Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 21/97

Decreto n.º 21/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997
Data
02/04/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 13/99 — Decreto n.º 13/99, artigo 17.º«Nata revogatória Fica revogado o Decreto nº 21/97, de 2 de Abril, do Conselho de Ministros»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 2 de Abril de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 9.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.º
  13. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação '

Preâmbulo

Decreto n.º 21/97 Este decreto entra em vigor na data da aua pubbcação

bre do O

so do Sistema Integrado De sato Frnaneeira « do Estado co Ee õ Vista e aprovado pelo Conselho de Minstros

decreto do Conselho de Ministros nº 12-A/96, de 24 de Mao e o

decreto cxccutivo do Munsstro da Economia e Finanças nº 11/96, Publique-se

de 3 de Março

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996

Decreto n.º 22/97.

Autoriza à constiição da aupciação entre a ENDIAMA UE E O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vane as Organizações MOYOWENO — Comércio Geral, Lda -Dúnem

Decreta 1º 23/97:

Autonza a consoltuição da associação ente a ENDIAMA U E E O Presidente da República, Jos& EnuaRDO DOS SANTOS

e à SOPEMINA, Tda mira

Decreto n.º 24/97; Decreto n.º 20/97

Aulonza a constituição da Associação entre a ENDIAMA, UE E de 2 de Ábril

4 a Sociedade Mineira S AR L (SOMIPÁA)

Decreio n.º 23/99, Considerando-se ultrapassados as razões que levaram a criação

Au da IMPORTANG-U E E -Central Angolana de Importação e da

toriza a constituição da Ássom ARO E EA NTE EDINBA UE E — Empresa Distribuidora Nacional de Bens

SARL, " Alimentares

E MM VALLE

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do arti-

CONSELHO DE MINISTROS £o 110º é do artigo 113* ambos da Lei Constitucional, o

Decreto n.º 19/97 Governo desreta o seguinte

de 2 de Abril Artigo 1º — São extintas a Central Angolano de Importação,

Considerando o papel social e estratégico que a SOCIANG, — abreviadaments IMPORTANG «e à Empresa Distribindora de Bens

S A R L,— Sociedade Angolana de Importação e Exportação, — Alimentares, abreviadamente EDINBA, criadas respectivamente

SARL, desempenha na satisfação das necessidades básicas — Pelos Decretos nº 49/77, de 7 de Julho e nº 83-A/78, de 1 de

das populações no actual contexto, Junho. 2º É

Art — EÉ criada uma comissão técnica Jiquidatária

àe gestão deseo SEEdnaS de se proceder à nomeação dos Órgãos — constituída por elementos à designar pelos Ministros do

— Comércio, das Finanças e pela Caixa de Crédio Agro-Pecuária

Nos termos das dispostções combinadas da alínea f/) do arti- Art. 3º-— À comissão ora criada deverá acompanhar toda à

go 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o — actividade merente à comercialização das mercadorias existentes

Govemo decreta o seguinte Em armazéns € em trânsito até a realização

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Abril de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias Van-

-Dúnem.

O Presidente da República, Jos& EnuvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/97

de 2 de Abril

À execução descentralizada do Orçamento Geral do Estado, abriu caminho para a máxima responsabilidade hierárquica, traduzida em uma total responsabilidade dos

Ministros, Secretários de Estado é Governadores Provinçiais

na execução dos respectivos orçamentos, sob condução do

Ministro das Finanças.

Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas, a

participação de todos é imprescindível e deverá considerar

sempre a necessidade de prestação de contas pelo Governo à

Assembleia Nacional

Assim, tendo em conta a necessidade de ser assegurada,

de forma concreta e umforme, a execução do Orçamento *

Gera! do Estado e do Sistema Integrado de Gestão Financeira

do Estado no exercício económico de 1997

Nos termos das disposições combinadas da alínea D) do

artigo 112º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte"

Artigo 1.º#

Do Orçamento Gergl do Estado

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento

programático aprovado por lei específica, de que se serve a

Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de

acordo com 08 princípios de unidade, universalidade e

anvalidade Consequentemente a dinâmiça e eficácia do

Orçamento Geral do Estado está directamente correlacionada à

dinâmica e eficácia da gestão financeira.

ARTIGAS,

Da eisboração de Orçamento ce do oe de Referência Orçamental

1 O Orçamento Geral do Estado para 1997 (OGE/S7),

foi elaborado com base nas propostas orçamentais provementes dos diversos sectores e organismos do Estado, tendo

em conta as prioridades actuais e as restrições orçamentais

defimdas pelo conjunto de elementos do hnstórico das execuções realizadas, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura

em forma de índice.

2 O Índice de Referência Orçamental (IRO) é um

elemento interno caracterizado como uma umdade de cálculo,

comparação e projecção do Drçamento Geral do Estado,

perseguindo fins analíticos e avalrativos da sua preparação

3.

O Índice de Referência Orçamental (TIRO), ponde-

Tadas todas às condicionantes e flutuações na economia

temporanamente equivalente a 1 USD, convertendo-se para

Kwanzas Reajustados, na mesma taxa até que se encontre

uma forma mais adequada.

Artigo 3.º#

Da Unidade Orçamental

1 São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do

Estado os órgãos representativos da soberania do Estado, bem

como todos os Ministérios, Secretarias de Estado, Governos

Provinçiais é a Universidade Agostinho Neto

2.

À Unidade Orçamental (UO) é a entidade encarregue de

coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos Orçamentais

e OS recursos financeiros destinados à todos os Órgãos

Dependentes e/ou sob sua jurisdição

3 Compete as Unidades Orçamentars

3 1 A elaboração da proposta orçamental, as solicitações

de créditos adicionais e os reforços por contrapartida de

células orçamentais e discutí-los com a Direcção Nacional do

Orçamento (DNO).

3 2, À elaboração das Necessidades de Recursos Financertos (NRF) que consolidando, por categoria de gastos, os

agrepados das necessidades trimestrais de recursos dos seus

órgãos dependentes &/ou sob sua jurisdição, deve expressar as

Stias reais necessidades de recursos e apresentá-las à Direcção

Nacional do Tesouro (DNT)

3.

3 À elaboração mensal dos relatónos consolidados de

execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou

sob jurisdição nos termos e conteúdo dos modelos aprovados

é apresentá-los à Luireeção Nacional de Contabilidade (DNO),

Artigo 4.º#

Do Sistema Entegrado da Gestão Financeira do Estado (SIGFE)

1, Da Programação Financeiro:

1 1 A programação financeira é o principal instrumento

de gestão dos recursos financairos públicos, a qual será

elaborada com base no Orçamento Gera! do Estado em

execução é aprovada pela Comissão de Programação

Financeira

1 2 A programação financeira é elaborada por um grupo

técnico consusutdo*

1.

2.1. Pelo Ministério das Finanças.

Fhrector Nacional do Tesouro (Coordenador),

Director Nacional do Orçamento (Coordenador,

Adjunto);

Director Nacional de Impostos

Turector Nacional das Alfândegas

Director do Gabinete de Estudos

1 2 2 Pelo Mistério do Planeamento:

Director de Políticas Estratégicas.

Director de Estudos e Programação Económica

1 233 Pelo Banço Nacional de Angola

Director de Emissão e Crédtio

Director de Capitais e Transacções Correntes.

Director de Gestão de Reservas

Directar de Estudos e Estatística.

I 3 À programação financeira compreende:

4.

à previsão do comportamento da receita;

bj)

a previsão das necessidades de Financiamento

Interno e Externo;

c)

à projecção das receitas na Conta Útuca do Tesouro

(CUT

d)

à consolidação dos cronogramas de desembo!so e o

estabelecimento do fluxo de caixa,

€) a pnorização das açções a realizar e dos recursos a

disponibilizar, à luz das suas relações com o cielo

produtivo, as normas de prestação de serviços

Públiços, a sItuação das obras e outros aspectos

de 1gual relevância

2.

Da Comissão de Frogramação Financeira:

21 À Comissão de Programação Financeira (CPF) é

constituída

Minustro das Finanças (Coordenador),

Minustro do Planeamento (Coordenador, Adjunto),

Governador do Banco Nacional de Angola

2 2 À Comissão de Programação Financeira (CPF),

compete

221 Aprovara metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponbitizações

2 2 2 Estabelecer, por categoria de gastos os lumites

à cabimentação ordinária das despesas das Unidades

Orçamentais, de forma consistente com a evolução das

receitas e das alternativas de financiamento possíveis,

efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem

necessários

2 23 Recomendar as medidas correctivas necessárias,

na eventualidade de que os montantes de financiamento

requeridos excedam o nível consistente com outros

objectivos da política económica tais como o crescimento da

liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas

correctivas incluie o acréscimo de receitas, a oportuna

limitação da cabimentação das despesas, ou ambas

2 2 4 Aprovar a programação finançeira

3.

Do Plano de Caixa:

Respeitando a Programação Financeira aprovada € tendo

em conta o volume de recursos financeiros soticitados pelas

Umdades Grçementais, bem como a capacidade de

financiamento do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro

elaborará mensalmente o Plano de Caixa que será aprovado

pelo Ministro das Finanças

4.

Da Conta Única do Tesouro:

4 1 A Conta Única do Tesouro (CUT) é a conta bancária

do Tesouro Nacional, mantida junto do Banqueiro do Estado,

para o registo de todas as operações de crédito e de débito do

Estado

4 2 O controlo e gestão da Conta Única do Tesouro é

da responsabilidade da Direcção Nacional da Tesouro

5.

Da Sub-Conta Provincial da Conta Única

do Tesouro:

5 1 Em cada Província e até que se estabeleçam as

condições adequadas para o correcto funcionamento integrado

da Gestão Financeira do Estado, existirá uma sub-conta

provincial da Conta Única do Tesouro

5 2 O controlo e gestão da sub-conta provinçial da

Conta Única do Tesouro é da exclusiva Tespoensabilidade da

respectiva Delegação Provincial de Finanças

6, Dos Órgãos Integrantes da SÍGFE:

6 1 A Direcção Nacional do Tesouro é o órgão central

do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado,

997 135

incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as

actividades desenvolvidas no âmbito do sistema, competindo-lhe também a gestão e o controlo da Conta Única do

Tesouro (CUT)

6 2. No âmbito do *Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado”, o Banco Nacional de Angola é o

Banquerro do Estado e consequentemente, o operador responsável pela Conta Úmca do Tesouro Nas restantes Províncias

do país, o operador responsável pela sub-conta provincial da

Conta Única do Tesouro (CUT) é 5 Agente Financeiro a

designar pelo Banco Nacional de Angola

5 3 As Delegações Provinciais de Finanças, na respectiva

Província, são os órgãos responsáveis pelas actividades

desenvolvidas no âmbito do swtema, competindo-lhe à

gestão e o controlo da sub-conta provincial da Conta Única

do Tesouro

5 4 Os Gabinetes do Plano ou órgãos com atribuições

equivalentes, dos Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provtnctais, são as entidades encarregues de identificar as

necessidades de créditos orçamentais o de recursos financeiros

destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição

da Unidade Orçamentai, coordenando a distribuição dos

mesmos

6 5 Os Departamentos de Administração e Gestão do

Orçamento ou órgãos com atribuições equivalentes, dos

Ministérios, Secretarias de Estado e Governos Provinciais,

são as entidades encarregues de exercer a execução orçamental

e financeira das diferentes actrvidades e projectos que lhe são

dependentes

5 6 Ds órgãos dependentes dos Ministérios, Secretarias

de Estado e Governos Provinciais que pela sua especificidade

forem autonomizados na respectiva actividade ou projecto,

são directamente encarregues de exercer a execução

orçamental e fimançeira dos mesmos

7.

Das Transferências de Créditos Orçamentais e

de Recursos Financeiros sos Órgãos Secto-riais-

Unidades Orçamentais:

7 1 Os créditos orçamentais (Parcelares) e os recursos

financeiros (Quota Financeira) serão transferidos,

respectivamente, pela Direcção Nacional do Osçamento é

pela Direcção Nacional do Tesouro às Unidades Orçamentais,

em conformidade com as suas solicitações.

7 2 Às Unmdades Orçamentais, deverão proceder à

distribuição pelos órgãos dependentes e/ou sob sua

sturisdição, os valores dos créditos orçamentais e dos recursos

financelros solicitados por cada um deles

8.

Dos Documentos para Movimentação dos

Recursos. Financeiros no SIGFE:

8 São documentos para movimentação dos Recursos

Financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do

Estado os seguintes

«) DAR- Documento de Arrecadação de Receitas que será

utilizado para a arrecadação das receitas,

b)

GR-Guia de Recebimentos, que será utilizado para o

depósito de outras receitas, cauções e devolução de

recursos,

c)

Bordereaux Bancário- que será utilizado para a entrada de

Tecursos provementes de financiamentos internos e

extemos,

ad)

NRF-Necessidades de Recursos Financeiros que será

utilizado para solicitar à Direcção Nacional do

Tesouro a real necessidade de recursos financeiros,

e)

OT-Ordem de Transferência que será utilizada para a

transferência de recursos entre a Conta Única do

Tesouro e as sub-contas Provinciais da Conta Única

do Tesouro,

1 OS-Ordem de Saque que será utilizada para efectuar

pagamentos em nome do Estado,

£) NCB-Nota da Cabimentação de Despesa que servirá

para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa à efectuar,

h)

ACB-Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa

que servirá para anular a cabimentação processada,

repondo o saldo orçamental,

5 Resumo Mensal da Folha de Salános- que será utilizado

para acompanhar a Ordem de Saque no acto de

pagamento dos Satários do Estado

29.

Da Saltcitação dos Recursos Financeiros:

9 1 Para proceder à execução do Orçamento Geral do

Estado, as Unidades Orçamentais solicitarão mens almente à

Direcção Nacional do Tesouro as reais necessidades de

recursos financeiros, através do documento “Necessidades de

Recursos Financeiros-NRF"", com o visto do titular da

pasta

2 2 A Duecção Nacional do Fesouro (DNT) identificará

as necessidades de recursos, por categoria de gastos, através

do processamento das Necessidades de Recursos Financeiros

recebidos das Unidades Orçamentais para a elaboração da.

Programação financeira

9 3 À Direcção Nacional do Tesouro informará às

Undades Orçamentais os valores das respectivas quotas

financeiras definidas pela Comissão de Programação Financera

9 4 As Unidades Orçamentais obterão mediante requisição formal ao Ministério das Finanças, os documentos

“Necessidades de Recursos Financeiros”, “Ordens de

Saque”, “Guias de Recebimento”, “Notas de Cabimentação

de Despesa” e de “Notas de Anulação de Cabimentação de

Despesa”, para distribuição aos seus órgãos dependentes,

promovendo p controlo da disinbuição.

10, Da Disponibilização das Quotas Finaneeraos:

10 1 À Direcção Nacional do Tesouro, respeitando o

Plano de Caixa aprovado, disponibilizará, no Sistema

Integrado de Gestão Financeira-SIGFE, para as Unidades

Orçamentais às respectivas quotas finançeiras mensais

10 2. Às Unidades Orçamentais deverão informar, à

Direcção Nacional do Tesouro, os limites financeiros

repassados a cada órgão dependente e/ou sob sua jurisdição,

no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da

comurnçação sobre as quotas autorizadas

11.

Das Responsabilidades Funcionais:

Para implementação do Sisterna Entegrado de Gestão

Financeira do Estado, à Direcção Nacional do Tesoura, as

Delegações Provenciais de Finanças, o Banco Nacional de

Angola e o Agente Financetro por st designado, têm as

responsabilidades seguintes*

1H, 1. Direcção Nacional do Tesouro:

4.

elaborar à proposta da Programação Financeira,

4.

elaborar o Plano de Caixa,

€) acompanhar a execução da programação financeira e do

plano de caixa aprovados,

d)

integrar e acompanhar os trabalhos da programação

monetária do Banco Nacional de Angola,

e)

velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas

para a execução orçamental é financeira do Estado,

fO criar e manter um sistema de imformação económiço-

“financeira,

&) elaborar relatórios pertódicos de gerência sobre a

execução da programação financeira,

h)

exercer o controlo e gestão da Conta Única do

Tesouro,

p)

recolher diariamente do Banco Naciona! de Ángola os

documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro,

1.

conciliar semanalmente com a Direcção Nacional de

Contabuiidade e o Banco Nacional de Angola e saldo

da Conta Únmca do Tesouro.

11, 2. Delegação Provincial de Finanças:

a)

elaborar o Plano de Carxa Provincial,

b)

acompanhar a execução da programação financeira,

a nível! da Província, bem como do plano de caixa

provincial,

€) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas

para a execução orçamental e financeira do Estado,

informando o Munstro das Finanças sobre quaisquer irregularidades qu desvios detectados,

d)

criar e manter um sisterna de informação económicorfinançeiro a nível! da Província,

e)

elaborar relatórios periódicos sobre a execução da

programação financeira a nível da Provincia,

f)

exercer o controlo e à gestão da sub-conta provincial

da Conta Única do Tesouro,

2.

recolher diariamente do Agente Financeiro designado

pelo Banco Nacional de Angola os Documentos

Justificativos dos movimentos registados na sub-

“conta provincia! da Conta Única do Tesouro,

h)

conciliar semanalmente com o Agente Financeiro

designado pelo Banco Nacional de Angola o saldo

da sub-conta provincial da Conta Única do Tesouro

il.

3. Banco Naciona! de Angola:

a)

integrar e acompanhar os trabalhos da programeção

financeira,

db)

operar de acordo com as instruções estabelecidas pela

Direcção Nacional do Tesouro, a Conta Única do

Tesouro;

c)

encerrar diariamente 06 movimento da Conta Única do

Tesouro,

qd)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro, vias das Ordens de Transferência, Guias

de Recebimento, Bordereanx, BDA, listagem resumo e extracto bancário da Conta Única do Tesou-

TO, contendo necessanamente todo o movimento

do dia refendo,

e)

encaminhar dianamente à Direcção Nacional de

Contabilidade, vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro,

f)

encaminhar à Direcção Nacional de Intpostos, vias do

BDA e do Documento de Arrecadação de Receitas

11.

4. Agentes Financeiros Designados pelo

Banco Nacional de Angola:

o)

integrar e acompanhar os trabalhos da elaboração do

Plano de Caixa Provincial,

b)

encerrar diariamente o movimento da sub-conta

provincial da Conta Única do Tesouro, enviando à

Delegação Provincial de Finanças o tespectivo

extracto bancário acompanhado de todos os

documentos processados no referido dia

Artigo 5.º#

Da arrecadação da receita

1 As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado

devem ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, de

acordo com as instruções da Direcção Na ctonal de Impostos

e da Direcção Nacional do Tesouro

2 As receitas próprias dos Fundos Autónomos, serão

arrecadadas e postas à sua disposição de acordo com o

estabelecido no Decreto Executivo n ? 14/95, de 28 de AÁbnl

3 As Unidades Orçamentais são obrigadas à informar, à

Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento, as alterações ocorridas na previsão da receita,

através de documentos próprios denominados C Alteração da

Previsão de Receitas"

Artigo 6.º#

Da execução da despesa

1.

Do Limite Orçamental:

1 1. Os valores máximos de despesa a realizar pelas

Unidades Orçamentais são os que constam no Orçamento

Gera! do Estado e transmitidos pela Direcção Nactonal do

Orçamento no respectivo Relatório Quadro Detalhado da

Despesa (Parcelar)

2.

Das Alterações Orçamentais:

2 1 Às alterações dos orçamentos das Unidades

Orçamentais, devem ser efectuadas através de créditos adicionais conforme estabelecido no Decreto Executivo nº 15/95,

de 28 de Abnl

2 2 A solicitação de créditos adicionais será encaminhada

pela Unidade Orçamental à Direcção Nacional do Orçamento

com o visto do gestor da Unidade Orçamental, md:cando

contrapartida interna

2 3 As alierações orçamentais só poderão ser postas à

consideração do Ministério das Finanças desde que à

Indispensável contrapartida esteja assegurada, quer por

anulação de despesas orçamentadas e não cabimentadas, quer

por aumento efectivo das receitas arrecadadas

2 4 Os prazos limies pare à entrada nº Direeção

Nacional do Orçamento, das propostas de alteração

orçamental, são os seguintes

a)

até 31 de Agosto de cada ano, para as alterações que

tenham de ser aprovadas pela Assembleia Nacional,

bh)

até 30 de Setembro de cada ano, para as alterações que

não dependam de aprovação da Assembleia Nácional

97 137

3.

Da Cabumentação da Despesa:

3 1. Nenhum encargo pode ser assumido sem que esteja

devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito

orçamental, conforme estabelecido no Decreto Executivo

nº 4/96, de 19 de Janeiro.

32 As Notas de Cabimentação da Despesa ou da Anulação de Cabimentação da Despesa deverão ser preenchidas e

assinadas pelo responsável do órgão dependente e visadas

pelo Gestor da Unidade Orçamental, em conformidade com 2

legislação pertinente.

33 É vedada a cabimentação de despesas, com a celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, sem à

observância da legislação vigente, sobretudo quanto à

aplicação da taxa de câmbio que deverá ser a oficial

34 Às despesas çom pessoal (folha de salário) deverão

ter cabimentação do tipo global, realizada por um perfodo de

6 (seis) meses, sendo depois reforçada para os 6 (seis) meses

restantes, incluindo no respectivo reforço o 13º mês

35 Às despesas com dgua, luz, correio e telefone, deverão ter cabimentação do tipo globalfestimativa

36 Às despesas do tipo ordinária somente poderão ser

assumidas e por consequência cabimentadas, após a confirmação da aprovação dos recursos financeiros por parte da

Direcção Nacional do Tesquro.

37 Às Comissões Administrativas dos Fundos Perma-

Tentes não poderão pagar despesas sem a sua prévia cabimentação

38 As despesas resultantes de contratos assinados durante

um exercício económico, mas cujo pagamento apenas se

processará no exercício económico seguinte, deverão ser

cabimentadas neste exercício económico

39 Os fomecedores ou prestadores de serviços ao Estado

deverão exigir das Unidades Orçamentais a sua via da Nota de

Cabimentação da Despesa quando da contratação dos servi

ços, como garantia da obrigação do pagamento

310 À Direcção Nacional do Orçamento fica autorizada

a fazer contenções de Dotações Orçamentais, sempre que a

comissão de programação Financeira assim o decidir, face ao

comportamento msubsistente da arrecadação de receita,

reemttindo o respectivo parcelar da Unidade Orçamental

311 No final do exercício económico, as Unidades

Orçamentais, deverão, remeter à Direcção Nacional do

Orçamento as Notas de Cabimentação das Despesas com

materiais Já recebidos ou serviços já prestados € cujos

Pagamentos não se tenham realizado, com vista a possibilitar

a respectiva dotação orçamental (Fonte de

Recursos 02 - Exercícios Anteriores) do Orçamento Geral do

Estado do exercício seguinte

3,12. Às despesas de exercícios anteriores, cabimentadas

e não pagas, somente poderão ser pagas após a aprovação dos

créditos orçamentais (Fontes de Recursos - 027) pela

Direcção Nacional do Orçamento e consequente disponib1-

lização dos respectivos recursos financeiros pela Direcção

Nacional do Tesouro.

313 O responsável pelo órgão dependente da Unidade

Orçamental é civil e criminalmente responsabilizado pelo

preenchimento irregular é doloso da Nota de Cabimentação da

Despesa, bem como pela cabimentação de valores

tnsubsisten;zas

4.

Do Pagamento da Despesa

41 Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectuado sem a respectiva cabimentação e liquidação

42.

Apenas por imperativos de superiores interesses do

Estado, poderá o Ministro das Finanças autorizar um

desembolso antecipado do Orçamento Geral do Estado, para

determinada rubrica orçamental

43 À execução da despesa pública deverá observar o

Regime de Reslização da Despesa e Contratação Pública Os

contratos que contemplem pagamentos parcelares deverão

respeitar as restrições mensais da Programação Financeira e

em caso de atraso ou tncumprimento dos pagamentos, não

permitir a actualização de facturas com base no aumento da

taxa de câmbio, mas apenas considerar o acréscimo de juros

de mora à taxa que estiver a ser praticada pelo sistema fiscal

44 Os pagamentos de despesas serão efeciuados mediante

à emissão do documento “Ordem de Saque" As Ordens de

Saque relativas à pagamento de despesas com pessoal,

somente serão açeites pelo Banco Nacional de Angola

mediante à apresentação das folhas de salários, acompanhadas

do respectivo CQuadro Resumo**

45, Às Ordens de Saque relativas ao pagamento de

despesas realizadas de conta das actividades ou projectos

dependentes dos órgãos de Administração e Gestão do

Orçamento dos Ministérios, Secretarias de Estado €

Governos Provinciais, deverão ser preenchidas e assinadas

pelos seus responsáveis máximos,

46 As Ordens de Saque relativas ao pagamento de

despesas realizadas pelos órgãos referidos dependentes das

Unidades Orçamentais à que se refere o nº 6 6. do artigo 4º,

deverão ser preenchidas e assinadas pelos seus responsáveis

máximos

47.

Os responsáveis máximos dos órgãos refendos nos

"ç45 e46, deste artigo, deverão submeter à apreciação e

assinatura dos responsáveis pelos Gabinetes do Plano ou

Órgãos com atribuições equivalentes, dos Mumstérios,

Secretarias de Estado e Governos Provinciais, tendo em vista

venficar a exactidão e coerência da Ordem de Saque emitida,

bem como da existência de saldo orçamentais e financeiros

para o efeito

48.

Verificado o cumprimento dos pressupostos legais

referidos no nº 47, deste artigo, aqueles responsáveis

submeterão a referida Ordem de Saque, à assinatura do

Gestor da Unidade Orçamental.

4,9, As Unidades Orçamentais que emitirem Ordens de

Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão

sujeitas às sanções prescritas na legislação em vigor

5.

Controlo da Ordem de Saque

51 Para efeitos de tratamento no Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado, a Ordem de Saque deve ser

remetida à Direcção Nacional do Tesouro ou à Delegação

Provincial de Finanças, através de protocolo

52 Após o tratamento referido no número anterior

(51), au Direcção Nacional do Tesouro ou a respectiva

Delegação Provincial de Finanças, deve promover

521 À entrega à Unidade Orçamentas, de um protocolo

de remessa ao Banco Nacional de Angola ou ao Agente

Financeiro por si designado, das Ordens de Saque que

satisfizerem os requisitos legais no âmbito do Sistema

Integrado de Gestão Financeira

522 A entrega à Unidade Orçamental de um protocolo

de devolução das Ordens de Saque que não satisfizerem os

requisitos legais do Sistema Integrado de Gestão Finançeira

do Estado, com a indicação da insuficiência detectada

Impressa nas refendas Ordens de Saque

5 3, O Banco Nacional de Angola ou o Agente Financeiro

por si designado, após conferência das assinaturas das Ordens

de Saque constantes do protocolo recebido da Direcção

Nacional do Tesouro ou à respectiva Delegação Provincial de

Finanças, deve promover o seguinte,

531 O pagamento das Ordens de Saque, cujas assinaturas estejam em erdem

532 À entrega de um protocolo de devolução à Unidade

Orçamental, com conhecimento à Direcção Nacional do

Tesouro ou à respectiva Delegação Provencial de Finanças,

das Drdens de Saque cujas assinaturas não estejam em ordem

54 Após cumpridos os pressupostos do nº 53, o

Banco Naciona! de Angola ou o Agente Financeiro por s1

designado, deverá proceder ao registo mecânico picotado das

Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação

do valor da catxa e do tesoureiro cesponsável que processar o

pagamento

S5 Os protoçolos referidos nos números anteriores

(51,5 23 e 5,3) devem conter os elementos seguintes

q)

número da Umdade Orçamental,

bb)

beneficiáno da Ordem de Saque, com a indicação do

respectivo número de contnbumte,

e)

número, data e valor da Ordem de Saque

Artigo 7.º#

Da Fundo Permanente

1 A importância do Fundo Permanente (FP) será fixada

pelo Ministro das Finanças, sob proposta das Unidades

Orçamentais interessadas Às propostas deverão mdicar os

nomes e categorias de 3 (três) membros que constituirão a

Comissão Administrativa encarregada da gestão do referido

fundo,

2 Fixada a importância referida no nº 1, as comissões

administrativas requisitarão os referidos fundos aos gestores

das Unidades Orçamentais.

3.

Para efeitos de prestação de contas e reposição do

Fundo Permanente, a Comissão Admunistrativa registará em

livro próprio o valor recebldo, as despesas cabimentadas e

pagas devidamente descriminadas e classificadas

4, Até ao dia 5 de cada mês, a Comissão Administrativa

da Fundo Permanente deverá remeter ao Gestor da Unidade

Otçamentat um balancete, demonstrativo do valor recebido e

dos pagamentos feitos acompanhado da respectiva

documentação de suporte, bem como do saldo apurado

S Apenas serão permitidas 4 (quatro) reposições por cada

Fundo Permanente durante 0 respectivo ano económico.

6 As Unidades Orçamentals poderão apresentar propostas

de alteração do montante do respectivo Fundo Permanente,

fixado de acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo,

quando houver razões devidamente fundamentadas

Artigo 9.º#

Da prestação de contas e conteblização

Para efeitos de prestação de contas e contabilização

mais célere do Orçamento Geral do Estado, as Unidades

Drçamentais, a Direcção Nacional do Orçamento, à Direcção

Nacional do Tesouro, a Direcção Nacional de Impostos, a

Direcção Nacional de Contabilidade, as Delegações

Provincias de Finanças e o Banço Nacional de Ángola ou os

Agentes Financeiros por s1 designados, deverão cumprir os

seguintes pressupostos

1.

As Unidades Orçamentais

11 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o mapa

demonstrativo da execução orçamental/financeira”” realizada

por todos os órgãos dependentes.

12.

Encaminhar quinzenalmente as vias das Notas de

Cabimentação da Despesa"' e de * Anulação de Cabimentação

da Despesa” nas datas seguintes aos órgãos de contabilidade

Sectorial e Central, conforme o caso

121 Relativamente à 1º quinzena, até dia 20 de cada

mês

122 Relativamente à 2* quinzena, até dia 5 do mês

seguinte

13 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade,

até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, o relatório anual de

execução orçamental/financeira até ao dia 31 de Janeiro do

ano seguinte, que deverá conter a informação relativa às

transferências de valores processadas de uma natureza para

outra, dentro da mesma actividade assim como os reajustes

efectuados pela Direcção Nacional do Orçamento

14 Encaminhar à Direcção Nacional do Orçamento e à

Direcção Nacional de Contatilidade, até so dis 31 de Janeiro

do ano seguinte, à relação das despesas cabimentadas e não

Pagas no final do exercício económico, com vista à atnbuição da respectiva dotação orçamental (Fonte de Recursos

02 - EXERCÍCIOS ANTERIORES) do Orçamento Geral do

Estado do exercício económico seguinte

2.

Direcção Nacional do Orçamento

21 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade

(DNO) nº início de cada exercício económico o Orçamento

Gera! do Estado e mensalmente até ao dia 10, as alterações

ocorridas no mês anterior

22 Encaminhar à Direcção do Tesouro (DNT) no início do exercício económico e sempre que ocorram alterações,

o Orçamento Gera! do Estado consolidado com os tectos e

tabelas para cada Unidade Orçamental

3, Direcção Nacioral do Tesouro

31 Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade

(DNC) até so dia 10 de cada mês o quadro demonstrativo dos

totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais,

bem cormo cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos

Bordereaux Bancários cortespondentes às entradas de recursos

na Conta Única do Tesouro

4, Direcção Nacional de Impostos

41 Encaminhar diamamente à Direcção Nacional do

Tesouto (DNT) e Direcção Nacional de Contabilidade

997 139

(DNC), o Boletim Diário de Arrecadação da Receita nas diferentes instituições de crédito e respectivos bordereaux.

42 Encaminhar à Direcção Naciona! de Contabilidade

(DNC), até ao dia 10 de cada mês subsequente ao da

arrecadação das receitas, o Quadro Resume das Receitas

Arrecadadas

S. Delegações Provinciais de Finanças

51 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 20 de cada mês subsequente ao da

exceução da receita e despesa, o Relatório da Execução

Orçamental e Financeira, informando sobre o estado de

implementação e execução do orçamento, anexando as cópias

das Ordens de Saque, Guias de Recebimentos emitidas,

Quadro Resumo MOD 31, Quadro Resumo da Folha Mensal

de Salários, Quadro Demonstrativo dos totais disponibilizados, o extracto bancário da Sub-Conta Provincial da Conta

Úmca do Tesouro e o Quadro Resumo da Arrecadação da

Receita por Fonte de Recursos.

52 Encaminhar mensalmente à Direcção Nacional! do

Tesouro, até ao dia 20 de cada mês subsequente, o extracto

bancário da Sub-Conta Provincial da Conta Única do

Tesouro

Artigo 9.º#

Da assistência e controlo

Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará mussões de assistência técnica, acompanhamento e

controlo às Unidades Orçamentais

Artigo 10.º#

Nota revogatória

Ficam revogados o Decreto do Conselho de Ministros

nº 12-A/96, de 24 de Maio e o Decreto executivo do Mimstro da Economia e Finanças n.º 11-A/96, de 1 de Março

Artigo 11.º#

Dúvidas e ormieasÕões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despaçho

do Ministro das Finanças

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor após a data

da sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Mimstros

Publique-se

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

O Pnmeiro Munustro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jost Envarpo DOS SANTOS

ANEXO]

a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,

à REPUBLICA DE ANGOLA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

MMBUSTERIO DAS FINANÇAS DE RECEITAS - DAR

GONTRIBUINTE Nº DO CONTRIBUINTE (f 6 CO)

ENCEREÇO BARRO

AEPARTIÇÃO FISCAL Nº exeRcicio — | eeRlooo | PRESTAÇÃO TIPODEFAGAMENTA ||

Nº DO PROCESSO 7 VENCIMENTO | DOCUMENTO ADUANEIRO

e

o da aa

Lo da

Lo da

A E

ee cama DO TESourRanaeonas

o

ANEXO il

a que se relere à alínea 65) do nº 8 do artigo 4.º do decreto que antecede.

pusLICA

GUIA DE RECEBIMENTO - GR ore

MM

DEPOEITANTE A [Nº DO CONTRIBUINTE (RG O)

EE——==W="/w]mn=]m

= Es

— Na

Poda

NM O

o A |

[remraree o o Ea

E

ANEXO TI

a que se refere à ulínes c) do nº & do artigo d.º do decreto que antecede,

la)

]

N BANCO NACIONAL DE ANGOLA

DE CE 19

V/REF V/OOM

N/ REF

Dignem-se notar que nesta data movimentamos a conforme nota

EN Total... |

Alenoceamente

7 BANÇO NACIONA DE ANGOLA

ANEXOIY

a que se refere a alínea 2) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede.

” RePUMUICA DE ANGOLA NECESSIDADE DE RECURSOS

4 MINSTERIO DAS FINANÇAS FINANCEIROS - NRF

UNIDADE GESTORA CÓDIGO SERIE

e O Je

CATEGORIA o MESES = 5" |

EEE RR e me A

des O

o

& EERVIÇOS |

[61 JUROS DA DIVIDA EXTERNA |

[ee momengio premeremem

EEE EM RS ES

EEE EM RS ES RE

EEE E SN RS EE

esses O E

E — ——

E O RS EEE RS

ANEXO YV

a que se refere a alínea e) do n.º 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,

Q esses ORDEM DE -

MINISTERIO DAS FINANÇAS TRANSFERÊNCIA - OT | conº-oocoeo

AAA

TOTAL FOR EXTENSO

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

F—

a RR O

ERR RC

ses ===) NS

Di MN A A A

RES A EO ENS E

ER O

FINALIDADE

DIRECÇÃO NACIONAL / PACVNCIAL DO TESQURO | HANCO

ANEXO VT

a que se refere a alínea /) do n.º & do artigo 4.º do decreto que antecede,

á

REPUBLICA DE ANGOLA

É MINISTERIO DAS FINANÇAS ORDEM DE SAQUE - OS 00Nº-000000

NM A A AAA

ae Te seno ESTA 0 «see = |

s=—— E ess.

e

A A

ANEXO VII

a que se refere a alínea g) do nº 8 do artigo 4º do decreto que antecede.

1 PSNGULAR

| à Esmuee

4 ESTRANÔERD

Congo Depgração 1 OFOINAAO

SS RN AA PA

Tipa de Cetumantaçes | Nº Cem Crgnal | Seido Antenor Veior Cetmaniado Sega Actual

| EGAENTAÇAO

NERD A

ANEXO VII

2 que se refere a alínea A) do n.º & do artigo 4.º do decreto que antecede,

à REPUBLICA DE ANGOLA ã ã GN

1 POMAR

HR à emos

3 ESTPRANGERO

RA

Ráotahdaos Nº MOS Anulede | Saldo Artencr Saio Adu

1 CAGNARIO

NM] Ri]

o

ANEXO IX

à que se refere 2 alínea 1) do nº 8 do artigo 4.º do decreto que antecede,

EE TFTE

MM

A RO E E E

o o E

ma —n

O O EEN

RR RO EMA NE

O O EE :

EE II O IEEE

E E E NS DNA

E —— SE

O E E NS E EA

LI —— AAA

NS E E E SA

O —— E rr

O E

—— NS Sr

TETE, OS

REREEEEEC O RENATA

EEE META

PE ooo

——— E

Eme a

IO ECT O NESSA

Ee A BO IR RO

ua

feria [nagar — DD o DI

o

Decreto m.* 22/97

de 2 de Abra EX3NCTINM CCO

Havendo necessidade de implementar à actividade de desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que exigem ESCIEICIIIKE

Investigação, com vista a reconhecer às reais potencialidades do ao 2 18 " so oo

sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do ? ” ' " ”

os

artigo 110º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucionel, o ? ” ” o b- ”

Governo decreta o seguinte 1 El 8 n 15 o

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação '

entre a ENDIAMA-U E E. e as ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Área eproximada 3 000 Km2

— Comércio Geral, LDA, nos termos das Leis nºs 1/92 é

16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente Tumites Norte (N):

At 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-

-U EE cas ORGANIZAÇÕES MOYOWENO — Comércio Geral, Entre os Vérices À é B— O limite acompanha o Paralelo

LDA, ns direitos de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas — 9º 50º 00" a Sul das Comunas de Samucula, Cambachin €

descritas nos anexos ao presente decreto, nos termos das leis — Secalingo

1eferidas no artigo anterior

Art 3º — Este decreta entra em vigor na data da sue Lumites Este (E)

publicação

Entre os Vértices B e C — O lunite acompanha o Meridiano

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros 20º 00' 00º** sobre a Comuna de Satenda à Oeste de Mona

Publique-se Quimbundo

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van. Tumie Sul (5)

Dánem Entre os Vérties Ce D— É limitado pelo Paralelo

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS 10º 15" 00"' a Sul das Comunas do Mucambo e Canoquena.

ANEXO À Lune Oeste (W)

Coordenadas dos vértices da poligonal que define os limites

da área de concessão situada nas Províncias da Lunda-Sul e Entre os Vêrices D é A Limitado pelo Meridiano

Norte 19? 28º 18"” acompanhado 0 lite da SDM,

ANEXO -B

Mapa imdicando a Área de Licença de Prospecção, Provinctas da Lunda Norte é Sul

' : Fá a ” e "Ret A | t de ' IN

' 1 é Po, x '

' us. x a | p

o TUAS OW (o SAURIMOS

. " 7 NS ; CARS A PANE 2 s

' : k ; A * & / 2 é A, nl rr

> ot, | r io A SS N" NA 7 IJ « h í -” aê]

mM OS id St as Í . aj! ó , a qu Cr

2 ? ne ESTES ! NAAS : PA

UERN e. ' ' À - EA Sw 3

> % “lb, NAN 3. E if E / EL

RSA as CNN, fo asda del MUHA QUiMbunDO SÁ

seo Ro Ce / 2

Re Na CAES E

DN , . " 1

As oo LAGO ) E O & ” " 3 Si 3

: AR, TI AB S

EA v IND LD c " .

vsukade Ae Nao A SÊ

CA ANNE SAS o. UA aca É. food El É

Ae ' ' |

" Fa bx ' , " N R

SP o fi > Eos V A

f | Favo ; f foi !

- se, ' ros * " ! ni A

NUA RA dis 21 Qânoen [AS +»

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem — O Presidente da República, XOSÊ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 23/97 investigação, com vista a reconhecer 88 reais potencialidades do

de 2 de Abril sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Havendo necessidade de implementar a actividade de desen- > 111,95 1105 e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o

volvimento do sector geológicao-mineiro em áreas que exigem . covemo decreta o seguinte

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso