto.

Artigo 12.º#

Obrigações sereds da PETRA

A PETRA está sujeita às seguintes obrigações:

4.

transferir gratuitamente para à Associação toda à

informação geológica e relativa à Prospecção e

Pesquisa de que disponha e que seja objectivamente relevante para a execução das Operações;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração; pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade

técnica, o conhecimento e à experiência que

Possui, conforme 6 artigo 29.º do Contrato, referentes à administração e gestão;

c)

realizar por sua conta e risco 05 investimentos nas

Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos

do artigo 22.º;

4d) cumprir, nos prazos e condições estabelecidos, os

programas de trabalho que hajam sido aprovados, atingindo os objectivos fixados e mantendo às Operações permanentémente activas,

salvo em caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e em particulêt a Legislação Laborai e a Lei do Investimento Privado;

f)

apresentar, no prazo máximo de 60 dias a contar

da data da assinatura do presente Contrato, o

programa de formação técnico-profissional dos

trabalhadores e iniciar as acções de formação no

prazo máximo de 60 dias após à data da respectiva aprovação pelo Conselho de Associados;

2.

transferir o «know-how» e contribuir activamente

para a actwalização € formação técnico-profissienal dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo durante a duração do Contrato acções programadas, adequadas

para esse fim, devidamente cronogramadas e

orçamentadas, prevendo à substituição gradual

do pessoal estrangeiro pelo nacional;

h)

dar sempre que possível preferência sos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações quando apresentem

qualificações e experiência idênticas as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender a formação

«on job» do pessoal angolano inclusive para os

cargos de direcção.

Artigo 13.º#

Obrigações peruis da MOYOWENO

A MOYOWENO está sujeita às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo para o desenvolvimento das

Operações;

&) cooperar e agir de boa fé na execução do projecto

objecto do Contrato com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e o funcionamento regular e eficaz do projecto;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados de forma que, em conformidade com as

regras do Contrato, se tomem finais e vinculativas para as associadas;

d)

participar na discussão com vista à elaboração

dos programas trimestrais, anuais e respectivos

orçamentos;

«) coordenar e participar na execução de todas as

OGperações de apoio logístico à execução do

projecto;

f)

criar todas as condições necessárias para que

a Associação e todo o pessoal envolvido no

projecto estabeleçam & mantenham relações

cordiais às comunidades locais, designadamente, sensibilizando o pessoal da Associação

para à importância do respeito pelos valores

tradicionais daquelas comunidades e sensibilizando estas para à relevância económica e

social para 0 seu próprio desenvolvimento,

CAPÍTULO 11

Prospecção e Pesquise

SECÇÃO !

Operações é Implantação

Artigo 14.º#

Operações

1.

As Operações Geológicas compreendem as etapas

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos

primários de diamantes,

2.

A Associação tem o direito € à obrigação de realizar

todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C.

SECÇÃO Il À

Prazo é Libertação de Áreas

ARTIGO 15*

(Prazo)

Os direitos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três anos. Se no final desse

prazo, 1 Associação concluir pela existência de uma denstdade significativa de quimberiitos, que jusufique a contimuação das Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, aquela tem o direito à que lhe sejam concedidas

prorrogações anuais daquele prazo até ao Jumite máximo de

cinco anos, nos termos da lei.

Artigo 16.º#

Libertação de Áreas

1, Caso à Associação queira prorrogar o prazo inicial

deste Contrato, deverá libertar S0% da Area do Contrato,

conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do arizo 6.º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2, À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesa e deve obrigar a

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela

instalados. Excluem-se dessa obrigação as estruturas ou

infra-estruturas que possam servir de suporte às Operações

que prossigam nas Áreas não libertadas e bem assim aquelas

Infra-estruturas susceptíveis de utilização comum peta população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente

complexo.

3.

Caso posteriormente à libertação de quaisquer Áreas

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreas

rentávers, o Estado deve, em igualdade de condições oferecidas, dar preferência à Associação na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão.

4, Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, à todo o tempo, libertar quaisquer Árcas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ac Organismo Competente do Estado, livre de

quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de realização

dos investimentos mínimos fixados no artigo 23.º

SECÇÃO It

Programa de Trabalhos « Investimentos

ARTIGO HH"

(Frograma de trabalhos)

À Associação obriga-se a realizar é manter actualizado

de acordo com a evolução das Operações o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C, o qual faz parte integrante do

2005 1225

Contrato. O programa de trabalhos deve ser cumprido de

modo integral, e atempado, salvo caso de força maior ou

eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo

Organismo Competente e a Associação em função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

Artigo 18.º#

Implantação

Às Operações iniciam pela fase de mobilização e

implantação dos meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e mstalação de

equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico & logístico, assim como a realização de levanta

mentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento

de pessoal e outras actividades organizativas.

Artigo 19.º#

Custos de investimento

1.

Com sujeição ao disposto no artigo 23º, a PETRA

suporta por sua conta e risco à totalidade dos custos e encar-

£os com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os custos adequadamente incorridos na

realização das referidas Operações, tal como descritos no

número seguinte, são considerados custos de mvestimento,

desde que aprovados pelas Partes.

3.

São considerados custos de investimento, nomeadamente, os seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, mclumndo

salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação € representação, alojamento, diárias,

seguros, pensões e outros planos de reforma,

assistência médica e outras regalias sociais,

encargos legais é outros pagamentos que seram

devidos nos termos da lei ou da prática da

indústria mineira internacional;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos

e bens de consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluíndo despesas de todo o tipo de

SEBUTOS, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições e deduzindo-se quaisquer

abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se 0 seu

custo total e real para à associação, meluindo

despesas de seguro, fretes, manuscamiento entre

o ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas e outras imposições e descontando quaisquer

qd)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos do artigo 35.º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa

ser periodicamente solicitado pelo Organismo

Competente é aceite pela Associação;

€) encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios em Angola ot noutro Focal;

j)

aquisição ou constituição do direito de superfície

ou de arrendamento, e à respectiva manutenção,

de habitações para alojamento de trabalhadores

e colaboradores ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;

£) aquisição ou constituição do direito de superfície

ou de arrendamento de armazéns, estaleiros,

parques, terrenos ou quaisquer outros espaços

Ou estruturas necessárias às Operações;

rh)

quaisquer serviços prestados por terceiros relaçionados com as Operações, nomeadamente por

subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou Outros técnicos ou agentes, quer na

área operacional, técnica, económica, de auditona, jurídica, quer em qualquer outra;

5.

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das Operações é de outros tipos de risco comercial, e da

prática da indústria internacional;

3.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável

€ estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis;

7.

despesas de promoção, comercialização, marketing

e publicidade que sejam adequadas às Operações;

m)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das Operações.

4, À Associação compromete-se a manter uma countabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta

de custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na Repíblica de Angola.

Artigo 20.º#

Auontras

E. À Associação obriga-se a envidar todos os esforços

para montar, durante à fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, um laborátório de análises geoiógicas

com base nos recursos financeiros a serem disponibilizados

pela PETRA, no âmbito dos investimentos a efectuar por

força do Contrato, com vista a agilizar o processo de avaliação económica dos Jazigos.

2.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola que sejam intemacionaimente reconhecidas para a

realização das análises ou da avaliação de amostras geológicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Recorhecrmento, à Associação pode remeter essas amostras, devrdamente seladas, para centros especializados no estrangeiro,

desde que seja observada a lei.

3.

À Associação informa o Organismo Cormpetente dos

resultados e das avaliações, de acordo com o disposto no

artigo 44º

4, Sempre que as circunstâncias o permitam, a AÀssociação recolhe e remete para o Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse crentífico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

ARTIGO 21*

(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A PETRA compromete-se à efectuar, por, sua conta é

risco, sem juros o financiamento necessário à realização das

Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento dos

Jazigos primários que ocorram na Área do Contrato.

Artigo 22.º#

Tavestimento mínimo em Prospecção e Pesquisa

A PETRA obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investumento

mínimo de USD 6 000 000,00; dos quais USD 1 200 000,00

serão investidos durante o primeiro ano.

ARTIGO 23"

(Rinco e reembolso do luvestimento)

1.

À PETRÁ assume inteiramente o investimento por

sua conta e risco caso não for descoberto qualquer jazigo

economicamente viável ou se os Jazigos descobertas não

forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, à PETRA assume o respectivo prejuízo,

não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da

ENDIAMA ou do Governo.

2.

Os Jazigos considerados pela Associação como sendo

não economicamente exploráveis são entregues ão Órgão

Comprtente do Estado, livres de quaisquer ónus.

3.

Caso se verifiquem alterações nas condições de Bxploração que viabilizem a Exploração dos Jazigos descritos no

número anterior do presente artigo, a Associação tem o

direito de preferência na obtenção dos respectivos Títulos

de Exploração.

4 Todos os custos dos investimentos realizados com a

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Jazigos economicamente exploráveis, incluindo nomeadamente os custos

dos investimentos realizados pela PETRA antes da celebração do Contrato e os custos dos Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica, são reembolsáveis, nos termos do n.º É

do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, a partir dos

resultados provenientes da sua Exploração, sendo 2/3 destes

últimos imediatamente destinados ao reembolso integral do

investimento realizado e 1/3 é distribuído entre as associadas

de acordo com às suas quotas de participação na Associação

em Participação.

CAPÍTULO Ev

Exploração

Artigo 24.º#

Garantia dos direitos de Exploração

Fica entretanto, desde já, garantida à sociedade mista

que vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso

tenharn sido concretizadas a descoberta e a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos

minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a

respectiva outorga do Título de Exploração.

Artigo 25.º#

Estudo de Viabilidade Técnico-Ecomómica

1.

Concluída à Pesquisa de qualquer fazigo, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica para à Exploração, devendo

apresentar no final do quinto ano todos E.V.T.E.

2.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Econótmica inclui

um relatório geológico que é elaborado com base em

práucas usuais na 1mdústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e

seoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jango e à existência de quantidades económicas de diaantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao 1nício da fase de desenvolvimento e finalmente da fase

de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

a planta topográfica identificando os locais em

que todos os trabalhos de genfísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

os mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica

e perfis de sondagem que salientem o Jazigo:

2005 1227

d)

os mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

€) o relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfotogia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes e

as reservas determinadas.

4.

O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade econémniça da Exploração de um ou mais Jazigos e deve ser submetido à aprovação nos termos dos n.º” 6 e 7 do presente

artigo. Na elaboração do estudo e para além do relatóno

geológico previsto nos números anteriores, a Ássociação

tem ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia à adoptar

na extracção de diamantes;

e)

estudo de impacto ambiental;

4 plano de desenvolvimento para às reservas 1dentificadas no reftatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de desenvolvimento;

€) estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de desenvolvimento e de Exploração;

f infra-estroturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;

&) estimativa dos custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos & programas

de emprego e formação de trabalhadores angotanos:,

5.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

jd)

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

5.

A análise económico-financeira deve ser efectuada de

açordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

(«drscounted cash flow») e terá por objectivo calcular à taxa

de retorno do investimento após impostos 2 ser atingida

através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O

cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com a

fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

Outros, os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde à data de apro

vação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económiça até à data em que todas as obrigações de

desmontagem € recuperação da Área, nos termos do referido estudo, tenham sido cumpridas

pela Associação (o «Período Aplicável»),

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após 1mpostos durante cada aro do Período Aplicável, tendo

em consideração 2a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;

c)

os índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo à inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços no Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em Dóiares

dos Estados Unidos da América.

6.

Os estudos, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por iei,

são submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

7.

No exércicio dos poderes e competências atribuídos

por tei, o Organismo Competente pode salicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou

de um modo geral, promover a realização de consultas com

vista ao esclarecimenhto ou resolução de quaisquer dúvidas

surgidas. O Organismo Competente deve aprovar 5 estudo

e demais documentos referidos no número anterior no prazo

de 30 dias a contar da data da respectiva apresentação.

8.

Q estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente até ao termo do prazo do Contrato.

9, Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos

que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.

Artigo 26.º#

Duração da Exploração

A duração do direito de Exploração para cada Mina é

fixada após apresentação do E.V.T.E. sendo sempre inferior

ao período necessário para o esgotamento das reservas

mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais

períodos de prorrogação nas mesmas condições ou outras

mediante negociações que tenham em conta as condições

do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.

Artigo 27.º#

Área da Mina

1.

À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente, respeitando os restiltados do Estudo de Viabilidade

Técnico-Económica e tendo em conta à Área julgada necessária para Jevar a cabo o plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais fazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de

uma mesma estrutura física de Exploração, quer à superfi-

cie quer subterrânea, desde que devidamente autorizada nos

termos do número anterior pelo Organismo Competente.

3.

Se 0 Jango ou Jazigos a explorar se estender ou estenderem para além da Área do Contrato, em zona que não

esteja abrangida por qualquer Contrato com têrceiras entrdades para Prospecção ou Exploração, as associadas têm o

direito de incluir essa zona adjacente na Área da Mina,

desde que solicitem ao Organismo Competente, em conformidade com a legislação em vigor,

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

Artigo 28.º#

Conselho de Associados

1.

À Associação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três membros, tendo

cada associada o direito de nomear e seu representante

através do qual coordenarão e orientarão a actividade da

Associação,

2.

À Associação tem à sua sede situada em Luanda, na

República de Angola.

3.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente que é o membro indicado pela ENDIAMA-E.P, a

quem compete:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros à

Proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.

4, Ao Conselho de Associados são conferidos os mais

amplos poderes de gestão e representação da Associação,

limitados pela competência exclusiva atribuída por lei.

5.

Cada membro do Conselho de Associados tem direito

a um voto.

6, Às deliberações do Conselho de Associados são aprovadas por maioria de 2/3 dos votos expressos.

7.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode

fazer-se representar por outro membro, contanto que essa

representação seja devidamente comprovada pela exibição

de procuração passada pela associada com o direito de

nomear o membro representado,

Artigo 29.º#

Competência da Conselho de Ascoctades

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar os programas amiais é respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA,.-E.P. para

aprovação final;

b)

aprovar o seu regzulamento intemo;

c)

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

4.

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante prévia autorização escrita das

associadas;

À) discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

£) exercer o poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos.

Artigo 30.º#

Deliberações do Conselho de Assockados

1.

Às reuniões do Conselho de Associados realizam-se

com a presença de tados os seus membros.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar 08 seus

poderes, mediante procuração, numa ontra pessoa, desde

que esta integre o quadro de pessoa! da associada que representa.

3.

Cada membro do Conselho de Associados tem

direito a um voto e as deliberações são tornadas, sempre que

possível, por consenso dos membros.

* 4. Carecem de consuita prévia favorável das Associadas

as seguintes questões;

4.

aprovação do orçamento anual da Associação,

bem como o respectivo relatório e contas;

b)

a realização de investimentos da Associação;

c)

a aquisição, oneração e alienação dos bens da

Associação,

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar de acordo com

às seguintes regras:

2005 1229

a)

todo o membro deve consultar a associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

Consenso;

e)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), às

associadas reúnem com vista a pôr termo ao

impasse;

c)

as associadas devem, na impossibilidade de obtenção de consenso com base na alínea 5), decidir

com base nas respectivas quotas de participação

definidas no artigo 4.º do presente Contrato e de

harmoni* com o n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 31.º#

Direcção executiva

1.

O Conselho de Associados delega no director geral a

ser nomeado pela ENDIAMA-E.P. os poderes de gestão

corrente da Associação e designadamente a execução de

contratos de concessão de direitos mineiros, bem como

todos os assentos com esta directa ou indirectamente relacionados.

2.

Para execução do presente Contrato, as associadas:

acordam que à PETRA indica o director geral-adjunto para

as Operações Geotógicas o director gerat-adjunto para administração e fmanças e a MOYOWENO indica o director

geral-adjunto de aprovisionamento e togística.

3.

O director geral tem a responsabilidade pela condução das Operações previstas no Contrato, devendo agir

de acordo às deliberações do Conselho de Associados e

controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados

nonº2,

4, À Direcção da Associação tem atribuições essencialmente executivas, designadamente:

a)

conduzir e executar as Operações Geológico»

-Mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com à tei angolana e as regras € poderes geralmente aceites na indústria mineira de diamantes;

&) executar em nome da Associação todas as Operações previstas nos programas de investigação

geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado

sobre à realização das Operações Geológico-

-Mineiras, mediante relatórios e reuniões periá-

dicas, de acordo com «a estabelecido neste Contrato é os procedimentos a definir peto Conseiho

de Associados;

dq)

efectuar e manter actualizados € organizados nos

escritónos da Associação o registo completo

de todas as Operações técnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo de

todos os custos e despesas em que incorrer.

CAPÍTULO VE

Condução das Operações

Artigo 32.º#

Licenças é autorizações

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras entidades públicas emitam todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para à execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da le:

4.

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

dao dia ou nove, conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-

Tas, tnfra-estrutuzas £ equipamentos necessários

às Operações;

c)

unlização de meios de acesso ao local das Operações, meluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais é

Outros,

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos nos, incluíndo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras entidades públicas;

e)

montagem & funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares

e bens industriais destinados exclusivamente

aos trabalhadores e colaboradores afectos às

Operações;

ff)

obtenção de vistos de trabalho e outras antorizações para à entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empre-

sas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angota, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em resume

de prioridade;

1.

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção

de linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos

devem estar sujeitos à legislação em vigor,

9.

transporte de comrespondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

jj)

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

1.

importação de capitais a partre do extenor é obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional para o Investimento Privado

e das instituições bancárias autorizadas

Artigo 33.º#

Estruturas e infra-estrotoras

1.

Às estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que se revele adequado às Operações, por razões operacçionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras. Podem

situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina as

instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo

2.

A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas qu pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de invesimento

nos termos do artigo 19.º

3 Sea Associação voluntanamente decidir pôr termo às

Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, ou no

caso de libertação de uma Área nos termos do artigo 16.º, as

estruturas e infra-estruturas instaladas revertem para o

Estado, ou para quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direto

Excepto as estruturas que possam ser levantadas e que a

Associação pretenda utilizar em Operações Mineiras realizadas noutra parte de Angola.

Artigo 34.º#

Recursos humanos

1.

A Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemernte da nacionalidade dos mesmos, ressa!-

vado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e

nomeadamente daqueles que se encontrem ao serviço da

ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea 2)

do artigo 10º

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com as directri-

208 constantes do Ancxo D, de modo à permitir a sua pro

gressão profissional e o desempenho de cargos e funções

Progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

— 4 Narmedida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

outras regalias sociais de acordo com o regulamento referido no número seguinte.

S. As condições da prestação de trabalho, incluindo às

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

Artigo 35.º#

Saúde e segurança no trabalho

1, Na organização do trabalho e aperrechamento das

instalações, à Direcção da Associação deve assegurar níveis

máximos em matéria de saúde e segurança, minimizando o

Tisco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um saudável ambiente de. trabalho em com£onmicade com as directrizes constantes do Anexo F.

2.

À Direcção da Associação deve promover acções de

formação e sensibilização em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e

outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,

TARteriais € utensílios de trabaiho.

3.

A Direcção da Associação deve ser apetrechada com

equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com

vista à permitir uma resposta pronta em caso de acidente

evacuação dos sinistrados.

Artigo 36.º#

Subrcontratação

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas

e consuttores para à realização de trabalhos e funções

especializadas, nos termos da lei.

2005 1231

2.

A subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do

presente Contrato,

Artigo 37.º#

Aquisição de bens e serviços

1.

A Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deve dar preferência

aos bens e serviços de origem nacional,

Artigo 38.º#

Segurança

|. Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna, compete à Associação

tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou

da Área da Mina, a segurança das pessõas, equipamentos e

instalações afectos às Operações e ainda dos minerais que

venham a ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades.

2.

Para efeitos do múmero anterior, 2 Associação pode

recrutar, formar € equipar o pessoal que considere necessário, assim como rêcorrer aos serviços de empresas de

segurança devidamente licenciadas.

3.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

Artigo 39.º#

Transportes sércos, rodoviários e ferroviários

À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários, conforme considerar mais adequado para à

execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor à construção de estradas,

aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

Artigo 40.º#

Telecomunicações

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação meios

de comunicação com frequência independente, com sujeição às regras de licenciamento em vigor.

Artigo 41.º#

Importação e reexportação de equipamentos e ontros beos

1.

À Associação tem o direito de importar quaisquer

equipamentos ou outros bens necessários à correcta execução das Operações e ainda o direito de quando o julgar conveniente, os retxportar.

2.

À importação e reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na tei.

Artigo 42.º#

Circulação de informações e dados

1.

A Associação e as Partes têm o direito de remeter para

o exterior da República de Angola e de aí utilizar cópias de

todas as informações e os dados relativos às Operações,

saivaguardadas as disposições legais e as obrigações de

confidencialidade constantes do artigo 54."

2.

No caso da análise das informações e dos dados só

poderem ser adequadamente efectuados através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente, de registos

em fita magnética de levantamentos aeromagnéticos, a

Associação pode, caso seja necessário, enviar esses originais para o exterior da República de Angola, após apresentação de prévia justificação ao Organismo Competente.

Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e os dados devem ser mantidos no País pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

Artigo 43.º#

Inspecção pelo Organismo Competente

1-A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte do Organismo Competente, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, econó-

Toica, financeira ou outra,

2.

Os representantes devidamente credenciados do

Grganismo Competente têm o direito de visitar o local ou

locais das Operações, devendo ser-lhes. facultadas as condições togísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou

locais. Sem que tai represente qualquer diminuição dos

poderes e competências do Organismo Competente, esta

entidade e a Associação devem colaborar no sentido de as

referidas visitas e inspecções sejam organizadas de modo a

causar o menor transtomo possível ao curso das Operações.

Artigo 44.º#

tRelatórios periódicos)

1.

À Associação deve elaborar é submeter ao Organismo

Competente relatórios semestrais contendo uma descrição.

crrcunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos

e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os

dados relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente a avaliação da eficácia e dos resultados das Operações entretanto realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos é outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios devera ser apresentados ao Organismo

Competente no prazo de SO dias após o termo do período a

que disserem respeito,

Artigo 45.º#

Responsabilidade civil

Às associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

Artigo 46.º#

Seguros

1.

As associadas devem celebrar 08 contratos de seguro

exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas considerem

necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das Operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas podem recorrer a apólices de âmbito internacional

que existam em nome da PETRÁ, na medida em que às

mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem

Como premever o arto-seguro quando não seja possível, ou

seja demasiado oneroso, obrer cobertura dos 1iscos junto de

companhias de seguros.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações dos riscos das Operações.

Artigo 47.º#

Protecção do ambiente

1.

Na execução das Operações, as associadas devem

actuar em conformidade com os padrões e às práticas

internacionalmente aceites em matéria de protecção do

ambiente.

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo a reduz1r a formação e à propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos

solos, assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após à

conclusão dos trabalhos, manter o ruído e as vibrações em

níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água,

lagoas ou solos, resíduos contaminantes nocivos à saúde

humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deve

ainda desenvolver estudos e projectos que visam a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos

causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar danos ambientais, a Associação deve na medida do que for razoável e

tecnicamente exequível, promover a recopstituição física

dos locais afectados.

4, Às medidas de protecção do ambiente referidas nos

números anteriores devem fazer parte dos planos de trabalhoe respeitar as directrizes constantes do Anexo F.

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambisi e Contabilístico

ARTIGO 48*

(Regime Mocal)

1.

À Associação está sujeita às disposições constantes do

Regulamento do Regime Fiscal para à Indústria Mineira

(«RRFIM»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio, com as alterações constantes des números seguintes.

2.

Todos os custos que resultem das Gperações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são contabilizados, quer em Dóiares dos Estados Unidos, da América

quer em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e como

tal sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do

artigo 3.º do RRFIM.

3, A amortização dos custos referidos no n.º 2 do presente artigo só inicia no ano em que começar a Exploração.

Estes custos são integralmente amortizáveis, não se apficando para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de

prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM,

Artigo 49.º#

Regime cambial

1, A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável

às actividades mineiras € à legislação complementar

nomeadamente ao Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro.

2005 1233

2.

À Associação pode abrit e manter em bancos domiciliados no exterior da República de Angola como garantia,

uma «Escrow Áccounte para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos de financiamento,

Artigo 50.º#

Regime contabilístico

1.

À Associação deve lançar os movimentos contabílisticos, referentes às transacções que efectuar, de harmonia

com os princípios de contabilidade vigentes na ordem jurídica angolana.

2.

À apresentação das demonstrações financeiras obedece ao Plano Nacional de Contabilidade vigente aprovado

pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.

3.

Os movimentos contabilísticos refridos no n.º 1 do

presente artigo são lançados em moeda funcional (Dólar

dos Estados Únidos da América), sendo esta autormaticamente convertida, 2o câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola, em moeda nacional (Kwanza da

República de Angola).

4.

Para efeito de controlo das condições internas dos

trabalhos durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,a Associação procede à contabilização de todos

os custos das Operações, imputando-os aos Jazigos dbjecto

de intervenção, independenternente de estes se revelarem ou

não economicamente exploráveis,

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 51.º#

Lel apticável

O presente Contrato rege-se pela lei angolana.

Artigo 52.º#

Linguas do Contrato)

1.

O Contrato é redigido em português devendo ser essa

a língua a utilizar em todos os documentos, registos de

informação e correspondência oficial.

2, Nas comunicações verbais, tanto pode ser em português como em inglês, devendo, porém, dar-se sempre preferência à língua portuguesa.

Artigo 53.º#

Interpretação e aplicação

1.

A interpretação € 6 cumprimento do presente Contrato

obedecem ao princípio da legalidade, tendo em conta =

unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

disposições do presente Contrato devem ser interpretadas

no sentido de permitir a Associação & realização das

Operações de modo eficaz, célere é menos oneroso, tendo

em conta as soluções mais correctas do ponto de vista téchico e económico.

Artigo 54.º#

Confidencialidade

1.

Na vigência do Contrato, quaisquer dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, Telatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, são mantidos na mais estrita cortfidencialidade e

não poder ser revelados sem o consentimento escrito das

Partes.

2.

À Associação deve informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas da existência da obrigação de confidencialtidade prevista neste artigo e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto Bos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, outras entidades públicas, instrtuições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções e potenciais

cessionários. Neste caso, a informação deve ser prestada

apenas à entidade que dela carece € o seu conteúdo deve ser

restringido ao estritamente necessário à prossecução do fim

que se pretende atingir.

4, No âmbito do processo de apresentação de propostas

com vista à celebração de contratos para Áreas adjacentes à

Área do Contrato, a ENDIAMA pode, depois de previamente informar à Associação, revelar à terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira

ou técnica que possua relativamente àquelas Áreas.

5.

As Partes podem utilizar informações relativas à

outros minerais que hajam sido descobertos na Área do

Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo

Competente de pedidos de Licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais,

6.

A obrigação de confidencialidade prevista nos núme-

Tos anteriores não se aplica às publicações que, nos termos

da lei ou dos estatutos, as Partes estejam obrigadas à efectuar.

Artigo 55.º#

Bos fé

As Partes é a Associação obrigam-se a agir no âmbito do

presente Contrato de acordo com os ditames da boa fé e à

não exercer qualquer direito ou facuidade de modo injustficadamente oneroso para à outra Parte.

Artigo 56.º#

Cessação da Licença de Prospecção

À Licença de Prospecção cessa a os seus efeitos nos

termos da lei,

Artigo 57.º#

Alteração de circunstâncias

1.

Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, econótnica,

Tinanceira, legal ou mesmo tecnológica que não constituindo situação de força maior alterem o equilíbrio econó-

Iniço e financeiro existente no mormente da celebração do

Contrato e provoquem consequências danosas ou injustas

para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato que

tenham sido afectadas por esta alteração Ou pelas suas consequências devem ser renegociadas com vista ao restabejecimento do equilíbrio económico e financeiro da relação

2.

Não havendo acordo entre as Partes durante à renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Partes devem

recorrer à arbitragem, nos termos do artigo 61.º do Contrato.

ARTIGO 58*

(Força maior)

1.

Nenhuma das associadas é responsável pelo incumprimento, pelo cumprimento parcial ou defeituoso, nem

pela mora no comprimento se tais factos ficarem a dever à

uma situação de força maior, nesta se inclui todo e qualquer

fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e inevitável

tais como, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios cívis e militares, greves,

«dock-out», medidas políticas legais ou administrativas das

autoridades públicas.

2.

À associada que pretenda invocar o disposto no

presente artigo, deve comunicar e facto às outras associadas

pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo

mais curto possível, devendo estas adoptar todas as diligências ao seu alcance com vista a reduzir os efeitos do fenómmeno que afectem o cumprimento doe Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar ou for previsível

que dure mais de três meses, as associadas, tendo em conta

a nova realidade existente, reapréeciam às cláusulas do

Contrato, as possibhhiidades do cumprimento das obrigações

dele emergentes e, não sendo este possível, a mevitabilidade da caducidade do Contrato.

4.

Se as Partes optarem pelo cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, considera-se este suspenso

durante o período em que se mantiver à situação de força

maior, podendo ser executado parcialmente, na medida do

que for possível, se aquele cumprimento for parciatmente

afectado.

5, Se não houver acordo entre as Partes quanto ão cumpomento das obrigações emergentes do Contrato é o difetendo resolvido mediante o recurso à arbiiragem nos

termos do artigo 62º

ARTIGO 59,º

(Trausulssão de diveites)

1.

A transmissão a terceiros dos direitos de que seja titular quaiquer associada e que resultem do Contrato depende

do consentimento das outras associadas e da autorização

do Conselho de Ministros, devendo os referidos consentimento € autorização serem prestados prévia e expressamente.

2.

A associada que pretenda transmitir à terceiros os

direitos referidos no número anterior, deve notificar previamente as restantes associadas, tendo estas o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles

direitos, na proporção das respectivas quotas de participação.

3.

Se o direito de preferência, à que se refere o número

anterior, se extinguir em relação a uma associada, ou esta

declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito à oeira

associada.

ARTIGO 60"

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato apenas pode ser resolvido por iníciativa da ENDIAMA para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações da Associação

conclua que não ocorreu na Área do Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração

económica;

2005 1235

b)

a Associação tenha sem causa justificativa, nbandonado as Operações Geológico-Mineiras por

um período superior à 60 dias consencutivos ou

90 dias interpolados no decurso de um aro;

c)

ocorra violação reiterada ou grave pela Associação

das suas obrigações contratuais.

2.

O Contrato poderá ser resolvido por iniciativa da

Associação para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocçor-

Teram na Área do Contrato quaisquer Fazigos

dos tipos incluídos no objecto do Contrato,

susceptíveis de Exploração económica;

b)

por inotivo de força maior se tome econortucamente inviável prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

o interrompidas por um período superior a

três meses devido à situação de força maior;

d)

ocorra violação reiterada ou grave pela ENDIA-

MA das suas obrigações contratuais que torna

impossível a continuação da refação contratual

entre as associadas,

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, a resolução

do Contrato por iniciativa de uma das associadas, deve ser

comunicada por escrito às outras associadas no prazo de

30 dias a contar da verificação da situação mvocada como

fundamento da resolução, produzindo esta os correspondentes efeitos decorridos 30 dias a contar da data da recepção

da referida comunicação.

Artigo 61.º#

Resinção de diferendos

1, Os eventuais diferendos que pessam surgir entre as

Partes em matéria de interpretação, integração ou aplicação

das cláusulas do Contrato ou de qualquer disposição legal,

devem ser resolvidos por comum acordo.

2.

Não sendo este obtido no prazo de 60 dias à contar

da data em que as Partes hajam recebido a comunicação

escrita em que uma delas defina os termos do diferendo e

solicite a resolução do mesmo, sem prejuízo do recurso ao

foro judicial nacional, pode aquele diferendo, por iniciativa

de qualquer tima das Partes, ser submetido à arbitragem.

3, À arbitragem aplicam-se as Regras de Arbitragem da

UNCITRAL em vigor na data da celebração do Contrato,

salvo na medida em que tenham sido modificadas pu complementadas pelo disposto no presente artigo.

4, O tribunal arbitral é composto por três membros, um

nomeado pela requerente outro pelas requeridas e o terceiro,

que deve desempenhar as funções de árbitro-presidesite,

escolhido de comum acordo pelos árbitros que a requerente

e as requeridas tiverem nomeado, O tribuna! considera-se

constituído na data em que o terceiro ártutro aceitar a

nomeação e comunicar às Partes por escnto a sua aceitação.

5.

O tribunal arbitral tem a sua sede em qualquer país

que seja Parte da Convenção de Nova fork de 1958, Sobre

o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbirais

Estrangeiras, conforme vier a ser por si determinado. À

mstância arbitral é conduzida em língua portuguesa e/ou em

tíngua inglesa conforme for decidido pelo tribunal arbitral

após a sua constituição,

6, O tribunal arbitral julga de acordo com à lei material

angolana.

7.

As decisões e sentenças do tribunal artatral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso.

8, À decisão arbitral estabelece ainda à forma como cada

uma das Partes deve suportar 08 custos da arbitragem € em

que proporção.

Artigo 62.º#

Entrada em rigor

O presente Contrato produz os seus efeitos a partir da

data em que se verifique o último dos seguintes factos:

«) publicação do decreto do Conselho de Ministros

que aprove este Contrato;

bh)

constituição da Associação.

Artigo 63.º#

Revisão)

Para além do disposto no artigo 57.º, este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Partes.

Artigo 64.º#

Disposições mulas, amebáveis ou ineficazes

Se qualquer disposição deste Contrato vrolar à lei..regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se tomar parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á reduzido ao

conjunto das disposições válidas, permanecendo em vigor

sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda

possível a execução do objecto do presente Contrato e à realização dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPITULO X

Disposições Finais

Artigo 65.º#

Comunicações

1.

As notificações ou comunicações entre às Partes, e

entre estas e a Associação no âmbito do presente Contrato

consideram-se validamente realizadas se forem efectuadas

por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio registado, correio electrónico (e-mail), ou telecópia

para os seguintes endereços:

Para a ENDIAMA:

Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda, Angola.

Telefone: 337276/336983

Telefax: 336983

Atenção: Manuel Amaldo de Sousa Caiado.

Para a PETRA:

Rua Comandante Dangercux, n.º 134-A, Bairro,

Alvalade, Luanda-Ángola

Telef: 3237948

Telefax: 322503

Atenção de: Alec Mediycott.

Para a MOYOWENO:

Rua Comandante Dangereux, n.º 134-A, Bairro

Alvalade, Luanda-Angola

Telef; 327948

Fax: 322503

Atenção de: Manael Oliveira.

2, Qualquer alteração dos endereços acima indicados

deve ser imediatamente comunicada por escrito às demais

associadas e à Associação,

Artigo 66.º#

Revogação

Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24º,

as Partes acordam que, com a assinatura do presente

Contrato, fica revogado o anterior Contrato celebrado em

6 de Junho de 1997 e prorrogado em 23 de Agosto-de 2002.

Artigo 61.º#

Anexos

Fazem parte integrante do presente Contrate os seguintes anexos:

a)

Anexo À — Descrição da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Mapas da Área do Contrato;

c)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

€) Anexo E — Princímos Gerais Sobre à Protecção do

Ambiente;

À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Saúde e Segurança no Trabalho:

x)

Anexo G — Princípios Gerais Sabre Acções de

Carácter Social,

Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato.

Pela ENDIAMA, ilegível.

Pela PETRA, egível.

Pela MOYOWENO, ilegível.

ANEXO A

Descrição da Área do Contrato

Alto-Cuilo

Localização do Prejecto

À Área do Contrato está localizada a 120 km a Sudoeste

da Cidade de Saucimo nas Províncias da Lunda-Sul e da

Lunda-Norte.

Clima

O clima na região é predominantemente tropical, quente

e húmido. À estação chuvosa estende-se por um período de

sete a oito meses do ano com uma precipitação mécdia anual

de 1300mm. À estação seca vai de Maio a Outubro. À

temperatura média diurna na região é de aproximadamente

28º Ca 3XºC e a noctuma de 20ºC a 22º, À humidade é

elevada, mais de 80%.

2005 1237

Sistema Fluvial

À Oeste da Área do Contrato, o principal nto é o-Cuilo,

no limite extremo ocidental, os rios Mussunuige, Luange e

Peso correm na parte central da Área do Contrato, enquanto

os rios Luxinga é Luvo escoam na porção oriental daquela

área. À drenagem orienta-se preferencialmente na ditecção

Norte, destacando assim cimco distintos tnterflúvios.

Vegetação

Arbustos e prados de savana decídua acupam os interflúvios com vegetação tropical densa presente nos vales dos

nos.

Elevação

À elevação na concessão vana de 1000 a 1500m acima

do nível médio das águas do mar.

Coordenadas

O Contrato de Associação em Participação especifica à

Área de superfície sobre a qual o projecto tem direitos

mineiros. Os vértices da Área do Contrato estão representados a seguir (ver mapas em anexo B)

Grmes ] Mm | sem [Gomes | Mm | sm

FSEREZSZEREESNEEENEKE

ENESENRESENENSEN

EFESENRNCSNENETERENEN

Este bloco de terreno cobre uma área de 3004 quilo

metros quadrados,

Infra-estruturas

Uma estrada nacional e outras estradas secundárias

atravessam a Área mineira potencial e uma aldeia residencial está situada próximo do acampamento do Mussunege.

Existe uma fonte considerável de abastecimento de água

potável. O aeroporto mais próximo em funcionamento é da

Cidade de Sauriumo. À electricidade será produzida no

local.

ANEXO B

Mapa da Área do Contrato

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ANEXO C

Programa de trabalhos para a Prospecção de

Quimbertlitos

Alto-Cuilo

ANEXO D

Princípios gerais sobre a política de recursos

humanos

A Associação em Participação adoptará os princípios

gerais sobre a política de recursos humanos:

1.

À Associação em Participação devkrá assegurar a

plamficação e realização de acções de formação profis

sional dos trabalhadores efectivos a distintos nfvyeis, visando

a sua formação e capacitação técnico-profissional para que

de forma eficiente possam corresponder às exigências do

processo produtivo e da inovação tecnológica.

2.

Às acções de formação profissional contempiarão

vários tipos de formação, nomeadamente, aprendizagem

«on the job» e custos de formação em estabelecimentos de

ensino no País ou no estrangeiro.

3.

À Associação em Participação deverá substituir,

gradual, pregramadamente, a força de trabalho expatriada

por trabalhadores angolanos qualificados e competentes de

acordo com requisitos das actividades em que participem ou

das funções que desempenhem, promovendo para o efeito

as acções de formação e capacitação técnico-profissional

que se entenderem pertinentes.

4.

A substituição do pessoal expatriado por trabalhadores angolanos obedecerá aos critérios que vierem a ser

definidos pela Direcção Executiva da Associação em Participação.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos merentes ao exercício das diversas funções, 2a Ássociação em Participação deverá seleccionar e empregar pessoal

qualificado angolano para a execução das Operações

Geológico-Mineiras, nomeadamente, para o exercício de

cargos de gestão,

€. À Associação em Participação deverá dar preferência

na contratação a trabalhadores que se encontrem ào serviço

da ENDIAMA,E P desde que os mesmos possuam as qual:

ficações académicas e técnico-profissionais e a experiência

que vierem a ser consideradas adequadas pela Direcção

2005 1241

Executiva da Associação em Participação. De entre os

trabalhadores da ENDIAMÁA-E.P, que preencham os

requisitos anteriores, deve ser dada preferência aos que

residam na vizinhança da Área do Contrato.

7.

À Associação em Participação deverá elaborar e

aplicar um sistema de remuneração justo e adequado, que

preveja o tratamento igualitário da mão de obra expatriada

e nacional, tendo como critérios os graus acadérnhcos, a

formação técnico-profissional, a experiência, a produtiva

dade, a assiduidade, a categoiria profissional, as funções a

desempenhar e outros que vierem 2 ser definidors de forma

Eenérica e abstracta. Sem prejuízo do acima exposto, será

permitida a diferenciação da remuneração da mão-de-obra

expatriada e nacional, tendo em cousideração à diferença

entre os níveis remuneratórios médios praticados em

Angola e nos outros países.

ANEXO E

Princípios gerais sobre a protecção

do meio ambiente

À Associação em Participação adoptará os seguintes

Princípios gerais sobre a protecção recuperação ou reposição do meio ambiente:

1.

À Associação em Participação definirá e implementará a sua política de defesa do meio ambiente de

acordo com o disposto na Lei de Base do Ambiente,

aprovada pela Lei nº 5/98, de 19 de Junho e demais

orientações estabelecidads no sector mineiro.

2.

À Associação em Participação obriga-se à colaborar

com as entidades competentes para garantir a fiscalização

do cumprimento da Iegislação em vigor e demais ortentações estabelecidas no sector mineiro.

3, À Associação em Participação deverá assegurar o

Planeamento das Operações tendo em consideração o seu

impacto ambiental a curto, médio e longo prazos.

4, À Associação em participação obriga-se a colaborar

com as entidades competentes do Estado, bem como com as

equipas especializadas da ENDIAMA-E.P, para garantr

o controlo e a fiscalização do grau de cumprimento da tegislação em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a

dcfesa ambiental e identificação de possíveis irfeguiaridades ou danos causados ao meio ambiente, susceptíveis

de fazer perigar a vida das populações locais e de criar

desequilíbrio nos ecossisternas da região.

ANEXO F

Princípios gerais sobre saúde e segurança

no trabalho

A Associação em Participação, no estrito cumprimento

da legislação laboral angolava que se obriga à respeitar,

adoptará os seguintes princípios gerais sobre saúde, higiene

& segurança no trabalho:

1.

A Associação em Participação definirá e implementará um sistema que garanta 2 segurança, & higiene e a

saúde dos seus trabalhadores, angolanos e expatriados, de

modo a assegurar o total desenvolvimento da capacidade

daqueles.

2.

À Associação em Participação obriga-se à respetatr à

legislação angolana sobre segurança, bigiene e saúde no

trabalho, nomeadamente, o Decreto n.º 31/94, de 5 de

Ágosto e os princípios internacionalmente aceites nesta

Tnatéria, designadamente, os princípios contidos na Convenção n.º 155 (Sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores) adoptada pela OFT' (Organização Internacional do

Trabalho).

3.

À Associação em Participação garante que à cada

trabalhador será dada informação € instrução sobre segurança , higiene e saúde no trabalho, ques no momento da sua

contratação ou da mudança de posto, quer aquando da

manipulação de substâncias que envolvam riscos para à sua

saúde ou segurança, quer ainda nos casos em que o trabalhador regresse ao trabalho após ausência por período

superior a seis meses.

4, À Associação em Participação reconhece à todos os

seus trabalhadores os direitos a:

a)

trabalhar num ambiente seguro e higiênico;

b)

receber gratuitamente os equipamentos de protecção colectiva ou individual de que careçam para

o posta de trabalho que ocupam eu para o

exercício das suas fanções;

c)

receber periodicamente informação sobre legislação retevante em matéria de segurança, higiene

e segurança no trabalho;

dq)

realizar um exame de sanidade física e mental que

garanta a aptidão para o exercício das funções

para que hajam sido contratados;

€) receber formação € informação em matéria de

segurança no trabalho,

ANEXO G

Princípios gerais sobre acções de exrácter social

À Associação em Participação, considerando que é de

enorme relevância o desenvolvimento de acções de carácter

social que directamente criem benefícios para as comunidades locais e indirectamente beneficiem o País, adopta os

seguintes princípios gerais:

1.

A Associação em Participação obriga-se a nortear a

Sua actividade, quer na fase de Prospecção, quer na fase de

Exploração, por um espírito de diálogo e de parceria com

as comunidades locais, respeitando os seus valores

culturais.

2.

Dependendo dos resultados financeiros das suas

actividades de Prospecção e de Exploração, a Associação

em Participação, em conjugação de esforços com o Estado

Angolano, as comunidades locais e o Poder Tradicional,

apoiará:

4.

a alfabetização das crianças, nomeadamente, atravês de donativos destinados à consteeção de

escolas situadas nas proximidades da Área de

Contrato e à compra de material e livros esco

lares;

5.

o alargamento da rede de serviços médicos, beneficiando em primeiro lugar os seus trabalhadores angólanos e respectivas famílias e, em

segundo lugar, a restante população, contribuindo, deste modo, para o combate a doenças

endémicas;

c)

a reabilitação, na Província da Lunda, de edifícios

históricos, mormente daqueles que estejam

ligados à História da Nação Angolana e à luta de

libertação nacional;

d)

a reabilitação de infra-estroturas fundamentais,

como por exemplo estradas, que tenham sofrido

os efeitos do desgaste do tempo e da guerra;

e)

acções de informação junto das comunidades

locais sobre os perigos das minas e os procedimentos a adoptar de modo 2 evitar acidentes

fatais ou que lesem gravemente as pessoas;

f)

acções de desminagem na Área do Contrato e

Zonas contíguas.

3.

A Associação em Participação compromere-se à

estudar a viabilidade da definição de um programa de

formação profissional no sector mineiro que possa ser

implementado pelas entidades públicas e que possa

contribuir para a formação de uma bolsa nacional de mão-

-de-obra especializada.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O E 671 — 2500 ex, — 1. N-EP. — 2005

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