Preâmbulo
Decreto n.º 21/97 Este decreto entra em vigor na data da aua pubbcação
bre do O
so do Sistema Integrado De sato Frnaneeira « do Estado co Ee õ Vista e aprovado pelo Conselho de Minstros
decreto do Conselho de Ministros nº 12-A/96, de 24 de Mao e o
decreto cxccutivo do Munsstro da Economia e Finanças nº 11/96, Publique-se
de 3 de Março
Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996
Decreto n.º 22/97.
Autoriza à constiição da aupciação entre a ENDIAMA UE E O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vane as Organizações MOYOWENO — Comércio Geral, Lda -Dúnem
Decreta 1º 23/97:
Autonza a consoltuição da associação ente a ENDIAMA U E E O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS
e à SOPEMINA, Tda mira
Decreto n.º 24/97; Decreto n.º 20/97
Aulonza a constituição da Associação entre a ENDIAMA, UE E de 2 de Ábril
4 a Sociedade Mineira S AR L (SOMIPÁA)
Decreio n.º 23/99, Considerando-se ultrapassados as razões que levaram a criação
Au da IMPORTANG-U E E -Central Angolana de Importação e da
toriza a constituição da Ássom ARO E EA NTE EDINBA UE E — Empresa Distribuidora Nacional de Bens
SARL, " Alimentares
E MM VALLE
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do arti-
CONSELHO DE MINISTROS £o 110º é do artigo 113* ambos da Lei Constitucional, o
Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte
de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,
Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens
S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente
SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de
das populações no actual contexto, Junho. 2º É
Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária
àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do
— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária
Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à
go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes
Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Abril de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias Van-
-Dúnem.
O Presidente da República, Jos& EnuvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 21/97
de 2 de Abril
À execução descentralizada do Orçamento Geral do Estado, abriu caminho para a máxima responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total responsabilidade dos
Ministros, Secretários de Estado é Governadores Provinçiais
na execução dos respectivos orçamentos, sob condução do
Ministro das Finanças.
Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas, a
participação de todos é imprescindível e deverá considerar
sempre a necessidade de prestação de contas pelo Governo à
Assembleia Nacional
Assim, tendo em conta a necessidade de ser assegurada,
de forma concreta e umforme, a execução do Orçamento *
Gera! do Estado e do Sistema Integrado de Gestão Financeira
do Estado no exercício económico de 1997
Nos termos das disposições combinadas da alínea D) do
artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte"
Artigo 1.º#
Do Orçamento Gergl do Estado
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento
programático aprovado por lei específica, de que se serve a
Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de
acordo com 08 princípios de unidade, universalidade e
anvalidade Consequentemente a dinâmiça e eficácia do
Orçamento Geral do Estado está directamente correlacionada à
dinâmica e eficácia da gestão financeira.
ARTIGAS,
Da eisboração de Orçamento ce do oe de Referência Orçamental
1 O Orçamento Geral do Estado para 1997 (OGE/S7),
foi elaborado com base nas propostas orçamentais provementes dos diversos sectores e organismos do Estado, tendo
em conta as prioridades actuais e as restrições orçamentais
defimdas pelo conjunto de elementos do hnstórico das execuções realizadas, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura
em forma de índice.
2 O Índice de Referência Orçamental (IRO) é um
elemento interno caracterizado como uma umdade de cálculo,
comparação e projecção do Drçamento Geral do Estado,
perseguindo fins analíticos e avalrativos da sua preparação
O Índice de Referência Orçamental (TIRO), ponde-
Tadas todas às condicionantes e flutuações na economia
temporanamente equivalente a 1 USD, convertendo-se para
Kwanzas Reajustados, na mesma taxa até que se encontre
uma forma mais adequada.
Artigo 3.º#
Da Unidade Orçamental
1 São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do
Estado os órgãos representativos da soberania do Estado, bem
como todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Governos
Provinçiais é a Universidade Agostinho Neto
À Unidade Orçamental (UO) é a entidade encarregue de
coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos Orçamentais
e OS recursos financeiros destinados à todos os Órgãos
Dependentes e/ou sob sua jurisdição
3 Compete as Unidades Orçamentars
3 1 A elaboração da proposta orçamental, as solicitações
de créditos adicionais e os reforços por contrapartida de
células orçamentais e discutí-los com a Direcção Nacional do
Orçamento (DNO).
3 2, À elaboração das Necessidades de Recursos Financertos (NRF) que consolidando, por categoria de gastos, os
agrepados das necessidades trimestrais de recursos dos seus
órgãos dependentes &/ou sob sua jurisdição, deve expressar as
Stias reais necessidades de recursos e apresentá-las à Direcção
Nacional do Tesouro (DNT)
3 À elaboração mensal dos relatónos consolidados de
execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou
sob jurisdição nos termos e conteúdo dos modelos aprovados
é apresentá-los à Luireeção Nacional de Contabilidade (DNO),
Artigo 4.º#
Do Sistema Entegrado da Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
1, Da Programação Financeiro:
1 1 A programação financeira é o principal instrumento
de gestão dos recursos financairos públicos, a qual será
elaborada com base no Orçamento Gera! do Estado em
execução é aprovada pela Comissão de Programação
Financeira
1 2 A programação financeira é elaborada por um grupo
técnico consusutdo*
2.1. Pelo Ministério das Finanças.
Fhrector Nacional do Tesouro (Coordenador),
Director Nacional do Orçamento (Coordenador,
Adjunto);
Director Nacional de Impostos
Turector Nacional das Alfândegas
Director do Gabinete de Estudos
1 2 2 Pelo Mistério do Planeamento:
Director de Políticas Estratégicas.
Director de Estudos e Programação Económica
1 233 Pelo Banço Nacional de Angola
Director de Emissão e Crédtio
Director de Capitais e Transacções Correntes.
Director de Gestão de Reservas
Directar de Estudos e Estatística.
I 3 À programação financeira compreende:
à previsão do comportamento da receita;
a previsão das necessidades de Financiamento
Interno e Externo;
à projecção das receitas na Conta Útuca do Tesouro
(CUT
à consolidação dos cronogramas de desembo!so e o
estabelecimento do fluxo de caixa,
€) a pnorização das açções a realizar e dos recursos a
disponibilizar, à luz das suas relações com o cielo
produtivo, as normas de prestação de serviços
Públiços, a sItuação das obras e outros aspectos
de 1gual relevância
Da Comissão de Frogramação Financeira:
21 À Comissão de Programação Financeira (CPF) é
constituída
Minustro das Finanças (Coordenador),
Minustro do Planeamento (Coordenador, Adjunto),
Governador do Banco Nacional de Angola
2 2 À Comissão de Programação Financeira (CPF),
compete
221 Aprovara metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponbitizações
2 2 2 Estabelecer, por categoria de gastos os lumites
à cabimentação ordinária das despesas das Unidades
Orçamentais, de forma consistente com a evolução das
receitas e das alternativas de financiamento possíveis,
efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem
necessários
2 23 Recomendar as medidas correctivas necessárias,
na eventualidade de que os montantes de financiamento
requeridos excedam o nível consistente com outros
objectivos da política económica tais como o crescimento da
liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas
correctivas incluie o acréscimo de receitas, a oportuna
limitação da cabimentação das despesas, ou ambas
2 2 4 Aprovar a programação finançeira
Do Plano de Caixa:
Respeitando a Programação Financeira aprovada € tendo
em conta o volume de recursos financeiros soticitados pelas
Umdades Grçementais, bem como a capacidade de
financiamento do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro
elaborará mensalmente o Plano de Caixa que será aprovado
pelo Ministro das Finanças
Da Conta Única do Tesouro:
4 1 A Conta Única do Tesouro (CUT) é a conta bancária
do Tesouro Nacional, mantida junto do Banqueiro do Estado,
para o registo de todas as operações de crédito e de débito do
Estado
4 2 O controlo e gestão da Conta Única do Tesouro é
da responsabilidade da Direcção Nacional da Tesouro
Da Sub-Conta Provincial da Conta Única
do Tesouro:
5 1 Em cada Província e até que se estabeleçam as
condições adequadas para o correcto funcionamento integrado
da Gestão Financeira do Estado, existirá uma sub-conta
provincial da Conta Única do Tesouro
5 2 O controlo e gestão da sub-conta provinçial da
Conta Única do Tesouro é da exclusiva Tespoensabilidade da
respectiva Delegação Provincial de Finanças
6, Dos Órgãos Integrantes da SÍGFE:
6 1 A Direcção Nacional do Tesouro é o órgão central
do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado,
997 135
incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as
actividades desenvolvidas no âmbito do sistema, competindo-lhe também a gestão e o controlo da Conta Única do
Tesouro (CUT)
6 2. No âmbito do *Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado”, o Banco Nacional de Angola é o
Banquerro do Estado e consequentemente, o operador responsável pela Conta Úmca do Tesouro Nas restantes Províncias
do país, o operador responsável pela sub-conta provincial da
Conta Única do Tesouro (CUT) é 5 Agente Financeiro a
designar pelo Banco Nacional de Angola
5 3 As Delegações Provinciais de Finanças, na respectiva
Província, são os órgãos responsáveis pelas actividades
desenvolvidas no âmbito do swtema, competindo-lhe à
gestão e o controlo da sub-conta provincial da Conta Única
do Tesouro
5 4 Os Gabinetes do Plano ou órgãos com atribuições
equivalentes, dos Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provtnctais, são as entidades encarregues de identificar as
necessidades de créditos orçamentais o de recursos financeiros
destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição
da Unidade Orçamentai, coordenando a distribuição dos
mesmos
6 5 Os Departamentos de Administração e Gestão do
Orçamento ou órgãos com atribuições equivalentes, dos
Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provinciais,
são as entidades encarregues de exercer a execução orçamental
e financeira das diferentes actrvidades e projectos que lhe são
dependentes
5 6 Ds órgãos dependentes dos Ministérios, Secretarias
de Estado e Governos Provinciais que pela sua especificidade
forem autonomizados na respectiva actividade ou projecto,
são directamente encarregues de exercer a execução
orçamental e fimançeira dos mesmos
Das Transferências de Créditos Orçamentais e
de Recursos Financeiros sos Órgãos Secto-riais-
Unidades Orçamentais:
7 1 Os créditos orçamentais (Parcelares) e os recursos
financeiros (Quota Financeira) serão transferidos,
respectivamente, pela Direcção Nacional do Osçamento é
pela Direcção Nacional do Tesouro às Unidades Orçamentais,
em conformidade com as suas solicitações.
7 2 Às Unmdades Orçamentais, deverão proceder à
distribuição pelos órgãos dependentes e/ou sob sua
sturisdição, os valores dos créditos orçamentais e dos recursos
financelros solicitados por cada um deles
Dos Documentos para Movimentação dos
Recursos. Financeiros no SIGFE:
8 São documentos para movimentação dos Recursos
Financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do
Estado os seguintes
«) DAR- Documento de Arrecadação de Receitas que será
utilizado para a arrecadação das receitas,
GR-Guia de Recebimentos, que será utilizado para o
depósito de outras receitas, cauções e devolução de
recursos,
Bordereaux Bancário- que será utilizado para a entrada de
Tecursos provementes de financiamentos internos e
extemos,
NRF-Necessidades de Recursos Financeiros que será
utilizado para solicitar à Direcção Nacional do
Tesouro a real necessidade de recursos financeiros,
OT-Ordem de Transferência que será utilizada para a
transferência de recursos entre a Conta Única do
Tesouro e as sub-contas Provinciais da Conta Única
do Tesouro,
1 OS-Ordem de Saque que será utilizada para efectuar
pagamentos em nome do Estado,
£) NCB-Nota da Cabimentação de Despesa que servirá
para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa à efectuar,
ACB-Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa
que servirá para anular a cabimentação processada,
repondo o saldo orçamental,
5 Resumo Mensal da Folha de Salános- que será utilizado
para acompanhar a Ordem de Saque no acto de
pagamento dos Satários do Estado
Da Saltcitação dos Recursos Financeiros:
9 1 Para proceder à execução do Orçamento Geral do
Estado, as Unidades Orçamentais solicitarão mens almente à
Direcção Nacional do Tesouro as reais necessidades de
recursos financeiros, através do documento “Necessidades de
Recursos Financeiros-NRF"", com o visto do titular da
pasta
2 2 A Duecção Nacional do Fesouro (DNT) identificará
as necessidades de recursos, por categoria de gastos, através
do processamento das Necessidades de Recursos Financeiros
recebidos das Unidades Orçamentais para a elaboração da.
Programação financeira
9 3 À Direcção Nacional do Tesouro informará às
Undades Orçamentais os valores das respectivas quotas
financeiras definidas pela Comissão de Programação Financera
9 4 As Unidades Orçamentais obterão mediante requisição formal ao Ministério das Finanças, os documentos
“Necessidades de Recursos Financeiros”, “Ordens de
Saque”, “Guias de Recebimento”, “Notas de Cabimentação
de Despesa” e de “Notas de Anulação de Cabimentação de
Despesa”, para distribuição aos seus órgãos dependentes,
promovendo p controlo da disinbuição.
10, Da Disponibilização das Quotas Finaneeraos:
10 1 À Direcção Nacional do Tesouro, respeitando o
Plano de Caixa aprovado, disponibilizará, no Sistema
Integrado de Gestão Financeira-SIGFE, para as Unidades
Orçamentais às respectivas quotas finançeiras mensais
10 2. Às Unidades Orçamentais deverão informar, à
Direcção Nacional do Tesouro, os limites financeiros
repassados a cada órgão dependente e/ou sob sua jurisdição,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da
comurnçação sobre as quotas autorizadas
Das Responsabilidades Funcionais:
Para implementação do Sisterna Entegrado de Gestão
Financeira do Estado, à Direcção Nacional do Tesoura, as
Delegações Provenciais de Finanças, o Banco Nacional de
Angola e o Agente Financetro por st designado, têm as
responsabilidades seguintes*
1H, 1. Direcção Nacional do Tesouro:
elaborar à proposta da Programação Financeira,
elaborar o Plano de Caixa,
€) acompanhar a execução da programação financeira e do
plano de caixa aprovados,
integrar e acompanhar os trabalhos da programação
monetária do Banco Nacional de Angola,
velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas
para a execução orçamental é financeira do Estado,
fO criar e manter um sistema de imformação económiço-
“financeira,
&) elaborar relatórios pertódicos de gerência sobre a
execução da programação financeira,
exercer o controlo e gestão da Conta Única do
Tesouro,
recolher diariamente do Banco Naciona! de Ángola os
documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro,
conciliar semanalmente com a Direcção Nacional de
Contabuiidade e o Banco Nacional de Angola e saldo
da Conta Únmca do Tesouro.
11, 2. Delegação Provincial de Finanças:
elaborar o Plano de Carxa Provincial,
acompanhar a execução da programação financeira,
a nível! da Província, bem como do plano de caixa
provincial,
€) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas
para a execução orçamental e financeira do Estado,
informando o Munstro das Finanças sobre quaisquer irregularidades qu desvios detectados,
criar e manter um sisterna de informação económicorfinançeiro a nível! da Província,
elaborar relatórios periódicos sobre a execução da
programação financeira a nível da Provincia,
exercer o controlo e à gestão da sub-conta provincial
da Conta Única do Tesouro,
recolher diariamente do Agente Financeiro designado
pelo Banco Nacional de Angola os Documentos
Justificativos dos movimentos registados na sub-
“conta provincia! da Conta Única do Tesouro,
conciliar semanalmente com o Agente Financeiro
designado pelo Banco Nacional de Angola o saldo
da sub-conta provincial da Conta Única do Tesouro
3. Banco Naciona! de Angola:
integrar e acompanhar os trabalhos da programeção
financeira,
operar de acordo com as instruções estabelecidas pela
Direcção Nacional do Tesouro, a Conta Única do
Tesouro;
encerrar diariamente 06 movimento da Conta Única do
Tesouro,
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro, vias das Ordens de Transferência, Guias
de Recebimento, Bordereanx, BDA, listagem resumo e extracto bancário da Conta Única do Tesou-
TO, contendo necessanamente todo o movimento
do dia refendo,
encaminhar dianamente à Direcção Nacional de
Contabilidade, vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro,
encaminhar à Direcção Nacional de Intpostos, vias do
BDA e do Documento de Arrecadação de Receitas
4. Agentes Financeiros Designados pelo
Banco Nacional de Angola:
integrar e acompanhar os trabalhos da elaboração do
Plano de Caixa Provincial,
encerrar diariamente o movimento da sub-conta
provincial da Conta Única do Tesouro, enviando à
Delegação Provincial de Finanças o tespectivo
extracto bancário acompanhado de todos os
documentos processados no referido dia
Artigo 5.º#
Da arrecadação da receita
1 As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado
devem ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, de
acordo com as instruções da Direcção Na ctonal de Impostos
e da Direcção Nacional do Tesouro
2 As receitas próprias dos Fundos Autónomos, serão
arrecadadas e postas à sua disposição de acordo com o
estabelecido no Decreto Executivo n ? 14/95, de 28 de AÁbnl
3 As Unidades Orçamentais são obrigadas à informar, à
Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento, as alterações ocorridas na previsão da receita,
através de documentos próprios denominados C Alteração da
Previsão de Receitas"
Artigo 6.º#
Da execução da despesa
Do Limite Orçamental:
1 1. Os valores máximos de despesa a realizar pelas
Unidades Orçamentais são os que constam no Orçamento
Gera! do Estado e transmitidos pela Direcção Nactonal do
Orçamento no respectivo Relatório Quadro Detalhado da
Despesa (Parcelar)
Das Alterações Orçamentais:
2 1 Às alterações dos orçamentos das Unidades
Orçamentais, devem ser efectuadas através de créditos adicionais conforme estabelecido no Decreto Executivo nº 15/95,
de 28 de Abnl
2 2 A solicitação de créditos adicionais será encaminhada
pela Unidade Orçamental à Direcção Nacional do Orçamento
com o visto do gestor da Unidade Orçamental, md:cando
contrapartida interna
2 3 As alierações orçamentais só poderão ser postas à
consideração do Ministério das Finanças desde que à
Indispensável contrapartida esteja assegurada, quer por
anulação de despesas orçamentadas e não cabimentadas, quer
por aumento efectivo das receitas arrecadadas
2 4 Os prazos limies pare à entrada nº Direeção
Nacional do Orçamento, das propostas de alteração
orçamental, são os seguintes
até 31 de Agosto de cada ano, para as alterações que
tenham de ser aprovadas pela Assembleia Nacional,
até 30 de Setembro de cada ano, para as alterações que
não dependam de aprovação da Assembleia Nácional
97 137
Da Cabumentação da Despesa:
3 1. Nenhum encargo pode ser assumido sem que esteja
devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito
orçamental, conforme estabelecido no Decreto Executivo
nº 4/96, de 19 de Janeiro.
32 As Notas de Cabimentação da Despesa ou da Anulação de Cabimentação da Despesa deverão ser preenchidas e
assinadas pelo responsável do órgão dependente e visadas
pelo Gestor da Unidade Orçamental, em conformidade com 2
legislação pertinente.
33 É vedada a cabimentação de despesas, com a celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, sem à
observância da legislação vigente, sobretudo quanto à
aplicação da taxa de câmbio que deverá ser a oficial
34 Às despesas çom pessoal (folha de salário) deverão
ter cabimentação do tipo global, realizada por um perfodo de
6 (seis) meses, sendo depois reforçada para os 6 (seis) meses
restantes, incluindo no respectivo reforço o 13º mês
35 Às despesas com dgua, luz, correio e telefone, deverão ter cabimentação do tipo globalfestimativa
36 Às despesas do tipo ordinária somente poderão ser
assumidas e por consequência cabimentadas, após a confirmação da aprovação dos recursos financeiros por parte da
Direcção Nacional do Tesquro.
37 Às Comissões Administrativas dos Fundos Perma-
Tentes não poderão pagar despesas sem a sua prévia cabimentação
38 As despesas resultantes de contratos assinados durante
um exercício económico, mas cujo pagamento apenas se
processará no exercício económico seguinte, deverão ser
cabimentadas neste exercício económico
39 Os fomecedores ou prestadores de serviços ao Estado
deverão exigir das Unidades Orçamentais a sua via da Nota de
Cabimentação da Despesa quando da contratação dos servi
ços, como garantia da obrigação do pagamento
310 À Direcção Nacional do Orçamento fica autorizada
a fazer contenções de Dotações Orçamentais, sempre que a
comissão de programação Financeira assim o decidir, face ao
comportamento msubsistente da arrecadação de receita,
reemttindo o respectivo parcelar da Unidade Orçamental
311 No final do exercício económico, as Unidades
Orçamentais, deverão, remeter à Direcção Nacional do
Orçamento as Notas de Cabimentação das Despesas com
materiais Já recebidos ou serviços já prestados € cujos
Pagamentos não se tenham realizado, com vista a possibilitar
a respectiva dotação orçamental (Fonte de
Recursos 02 - Exercícios Anteriores) do Orçamento Geral do
Estado do exercício seguinte
3,12. Às despesas de exercícios anteriores, cabimentadas
e não pagas, somente poderão ser pagas após a aprovação dos
créditos orçamentais (Fontes de Recursos - 027) pela
Direcção Nacional do Orçamento e consequente disponib1-
lização dos respectivos recursos financeiros pela Direcção
Nacional do Tesouro.
313 O responsável pelo órgão dependente da Unidade
Orçamental é civil e criminalmente responsabilizado pelo
preenchimento irregular é doloso da Nota de Cabimentação da
Despesa, bem como pela cabimentação de valores
tnsubsisten;zas
Do Pagamento da Despesa
41 Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectuado sem a respectiva cabimentação e liquidação
Apenas por imperativos de superiores interesses do
Estado, poderá o Ministro das Finanças autorizar um
desembolso antecipado do Orçamento Geral do Estado, para
determinada rubrica orçamental
43 À execução da despesa pública deverá observar o
Regime de Reslização da Despesa e Contratação Pública Os
contratos que contemplem pagamentos parcelares deverão
respeitar as restrições mensais da Programação Financeira e
em caso de atraso ou tncumprimento dos pagamentos, não
permitir a actualização de facturas com base no aumento da
taxa de câmbio, mas apenas considerar o acréscimo de juros
de mora à taxa que estiver a ser praticada pelo sistema fiscal
44 Os pagamentos de despesas serão efeciuados mediante
à emissão do documento “Ordem de Saque" As Ordens de
Saque relativas à pagamento de despesas com pessoal,
somente serão açeites pelo Banco Nacional de Angola
mediante à apresentação das folhas de salários, acompanhadas
do respectivo CQuadro Resumo**
45, Às Ordens de Saque relativas ao pagamento de
despesas realizadas de conta das actividades ou projectos
dependentes dos órgãos de Administração e Gestão do
Orçamento dos Ministérios, Secretarias de Estado €
Governos Provinciais, deverão ser preenchidas e assinadas
pelos seus responsáveis máximos,
46 As Ordens de Saque relativas ao pagamento de
despesas realizadas pelos órgãos referidos dependentes das
Unidades Orçamentais à que se refere o nº 6 6. do artigo 4º,
deverão ser preenchidas e assinadas pelos seus responsáveis
máximos
Os responsáveis máximos dos órgãos refendos nos
"ç45 e46, deste artigo, deverão submeter à apreciação e
assinatura dos responsáveis pelos Gabinetes do Plano ou
Órgãos com atribuições equivalentes, dos Mumstérios,
Secretarias de Estado e Governos Provinciais, tendo em vista
venficar a exactidão e coerência da Ordem de Saque emitida,
bem como da existência de saldo orçamentais e financeiros
para o efeito
Verificado o cumprimento dos pressupostos legais
referidos no nº 47, deste artigo, aqueles responsáveis
submeterão a referida Ordem de Saque, à assinatura do
Gestor da Unidade Orçamental.
4,9, As Unidades Orçamentais que emitirem Ordens de
Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão
sujeitas às sanções prescritas na legislação em vigor
Controlo da Ordem de Saque
51 Para efeitos de tratamento no Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado, a Ordem de Saque deve ser
remetida à Direcção Nacional do Tesouro ou à Delegação
Provincial de Finanças, através de protocolo
52 Após o tratamento referido no número anterior
(51), au Direcção Nacional do Tesouro ou a respectiva
Delegação Provincial de Finanças, deve promover
521 À entrega à Unidade Orçamentas, de um protocolo
de remessa ao Banco Nacional de Angola ou ao Agente
Financeiro por si designado, das Ordens de Saque que
satisfizerem os requisitos legais no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão Financeira
522 A entrega à Unidade Orçamental de um protocolo
de devolução das Ordens de Saque que não satisfizerem os
requisitos legais do Sistema Integrado de Gestão Finançeira
do Estado, com a indicação da insuficiência detectada
Impressa nas refendas Ordens de Saque
5 3, O Banco Nacional de Angola ou o Agente Financeiro
por si designado, após conferência das assinaturas das Ordens
de Saque constantes do protocolo recebido da Direcção
Nacional do Tesouro ou à respectiva Delegação Provincial de
Finanças, deve promover o seguinte,
531 O pagamento das Ordens de Saque, cujas assinaturas estejam em erdem
532 À entrega de um protocolo de devolução à Unidade
Orçamental, com conhecimento à Direcção Nacional do
Tesouro ou à respectiva Delegação Provencial de Finanças,
das Drdens de Saque cujas assinaturas não estejam em ordem
54 Após cumpridos os pressupostos do nº 53, o
Banco Naciona! de Angola ou o Agente Financeiro por s1
designado, deverá proceder ao registo mecânico picotado das
Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação
do valor da catxa e do tesoureiro cesponsável que processar o
pagamento
S5 Os protoçolos referidos nos números anteriores
(51,5 23 e 5,3) devem conter os elementos seguintes
número da Umdade Orçamental,
beneficiáno da Ordem de Saque, com a indicação do
respectivo número de contnbumte,
número, data e valor da Ordem de Saque
Artigo 7.º#
Da Fundo Permanente
1 A importância do Fundo Permanente (FP) será fixada
pelo Ministro das Finanças, sob proposta das Unidades
Orçamentais interessadas Às propostas deverão mdicar os
nomes e categorias de 3 (três) membros que constituirão a
Comissão Administrativa encarregada da gestão do referido
fundo,
2 Fixada a importância referida no nº 1, as comissões
administrativas requisitarão os referidos fundos aos gestores
das Unidades Orçamentais.
Para efeitos de prestação de contas e reposição do
Fundo Permanente, a Comissão Admunistrativa registará em
livro próprio o valor recebldo, as despesas cabimentadas e
pagas devidamente descriminadas e classificadas
4, Até ao dia 5 de cada mês, a Comissão Administrativa
da Fundo Permanente deverá remeter ao Gestor da Unidade
Otçamentat um balancete, demonstrativo do valor recebido e
dos pagamentos feitos acompanhado da respectiva
documentação de suporte, bem como do saldo apurado
S Apenas serão permitidas 4 (quatro) reposições por cada
Fundo Permanente durante 0 respectivo ano económico.
6 As Unidades Orçamentals poderão apresentar propostas
de alteração do montante do respectivo Fundo Permanente,
fixado de acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo,
quando houver razões devidamente fundamentadas
Artigo 9.º#
Da prestação de contas e conteblização
Para efeitos de prestação de contas e contabilização
mais célere do Orçamento Geral do Estado, as Unidades
Drçamentais, a Direcção Nacional do Orçamento, à Direcção
Nacional do Tesouro, a Direcção Nacional de Impostos, a
Direcção Nacional de Contabilidade, as Delegações
Provincias de Finanças e o Banço Nacional de Ángola ou os
Agentes Financeiros por s1 designados, deverão cumprir os
seguintes pressupostos
As Unidades Orçamentais
11 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o mapa
demonstrativo da execução orçamental/financeira”” realizada
por todos os órgãos dependentes.
Encaminhar quinzenalmente as vias das Notas de
Cabimentação da Despesa"' e de * Anulação de Cabimentação
da Despesa” nas datas seguintes aos órgãos de contabilidade
Sectorial e Central, conforme o caso
121 Relativamente à 1º quinzena, até dia 20 de cada
mês
122 Relativamente à 2* quinzena, até dia 5 do mês
seguinte
13 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade,
até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, o relatório anual de
execução orçamental/financeira até ao dia 31 de Janeiro do
ano seguinte, que deverá conter a informação relativa às
transferências de valores processadas de uma natureza para
outra, dentro da mesma actividade assim como os reajustes
efectuados pela Direcção Nacional do Orçamento
14 Encaminhar à Direcção Nacional do Orçamento e à
Direcção Nacional de Contatilidade, até so dis 31 de Janeiro
do ano seguinte, à relação das despesas cabimentadas e não
Pagas no final do exercício económico, com vista à atnbuição da respectiva dotação orçamental (Fonte de Recursos
02 - EXERCÍCIOS ANTERIORES) do Orçamento Geral do
Estado do exercício económico seguinte
Direcção Nacional do Orçamento
21 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade
(DNO) nº início de cada exercício económico o Orçamento
Gera! do Estado e mensalmente até ao dia 10, as alterações
ocorridas no mês anterior
22 Encaminhar à Direcção do Tesouro (DNT) no início do exercício económico e sempre que ocorram alterações,
o Orçamento Gera! do Estado consolidado com os tectos e
tabelas para cada Unidade Orçamental
3, Direcção Nacioral do Tesouro
31 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade
(DNC) até so dia 10 de cada mês o quadro demonstrativo dos
totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais,
bem cormo cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos
Bordereaux Bancários cortespondentes às entradas de recursos
na Conta Única do Tesouro
4, Direcção Nacional de Impostos
41 Encaminhar diamamente à Direcção Nacional do
Tesouto (DNT) e Direcção Nacional de Contabilidade
997 139
(DNC), o Boletim Diário de Arrecadação da Receita nas diferentes instituições de crédito e respectivos bordereaux.
42 Encaminhar à Direcção Naciona! de Contabilidade
(DNC), até ao dia 10 de cada mês subsequente ao da
arrecadação das receitas, o Quadro Resume das Receitas
Arrecadadas
S. Delegações Provinciais de Finanças
51 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 20 de cada mês subsequente ao da
exceução da receita e despesa, o Relatório da Execução
Orçamental e Financeira, informando sobre o estado de
implementação e execução do orçamento, anexando as cópias
das Ordens de Saque, Guias de Recebimentos emitidas,
Quadro Resumo MOD 31, Quadro Resumo da Folha Mensal
de Salários, Quadro Demonstrativo dos totais disponibilizados, o extracto bancário da Sub-Conta Provincial da Conta
Úmca do Tesouro e o Quadro Resumo da Arrecadação da
Receita por Fonte de Recursos.
52 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional! do
Tesouro, até ao dia 20 de cada mês subsequente, o extracto
bancário da Sub-Conta Provincial da Conta Única do
Tesouro
Artigo 9.º#
Da assistência e controlo
Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará mussões de assistência técnica, acompanhamento e
controlo às Unidades Orçamentais
Artigo 10.º#
Nota revogatória
Ficam revogados o Decreto do Conselho de Ministros
nº 12-A/96, de 24 de Maio e o Decreto executivo do Mimstro da Economia e Finanças n.º 11-A/96, de 1 de Março
Artigo 11.º#
Dúvidas e ormieasÕões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despaçho
do Ministro das Finanças
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor após a data
da sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Mimstros
Publique-se
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
O Pnmeiro Munustro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jost Envarpo DOS SANTOS
ANEXO]
a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,
à REPUBLICA DE ANGOLA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
MMBUSTERIO DAS FINANÇAS DE RECEITAS - DAR
GONTRIBUINTE Nº DO CONTRIBUINTE (f 6 CO)
ENCEREÇO BARRO
AEPARTIÇÃO FISCAL Nº exeRcicio — | eeRlooo | PRESTAÇÃO TIPODEFAGAMENTA ||
Nº DO PROCESSO 7 VENCIMENTO | DOCUMENTO ADUANEIRO
e
o da aa
Lo da
Lo da
A E
ee cama DO TESourRanaeonas
o
ANEXO il
a que se relere à alínea 65) do nº 8 do artigo 4.º do decreto que antecede.
pusLICA
GUIA DE RECEBIMENTO - GR ore
MM
DEPOEITANTE A [Nº DO CONTRIBUINTE (RG O)
EE——==W="/w]mn=]m
= Es
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NM O
o A |
[remraree o o Ea
E
ANEXO TI
a que se refere à ulínes c) do nº & do artigo d.º do decreto que antecede,
]
N BANCO NACIONAL DE ANGOLA
DE CE 19
V/REF V/OOM
N/ REF
Dignem-se notar que nesta data movimentamos a conforme nota
EN Total... |
Alenoceamente
7 BANÇO NACIONA DE ANGOLA
ANEXOIY
a que se refere a alínea 2) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede.
” RePUMUICA DE ANGOLA NECESSIDADE DE RECURSOS
4 MINSTERIO DAS FINANÇAS FINANCEIROS - NRF
UNIDADE GESTORA CÓDIGO SERIE
e O Je
CATEGORIA o MESES = 5" |
EEE RR e me A
des O
o
& EERVIÇOS |
[61 JUROS DA DIVIDA EXTERNA |
[ee momengio premeremem
EEE EM RS ES
EEE EM RS ES RE
EEE E SN RS EE
esses O E
E — ——
E O RS EEE RS
ANEXO YV
a que se refere a alínea e) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,
Q esses ORDEM DE -
MINISTERIO DAS FINANÇAS TRANSFERÊNCIA - OT | conº-oocoeo
AAA
TOTAL FOR EXTENSO
INFORMAÇÃO FINANCEIRA
F—
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Di MN A A A
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FINALIDADE
DIRECÇÃO NACIONAL / PACVNCIAL DO TESQURO | HANCO
ANEXO VT
a que se refere a alínea /) do n.º & do artigo 4.º do decreto que antecede,
á
REPUBLICA DE ANGOLA
É MINISTERIO DAS FINANÇAS ORDEM DE SAQUE - OS 00Nº-000000
NM A A AAA
ae Te seno ESTA 0 «see = |
s=—— E ess.
e
A A
ANEXO VII
a que se refere a alínea g) do nº 8 do artigo 4º do decreto que antecede.
1 PSNGULAR
| à Esmuee
4 ESTRANÔERD
Congo Depgração 1 OFOINAAO
SS RN AA PA
Tipa de Cetumantaçes | Nº Cem Crgnal | Seido Antenor Veior Cetmaniado Sega Actual
| EGAENTAÇAO
NERD A
ANEXO VII
2 que se refere a alínea A) do n.º & do artigo 4.º do decreto que antecede,
à REPUBLICA DE ANGOLA ã ã GN
1 POMAR
HR à emos
3 ESTPRANGERO
RA
Ráotahdaos Nº MOS Anulede | Saldo Artencr Saio Adu
1 CAGNARIO
NM] Ri]
o
ANEXO IX
à que se refere 2 alínea 1) do nº 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,
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IO ECT O NESSA
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Decreto m.* 22/97
de 2 de Abra EX3NCTINM CCO
Havendo necessidade de implementar à actividade de desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que exigem ESCIEICIIIKE
Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do ao 2 18 " so oo
sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do ? ” ' " ”
os
artigo 110º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucionel, o ? ” ” o b- ”
Governo decreta o seguinte 1 El 8 n 15 o
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação '
entre a ENDIAMA-U E E. e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Área eproximada 3 000 Km2
— Comércio Geral, LDA, nos termos das Leis nºs 1/92 é
16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente Tumites Norte (N):
At 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-
-U EE cas ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral, Entre os Vérices À é B— O limite acompanha o Paralelo
LDA, ns direitos de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas — 9º 50º 00" a Sul das Comunas de Samucula, Cambachin €
descritas nos anexos ao presente decreto, nos termos das leis — Secalingo
1eferidas no artigo anterior
Art 3º — Este decreta entra em vigor na data da sue Lumites Este (E)
publicação
Entre os Vértices B e C — O lunite acompanha o Meridiano
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros 20º 00' 00º** sobre a Comuna de Satenda à Oeste de Mona
Publique-se Quimbundo
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van. Tumie Sul (5)
Dánem Entre os Vérties Ce D— É limitado pelo Paralelo
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS 10º 15" 00"' a Sul das Comunas do Mucambo e Canoquena.
ANEXO À Lune Oeste (W)
Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites
da área de concessão situada nas Províncias da Lunda-Sul e Entre os Vêrices D é A Limitado pelo Meridiano
Norte 19? 28º 18"” acompanhado 0 lite da SDM,
ANEXO -B
Mapa imdicando a Área de Licença de Prospecção, Provinctas da Lunda Norte é Sul
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O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem — O Presidente da República, XOSÊ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 23/97 investigação, com vista a reconhecer 88 reais potencialidades do
de 2 de Abril sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Havendo necessidade de implementar a actividade de desen- > 111,95 1105 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o
volvimento do sector geológicao-mineiro em áreas que exigem . covemo decreta o seguinte
