Preâmbulo
Decreto n.º 42/05 quisa e Reconhecimento, entre a ENDIAMA-E.P,, a Petra
de 15 de Junho Diamonds Alto-Cuilo, Limited e a MOYOWENO —
Considerando que um dos principais objectivos do Limitada.
Governo é o incentivo à participação do Investimento estran- Art.3.º — São tidos à ENDIAMA-E P. os direitos
geiro para o desenvolvimento da indústria extractiva e a mineiros de P isa e Reconhecimento na
NA de tecnologias modemas para o sector dia- área do , referido no artigo 2.º, tado na
' mapa constante no Anexo A do presente decreto.
Considerando que a ENDIAMA-E.P. tem interesse na
participação de projectos que tragam mais-valias para a Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
produção e valorização da indústria extractiva do sector dia- — sua publicação.
mantífero, visando o desenvolvimento económico e social
do País; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 17 de Novembro de 2004.
Considerando que a Petra Diamonds Alto-Cuilo, Limi- "
ted, empresa de reconhecida idoneidade técnica está inte- Publi
ressada na conjugação de esforços-com empresas angolanas !
no desenvolvimento de projectos no sector, por sua conta e O Primeiro Ministro, Fe to da Piedade Dias dos
risco;
Santos.
Tendo em conta que a MOYOENO — Comércio Geral,
Limitada possui capacidade de agenciamento de recursos Promulgado aos 17 de Maio de 2005.
financeiros para a execução de programas de prospecção de
diamantes. O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
PARTES CONTRATANTES
O presente Contrato é celebrado entre a Empresa
Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E.P., com
sede na Rua Major Kanhangulo, 160, em Luanda, (adiante
designada por ««EENDIAMA»), neste acto representada pelo
sen Presidente doe Conselho de Administração, Manuel!
Arnaldo de Sousa Calado; a Petra Diamonds, Limited, com
sede na Rua Comandante Dangereux, 134/A, Bairro do
Alvaladde, Luanda-Angola (adiante designada por PETRÁ),
Teste acto tcpresentado pelo seu administrador, Adonis
Pouroulis e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO —
Comércio Geral, Limitada, com sede na Rua Lucrécia Paím,
n.º 48, Bairro Sassamba-Saurimo-Lunda-Sul (adiante desig-
Tada por MOYOWENO), neste acto representada pelo seu
gerente Manuel de Oliveira.
PREÁMBULO
Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública
de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de
15 de Junho, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto
nº 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como principal actívidade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração,
Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo
o território de Angola em regime de exclusividade ou
alravés de associações com parceiros nacionais e estrangeiros.
De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Expioração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capitais
Inistos em que a ENDIAMA participe.
A atribuição dos referidos direitos mineiros carece de
aprovação do respectivo decreto de concessão pelo Conselho de Ministros
De acordo com a estratégia delineada pelo Governo para
o sector mineiro em geral] e para à indústria diamantifera em
particular, no desenvolvimento das respectivas actividades,
deve ser promovida a participação de investidores nacionais
e estrangeiros.
Neste pressuposto & uma vez concluído o estudo de viabilidade técnico-económica, deve ser constituída uma sociedade comercial entre a ENDIAMA-E.P, 2 Petra Diamonds e
às ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral,
Limitada,, encarregada da Prospecção e Exploração de diamantes, bem como da sua comercialização junto do organismo competente à face da lei angolana em vigor.
CAPITULO |
Definições e Objecto
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos deste Contrato e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicados são iniciados com letra maiúscula, e com o significado que à seguir lhes é atribuído:
«ámostra-Padrão-»» —significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade anónima que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo
com as categorias integradas na Classificação
-Padrão para Venda por forma a que a Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão
da forma como a produção da sociedade anóni-
Ina que vier à ser constituída poderá ser classificada;
«Anexo ou Anexos»> — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em)
parte integrante;
€) «Angola» — significa a República de Angola;
«Área» — a Área definida no n.º 1 do artigo 6.º
e nos Anexos À e B;
«Área da Mina» — significa a Área delimitada
para a Exploração de Jazigos economicamente
viáveis, tal como definida no artigo 28.º;
À) «Área do Contrato» — significa as Áreas definidas no n.º 1 do artigo 6.º e no Anexo À e B;
«Associação em Participação ou Associação»: —
constituída nos termos do artigo 3º do presente Contrato;
«Comercialização»» — significa 5 conjunto de
actos e Operações realizados com o objectivo de
preparar os diamantes para venda, incluindo a
sua classificação, à avaliação, negociação e celebração dos respectivos Contratos, expedição,
exportação e todas as outras actividades acessórias ou complementares;
D «Contrato» — significa o presente Contrato, incluindo todos os seus Ártexos, assim como qualquer aditamento e alteração que o mesmo vier &
sofrer;
]) «Divisas:» — significa qualquer moeda estrangeira livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«<Estado»» — o Estado da República de Angola;
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«E VTES — siguifica o estudo ou estados à
realizar após a Pesquisa dos Jazigns descobertos, nos termos do artigo 25.º, os quais se
destinam a demonstrar a viabilidade técnica e
económica da Exploração dos Jazigos;
«Exptoraçãos> — significa 9 conjunto de Operações c actividades realizadas tendo por fim à
extracção, carregamento, transporte & tratamento de minério diamantífero;
ú) «Governo» — significa o Governo da República
de Angola;
pi «fazigos»» — Signilica as acurmmulações riaturais
de depósitos de diamantes ocorridas na Área do
Contrato que justifiquem ou não à Pesquisa a
fim de determinar se a sua Exploração é técnica
e economicamente viável;
«Jazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações
geológicas geneticamente associadas à uma
rocra-mãe do diamante, que não tenham sofrido -
qualquer transporte pós-deposicional ou esse
transporte tenha sido ligeiro, incluíndo à intrusão primária, as suas extrusões e enchimentos
de cratera, bem como os restos de rochas efusivas associadas com o fenómeno vulcânico é os
produtos da respectiva alteração;
«Mina» — significa a escavação ou abertura cfectuada po solo, no loca! onde se situa um Jazigo
de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamáintes), com a fim de extracção de diamantes
e/ou outros minerais a partir desse Jazigo;
«Minerais Acessórios»> — significa os minerais
genética e intimamente lisados aos diamantes
num Jazigo é que não possam ser economicamente extraídos de forma selectiva, antes do
tratamento;
«Operações» — significa torfas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos primários: '
ecOrganismo Competente» —- significa o Ministério da Geologia e Minas ou outra entidade
competente que venha a assumir a tutela sobre o
sector mineiro;
ecParter» — significa a ENDIAMA, ou PETRÁ ou
MOYOWENO cuando referidaãs individualmente;
«Partes» —.- significa a ENDIAMA, a PETRA 6 à
EMOYOWENO quando referidas em conjunto;
z2) «Pedra Especial» — uma gema de diamante cujo
peso exceda o limite máximo estabelecido na
Classtficação-Padrão para Venda (actualmente,
80 quilates):
aa; «Pedras Classificadas»» — significa qualquer
gema de diamante cujo peso não exceda o limite
estabelecido na Classificação-Padrão para Venda
E 2005 1221
(actualmente, 10.80 quilates), assim como todos
os diamantes industiais independentemente do
seu tamanho;
«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geomerrização dos Jazigos, o
estudo das características de mineralização € a
avaliação das respeciivas reservas;
«Prospecção»» — significa o conjunto de Operações a executar mediante métodos geológicos,
geoquímicos ou senfísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos no solo, subsolo,
no leito dos rios e no fundo do mar territorial e
da plataforma continental;
«Reconhecimento»» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira como sanjas, trincheiras,
Poços e perfurações que, complementados com
trabalhos seológicos. seoquímicos, geofísicos e
laboratoriais, têm como objectivo a determinação das caracrerísticas das jazidas minerais.
Artigo 2.º#
Objecto do Contato
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Partes, para O
exercício dos direitos mineiros concedidos à ENDIAMA-
-E.P., para a área do Alto-Cuilo, conforme o Áncexo À.
O exercício dos direitos mineiros consiste na Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários
de diamantes, na área localizada, conforme croquis de tocazação que consta do Anexo À,
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
À Associação em Participação existe sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil nem vma conta em paiticipação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
devem ser assinados por todas as Partes.
As obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Partes,
Artigo 4.º#
Quotas de participação
AS quotas de participação das Partes no capital soctal
da sociedade que vier a ser constituída para a fase de Exploração, são fixadas no respectivo título constitutivo, sendo
garantida à PETRA uma quota de participação não inferior
a 36% do capita! e à MOYOWENO uma quota de participação não inferior a 13%.
2, Para os efeitos das deliberações do Conselho de
Associados da Associação em participação, objecto do presente Contrato, as quotas de participação são as seguintes:
ENDIAMA ......u..51%;
PETRA suis 30%;
MOYOWENO.......13%,
Artigo 5.º#
Lkcença de Prospecção
Os direitos mineiros inereates à Licença de Prospecção previstos no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Faneiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
exercidos pela associação em participação após aprovação
do presente Contrato pelo Governo.
As Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-
Tmnissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
O recurso a terceiros pelo detentor da Licença de
Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,
carece de prévia aprovação do Organismo Competente do
Estado Angolano.
Artigo 6.º#
Área do Contrato
À Associação exerce os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado
por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
& administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações Geotógico-Mineiras que constituemm objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, são mantidos dentro da Área referida no número
anterior, sem prejuízo das Áreas à lihertar nos termos da fei.
Artigo 7.º#
Minerais abrangidos)
— 1.Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a extrair a partir dos Jazigos Primários, des-
“cobertos na Área objecto do Contrato, dursnte o perfodo de
vigência do Contrato entre a ENDIAMA-E.P., PETRA e a
MOYOWENO.
Os diamantes recuperados durante a execução das
Operações Geológicas são propriedade do Estado Angolano, sendo registados em boietins apropriados e após
avaliação, são armazenados nas condições definidas pelo
Organismo Competente do Estado.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
sejam detectados durante os trabathos de Pesquisa e
Reconhecimento € não caibam na definição dos minerais
acessórios, são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas devem ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
comperentes e armazensdos nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado,
Artigo 8.º#
Exclusividade
A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de
Prosperção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do
Contrato, não podendo ser concedidos direitos incormpatíveis vu conftituantes sobre a Área do Contrato a qualquer
outra pessoa singular, ou colectiva, sociedade civil ou
comercial, associação, ente jurídico desprovido de personalidade jurídica ou qualquer outra forma de empreendimento.
Artigo 9.º#
Doaração do Contrato
Os direitos mineiros referidos ne artigo $.º do Contrato
são concedidos por um período de três anos, podendo esse
período ser prorrogado por um prazo máximo de cinco
anos, nos tenmos do n.º S do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de
17 de Janeiro.
CAPÍTULO UH
Obrigações Gerais
Artigo 19.º#
Obrigações gerais € comuos das associadas
Às associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do Contrato e previstas no programa de trabalhos referidas o artigo 17.º do Contrato e
Gutras que concorram para os mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94,
de 7 de Outubro, respectivamente e a atingir os respectivos
objectivos descritos no Contrato, nomeadamente:
mobilizar todos os recursos humanos necessários
para as Operações, recrutando e empregando
trabalhadores, consultores e outro pessoal;
construir, equipar c assegurar à manutenção de
todas às instalações e de todo equipamento necessário às Operações mantendo-os em condições
próprias de funcionamento; executar todos os
trabalhos de montagem e manutenção dos cquipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e 1nfraestruturas, incluindo os manuais de, nrocedimentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalimente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA &e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;
montar em Angola as instalações adequadas para a
preparação de Amostras é es serviços analíticos
do projecto, atendendo à duração do Contrato;
realizar as Operações apenas dentro das Áreas
demarcadas no Contrato € seas Anexos à e B,
não mterferindo nem prejudicando as Operações de outrem que estejam legalmente em
curso em Áreas confinantes;
garantir, com eficiência, a segurança Industrial e à
dos diamantes;
utilizar a tecnologia é 08 métodos testados, adequados e internacionalmente aceites, de acordo
com as legis artis próprias da indústria mineira,
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,
procurando atingir a maior eficácia, cumprindo
as disposições das Leis n.º 1792, de 17 de Janeiro
e 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e às demais
disposições da lei em vigor;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º $ do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,
no domínio de prestação de serviços e fornecimentos;
miciar à execução das Operações Lieológico-
-Mineiras no prazo de 60 dias, a contar da data
efectiva nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida à força
ThALOr, comprovada pelas Partes;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como 06 serviços auxiltares e de suporte à tais Operações;
mmanter por m1mtermédio da ENDIAMA o Organismo Competente informado sobre o desenvolvimento das Operações;
cumprir às demais obrigações previstas no Contrato € na le; aplicável;
E 2005 1223
definir e praticar, em igualdade de circunstâncias,
uma escala satarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e
estrangeiros com excepção das diferenciações
fundadas na diversidade de funções e na diversidade de qualificações profissionais.
Artigo 11.º#
Obrigações gerais da ENDIAMA
A ENDIAMA está sujeita às seguintes obrigações:
fornecer à Associação os dados de natureza geológica é mineira com interesse para a execução
das Operações Geológico-Mineiras, sendo que
tais dados deverão ser avaliados por uma
empresa idónea escolhida pela Associação e
pagos por esta à ENDIAMA, na fase da Exploração;
+) realizar as diligências necessárias para assegurar a
importação, pela Associação, de bens de equi
parnento ou de consumo necessários às Operações, Assegurar O cumprimento das formaliúades legais de que dependam à entrada e circulação na República de Áugola e saída dos
trabalhadores estrangeiros, garantir o licenciamento da utilização de explosivos e meios de
comunicação, incluindo rádios, bem como asse-
Burar o cumprimento de outras formalidades
que se revelem necessárias à execução das
actividades abrangidas no Contrato;
contribuir para que seja assegurado dentro dos
limites da lei o Evre trânsito em Angola do
pessoal au serviço da Associação;
prestar assistência à Associação nos procedimentos legais que esta deva adoptar para a obtenção
de isenções fiscais para todas as Operações
relacionadas com o trânsito de bens & serviços,
desde que 6 Imesmo seja permitido pela legislação em vigor,
garantir que todas as licenças necessárias sejam
concedidas à Associação ec assegurar à aprovação pelas autoridades competentes, de tudo que
se revele necessário ao total cumprimento das
actividades descritas no Contrato;
TD proceder de acordo com a lei à demarcação das
Áreas necessárias à implantação das instalações
destinadas à execução das Operações Geológico-Mineiras;
£) manter as autoridades angolanas informadas sobre
o desenvolvimento do projecto;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no
âmbito do exercício conjunto da gestão e administração da Associação e condução das Ope-
rações € utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento
€ à Experiência que possui, conforme o artigo
º do Contrato, referentes à administração e
gestão do projecto.
Artigo 12.º#
Obrigações sereds da PETRA
A PETRA está sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para à Associação toda à
informação geológica e relativa à Prospecção e
Pesquisa de que disponha e que seja objectivamente relevante para a execução das Operações;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração; pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade
técnica, o conhecimento e à experiência que
Possui, conforme 6 artigo 29.º do Contrato, referentes à administração e gestão;
realizar por sua conta e risco 05 investimentos nas
Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos
do artigo 22.º;
4d) cumprir, nos prazos e condições estabelecidos, os
programas de trabalho que hajam sido aprovados, atingindo os objectivos fixados e mantendo às Operações permanentémente activas,
salvo em caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e em particulêt a Legislação Laborai e a Lei do Investimento Privado;
apresentar, no prazo máximo de 60 dias a contar
da data da assinatura do presente Contrato, o
programa de formação técnico-profissional dos
trabalhadores e iniciar as acções de formação no
prazo máximo de 60 dias após à data da respectiva aprovação pelo Conselho de Associados;
transferir o «know-how» e contribuir activamente
para a actwalização € formação técnico-profissienal dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo durante a duração do Contrato acções programadas, adequadas
para esse fim, devidamente cronogramadas e
orçamentadas, prevendo à substituição gradual
do pessoal estrangeiro pelo nacional;
dar sempre que possível preferência sos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações quando apresentem
qualificações e experiência idênticas as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender a formação
«on job» do pessoal angolano inclusive para os
cargos de direcção.
Artigo 13.º#
Obrigações peruis da MOYOWENO
A MOYOWENO está sujeita às seguintes obrigações:
dar o seu contributo para o desenvolvimento das
Operações;
&) cooperar e agir de boa fé na execução do projecto
objecto do Contrato com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e o funcionamento regular e eficaz do projecto;
participar nas deliberações do Conselho de Associados de forma que, em conformidade com as
regras do Contrato, se tomem finais e vinculativas para as associadas;
participar na discussão com vista à elaboração
dos programas trimestrais, anuais e respectivos
orçamentos;
«) coordenar e participar na execução de todas as
OGperações de apoio logístico à execução do
projecto;
criar todas as condições necessárias para que
a Associação e todo o pessoal envolvido no
projecto estabeleçam & mantenham relações
cordiais às comunidades locais, designadamente, sensibilizando o pessoal da Associação
para à importância do respeito pelos valores
tradicionais daquelas comunidades e sensibilizando estas para à relevância económica e
social para 0 seu próprio desenvolvimento,
CAPÍTULO 11
Prospecção e Pesquise
SECÇÃO !
Operações é Implantação
Artigo 14.º#
Operações
As Operações Geológicas compreendem as etapas
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos
primários de diamantes,
A Associação tem o direito € à obrigação de realizar
todas as Operações Geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Anexo C.
SECÇÃO Il À
Prazo é Libertação de Áreas
ARTIGO 15*
(Prazo)
Os direitos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento
são concedidos pelo prazo de três anos. Se no final desse
prazo, 1 Associação concluir pela existência de uma denstdade significativa de quimberiitos, que jusufique a contimuação das Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, aquela tem o direito à que lhe sejam concedidas
prorrogações anuais daquele prazo até ao Jumite máximo de
cinco anos, nos termos da lei.
Artigo 16.º#
Libertação de Áreas
1, Caso à Associação queira prorrogar o prazo inicial
deste Contrato, deverá libertar S0% da Area do Contrato,
conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do arizo 6.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
2, À libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesa e deve obrigar a
retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela
instalados. Excluem-se dessa obrigação as estruturas ou
infra-estruturas que possam servir de suporte às Operações
que prossigam nas Áreas não libertadas e bem assim aquelas
Infra-estruturas susceptíveis de utilização comum peta população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou tecnicamente
complexo.
Caso posteriormente à libertação de quaisquer Áreas
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreas
rentávers, o Estado deve, em igualdade de condições oferecidas, dar preferência à Associação na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão.
4, Não obstante o disposto nos números anteriores, à
Associação pode, à todo o tempo, libertar quaisquer Árcas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ac Organismo Competente do Estado, livre de
quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de realização
dos investimentos mínimos fixados no artigo 23.º
SECÇÃO It
Programa de Trabalhos « Investimentos
ARTIGO HH"
(Frograma de trabalhos)
À Associação obriga-se a realizar é manter actualizado
de acordo com a evolução das Operações o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo C, o qual faz parte integrante do
2005 1225
Contrato. O programa de trabalhos deve ser cumprido de
modo integral, e atempado, salvo caso de força maior ou
eventuais alterações que vierem a ser acordadas pelo
Organismo Competente e a Associação em função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.
Artigo 18.º#
Implantação
Às Operações iniciam pela fase de mobilização e
implantação dos meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e mstalação de
equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio
físico & logístico, assim como a realização de levanta
mentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento
de pessoal e outras actividades organizativas.
Artigo 19.º#
Custos de investimento
Com sujeição ao disposto no artigo 23º, a PETRA
suporta por sua conta e risco à totalidade dos custos e encar-
£os com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os custos adequadamente incorridos na
realização das referidas Operações, tal como descritos no
número seguinte, são considerados custos de mvestimento,
desde que aprovados pelas Partes.
São considerados custos de investimento, nomeadamente, os seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, mclumndo
salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação € representação, alojamento, diárias,
seguros, pensões e outros planos de reforma,
assistência médica e outras regalias sociais,
encargos legais é outros pagamentos que seram
devidos nos termos da lei ou da prática da
indústria mineira internacional;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos
e bens de consumo utilizados nas Operações,
contabilizando-se o seu custo total e real para a
Associação, incluíndo despesas de todo o tipo de
SEBUTOS, fretes, manuseamento entre o ponto de
fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e
outras imposições e deduzindo-se quaisquer
abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se 0 seu
custo total e real para à associação, meluindo
despesas de seguro, fretes, manuscamiento entre
o ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,
taxas e outras imposições e descontando quaisquer
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos do artigo 35.º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa
ser periodicamente solicitado pelo Organismo
Competente é aceite pela Associação;
€) encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios em Angola ot noutro Focal;
aquisição ou constituição do direito de superfície
ou de arrendamento, e à respectiva manutenção,
de habitações para alojamento de trabalhadores
e colaboradores ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;
£) aquisição ou constituição do direito de superfície
ou de arrendamento de armazéns, estaleiros,
parques, terrenos ou quaisquer outros espaços
Ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relaçionados com as Operações, nomeadamente por
subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou Outros técnicos ou agentes, quer na
área operacional, técnica, económica, de auditona, jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das Operações é de outros tipos de risco comercial, e da
prática da indústria internacional;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável
€ estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis;
despesas de promoção, comercialização, marketing
e publicidade que sejam adequadas às Operações;
quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das Operações.
4, À Associação compromete-se a manter uma countabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta
de custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de
Contas em vigor na Repíblica de Angola.
Artigo 20.º#
Auontras
E. À Associação obriga-se a envidar todos os esforços
para montar, durante à fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, um laborátório de análises geoiógicas
com base nos recursos financeiros a serem disponibilizados
pela PETRA, no âmbito dos investimentos a efectuar por
força do Contrato, com vista a agilizar o processo de avaliação económica dos Jazigos.
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola que sejam intemacionaimente reconhecidas para a
realização das análises ou da avaliação de amostras geológicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Recorhecrmento, à Associação pode remeter essas amostras, devrdamente seladas, para centros especializados no estrangeiro,
desde que seja observada a lei.
À Associação informa o Organismo Cormpetente dos
resultados e das avaliações, de acordo com o disposto no
artigo 44º
4, Sempre que as circunstâncias o permitam, a AÀssociação recolhe e remete para o Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse crentífico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
ARTIGO 21*
(Investimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A PETRA compromete-se à efectuar, por, sua conta é
risco, sem juros o financiamento necessário à realização das
Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento dos
Jazigos primários que ocorram na Área do Contrato.
Artigo 22.º#
Tavestimento mínimo em Prospecção e Pesquisa
A PETRA obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um investumento
mínimo de USD 6 000 000,00; dos quais USD 1 200 000,00
serão investidos durante o primeiro ano.
ARTIGO 23"
(Rinco e reembolso do luvestimento)
À PETRÁ assume inteiramente o investimento por
sua conta e risco caso não for descoberto qualquer jazigo
economicamente viável ou se os Jazigos descobertas não
forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, à PETRA assume o respectivo prejuízo,
não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da
ENDIAMA ou do Governo.
Os Jazigos considerados pela Associação como sendo
não economicamente exploráveis são entregues ão Órgão
Comprtente do Estado, livres de quaisquer ónus.
Caso se verifiquem alterações nas condições de Bxploração que viabilizem a Exploração dos Jazigos descritos no
número anterior do presente artigo, a Associação tem o
direito de preferência na obtenção dos respectivos Títulos
de Exploração.
4 Todos os custos dos investimentos realizados com a
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Jazigos economicamente exploráveis, incluindo nomeadamente os custos
dos investimentos realizados pela PETRA antes da celebração do Contrato e os custos dos Estudos de Viabilidade
Técnico-Económica, são reembolsáveis, nos termos do n.º É
do artigo 14º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, a partir dos
resultados provenientes da sua Exploração, sendo 2/3 destes
últimos imediatamente destinados ao reembolso integral do
investimento realizado e 1/3 é distribuído entre as associadas
de acordo com às suas quotas de participação na Associação
em Participação.
CAPÍTULO Ev
Exploração
Artigo 24.º#
Garantia dos direitos de Exploração
Fica entretanto, desde já, garantida à sociedade mista
que vier a ser constituída para a fase de Exploração, caso
tenharn sido concretizadas a descoberta e a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos
minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a
respectiva outorga do Título de Exploração.
Artigo 25.º#
Estudo de Viabilidade Técnico-Ecomómica
Concluída à Pesquisa de qualquer fazigo, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de
Viabilidade Técnico-Económica para à Exploração, devendo
apresentar no final do quinto ano todos E.V.T.E.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Econótmica inclui
um relatório geológico que é elaborado com base em
práucas usuais na 1mdústria mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e
seoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jango e à existência de quantidades económicas de diaantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao 1nício da fase de desenvolvimento e finalmente da fase
de Exploração.
Do relatório geológico devem constar:
o mapa geológico da Área pretendida, à escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
a planta topográfica identificando os locais em
que todos os trabalhos de genfísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
os mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica
e perfis de sondagem que salientem o Jazigo:
2005 1227
os mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;
€) o relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfotogia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes e
as reservas determinadas.
O estudo destina-se a demonstrar a viabilidade econémniça da Exploração de um ou mais Jazigos e deve ser submetido à aprovação nos termos dos n.º” 6 e 7 do presente
artigo. Na elaboração do estudo e para além do relatóno
geológico previsto nos números anteriores, a Ássociação
tem ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia à adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
4 plano de desenvolvimento para às reservas 1dentificadas no reftatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de desenvolvimento;
€) estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de desenvolvimento e de Exploração;
f infra-estroturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;
&) estimativa dos custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos & programas
de emprego e formação de trabalhadores angotanos:,
estimativa dos valores indicativos dos diamantes à
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
A análise económico-financeira deve ser efectuada de
açordo com o método real de actualização do fluxo de caixa
(«drscounted cash flow») e terá por objectivo calcular à taxa
de retorno do investimento após impostos 2 ser atingida
através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O
cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com a
fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre
Outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde à data de apro
vação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económiça até à data em que todas as obrigações de
desmontagem € recuperação da Área, nos termos do referido estudo, tenham sido cumpridas
pela Associação (o «Período Aplicável»),
a estimativa dos fluxos de caixa reais após 1mpostos durante cada aro do Período Aplicável, tendo
em consideração 2a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para a Associação;
os índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo à inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços no Consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em Dóiares
dos Estados Unidos da América.
Os estudos, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por iei,
são submetidos ao Organismo Competente para aprovação.
No exércicio dos poderes e competências atribuídos
por tei, o Organismo Competente pode salicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou
de um modo geral, promover a realização de consultas com
vista ao esclarecimenhto ou resolução de quaisquer dúvidas
surgidas. O Organismo Competente deve aprovar 5 estudo
e demais documentos referidos no número anterior no prazo
de 30 dias a contar da data da respectiva apresentação.
Q estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente até ao termo do prazo do Contrato.
9, Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos
que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.
Artigo 26.º#
Duração da Exploração
A duração do direito de Exploração para cada Mina é
fixada após apresentação do E.V.T.E. sendo sempre inferior
ao período necessário para o esgotamento das reservas
mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais
períodos de prorrogação nas mesmas condições ou outras
mediante negociações que tenham em conta as condições
do mercado e a sua evolução, nos termos da lei.
Artigo 27.º#
Área da Mina
À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente, respeitando os restiltados do Estudo de Viabilidade
Técnico-Económica e tendo em conta à Área julgada necessária para Jevar a cabo o plano de Exploração.
À Área da Mina tem por base um ou mais fazigos economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de
uma mesma estrutura física de Exploração, quer à superfi-
cie quer subterrânea, desde que devidamente autorizada nos
termos do número anterior pelo Organismo Competente.
Se 0 Jango ou Jazigos a explorar se estender ou estenderem para além da Área do Contrato, em zona que não
esteja abrangida por qualquer Contrato com têrceiras entrdades para Prospecção ou Exploração, as associadas têm o
direito de incluir essa zona adjacente na Área da Mina,
desde que solicitem ao Organismo Competente, em conformidade com a legislação em vigor,
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
Artigo 28.º#
Conselho de Associados
À Associação é administrada e gerida por um Conselho de Associados composto por três membros, tendo
cada associada o direito de nomear e seu representante
através do qual coordenarão e orientarão a actividade da
Associação,
À Associação tem à sua sede situada em Luanda, na
República de Angola.
O Conselho de Associados é dirigido por um presidente que é o membro indicado pela ENDIAMA-E.P, a
quem compete:
convocar as reuniões e submeter aos membros à
Proposta da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.
4, Ao Conselho de Associados são conferidos os mais
amplos poderes de gestão e representação da Associação,
limitados pela competência exclusiva atribuída por lei.
Cada membro do Conselho de Associados tem direito
a um voto.
6, Às deliberações do Conselho de Associados são aprovadas por maioria de 2/3 dos votos expressos.
Qualquer membro do Conselho de Associados pode
fazer-se representar por outro membro, contanto que essa
representação seja devidamente comprovada pela exibição
de procuração passada pela associada com o direito de
nomear o membro representado,
Artigo 29.º#
Competência da Conselho de Ascoctades
Para além de outras atribuições previstas no Contrato
ou em legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas amiais é respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA,.-E.P. para
aprovação final;
aprovar o seu regzulamento intemo;
elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante prévia autorização escrita das
associadas;
À) discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes;
£) exercer o poder disciplinar, em nome das associadas nos termos em que forem definidos.
Artigo 30.º#
Deliberações do Conselho de Assockados
Às reuniões do Conselho de Associados realizam-se
com a presença de tados os seus membros.
Qualquer membro do Conselho de Associados pode,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar 08 seus
poderes, mediante procuração, numa ontra pessoa, desde
que esta integre o quadro de pessoa! da associada que representa.
Cada membro do Conselho de Associados tem
direito a um voto e as deliberações são tornadas, sempre que
possível, por consenso dos membros.
* 4. Carecem de consuita prévia favorável das Associadas
as seguintes questões;
aprovação do orçamento anual da Associação,
bem como o respectivo relatório e contas;
a realização de investimentos da Associação;
a aquisição, oneração e alienação dos bens da
Associação,
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados tem sete dias úteis para deliberar de acordo com
às seguintes regras:
2005 1229
todo o membro deve consultar a associada que
represente sobre a questão com vista à busca de
Consenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), às
associadas reúnem com vista a pôr termo ao
impasse;
as associadas devem, na impossibilidade de obtenção de consenso com base na alínea 5), decidir
com base nas respectivas quotas de participação
definidas no artigo 4.º do presente Contrato e de
harmoni* com o n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 31.º#
Direcção executiva
O Conselho de Associados delega no director geral a
ser nomeado pela ENDIAMA-E.P. os poderes de gestão
corrente da Associação e designadamente a execução de
contratos de concessão de direitos mineiros, bem como
todos os assentos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para execução do presente Contrato, as associadas:
acordam que à PETRA indica o director geral-adjunto para
as Operações Geotógicas o director gerat-adjunto para administração e fmanças e a MOYOWENO indica o director
geral-adjunto de aprovisionamento e togística.
O director geral tem a responsabilidade pela condução das Operações previstas no Contrato, devendo agir
de acordo às deliberações do Conselho de Associados e
controlar a gestão dos directores para os pelouros indicados
nonº2,
4, À Direcção da Associação tem atribuições essencialmente executivas, designadamente:
conduzir e executar as Operações Geológico»
-Mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com à tei angolana e as regras € poderes geralmente aceites na indústria mineira de diamantes;
&) executar em nome da Associação todas as Operações previstas nos programas de investigação
geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao efeito;
manter o Conselho de Associados informado
sobre à realização das Operações Geológico-
-Mineiras, mediante relatórios e reuniões periá-
dicas, de acordo com «a estabelecido neste Contrato é os procedimentos a definir peto Conseiho
de Associados;
efectuar e manter actualizados € organizados nos
escritónos da Associação o registo completo
de todas as Operações técnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo de
todos os custos e despesas em que incorrer.
CAPÍTULO VE
Condução das Operações
Artigo 32.º#
Licenças é autorizações
O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que
outras entidades públicas emitam todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes
para à execução atempada e completa das Operações,
nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da le:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
dao dia ou nove, conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-
Tas, tnfra-estrutuzas £ equipamentos necessários
às Operações;
unlização de meios de acesso ao local das Operações, meluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais é
Outros,
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos nos, incluíndo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras entidades públicas;
montagem & funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares
e bens industriais destinados exclusivamente
aos trabalhadores e colaboradores afectos às
Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras antorizações para à entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes a empre-
sas subcontratadas, bem como a importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angota, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em resume
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção
de linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos
devem estar sujeitos à legislação em vigor,
transporte de comrespondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
importação de capitais a partre do extenor é obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional para o Investimento Privado
e das instituições bancárias autorizadas
Artigo 33.º#
Estruturas e infra-estrotoras
Às estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas
fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em
que se revele adequado às Operações, por razões operacçionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras. Podem
situar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina as
instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo
A Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
entidades públicas qu pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos custos sejam considerados custos de invesimento
nos termos do artigo 19.º
3 Sea Associação voluntanamente decidir pôr termo às
Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, ou no
caso de libertação de uma Área nos termos do artigo 16.º, as
estruturas e infra-estruturas instaladas revertem para o
Estado, ou para quem o Estado designar, que passa a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direto
Excepto as estruturas que possam ser levantadas e que a
Associação pretenda utilizar em Operações Mineiras realizadas noutra parte de Angola.
Artigo 34.º#
Recursos humanos
A Associação deve recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemernte da nacionalidade dos mesmos, ressa!-
vado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e
nomeadamente daqueles que se encontrem ao serviço da
ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea 2)
do artigo 10º
À Associação deve ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com as directri-
208 constantes do Ancxo D, de modo à permitir a sua pro
gressão profissional e o desempenho de cargos e funções
Progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
— 4 Narmedida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e
outras regalias sociais de acordo com o regulamento referido no número seguinte.
S. As condições da prestação de trabalho, incluindo às
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
Artigo 35.º#
Saúde e segurança no trabalho
1, Na organização do trabalho e aperrechamento das
instalações, à Direcção da Associação deve assegurar níveis
máximos em matéria de saúde e segurança, minimizando o
Tisco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um saudável ambiente de. trabalho em com£onmicade com as directrizes constantes do Anexo F.
À Direcção da Associação deve promover acções de
formação e sensibilização em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e
outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,
TARteriais € utensílios de trabaiho.
A Direcção da Associação deve ser apetrechada com
equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com
vista à permitir uma resposta pronta em caso de acidente
evacuação dos sinistrados.
Artigo 36.º#
Subrcontratação
À Associação pode recorrer a empresas contratadas
e consuttores para à realização de trabalhos e funções
especializadas, nos termos da lei.
2005 1231
A subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do
presente Contrato,
Artigo 37.º#
Aquisição de bens e serviços
A Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deve dar preferência
aos bens e serviços de origem nacional,
Artigo 38.º#
Segurança
|. Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna, compete à Associação
tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou
da Área da Mina, a segurança das pessõas, equipamentos e
instalações afectos às Operações e ainda dos minerais que
venham a ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no
decurso das actividades.
Para efeitos do múmero anterior, 2 Associação pode
recrutar, formar € equipar o pessoal que considere necessário, assim como rêcorrer aos serviços de empresas de
segurança devidamente licenciadas.
À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
Artigo 39.º#
Transportes sércos, rodoviários e ferroviários
À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários, conforme considerar mais adequado para à
execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamento em vigor à construção de estradas,
aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
Artigo 40.º#
Telecomunicações
Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação meios
de comunicação com frequência independente, com sujeição às regras de licenciamento em vigor.
Artigo 41.º#
Importação e reexportação de equipamentos e ontros beos
À Associação tem o direito de importar quaisquer
equipamentos ou outros bens necessários à correcta execução das Operações e ainda o direito de quando o julgar conveniente, os retxportar.
À importação e reexportação estarão sujeitas ao
regime aduaneiro previsto na tei.
Artigo 42.º#
Circulação de informações e dados
A Associação e as Partes têm o direito de remeter para
o exterior da República de Angola e de aí utilizar cópias de
todas as informações e os dados relativos às Operações,
saivaguardadas as disposições legais e as obrigações de
confidencialidade constantes do artigo 54."
No caso da análise das informações e dos dados só
poderem ser adequadamente efectuados através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente, de registos
em fita magnética de levantamentos aeromagnéticos, a
Associação pode, caso seja necessário, enviar esses originais para o exterior da República de Angola, após apresentação de prévia justificação ao Organismo Competente.
Ressalvada esta excepção, os originais de todas as informações e os dados devem ser mantidos no País pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
Artigo 43.º#
Inspecção pelo Organismo Competente
1-A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte do Organismo Competente, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza técnica, econó-
Toica, financeira ou outra,
Os representantes devidamente credenciados do
Grganismo Competente têm o direito de visitar o local ou
locais das Operações, devendo ser-lhes. facultadas as condições togísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou
locais. Sem que tai represente qualquer diminuição dos
poderes e competências do Organismo Competente, esta
entidade e a Associação devem colaborar no sentido de as
referidas visitas e inspecções sejam organizadas de modo a
causar o menor transtomo possível ao curso das Operações.
Artigo 44.º#
tRelatórios periódicos)
À Associação deve elaborar é submeter ao Organismo
Competente relatórios semestrais contendo uma descrição.
crrcunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos
e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos os
dados relevantes de modo a permitir ao Organismo Competente a avaliação da eficácia e dos resultados das Operações entretanto realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos é outros elementos de síntese.
Os relatórios devera ser apresentados ao Organismo
Competente no prazo de SO dias após o termo do período a
que disserem respeito,
Artigo 45.º#
Responsabilidade civil
Às associadas são responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros.
Artigo 46.º#
Seguros
As associadas devem celebrar 08 contratos de seguro
exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas considerem
necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos
emergentes das Operações.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associadas podem recorrer a apólices de âmbito internacional
que existam em nome da PETRÁ, na medida em que às
mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem
Como premever o arto-seguro quando não seja possível, ou
seja demasiado oneroso, obrer cobertura dos 1iscos junto de
companhias de seguros.
As apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer
variações dos riscos das Operações.
Artigo 47.º#
Protecção do ambiente
Na execução das Operações, as associadas devem
actuar em conformidade com os padrões e às práticas
internacionalmente aceites em matéria de protecção do
ambiente.
As Operações devem ser conduzidas de modo a reduz1r a formação e à propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos
solos, assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após à
conclusão dos trabalhos, manter o ruído e as vibrações em
níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água,
lagoas ou solos, resíduos contaminantes nocivos à saúde
humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deve
ainda desenvolver estudos e projectos que visam a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos
causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar danos ambientais, a Associação deve na medida do que for razoável e
tecnicamente exequível, promover a recopstituição física
dos locais afectados.
4, Às medidas de protecção do ambiente referidas nos
números anteriores devem fazer parte dos planos de trabalhoe respeitar as directrizes constantes do Anexo F.
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambisi e Contabilístico
ARTIGO 48*
(Regime Mocal)
À Associação está sujeita às disposições constantes do
Regulamento do Regime Fiscal para à Indústria Mineira
(«RRFIM»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de
Maio, com as alterações constantes des números seguintes.
Todos os custos que resultem das Gperações de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são contabilizados, quer em Dóiares dos Estados Unidos, da América
quer em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e como
tal sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 do
artigo 3.º do RRFIM.
3, A amortização dos custos referidos no n.º 2 do presente artigo só inicia no ano em que começar a Exploração.
Estes custos são integralmente amortizáveis, não se apficando para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de
prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM,
Artigo 49.º#
Regime cambial
1, A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável
às actividades mineiras € à legislação complementar
nomeadamente ao Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro.
2005 1233
À Associação pode abrit e manter em bancos domiciliados no exterior da República de Angola como garantia,
uma «Escrow Áccounte para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos de financiamento,
Artigo 50.º#
Regime contabilístico
À Associação deve lançar os movimentos contabílisticos, referentes às transacções que efectuar, de harmonia
com os princípios de contabilidade vigentes na ordem jurídica angolana.
À apresentação das demonstrações financeiras obedece ao Plano Nacional de Contabilidade vigente aprovado
pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.
Os movimentos contabilísticos refridos no n.º 1 do
presente artigo são lançados em moeda funcional (Dólar
dos Estados Únidos da América), sendo esta autormaticamente convertida, 2o câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola, em moeda nacional (Kwanza da
República de Angola).
Para efeito de controlo das condições internas dos
trabalhos durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,a Associação procede à contabilização de todos
os custos das Operações, imputando-os aos Jazigos dbjecto
de intervenção, independenternente de estes se revelarem ou
não economicamente exploráveis,
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
Artigo 51.º#
Lel apticável
O presente Contrato rege-se pela lei angolana.
Artigo 52.º#
Linguas do Contrato)
O Contrato é redigido em português devendo ser essa
a língua a utilizar em todos os documentos, registos de
informação e correspondência oficial.
2, Nas comunicações verbais, tanto pode ser em português como em inglês, devendo, porém, dar-se sempre preferência à língua portuguesa.
Artigo 53.º#
Interpretação e aplicação
A interpretação € 6 cumprimento do presente Contrato
obedecem ao princípio da legalidade, tendo em conta =
unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, às
disposições do presente Contrato devem ser interpretadas
no sentido de permitir a Associação & realização das
Operações de modo eficaz, célere é menos oneroso, tendo
em conta as soluções mais correctas do ponto de vista téchico e económico.
Artigo 54.º#
Confidencialidade
Na vigência do Contrato, quaisquer dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, Telatórios,
análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, são mantidos na mais estrita cortfidencialidade e
não poder ser revelados sem o consentimento escrito das
Partes.
À Associação deve informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas da existência da obrigação de confidencialtidade prevista neste artigo e exigir o
seu estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto Bos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, outras entidades públicas, instrtuições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções e potenciais
cessionários. Neste caso, a informação deve ser prestada
apenas à entidade que dela carece € o seu conteúdo deve ser
restringido ao estritamente necessário à prossecução do fim
que se pretende atingir.
4, No âmbito do processo de apresentação de propostas
com vista à celebração de contratos para Áreas adjacentes à
Área do Contrato, a ENDIAMA pode, depois de previamente informar à Associação, revelar à terceiros interessados os dados e informações de natureza geológica, mineira
ou técnica que possua relativamente àquelas Áreas.
As Partes podem utilizar informações relativas à
outros minerais que hajam sido descobertos na Área do
Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo
Competente de pedidos de Licença de Prospecção ou
Exploração desses minerais,
A obrigação de confidencialidade prevista nos núme-
Tos anteriores não se aplica às publicações que, nos termos
da lei ou dos estatutos, as Partes estejam obrigadas à efectuar.
Artigo 55.º#
Bos fé
As Partes é a Associação obrigam-se a agir no âmbito do
presente Contrato de acordo com os ditames da boa fé e à
não exercer qualquer direito ou facuidade de modo injustficadamente oneroso para à outra Parte.
Artigo 56.º#
Cessação da Licença de Prospecção
À Licença de Prospecção cessa a os seus efeitos nos
termos da lei,
Artigo 57.º#
Alteração de circunstâncias
Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, econótnica,
Tinanceira, legal ou mesmo tecnológica que não constituindo situação de força maior alterem o equilíbrio econó-
Iniço e financeiro existente no mormente da celebração do
Contrato e provoquem consequências danosas ou injustas
para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato que
tenham sido afectadas por esta alteração Ou pelas suas consequências devem ser renegociadas com vista ao restabejecimento do equilíbrio económico e financeiro da relação
Não havendo acordo entre as Partes durante à renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Partes devem
recorrer à arbitragem, nos termos do artigo 61.º do Contrato.
ARTIGO 58*
(Força maior)
Nenhuma das associadas é responsável pelo incumprimento, pelo cumprimento parcial ou defeituoso, nem
pela mora no comprimento se tais factos ficarem a dever à
uma situação de força maior, nesta se inclui todo e qualquer
fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e inevitável
tais como, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios cívis e militares, greves,
«dock-out», medidas políticas legais ou administrativas das
autoridades públicas.
À associada que pretenda invocar o disposto no
presente artigo, deve comunicar e facto às outras associadas
pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo
mais curto possível, devendo estas adoptar todas as diligências ao seu alcance com vista a reduzir os efeitos do fenómmeno que afectem o cumprimento doe Contrato.
Se a situação de força maior durar ou for previsível
que dure mais de três meses, as associadas, tendo em conta
a nova realidade existente, reapréeciam às cláusulas do
Contrato, as possibhhiidades do cumprimento das obrigações
dele emergentes e, não sendo este possível, a mevitabilidade da caducidade do Contrato.
Se as Partes optarem pelo cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, considera-se este suspenso
durante o período em que se mantiver à situação de força
maior, podendo ser executado parcialmente, na medida do
que for possível, se aquele cumprimento for parciatmente
afectado.
5, Se não houver acordo entre as Partes quanto ão cumpomento das obrigações emergentes do Contrato é o difetendo resolvido mediante o recurso à arbiiragem nos
termos do artigo 62º
ARTIGO 59,º
(Trausulssão de diveites)
A transmissão a terceiros dos direitos de que seja titular quaiquer associada e que resultem do Contrato depende
do consentimento das outras associadas e da autorização
do Conselho de Ministros, devendo os referidos consentimento € autorização serem prestados prévia e expressamente.
A associada que pretenda transmitir à terceiros os
direitos referidos no número anterior, deve notificar previamente as restantes associadas, tendo estas o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles
direitos, na proporção das respectivas quotas de participação.
Se o direito de preferência, à que se refere o número
anterior, se extinguir em relação a uma associada, ou esta
declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito à oeira
associada.
ARTIGO 60"
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato apenas pode ser resolvido por iníciativa da ENDIAMA para além dos casos previstos na lei,
quando:
o relatório final de Operações da Associação
conclua que não ocorreu na Área do Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração
económica;
2005 1235
a Associação tenha sem causa justificativa, nbandonado as Operações Geológico-Mineiras por
um período superior à 60 dias consencutivos ou
90 dias interpolados no decurso de um aro;
ocorra violação reiterada ou grave pela Associação
das suas obrigações contratuais.
O Contrato poderá ser resolvido por iniciativa da
Associação para além dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocçor-
Teram na Área do Contrato quaisquer Fazigos
dos tipos incluídos no objecto do Contrato,
susceptíveis de Exploração económica;
por inotivo de força maior se tome econortucamente inviável prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
o interrompidas por um período superior a
três meses devido à situação de força maior;
ocorra violação reiterada ou grave pela ENDIA-
MA das suas obrigações contratuais que torna
impossível a continuação da refação contratual
entre as associadas,
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, a resolução
do Contrato por iniciativa de uma das associadas, deve ser
comunicada por escrito às outras associadas no prazo de
30 dias a contar da verificação da situação mvocada como
fundamento da resolução, produzindo esta os correspondentes efeitos decorridos 30 dias a contar da data da recepção
da referida comunicação.
Artigo 61.º#
Resinção de diferendos
1, Os eventuais diferendos que pessam surgir entre as
Partes em matéria de interpretação, integração ou aplicação
das cláusulas do Contrato ou de qualquer disposição legal,
devem ser resolvidos por comum acordo.
Não sendo este obtido no prazo de 60 dias à contar
da data em que as Partes hajam recebido a comunicação
escrita em que uma delas defina os termos do diferendo e
solicite a resolução do mesmo, sem prejuízo do recurso ao
foro judicial nacional, pode aquele diferendo, por iniciativa
de qualquer tima das Partes, ser submetido à arbitragem.
3, À arbitragem aplicam-se as Regras de Arbitragem da
UNCITRAL em vigor na data da celebração do Contrato,
salvo na medida em que tenham sido modificadas pu complementadas pelo disposto no presente artigo.
4, O tribunal arbitral é composto por três membros, um
nomeado pela requerente outro pelas requeridas e o terceiro,
que deve desempenhar as funções de árbitro-presidesite,
escolhido de comum acordo pelos árbitros que a requerente
e as requeridas tiverem nomeado, O tribuna! considera-se
constituído na data em que o terceiro ártutro aceitar a
nomeação e comunicar às Partes por escnto a sua aceitação.
O tribunal arbitral tem a sua sede em qualquer país
que seja Parte da Convenção de Nova fork de 1958, Sobre
o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbirais
Estrangeiras, conforme vier a ser por si determinado. À
mstância arbitral é conduzida em língua portuguesa e/ou em
tíngua inglesa conforme for decidido pelo tribunal arbitral
após a sua constituição,
6, O tribunal arbitral julga de acordo com à lei material
angolana.
As decisões e sentenças do tribunal artatral são finais
e vinculativas e delas não cabe recurso.
8, À decisão arbitral estabelece ainda à forma como cada
uma das Partes deve suportar 08 custos da arbitragem € em
que proporção.
Artigo 62.º#
Entrada em rigor
O presente Contrato produz os seus efeitos a partir da
data em que se verifique o último dos seguintes factos:
«) publicação do decreto do Conselho de Ministros
que aprove este Contrato;
constituição da Associação.
Artigo 63.º#
Revisão)
Para além do disposto no artigo 57.º, este Contrato pode
ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito
entre as Partes.
Artigo 64.º#
Disposições mulas, amebáveis ou ineficazes
Se qualquer disposição deste Contrato vrolar à lei..regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato se tomar parcialmente nulo, anulável ou
ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á reduzido ao
conjunto das disposições válidas, permanecendo em vigor
sem as disposições viciadas se, desse modo, for ainda
possível a execução do objecto do presente Contrato e à realização dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPITULO X
Disposições Finais
Artigo 65.º#
Comunicações
As notificações ou comunicações entre às Partes, e
entre estas e a Associação no âmbito do presente Contrato
consideram-se validamente realizadas se forem efectuadas
por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio registado, correio electrónico (e-mail), ou telecópia
para os seguintes endereços:
Para a ENDIAMA:
Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda, Angola.
Telefone: 337276/336983
Telefax: 336983
Atenção: Manuel Amaldo de Sousa Caiado.
Para a PETRA:
Rua Comandante Dangercux, n.º 134-A, Bairro,
Alvalade, Luanda-Ángola
Telef: 3237948
Telefax: 322503
Atenção de: Alec Mediycott.
Para a MOYOWENO:
Rua Comandante Dangereux, n.º 134-A, Bairro
Alvalade, Luanda-Angola
Telef; 327948
Fax: 322503
Atenção de: Manael Oliveira.
2, Qualquer alteração dos endereços acima indicados
deve ser imediatamente comunicada por escrito às demais
associadas e à Associação,
Artigo 66.º#
Revogação
Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24º,
as Partes acordam que, com a assinatura do presente
Contrato, fica revogado o anterior Contrato celebrado em
6 de Junho de 1997 e prorrogado em 23 de Agosto-de 2002.
Artigo 61.º#
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrate os seguintes anexos:
Anexo À — Descrição da Área do Contrato;
Anexo B — Mapas da Área do Contrato;
Anexo C — Programa de Trabalhos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
€) Anexo E — Princímos Gerais Sobre à Protecção do
Ambiente;
À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Saúde e Segurança no Trabalho:
Anexo G — Princípios Gerais Sabre Acções de
Carácter Social,
Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato.
Pela ENDIAMA, ilegível.
Pela PETRA, egível.
Pela MOYOWENO, ilegível.
ANEXO A
Descrição da Área do Contrato
Alto-Cuilo
Localização do Prejecto
À Área do Contrato está localizada a 120 km a Sudoeste
da Cidade de Saucimo nas Províncias da Lunda-Sul e da
Lunda-Norte.
Clima
O clima na região é predominantemente tropical, quente
e húmido. À estação chuvosa estende-se por um período de
sete a oito meses do ano com uma precipitação mécdia anual
de 1300mm. À estação seca vai de Maio a Outubro. À
temperatura média diurna na região é de aproximadamente
28º Ca 3XºC e a noctuma de 20ºC a 22º, À humidade é
elevada, mais de 80%.
2005 1237
Sistema Fluvial
À Oeste da Área do Contrato, o principal nto é o-Cuilo,
no limite extremo ocidental, os rios Mussunuige, Luange e
Peso correm na parte central da Área do Contrato, enquanto
os rios Luxinga é Luvo escoam na porção oriental daquela
área. À drenagem orienta-se preferencialmente na ditecção
Norte, destacando assim cimco distintos tnterflúvios.
Vegetação
Arbustos e prados de savana decídua acupam os interflúvios com vegetação tropical densa presente nos vales dos
nos.
Elevação
À elevação na concessão vana de 1000 a 1500m acima
do nível médio das águas do mar.
Coordenadas
O Contrato de Associação em Participação especifica à
Área de superfície sobre a qual o projecto tem direitos
mineiros. Os vértices da Área do Contrato estão representados a seguir (ver mapas em anexo B)
Grmes ] Mm | sem [Gomes | Mm | sm
FSEREZSZEREESNEEENEKE
ENESENRESENENSEN
EFESENRNCSNENETERENEN
Este bloco de terreno cobre uma área de 3004 quilo
metros quadrados,
Infra-estruturas
Uma estrada nacional e outras estradas secundárias
atravessam a Área mineira potencial e uma aldeia residencial está situada próximo do acampamento do Mussunege.
Existe uma fonte considerável de abastecimento de água
potável. O aeroporto mais próximo em funcionamento é da
Cidade de Sauriumo. À electricidade será produzida no
local.
ANEXO B
Mapa da Área do Contrato
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ANEXO C
Programa de trabalhos para a Prospecção de
Quimbertlitos
Alto-Cuilo
ANEXO D
Princípios gerais sobre a política de recursos
humanos
A Associação em Participação adoptará os princípios
gerais sobre a política de recursos humanos:
À Associação em Participação devkrá assegurar a
plamficação e realização de acções de formação profis
sional dos trabalhadores efectivos a distintos nfvyeis, visando
a sua formação e capacitação técnico-profissional para que
de forma eficiente possam corresponder às exigências do
processo produtivo e da inovação tecnológica.
Às acções de formação profissional contempiarão
vários tipos de formação, nomeadamente, aprendizagem
«on the job» e custos de formação em estabelecimentos de
ensino no País ou no estrangeiro.
À Associação em Participação deverá substituir,
gradual, pregramadamente, a força de trabalho expatriada
por trabalhadores angolanos qualificados e competentes de
acordo com requisitos das actividades em que participem ou
das funções que desempenhem, promovendo para o efeito
as acções de formação e capacitação técnico-profissional
que se entenderem pertinentes.
A substituição do pessoal expatriado por trabalhadores angolanos obedecerá aos critérios que vierem a ser
definidos pela Direcção Executiva da Associação em Participação.
De acordo com as necessidades concretas e os requisitos merentes ao exercício das diversas funções, 2a Ássociação em Participação deverá seleccionar e empregar pessoal
qualificado angolano para a execução das Operações
Geológico-Mineiras, nomeadamente, para o exercício de
cargos de gestão,
€. À Associação em Participação deverá dar preferência
na contratação a trabalhadores que se encontrem ào serviço
da ENDIAMA,E P desde que os mesmos possuam as qual:
ficações académicas e técnico-profissionais e a experiência
que vierem a ser consideradas adequadas pela Direcção
2005 1241
Executiva da Associação em Participação. De entre os
trabalhadores da ENDIAMÁA-E.P, que preencham os
requisitos anteriores, deve ser dada preferência aos que
residam na vizinhança da Área do Contrato.
À Associação em Participação deverá elaborar e
aplicar um sistema de remuneração justo e adequado, que
preveja o tratamento igualitário da mão de obra expatriada
e nacional, tendo como critérios os graus acadérnhcos, a
formação técnico-profissional, a experiência, a produtiva
dade, a assiduidade, a categoiria profissional, as funções a
desempenhar e outros que vierem 2 ser definidors de forma
Eenérica e abstracta. Sem prejuízo do acima exposto, será
permitida a diferenciação da remuneração da mão-de-obra
expatriada e nacional, tendo em cousideração à diferença
entre os níveis remuneratórios médios praticados em
Angola e nos outros países.
ANEXO E
Princípios gerais sobre a protecção
do meio ambiente
À Associação em Participação adoptará os seguintes
Princípios gerais sobre a protecção recuperação ou reposição do meio ambiente:
À Associação em Participação definirá e implementará a sua política de defesa do meio ambiente de
acordo com o disposto na Lei de Base do Ambiente,
aprovada pela Lei nº 5/98, de 19 de Junho e demais
orientações estabelecidads no sector mineiro.
À Associação em Participação obriga-se à colaborar
com as entidades competentes para garantir a fiscalização
do cumprimento da Iegislação em vigor e demais ortentações estabelecidas no sector mineiro.
3, À Associação em Participação deverá assegurar o
Planeamento das Operações tendo em consideração o seu
impacto ambiental a curto, médio e longo prazos.
4, À Associação em participação obriga-se a colaborar
com as entidades competentes do Estado, bem como com as
equipas especializadas da ENDIAMA-E.P, para garantr
o controlo e a fiscalização do grau de cumprimento da tegislação em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a
dcfesa ambiental e identificação de possíveis irfeguiaridades ou danos causados ao meio ambiente, susceptíveis
de fazer perigar a vida das populações locais e de criar
desequilíbrio nos ecossisternas da região.
ANEXO F
Princípios gerais sobre saúde e segurança
no trabalho
A Associação em Participação, no estrito cumprimento
da legislação laboral angolava que se obriga à respeitar,
adoptará os seguintes princípios gerais sobre saúde, higiene
& segurança no trabalho:
A Associação em Participação definirá e implementará um sistema que garanta 2 segurança, & higiene e a
saúde dos seus trabalhadores, angolanos e expatriados, de
modo a assegurar o total desenvolvimento da capacidade
daqueles.
À Associação em Participação obriga-se à respetatr à
legislação angolana sobre segurança, bigiene e saúde no
trabalho, nomeadamente, o Decreto n.º 31/94, de 5 de
Ágosto e os princípios internacionalmente aceites nesta
Tnatéria, designadamente, os princípios contidos na Convenção n.º 155 (Sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores) adoptada pela OFT' (Organização Internacional do
Trabalho).
À Associação em Participação garante que à cada
trabalhador será dada informação € instrução sobre segurança , higiene e saúde no trabalho, ques no momento da sua
contratação ou da mudança de posto, quer aquando da
manipulação de substâncias que envolvam riscos para à sua
saúde ou segurança, quer ainda nos casos em que o trabalhador regresse ao trabalho após ausência por período
superior a seis meses.
4, À Associação em Participação reconhece à todos os
seus trabalhadores os direitos a:
trabalhar num ambiente seguro e higiênico;
receber gratuitamente os equipamentos de protecção colectiva ou individual de que careçam para
o posta de trabalho que ocupam eu para o
exercício das suas fanções;
receber periodicamente informação sobre legislação retevante em matéria de segurança, higiene
e segurança no trabalho;
realizar um exame de sanidade física e mental que
garanta a aptidão para o exercício das funções
para que hajam sido contratados;
€) receber formação € informação em matéria de
segurança no trabalho,
ANEXO G
Princípios gerais sobre acções de exrácter social
À Associação em Participação, considerando que é de
enorme relevância o desenvolvimento de acções de carácter
social que directamente criem benefícios para as comunidades locais e indirectamente beneficiem o País, adopta os
seguintes princípios gerais:
A Associação em Participação obriga-se a nortear a
Sua actividade, quer na fase de Prospecção, quer na fase de
Exploração, por um espírito de diálogo e de parceria com
as comunidades locais, respeitando os seus valores
culturais.
Dependendo dos resultados financeiros das suas
actividades de Prospecção e de Exploração, a Associação
em Participação, em conjugação de esforços com o Estado
Angolano, as comunidades locais e o Poder Tradicional,
apoiará:
a alfabetização das crianças, nomeadamente, atravês de donativos destinados à consteeção de
escolas situadas nas proximidades da Área de
Contrato e à compra de material e livros esco
lares;
o alargamento da rede de serviços médicos, beneficiando em primeiro lugar os seus trabalhadores angólanos e respectivas famílias e, em
segundo lugar, a restante população, contribuindo, deste modo, para o combate a doenças
endémicas;
a reabilitação, na Província da Lunda, de edifícios
históricos, mormente daqueles que estejam
ligados à História da Nação Angolana e à luta de
libertação nacional;
a reabilitação de infra-estroturas fundamentais,
como por exemplo estradas, que tenham sofrido
os efeitos do desgaste do tempo e da guerra;
acções de informação junto das comunidades
locais sobre os perigos das minas e os procedimentos a adoptar de modo 2 evitar acidentes
fatais ou que lesem gravemente as pessoas;
acções de desminagem na Área do Contrato e
Zonas contíguas.
A Associação em Participação compromere-se à
estudar a viabilidade da definição de um programa de
formação profissional no sector mineiro que possa ser
implementado pelas entidades públicas e que possa
contribuir para a formação de uma bolsa nacional de mão-
-de-obra especializada.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O E 671 — 2500 ex, — 1. N-EP. — 2005
