Preâmbulo
Decreto n.º 13/99 Considerando, pois, ser necessário repor em funcionade 9 de Julha mento o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado,
bem como rever e ajustar alguns procedimentos,
Competindo ão Ministério das Finanças proceder ao i 8
controlo da execução do Grçamento Geral do Estado de Nos termos das disposições combinadas da alívea &) do
acordo com a legislação em vigor, em particular a Lei — artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
nº 9/97, de 17 de Outubro, o Governo decreta o seguinte
Tendo em conta que à execução descentralizada do ARTIGO | º
Orçamento Geral do Estado abriu caminho para a máxima io Sistema Iatercado de Gestão Financa.ra do Estado (SIGFE)
responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total! res- 1.O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estad
Fonsabiiidade dos titulages dos órgãos centrais do Estado e += sema mnsegrado ce sessão Sinancera co Essaco
dos Governadores Provinciais na execução dos respectivos GSIGTFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução
* financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado
orçamentos, sob condução do Ministro das Finanças, sendo,
portanto, imprescindível e de fundamental importância 2 O presente diploma define os órgãos, as regras e as
definir os procedimentos para uma das entidades que par- — formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão
ticipam nesse processo, Financeira do Estado (SIGFE)
Artigo 2.º#
Dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira
do Estado (SIGFE)
1 A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão
central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do
Estado (SIGFE) mcumb:ido de supervisionar, regulamentar
e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do sastema, competindo-lhe também a gestão e controio da Conta
Única do Tesouro (CUT)
2 À Delegação Provincial de Finanças de cada provincia é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas
no âmbito do sistema, competindo-lhe à gestão e o controlo
da respectiva sub-conta provincial da Conta Única do
Tesouro (CUT)
3 O Banco Nacional de Angola (BNA) é o agente financeiro do Estado responsável pela manutenção da Conta
Única do Tesouro (CUT), bem como das sub-contas atribuldas aos Órgãos Centrais do Estado Nas províncias do País,
o operador responsável pela sub-conta provincial da Conta
Única do Tesouro (CUT) é o agente financeiro a designar
pelo Banco Nacional de Angola (BNÁ)
4 Os Gabinetes de Estudos e Planeamento ou órgãos
com atnbuições equivalentes dos Órgãos Centrais do
Estado e dos Governos Provinciais são as entidades encar-
Tegues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos
dependentes e/ou sob junsdição da Unidade Orçamental,
coordenando a distribuição dos mesmos
5 Os Departamentos de Adrmnistração e Gestão do
Orçamento ou órgãos com atribuições equivalentes dos
Órgãos Centrais do Estado e dos Governos Provinciais são
as entidades encarregues de exercer a execução orçamental
e financeira das diferentes actividades e projectos que lhe
são dependentes
6 Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais do
Estado & dos Governos Provinciais que pela sua especifícidade forem autonomizados na respectiva actividade ou pro-
Jjecto são directamente encamegues de exercer a execução
orçamental e financeira dos mesmos
ARTIGO 3”
Dos documentos para movimentação dos recurcos
Financeiros nu Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado
(SIGFE)
Os documentos para movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado
(SIGFE) são os seguintes”
DAR — Documento de Arrecadação de Receitas
que será utilizado para à arrecadação das
receitas,
999 613
GR — Gua de Recetumentos, que será utilizado
para o depósito de outras receitas, cauções e
devolução de recursos,
Bardereaux Bancário — que será utilizado para à
entrada de recursos provementes de financiamentos internos é externos,
NRF — Necessidades de Recursos Financeiros
que será utilizado para solicitar à DNT à real
necessidade de recursos financeiros,
é) OT — Ordem de “Fransferência que será utilizada
para à transferência de recursos entre a CUT e
às respectivas sub-contas,
À OS — Ordem de Saque que será utilizada para
efectuar pagamentos em nome do Estado,
£) NCB — Nota de!Cabimentação de Despesa que
servirá para identificar a clagsificação orçamental é à importância de cada despesa a efecivar,
ACB — Nota de Anulação de Cabimentação de
Despesa que servirá para anular a cabimentação
processada, repondo o saldo orçamental,
Resumo Mensal da Folha de Salários — que será
utilizado para acompanhar a OS no acto de
pagamento dos salários do Estado '
Artigo 4.º#
Da Unidade Orçamental
1 Unidade Orçamental (UO) é o órgão do Estado ou à
conjunto de órgãos ou de serviços da admimstração do
Estado, instituto ou fundo autónomo a que forem
consignadas dotações orçamentais próprias
2 AUD éa entidade encarregue de coordenar, genr, distrbuir é controlar os créditos orçamentais e OS recutsoS
financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou
sob sua pensdição
3 Compete às Unidades Orçamentais
as solicitações de créditos adicionais e os reforços
por contraparhda de células orçamentais e discut-los com a Direcção Nacional do Orçamento
(DNO),
a elaboração das Necessidades dê Recursos
Financeiros (NRF) que consolidando, por categoma de gastos, agregados das necessidades
trimestrais de recursos dos órgãos dependentes
efou sob sua jurisdição, deve expressar as suas
TERIS necessidades de recursos e apresentá-las à
DNT;
€) a elaboração mensal dos relatórios consolidados
da exccução orçamental e financeira dos órgãos
dependentes e sob sua jurnadição nos termos e
conteúdo dos modelos aprovados c apresentá-
-los à DNC
ARTIGO 5"
Da Programação Financeira
1 A Programação Financeira é o principal Instrumento
de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será
elaborada com base no Orçamento Geral do Estado em execução
2 A Programação Finançeira compreende
a previsão do comportamento da receita,
a previsão das necessidades de Financiamento
TIntemo e Externo,
à projecção das receitas na Conta Única do
Tesouro (CUT),
a consolidação dos cronogramas de desembolso e
o estabelecimento do fluxo de caixa,
à priorização das acções à realizar e dos recursos a
disponibilizar, à luz das suas relações com o
ciclo produtivo, as normas de prestação de
serviços públicos, a situação das obras e outros
aspectos de 1gual relevância
Artigo 6.º#
Da Conussão de Programação Fmanceira
1 À Comissão de Programação Financeira (CPF) inte-
Ea
o Mimstro das Finanças (coordenador),
o Ministro do Planeamento,
€) o Governador do Banco Nacional de Angola
(BNA)
2 Compete à Comissão de Programação Financera (CPP)
aprovar a metodologia e o calendário para à programação financeira e as disponibilizações,
estabelecer, por categoria de gastos, os limites
à cabimentação ordinária das despesas das
Undades Orçamentais, de forma consistente
com a evolução das receitas e das alternativas
de financiamento possíveis, efectuando os
ajustes dos referidos lumites sempre que forem
Necessários,
recomendar as medidas correctivas necessárias, na
eventualidade de que os montantes de financiamento requendos excedam a nível consistente
com outros objectivos da política económica,
tais como o crescimento da bquidez ou o nível
da taxa de puros, podendo tais medidas comectvas incluir o acréscumo de receitas, a oportuna
limitação da cabimentação das despesas ou
ambas,
aprovar a programação financeira
Artigo 7.º#
Ba plano de caixa
Respertando à Programação Financeira aprovada e
tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados
pelas UOs, bem como à capacidade de financiamento do
Estado, a DNT elaborará mensalmente o Plano de Caixa
que será aprovado pelo Ministro das Finanças
Artigo 8.º#
Da Conta Única da Tesouro
1 A (CUT) Conta Única do Tesouro é a conta bancária
do Tesouro Nacional, mantida junto do agente financeiro do
Estado para o registo de todas as operações de crédito e de
débito do Estado
2 O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da
DNT
Artigo 9.º#
Ds sob-contas da Conta Única do Tesouro
Até que se estabeleçam as condições adeguadas para o
completo funcionamento do Sistema Integrado da Gestão
Financeira do Estado, a CUT terá as seguintes gub-contas
1 Sub-conta provincial
Em cada província existirá uma sub-conta provincial da
CUT O controlo e gestão da sub-conta provincial da CUT
é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação
Provincial] de Finanças
2 Sub-conta da UO, a nível Central e Local do Estado
Esta sub-conta receberá as quotas financeiras para O
respectivo organismo e órgãos dependentes ou sob sua
Jurisdição, aprovadas pela Programação Financeira
Artigo 10.º#
Das transferências de créditos orçamentais e de recursos financeiros
205 Órgãos sectoniams
1 Os créditos orçamentais (Farcelares) e 08 recursos
financeiros (Quota Financeira) serão transferidos respectrvamente pela DNO e pela DNT às UOs, em conformidade
com as suas solicitações e disponbihdade finançemn
2 Às UOs deverão proceder à distribuição pelos órgãos
dependentes e/ou sob sua jurisdição os valores das créditos
orçamentais e das quotas financeiras atribuídas
Artigo 11.º#
Da sobicitação dos recursos financeiros
1 Para proceder à execução do Orçamento Geral do
Estado, as UOs solieitarão mensalmente à DNT os recursos
financeiros, através do docúmento «<«Necessidades de
Recursos Financeiros — NRF>», o qual expressará as suas
reais necessidades sazonais de recursos, bem como as dos
órgãos dependentes on sob sua jurisdição À NRF deverá ter
o visto do titular da pasta
2 A DNT xdentificará as necessidades de recursos, por
categoria de gastos, através do processamento das
Necessidades de Recursos Financeiros recebidos das UOSs,
para a elaboração da programação financeira
3 Sempre que houver necessidade de alteração dos
recursos solicitados; o órgão dependente ou sob sua junsdição deverá preencher novo formulário NRF & encaminhá-lo às respectivas UOs que procederão, à seu cntério, ao
ajuste mterno da distribuição dos recursos financeiros
4 À DNT informará às UOs os valores das respectivas
quotas finançeiras definidas pela Comissão de Programação
Financeira
5 As UOs obterão, mediante requisição formal ao
Ministério das Finanças, os documentos ««Necessidades de
Recursos Financeiros», «Ordens de Saque», «Guias de
Recebimento», «Notas de Cabimêntação de Despesas» e
de «Notas de Anulação de Cabimentação de Despesa»,
para distribuição aos seus órgãos dependentes, promovendo
à controlo da distribuição
Artigo 12.º#
Da dispomluhzação das quotas financeiras
1 À DNT, respeitando o Plano de Caixa aprovado
disponibilizará nas sub-contas da CUT as respectivas quotas financeiras mensais
2 As UOs deverão informar à DNT os limites fifiancemos repassados à cada órgão dependente e/ou sob sua
Junisdição, no prazo máxumo de hês dias úteis após o recebimento da comunicação sobre as quotas autorizadas
Artigo 13.º#
Da execução da despesa
1 Do limute orçamental
Os valores máximos de despesas à realizar pelas UOs
são os que constam no Orçamento Geral! do Estado e transmitidos pela DNO no respectivo relatório «Quadro
Detalhado da Despesa» (Parcelar)
999 615
2 Das alterações orçamentais
as alterações dos orçamentos das UOs devem ser
efectuadas através de créditos adicionais conforme estabelecida no Decreto executivo
nº 15/95, de 28 de Abril,
à solicitação de créditos adicionais será encamenhada pela UO à DNO com o visto do titular da
VO, indicando contrapartida interna
3 Da cabimentação da despesa
nenhum encargo pode ser assumido sem que
esteja devidamente cabimentado, respeitando o
limite do crédito orçamental, conforme estabelecido no Decreto executivo nº 4/96, de
19 de Janeiro
4 Do pagamento da despesa
os pagamentos de despesas serão efectuados medrante à emissão do documento «<OS>»> As Ordens
de Saque relativas ao pagamento de despesas
com pessoal, somente serão aceites pelo B N A
mediante a apresentação das folhas de salários,
acompanhadas do respectivo «Quadro
Resumo»,
as OS — Ordens de Saque relativas ao pagamento de despesas realizadas de conta das actividades ou projectos dependentes dos Órgãos de
Administração e Gestão do Orçamento dos
Órgãos Centrais do Estado e dos Governos
Provmnceiais deverão ser preenchidas & assinadas
pelos seus responsáveis máximos,
as OS — Ordens de Saque relativas ao pagamento
de despesas realizadas pelos órgãos referidos
dependentes das UOs a que se refere qQnº 6
do arugo 2º do presente diploma deverão ser
preenchidas e assinadas pelos seus responsáveis
máximos,
os responsáveis máximos dos órgãos referidos nas
alíneas &) e c) deste número deveião submeter à
apreciação e assinatura dos responsáveis pelos
Gabinetes de Estudos e Planeamento ou órgão
com atribuições equivalentes dos Órgãos
Centrais do Estado e dos Governos Provinciais,
tendo em vista verificar à exactidão e coerência
da OS emitida, bem como da existência de saldo
orçamental! e financeiro para o efeito,
verificado o cumprumento dos pressupostos legais
referidos na alínea dd) deste número, aqueles
responsáveis gubmeterão a referida OS à assrnatura do titular da UO,
as UOs que emitirem OS sem o cumprimento dos
procedimentos legais ficarão sujeitas às sanções
prescritas na legislação em vigor
S Controlo da Ordem de Saque
para efeitos de tratamento no Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado (SIGFE), a OS
deve ser remetida à DNT ou a Delegação
Provincial de Finanças, através de protocolo,
&) após o tratamento referido na alínea anterior, a
DNT ou a respectiva Delegação Provincial de
Finanças deve promover
à entregá à UO um protocalo de remessa ao ENA
OU ao agente financeiro por si destgnado, das
Ordens de Saque que satisfizerem os reguesitos
legais no âmbito do Sistema Integrado de
Gestão Fmançemra do Estado (SIGFE),
1a entrega à UO de um protocolo de devolução das
Ordens de Saque que não satsfizerem os requisitos legars do Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado (SIGFE), com a indicação
da insuficiência detectada impresaa nas referldas OS
o BNA ou o agente financeiro por si designado,
após conferência das assinaturas das OS
, constantes do protocolo recebido da DNT ou da
respectiva Delegação Provincial de Finanças,
deve promover o segumte
o pagamento das OS, cujas assinaturas estejam em
ordem,
a entrega de um protocolo de devolução à VUO,
com conhecimento à DNT ou à respectiva
Delegação Provincial de Finanças, das OS cujas
assinaturas não estejam em ordem
após cumpridos 06 pressupostos da alínea anterior,
o BNÁ ou a agente financeiro por st designado
deverá proceder ao registo mecânico picotado
das OS recebidas de modo a permitir à 1dentificação do valor da carxa e do tesoureira responsável que processar o pagamento,
€) 03 protocolos referidos nos números anteriores
alíneas à), b) e c) devem conter os elementos
segumtes
Número da UO,
Beneficiário da OS, com a indicação do respectivo número de contribuinte,
Número, data e valor da OS
Artigo 14.º#
Da prestação de contas e contabilização
Para efeitos de prestação de contas e contabilização
mars célere do Orçamento Geral do Estado, as Unidades
Orçamentais, a Direcção Nacional do Orçamento, à
Direcção Nacional do Tesouro, à Direcção Nacional de
Impostos, as Delegações Provinciais de Finanças e o Banco
Nacional de Angola ou os agentes financeiros por st
destenados, deverão cumpnr os seguintes pressupostos
1 Unidades Orçamentais*
encaminhar mensalmente à DNC, até ao dia 10 do
mêÊs seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira»» realizada por
todos 05 órgãos dependentes,
&) encaminhar quinzenalmente as v1as das «Notas de
Cabunentação da Despesa» e de <««Anulação do
Cabimentação da Despesa» nas datas seguintes
805 órgãos de contabilidade sectorial e central,
conforme o caso
Relativamente à 1º quizena, até dia 20 de cada
mês
Relanvamente à 2" quizena, até dia 5 do mês
segumte
2 Direcção Nacional do Orçamento
Encaminhar à DNT no tnfeio do exercício económico e
sempre que ocorram alterações o Orçamento Geral do
Estado consolidado com os tectos e tabelas para cada UO
3 Direcção Nacional do Tesouro
Encamnhar à DNC até ao dia 10 de cada mês o quadro
demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferênçia emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na CUT
4 Direcção Nacional de Impostos
Encaminhar dianamente à DNT e DNC o Boletim
Diáno de Arrecadação da Receita nas diferentes instituições
de crédito e respectivos bordereaux
5 Delegações Provinciais de Finanças
Encaminhar mensalmente à DNT, até ao dia 20 de cada
mês subsequente, o extracto bancário da sub-conta provincial da CUT
6 Banco Nacional de Ángola
encaminhar diariamente à DNT vias das Ordens
de Transferência, Gtuas de Recebimento,
EBordereaux, BDA, listagem, resumo e extracto
bancário da CUT, contendo necessanamente
todo o movimenta do dia referido,
encaminhar diariamente à DNC vias de todos os
documentos processados na CUT,
encammbhar à DNI vias do BDA e do Documento
de Arrecadação de Receitas
7 Agentes Financeiros designados pelo BNÁ
Enviar à Delegação Provincial de Finânças o respectivo
extracto bançário acompanhado de todos os documentos
processados no refendo dia
Artigo 15.º#
Das responsabilidades funcionais
Para unplementação do Sisterna Integrado de Gestão
Financeira do Estado (SIGFE), a DNT, as Delegações
Provinciais de Finanças, o BNÁ e o agente financeiro por 81
designado têm as responsabilidades seguintes
1 DNT
elaborar a proposta da Programação Financeira,
&) elaborar op Plano de Caixa,
acompanhar à execução da prostamação financera e do plano de caixa aprovados,
integrar e acompanhar os trabalhos da programação monceiária do BNA,
velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do
Estado,
À) cnar e manter um sistêma de informação económiço-finançeira,
&) elaborar relatórios pennódicos de gerência sobre à
execução da programação financeira,
exerce: o controlo e gestão da CUT,
recolher diariamente do BNÁ 08 documentos justr-
Tficativos dos movimentos registados na CUT,
conciliar semanatmerte com a DNC e 9 ENA o
saldo da CUT
2 Delegação Provincial de Finanças:
elaborar o Plano de Caixa Provincial;
acompanhar a execução da programação financeira a nível da província, bem como do Plano
de Caixa Provincial;
999 617
velar pelo cumprimento das mstruções estabelec)-
das para a execução orçamental e financeira do
Estado, informando o Ministro das Finanças
sobre quaisquer irregularidades ou desvios
detectados,
cnar e manter um sistema de informação económico-financeira à nível da província,
€) elaborar relatórios periódicos sobre a execução da
FErogramação financeira à nivel da província e
exercer o contrelo e à gestão da sub-conta
provincial da CUT,
A recolher dianamente do agente financeiro designado pelo BNA os documentos justificativos dos
movimentos registados na sub-conta provincial
da CUT,
£) conciliar semanalmente com o agente financeiro
designado pelo BNÁ o saldo da sub-conta
provinçial da CUT
3 Banco Nacional de Angola
integrar e acompanhar os trabalhos da programação financeira,
operar a CUTF de acordo com as instruções estabelecidas pela DNT,
€) encerrar dianamente o movimento da CUT
4 Agentes financeiros designados pelo BNA
integrar e acompanhar os trabalhos da elaboração
do Plano de Caixa Provincial,
à) encerrar dianamente o movunento da sub-conta
provincial da CUT
Artigo 16.º#
Da assistência e controlo
Sempre quê necessário, o Ministério das Finanças organIZAará missões de assistência técnica, acompanhamento e
controlo às Unidades Orçamentais
Artigo 17.º#
Nata revogatória
Fica revogado o Decreto nº 21/97, de 2 de Abril, do
Conselho de Ministros
Artigo 18.º#
Dúvidas e omusões
Às dúvidas e ormmussões resultantes da mierpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro das Finanças
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor após à data da sua publi
cação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 9 de Abr! de 1999
Pubhaque-se
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 14/99 ARTIGO 3º
de 9 de falho (Norma revogatória)
Convindo actualizar o vencimento do Presidente da -
República, de acordo com o estabelecido no Programa do É revogado o Decreto nº 57/97, de 25 de Agosto
Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do ARTIGO 4º
artigo 110º e do arhgo 113º ambos da Le: Constitucional, (Entrada em nigor)
o Governo decreta o seguinte
data d bl-
ARTIGO | º o presente decreto entra em vigor na a sua publ
(Do vencimento) cação
É aprovada a actualização do vencimento mensal do
Presidente da República para KzZR 487 494 000 00 Visto e aprovado pelo Conselho de Minmairos, em
Luanda, aos 11 de Junho de 1999
,ARTIGO2º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da mierpretação e Publique-se
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Cargo
espesas
ESESIN
Presidente da República 487 494 00 DO | 243 747 OO DO 731 241 000 00
|
Pnmeiro Minmstro 365620 500 DO | 164 529 200 00] 530 149 700 00
Mumnistro, Mimstro junto da Presidência da República é Governador Provincial | 341 245 SOD 00 | 136458 300 0G| 477 744 100 oo:
Secretário de Estado, Vice-Ministro e Secretáno do Conselho de Munmstros 316871 10000] 110904 9GO 00) 427776000 00
Secretáno-Adjunto do C Munustros e Vice-Governador Provincial 292496 40000) 8774892000| 380245 30000
O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/99 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
de 9 de Julho presente decreto
Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários Art 4º As dúvid tarem na inte ão6
públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do me VVICAS QUE USC! o interprétas
Governo, ' aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo HO º e do artigo 119º ambos da Lei Constitucional, Art 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua
5 Governo decreta o seguinte publicação
o
Ártigo 1º — É aprovado, de acordo cam a tabela sala- Visto e Aprovado pelo Conselho de Ministros, em
nal anexa ao presente decreto, a actualização dos venci- Luanda, aos 11 de Tunho de 1999
mentos dos funcionários públicos titulares de cargos de :
direcção e chefia
Publique-se
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente O Presidente da República, José EpuARDO Dos SANTOS
