Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 13/99

Decreto n.º 13/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Julho de 1999
Data
09/07/1999
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 73/01 — Define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), artigo 17.º«Fica revogado o Decreto n.º 13/99, de 9 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 21/97 — Decreto n.º 21/97 (artigo 17.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 9 de Julho de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 6.º
  5. Art. 7.º
  6. Art. 8.º
  7. Art. 9.º
  8. Art. 10.º
  9. Art. 11.º
  10. Art. 12.º
  11. Art. 13.º
  12. Art. 14.º
  13. Art. 15.º
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 18.º
  17. Art. 19.º

Preâmbulo

Decreto n.º 13/99 Considerando, pois, ser necessário repor em funcionade 9 de Julha mento o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado,

bem como rever e ajustar alguns procedimentos,

Competindo ão Ministério das Finanças proceder ao i 8

controlo da execução do Grçamento Geral do Estado de Nos termos das disposições combinadas da alívea &) do

acordo com a legislação em vigor, em particular a Lei — artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

nº 9/97, de 17 de Outubro, o Governo decreta o seguinte

Tendo em conta que à execução descentralizada do ARTIGO | º

Orçamento Geral do Estado abriu caminho para a máxima io Sistema Iatercado de Gestão Financa.ra do Estado (SIGFE)

responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total! res- 1.O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estad

Fonsabiiidade dos titulages dos órgãos centrais do Estado e += sema mnsegrado ce sessão Sinancera co Essaco

dos Governadores Provinciais na execução dos respectivos GSIGTFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução

* financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado

orçamentos, sob condução do Ministro das Finanças, sendo,

portanto, imprescindível e de fundamental importância 2 O presente diploma define os órgãos, as regras e as

definir os procedimentos para uma das entidades que par- — formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão

ticipam nesse processo, Financeira do Estado (SIGFE)

Artigo 2.º#

Dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira

do Estado (SIGFE)

1 A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão

central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do

Estado (SIGFE) mcumb:ido de supervisionar, regulamentar

e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do sastema, competindo-lhe também a gestão e controio da Conta

Única do Tesouro (CUT)

2 À Delegação Provincial de Finanças de cada provincia é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas

no âmbito do sistema, competindo-lhe à gestão e o controlo

da respectiva sub-conta provincial da Conta Única do

Tesouro (CUT)

3 O Banco Nacional de Angola (BNA) é o agente financeiro do Estado responsável pela manutenção da Conta

Única do Tesouro (CUT), bem como das sub-contas atribuldas aos Órgãos Centrais do Estado Nas províncias do País,

o operador responsável pela sub-conta provincial da Conta

Única do Tesouro (CUT) é o agente financeiro a designar

pelo Banco Nacional de Angola (BNÁ)

4 Os Gabinetes de Estudos e Planeamento ou órgãos

com atnbuições equivalentes dos Órgãos Centrais do

Estado e dos Governos Provinciais são as entidades encar-

Tegues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos

dependentes e/ou sob junsdição da Unidade Orçamental,

coordenando a distribuição dos mesmos

5 Os Departamentos de Adrmnistração e Gestão do

Orçamento ou órgãos com atribuições equivalentes dos

Órgãos Centrais do Estado e dos Governos Provinciais são

as entidades encarregues de exercer a execução orçamental

e financeira das diferentes actividades e projectos que lhe

são dependentes

6 Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais do

Estado & dos Governos Provinciais que pela sua especifícidade forem autonomizados na respectiva actividade ou pro-

Jjecto são directamente encamegues de exercer a execução

orçamental e financeira dos mesmos

ARTIGO 3”

Dos documentos para movimentação dos recurcos

Financeiros nu Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado

(SIGFE)

Os documentos para movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado

(SIGFE) são os seguintes”

4.

DAR — Documento de Arrecadação de Receitas

que será utilizado para à arrecadação das

receitas,

999 613

bh)

GR — Gua de Recetumentos, que será utilizado

para o depósito de outras receitas, cauções e

devolução de recursos,

c)

Bardereaux Bancário — que será utilizado para à

entrada de recursos provementes de financiamentos internos é externos,

d)

NRF — Necessidades de Recursos Financeiros

que será utilizado para solicitar à DNT à real

necessidade de recursos financeiros,

é) OT — Ordem de “Fransferência que será utilizada

para à transferência de recursos entre a CUT e

às respectivas sub-contas,

À OS — Ordem de Saque que será utilizada para

efectuar pagamentos em nome do Estado,

£) NCB — Nota de!Cabimentação de Despesa que

servirá para identificar a clagsificação orçamental é à importância de cada despesa a efecivar,

h)

ACB — Nota de Anulação de Cabimentação de

Despesa que servirá para anular a cabimentação

processada, repondo o saldo orçamental,

1.

Resumo Mensal da Folha de Salários — que será

utilizado para acompanhar a OS no acto de

pagamento dos salários do Estado '

Artigo 4.º#

Da Unidade Orçamental

1 Unidade Orçamental (UO) é o órgão do Estado ou à

conjunto de órgãos ou de serviços da admimstração do

Estado, instituto ou fundo autónomo a que forem

consignadas dotações orçamentais próprias

2 AUD éa entidade encarregue de coordenar, genr, distrbuir é controlar os créditos orçamentais e OS recutsoS

financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou

sob sua pensdição

3 Compete às Unidades Orçamentais

a)

as solicitações de créditos adicionais e os reforços

por contraparhda de células orçamentais e discut-los com a Direcção Nacional do Orçamento

(DNO),

h)

a elaboração das Necessidades dê Recursos

Financeiros (NRF) que consolidando, por categoma de gastos, agregados das necessidades

trimestrais de recursos dos órgãos dependentes

efou sob sua jurisdição, deve expressar as suas

TERIS necessidades de recursos e apresentá-las à

DNT;

€) a elaboração mensal dos relatórios consolidados

da exccução orçamental e financeira dos órgãos

dependentes e sob sua jurnadição nos termos e

conteúdo dos modelos aprovados c apresentá-

-los à DNC

ARTIGO 5"

Da Programação Financeira

1 A Programação Financeira é o principal Instrumento

de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será

elaborada com base no Orçamento Geral do Estado em execução

2 A Programação Finançeira compreende

a)

a previsão do comportamento da receita,

b)

a previsão das necessidades de Financiamento

TIntemo e Externo,

c)

à projecção das receitas na Conta Única do

Tesouro (CUT),

q)

a consolidação dos cronogramas de desembolso e

o estabelecimento do fluxo de caixa,

e)

à priorização das acções à realizar e dos recursos a

disponibilizar, à luz das suas relações com o

ciclo produtivo, as normas de prestação de

serviços públicos, a situação das obras e outros

aspectos de 1gual relevância

Artigo 6.º#

Da Conussão de Programação Fmanceira

1 À Comissão de Programação Financeira (CPF) inte-

Ea

a)

o Mimstro das Finanças (coordenador),

b)

o Ministro do Planeamento,

€) o Governador do Banco Nacional de Angola

(BNA)

2 Compete à Comissão de Programação Financera (CPP)

a)

aprovar a metodologia e o calendário para à programação financeira e as disponibilizações,

b)

estabelecer, por categoria de gastos, os limites

à cabimentação ordinária das despesas das

Undades Orçamentais, de forma consistente

com a evolução das receitas e das alternativas

de financiamento possíveis, efectuando os

ajustes dos referidos lumites sempre que forem

Necessários,

c)

recomendar as medidas correctivas necessárias, na

eventualidade de que os montantes de financiamento requendos excedam a nível consistente

com outros objectivos da política económica,

tais como o crescimento da bquidez ou o nível

da taxa de puros, podendo tais medidas comectvas incluir o acréscumo de receitas, a oportuna

limitação da cabimentação das despesas ou

ambas,

4.

aprovar a programação financeira

Artigo 7.º#

Ba plano de caixa

Respertando à Programação Financeira aprovada e

tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados

pelas UOs, bem como à capacidade de financiamento do

Estado, a DNT elaborará mensalmente o Plano de Caixa

que será aprovado pelo Ministro das Finanças

Artigo 8.º#

Da Conta Única da Tesouro

1 A (CUT) Conta Única do Tesouro é a conta bancária

do Tesouro Nacional, mantida junto do agente financeiro do

Estado para o registo de todas as operações de crédito e de

débito do Estado

2 O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da

DNT

Artigo 9.º#

Ds sob-contas da Conta Única do Tesouro

Até que se estabeleçam as condições adeguadas para o

completo funcionamento do Sistema Integrado da Gestão

Financeira do Estado, a CUT terá as seguintes gub-contas

1 Sub-conta provincial

Em cada província existirá uma sub-conta provincial da

CUT O controlo e gestão da sub-conta provincial da CUT

é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação

Provincial] de Finanças

2 Sub-conta da UO, a nível Central e Local do Estado

Esta sub-conta receberá as quotas financeiras para O

respectivo organismo e órgãos dependentes ou sob sua

Jurisdição, aprovadas pela Programação Financeira

Artigo 10.º#

Das transferências de créditos orçamentais e de recursos financeiros

205 Órgãos sectoniams

1 Os créditos orçamentais (Farcelares) e 08 recursos

financeiros (Quota Financeira) serão transferidos respectrvamente pela DNO e pela DNT às UOs, em conformidade

com as suas solicitações e disponbihdade finançemn

2 Às UOs deverão proceder à distribuição pelos órgãos

dependentes e/ou sob sua jurisdição os valores das créditos

orçamentais e das quotas financeiras atribuídas

Artigo 11.º#

Da sobicitação dos recursos financeiros

1 Para proceder à execução do Orçamento Geral do

Estado, as UOs solieitarão mensalmente à DNT os recursos

financeiros, através do docúmento «<«Necessidades de

Recursos Financeiros — NRF>», o qual expressará as suas

reais necessidades sazonais de recursos, bem como as dos

órgãos dependentes on sob sua jurisdição À NRF deverá ter

o visto do titular da pasta

2 A DNT xdentificará as necessidades de recursos, por

categoria de gastos, através do processamento das

Necessidades de Recursos Financeiros recebidos das UOSs,

para a elaboração da programação financeira

3 Sempre que houver necessidade de alteração dos

recursos solicitados; o órgão dependente ou sob sua junsdição deverá preencher novo formulário NRF & encaminhá-lo às respectivas UOs que procederão, à seu cntério, ao

ajuste mterno da distribuição dos recursos financeiros

4 À DNT informará às UOs os valores das respectivas

quotas finançeiras definidas pela Comissão de Programação

Financeira

5 As UOs obterão, mediante requisição formal ao

Ministério das Finanças, os documentos ««Necessidades de

Recursos Financeiros», «Ordens de Saque», «Guias de

Recebimento», «Notas de Cabimêntação de Despesas» e

de «Notas de Anulação de Cabimentação de Despesa»,

para distribuição aos seus órgãos dependentes, promovendo

à controlo da distribuição

Artigo 12.º#

Da dispomluhzação das quotas financeiras

1 À DNT, respeitando o Plano de Caixa aprovado

disponibilizará nas sub-contas da CUT as respectivas quotas financeiras mensais

2 As UOs deverão informar à DNT os limites fifiancemos repassados à cada órgão dependente e/ou sob sua

Junisdição, no prazo máxumo de hês dias úteis após o recebimento da comunicação sobre as quotas autorizadas

Artigo 13.º#

Da execução da despesa

1 Do limute orçamental

Os valores máximos de despesas à realizar pelas UOs

são os que constam no Orçamento Geral! do Estado e transmitidos pela DNO no respectivo relatório «Quadro

Detalhado da Despesa» (Parcelar)

999 615

2 Das alterações orçamentais

a)

as alterações dos orçamentos das UOs devem ser

efectuadas através de créditos adicionais conforme estabelecida no Decreto executivo

nº 15/95, de 28 de Abril,

b)

à solicitação de créditos adicionais será encamenhada pela UO à DNO com o visto do titular da

VO, indicando contrapartida interna

3 Da cabimentação da despesa

a)

nenhum encargo pode ser assumido sem que

esteja devidamente cabimentado, respeitando o

limite do crédito orçamental, conforme estabelecido no Decreto executivo nº 4/96, de

19 de Janeiro

4 Do pagamento da despesa

4.

os pagamentos de despesas serão efectuados medrante à emissão do documento «<OS>»> As Ordens

de Saque relativas ao pagamento de despesas

com pessoal, somente serão aceites pelo B N A

mediante a apresentação das folhas de salários,

acompanhadas do respectivo «Quadro

Resumo»,

b)

as OS — Ordens de Saque relativas ao pagamento de despesas realizadas de conta das actividades ou projectos dependentes dos Órgãos de

Administração e Gestão do Orçamento dos

Órgãos Centrais do Estado e dos Governos

Provmnceiais deverão ser preenchidas & assinadas

pelos seus responsáveis máximos,

c)

as OS — Ordens de Saque relativas ao pagamento

de despesas realizadas pelos órgãos referidos

dependentes das UOs a que se refere qQnº 6

do arugo 2º do presente diploma deverão ser

preenchidas e assinadas pelos seus responsáveis

máximos,

d)

os responsáveis máximos dos órgãos referidos nas

alíneas &) e c) deste número deveião submeter à

apreciação e assinatura dos responsáveis pelos

Gabinetes de Estudos e Planeamento ou órgão

com atribuições equivalentes dos Órgãos

Centrais do Estado e dos Governos Provinciais,

tendo em vista verificar à exactidão e coerência

da OS emitida, bem como da existência de saldo

orçamental! e financeiro para o efeito,

e)

verificado o cumprumento dos pressupostos legais

referidos na alínea dd) deste número, aqueles

responsáveis gubmeterão a referida OS à assrnatura do titular da UO,

a)

as UOs que emitirem OS sem o cumprimento dos

procedimentos legais ficarão sujeitas às sanções

prescritas na legislação em vigor

S Controlo da Ordem de Saque

a)

para efeitos de tratamento no Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado (SIGFE), a OS

deve ser remetida à DNT ou a Delegação

Provincial de Finanças, através de protocolo,

&) após o tratamento referido na alínea anterior, a

DNT ou a respectiva Delegação Provincial de

Finanças deve promover

1.

à entregá à UO um protocalo de remessa ao ENA

OU ao agente financeiro por si destgnado, das

Ordens de Saque que satisfizerem os reguesitos

legais no âmbito do Sistema Integrado de

Gestão Fmançemra do Estado (SIGFE),

1.

1a entrega à UO de um protocolo de devolução das

Ordens de Saque que não satsfizerem os requisitos legars do Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado (SIGFE), com a indicação

da insuficiência detectada impresaa nas referldas OS

c)

o BNA ou o agente financeiro por si designado,

após conferência das assinaturas das OS

, constantes do protocolo recebido da DNT ou da

respectiva Delegação Provincial de Finanças,

deve promover o segumte

1.

o pagamento das OS, cujas assinaturas estejam em

ordem,

11.

a entrega de um protocolo de devolução à VUO,

com conhecimento à DNT ou à respectiva

Delegação Provincial de Finanças, das OS cujas

assinaturas não estejam em ordem

d)

após cumpridos 06 pressupostos da alínea anterior,

o BNÁ ou a agente financeiro por st designado

deverá proceder ao registo mecânico picotado

das OS recebidas de modo a permitir à 1dentificação do valor da carxa e do tesoureira responsável que processar o pagamento,

€) 03 protocolos referidos nos números anteriores

alíneas à), b) e c) devem conter os elementos

segumtes

1.

Número da UO,

n)

Beneficiário da OS, com a indicação do respectivo número de contribuinte,

tm)

Número, data e valor da OS

Artigo 14.º#

Da prestação de contas e contabilização

Para efeitos de prestação de contas e contabilização

mars célere do Orçamento Geral do Estado, as Unidades

Orçamentais, a Direcção Nacional do Orçamento, à

Direcção Nacional do Tesouro, à Direcção Nacional de

Impostos, as Delegações Provinciais de Finanças e o Banco

Nacional de Angola ou os agentes financeiros por st

destenados, deverão cumpnr os seguintes pressupostos

1 Unidades Orçamentais*

q)

encaminhar mensalmente à DNC, até ao dia 10 do

mêÊs seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira»» realizada por

todos 05 órgãos dependentes,

&) encaminhar quinzenalmente as v1as das «Notas de

Cabunentação da Despesa» e de <««Anulação do

Cabimentação da Despesa» nas datas seguintes

805 órgãos de contabilidade sectorial e central,

conforme o caso

1.

Relativamente à 1º quizena, até dia 20 de cada

mês

1.

Relanvamente à 2" quizena, até dia 5 do mês

segumte

2 Direcção Nacional do Orçamento

Encaminhar à DNT no tnfeio do exercício económico e

sempre que ocorram alterações o Orçamento Geral do

Estado consolidado com os tectos e tabelas para cada UO

3 Direcção Nacional do Tesouro

Encamnhar à DNC até ao dia 10 de cada mês o quadro

demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferênçia emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na CUT

4 Direcção Nacional de Impostos

Encaminhar dianamente à DNT e DNC o Boletim

Diáno de Arrecadação da Receita nas diferentes instituições

de crédito e respectivos bordereaux

5 Delegações Provinciais de Finanças

Encaminhar mensalmente à DNT, até ao dia 20 de cada

mês subsequente, o extracto bancário da sub-conta provincial da CUT

6 Banco Nacional de Ángola

a)

encaminhar diariamente à DNT vias das Ordens

de Transferência, Gtuas de Recebimento,

EBordereaux, BDA, listagem, resumo e extracto

bancário da CUT, contendo necessanamente

todo o movimenta do dia referido,

bh)

encaminhar diariamente à DNC vias de todos os

documentos processados na CUT,

c)

encammbhar à DNI vias do BDA e do Documento

de Arrecadação de Receitas

7 Agentes Financeiros designados pelo BNÁ

Enviar à Delegação Provincial de Finânças o respectivo

extracto bançário acompanhado de todos os documentos

processados no refendo dia

Artigo 15.º#

Das responsabilidades funcionais

Para unplementação do Sisterna Integrado de Gestão

Financeira do Estado (SIGFE), a DNT, as Delegações

Provinciais de Finanças, o BNÁ e o agente financeiro por 81

designado têm as responsabilidades seguintes

1 DNT

a)

elaborar a proposta da Programação Financeira,

&) elaborar op Plano de Caixa,

ce)

acompanhar à execução da prostamação financera e do plano de caixa aprovados,

d)

integrar e acompanhar os trabalhos da programação monceiária do BNA,

e)

velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do

Estado,

À) cnar e manter um sistêma de informação económiço-finançeira,

&) elaborar relatórios pennódicos de gerência sobre à

execução da programação financeira,

rh)

exerce: o controlo e gestão da CUT,

1.

recolher diariamente do BNÁ 08 documentos justr-

Tficativos dos movimentos registados na CUT,

1.

conciliar semanatmerte com a DNC e 9 ENA o

saldo da CUT

2 Delegação Provincial de Finanças:

a)

elaborar o Plano de Caixa Provincial;

b)

acompanhar a execução da programação financeira a nível da província, bem como do Plano

de Caixa Provincial;

999 617

c)

velar pelo cumprimento das mstruções estabelec)-

das para a execução orçamental e financeira do

Estado, informando o Ministro das Finanças

sobre quaisquer irregularidades ou desvios

detectados,

d)

cnar e manter um sistema de informação económico-financeira à nível da província,

€) elaborar relatórios periódicos sobre a execução da

FErogramação financeira à nivel da província e

exercer o contrelo e à gestão da sub-conta

provincial da CUT,

A recolher dianamente do agente financeiro designado pelo BNA os documentos justificativos dos

movimentos registados na sub-conta provincial

da CUT,

£) conciliar semanalmente com o agente financeiro

designado pelo BNÁ o saldo da sub-conta

provinçial da CUT

3 Banco Nacional de Angola

a)

integrar e acompanhar os trabalhos da programação financeira,

b)

operar a CUTF de acordo com as instruções estabelecidas pela DNT,

€) encerrar dianamente o movimento da CUT

4 Agentes financeiros designados pelo BNA

a)

integrar e acompanhar os trabalhos da elaboração

do Plano de Caixa Provincial,

à) encerrar dianamente o movunento da sub-conta

provincial da CUT

Artigo 16.º#

Da assistência e controlo

Sempre quê necessário, o Ministério das Finanças organIZAará missões de assistência técnica, acompanhamento e

controlo às Unidades Orçamentais

Artigo 17.º#

Nata revogatória

Fica revogado o Decreto nº 21/97, de 2 de Abril, do

Conselho de Ministros

Artigo 18.º#

Dúvidas e omusões

Às dúvidas e ormmussões resultantes da mierpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro das Finanças

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor após à data da sua publi

cação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 9 de Abr! de 1999

Pubhaque-se

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 14/99 ARTIGO 3º

de 9 de falho (Norma revogatória)

Convindo actualizar o vencimento do Presidente da -

República, de acordo com o estabelecido no Programa do É revogado o Decreto nº 57/97, de 25 de Agosto

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do ARTIGO 4º

artigo 110º e do arhgo 113º ambos da Le: Constitucional, (Entrada em nigor)

o Governo decreta o seguinte

data d bl-

ARTIGO | º o presente decreto entra em vigor na a sua publ

(Do vencimento) cação

É aprovada a actualização do vencimento mensal do

Presidente da República para KzZR 487 494 000 00 Visto e aprovado pelo Conselho de Minmairos, em

Luanda, aos 11 de Junho de 1999

,ARTIGO2º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da mierpretação e Publique-se

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos

Cargo

espesas

ESESIN

Presidente da República 487 494 00 DO | 243 747 OO DO 731 241 000 00

|

Pnmeiro Minmstro 365620 500 DO | 164 529 200 00] 530 149 700 00

Mumnistro, Mimstro junto da Presidência da República é Governador Provincial | 341 245 SOD 00 | 136458 300 0G| 477 744 100 oo:

Secretário de Estado, Vice-Ministro e Secretáno do Conselho de Munmstros 316871 10000] 110904 9GO 00) 427776000 00

Secretáno-Adjunto do C Munustros e Vice-Governador Provincial 292496 40000) 8774892000| 380245 30000

O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 15/99 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 9 de Julho presente decreto

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários Art 4º As dúvid tarem na inte ão6

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do me VVICAS QUE USC! o interprétas

Governo, ' aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo HO º e do artigo 119º ambos da Lei Constitucional, Art 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua

5 Governo decreta o seguinte publicação

o

Ártigo 1º — É aprovado, de acordo cam a tabela sala- Visto e Aprovado pelo Conselho de Ministros, em

nal anexa ao presente decreto, a actualização dos venci- Luanda, aos 11 de Tunho de 1999

mentos dos funcionários públicos titulares de cargos de :

direcção e chefia

Publique-se

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente O Presidente da República, José EpuARDO Dos SANTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso