Artigo 1.º#
Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE
O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado (OGE).
O presente diploma define os órgãos, as regras e as formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
Artigo 2.º#
Órgãos Integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE
A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema, bem como o controlo e gestão da Conta Única do Tesouro (CUT).
A Delegação Provincial de Finanças de cada província é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema.
O Banco Nacional de Angola (BNA) é o Banqueiro do Estado, responsável pela manutenção da Conta Única do Tesouro-CUT.
O Banco de Poupança e Crédito, S.A.R.L. (BPC), é o Agente Financeiro do Estado que como Banco Operador, é responsável pela manutenção da conta do Tesouro Nacional denominada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional», através da qual registará, diariamente, a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas públicas.
A arrecadação das receitas devidas ao Estado não constitui prestação de serviço exclusivo do Banco Operador.
Os Gabinetes de Estudos e Planeamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, são as entidades encarregues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição da Unidade Orçamental (UO) coordenando a distribuição dos mesmos.
Os Departamentos de Administração e Gestão do Orçamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado são entidades encarregues de exercer a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhes são dependentes.
Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, que pela sua especificidade forem autonomizados na respectiva actividade, projecto e programa, são directamente encarregues de exercer a execução orçamental e financeira dos mesmos.
Artigo 3,º
Unidade Orçamental
A Unidade Orçamental - UO é o órgão do Estado a quem for consignada dotação orçamental própria.
Compete às Unidades Orçamentais:
coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição;
solicitar os créditos adicionais e os reforços de dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias discutindo-as com a Direcção Nacional do Orçamento (DNO);
elaborar as reais Necessidades de Recursos Financeiros - NRF a inscrever no Plano de Caixa Mensal e tendo em conta as receitas próprias a arrecadar no período, expressar de forma agregada e por categoria e gastos as necessidades de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, apresentando-as à Direcção Nacional do Tesouro até ao dia cinco do mês anterior àquele a que se referir o Plano de Caixa a aprovar;
elaborar mensalmente os relatórios consolidados da execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, de acordo com os modelos aprovados, remetendo-os à Direcção Nacional de Contabilidade - DNC;
requisitar ao Ministério das Finanças os documentos:
Necessidades de Recursos Financeiros;
Ordem de Saque;
Guias de Recebimento;
Nota de Cabimentação de Despesa;
Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa.
Artigo 4.º#
Conta Única do Tesouro
A Conta Única do Tesouro (CUT), é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Nacional de Angola - BNA, na qualidade de Banqueiro do Estado, onde são recolhidas as receitas arrecadadas pelo Estado.
O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
Artigo 5.º#
Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional
A Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Operador para o registo de todas as operações de crédito e débito do Estado.
O controlo e gestão da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
Artigo 6.º#
Programação Financeira
A Programação Financeira é o principal instrumento de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será elaborada com base no OGE em execução e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
A Programação Financeira compreende:
a previsão do comportamento da receita;
a previsão das necessidades de financiamento interno e externo;
a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa com priorização das acções a realizar, à luz das suas relações com o ciclo produtivo, das normas de prestação de serviço público, da situação das obras e de outros aspectos também relevantes.
Artigo 7.º#
Comissão de Programação Financeira
A Comissão de Programação Financeira (CPF) integra
o Ministro das Finanças (coordenador);
o Ministro do Planeamento;
o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
o Governador do Banco Nacional de Angola.
Compete à Comissão de Programação Financeira (CPF):
aprovar a metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponibilizações;
estabelecer por categoria de gastos os limites à cabimentação ordinária das despesas da Unidade Orçamental-UO, de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas de financiamento possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem necessários;
recomendar as medidas correctivas, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedam o nível consistente com outros objectivos da política económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;
submeter à aprovação da Comissão Permanente do Conselho de Ministros a Programação Financeira.
A Comissão de Programação Financeira é tecnicamente apoiada pelo grupo de Consistência Macro-Económica criada ao abrigo do Despacho n.º 6/00, de 2 de Junho, do Presidente da República.
Artigo 8.º#
Plano de Caixa
Respeitando a Programação Financeira aprovada e tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais (UO's), a Direcção Nacional do Tesouro elabora o Plano de Caixa Mensal e submete-o à Comissão de Programação Financeira.
Após avaliado pela Comissão de Programação Financeira, o Plano de Caixa é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Salvo razões ponderáveis em contrário, o Plano de Caixa Mensal deverá ser aprovado até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 9.º#
Documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE
Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) são os seguintes:
DAR - Documento de Arrecadação de Receitas que será utilizado para a arrecadação das receitas;
GR - Guia de Recebimento, que será utilizado para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
Bordereaux Bancário - que será utilizado para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
NRF - Necessidades de Recursos Financeiros que será utilizado para solicitar à Direcção Nacional de Tesouro (DNT) a real necessidade de recursos financeiros;
OT - Ordem de Transferência que será utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro-DNT para a transferência de recursos financeiros;
OS - Ordem de Saque que será utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado;
NCB - Nota de Cabimentação de Despesa que servirá para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
ACB - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa que servirá para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rubrica orçamental;
Resumo da Folha de Salários que será utilizada para acompanhar a Ordem de Saque - OS, no acto de pagamento dos salários aos trabalhadores do Estado;
Mensagens electrónicas padronizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Artigo 10.º#
Transferência de Recursos Financeiros às Unidades Orçamentais
Após a aprovação do Plano de Caixa Mensal, a Direcção Nacional do Tesouro transferirá para as Unidades Orçamentais os correspondentes Recursos Financeiros até ao limite das quotas aprovadas.
Artigo 11.º#
Arrecadação de receitas
As receitas do Estado devem ser arrecadadas pelo sistema Bancário e recolhidas na CUT - Conta Única do Tesouro, mantida no Banco Nacional de Angola.
As receitas arrecadadas pelas Embaixadas e Consulados, devem ser depositadas em conta bancária própria, titulada pela correspondente Embaixada/Consulado.
As Unidades Orçamentais são obrigadas a informar à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita, através de documento próprio denominado Alteração da Previsão de Receita.
Artigo 12.º#
Pagamento da despesa
O pagamento de despesas será efectuado mediante a emissão do documento Ordem de Saque - OS, devidamente assinado pelo respectivo responsável máximo da Unidade Orçamental - UO.
A Ordem de Saque relativa ao pagamento de despesas com o pessoal somente será aceite pelo Banco Operador, mediante a apresentação da folha de salários acompanhada do respectivo Quadro Resumo.
Os Gestores das Unidades Orçamentais - UO's que emitirem Ordem de Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão sujeitos às sanções prescritas na legislação em vigor sobre a matéria.
Controlo da Ordem de Saque:
1. As Unidades Orçamentais - UO devem remeter ao Banco Operador, as Ordens de Saque emitidas, acompanhadas de um protocolo
2. O Banco Operador, após recepção dos documentos referidos no número anterior deve:
conferir as assinaturas das Ordens de Saque e em caso de conformidade, proceder ao registo mecânico picotado das Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação do valor da caixa e do tesoureiro responsável para processar o pagamento;
promover a devolução à Unidade Orçamental - UO, das Ordens de Saque que não satisfazerem os requisitos legais no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, com a indicação da insuficiência detectada impressa nas mesmas, através de um protocolo;
os protocolos referidos nas alíneas anteriores devem conter os elementos seguintes:
Número da Unidade Orçamental - UO;
Beneficiário da Ordem de Saque - OS, com a indicação do respectivo;
Número de contribuinte;
Número, data e valor da Ordem de Saque - OS.
Artigo 13.º#
Prestação de contas e contabilização
Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais célere do OGE, os intervenientes na execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes:
As Unidades Orçamentais sediadas no País deverão:
encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira» realizada por todos os órgãos dependentes
encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional de Contabilidade no caso dos (Órgãos Centrais) e às Delegações Provinciais de Finanças (no caso de (Órgãos Locais) as vias de «Notas de Cabimentação» e de «Anulação de Cabimentação», acompanhadas das respectivas disquetes, nas datas seguintes:
Relativamente à 1.ª quinzena, até ao dia 20 de cada mês
Relativamente à 2.ª quinzena, até ao dia cinco do mês seguinte
As Unidades Orçamentais sediadas no exterior do País:
As Embaixadas e os Consulados deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas a documentação seguinte:
resumo da receita arrecadada do mês anterior
relação dos recursos recebidos
relação das despesas pagas
resumo dos descontos feitos a título de pagamento do imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e de Segurança Social
cópia da folha de salários do mês - modelos 4 e 5
título do subsídio diário e o despacho que autoriza a deslocação
cópia do (s) modelo(s) «Conta Corrente com Banco e Movimento do Caixa» devidamente preenchidos
cópia dos extractos bancários
A Direcção Nacional do Orçamento deverá:
Encaminhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro no início do exercício e sempre que ocorram alterações, o OGE consolidado com os tectos e tabelas para cada Unidade de Orçamento.
A Direcção Nacional do Tesouro deverá:
Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro e na conta domiciliada no Banco Operador, designada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional».
A Direcção Nacional de Impostos deverá:
Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês, a receita por natureza económica arrecadada no mês anterior, devidamente consolidada a nível nacional.
A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:
enviar ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor da Administração Central e Local do Estado;
enviar ao Ministério do Planeamento, a informação mensal relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos, durante a primeira semana do mês seguinte ao de referência;
enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre a prestação de contas das Embaixadas e Consulados, em duas vias.
As Delegações Provinciais de Finanças deverão:
remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia cinco de cada mês:
Mapa Resumo da receita arrecadada no mês anterior;
Previsão da receita, por natureza económica, a arrecadar no mês seguinte, incluindo as comunitárias.
remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês:
Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;
Relatório mensal sobre a execução financeira a nível da província.
remeter a Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente:
Cópias das Ordens de Saque;
Guias de recebimento emitidas;
Quadro-Resumo Modelo 31;
Quadro-Resumo da folha mensal de salários;
Demonstrativo dos totais disponibilizados;
Relatório sobre a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor, de cada Unidade Orçamental;
Quadro-Resumo da arrecadação da receita por fonte de recursos.
O Banco Nacional de Angola deverá:
Encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de Contabilidade, Impostos e do Tesouro, conforme os casos, as vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro e o respectivo extracto de conta corrente.
O Banco Operador deverá:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do Tesouro o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Contabilidade todos os documentos processados na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional e o respectivo extracto bancário;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Impostos, ou às Delegações Provinciais de Finanças (conforme o caso) as vias do DAR-Documento de Arrecadação de Receitas, capeada pelo Boletim Diário de Arrecadação, bem como o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.
Artigo 14.º#
Responsabilidades Funcionais
Para implementação do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro, as Delegações Provinciais de Finanças, o Banco Nacional de Angola e o Banco Operador têm as responsabilidades seguintes:
Direcção Nacional do Tesouro:
elaborar a proposta de Programação Financeira trimestral;
elaborar a proposta do Plano de Caixa Mensal;
acompanhar a execução da Programação Financeira e do Plano de Caixa Mensal;
velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado;
recolher diariamente do BNA e do Banco Operador os documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro (CUT) e na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
exercer o controlo da Conta Única do Tesouro CUT, domiciliada n o Banco Nacional de Angola;
exercer o controlo da conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, domiciliada no Banco Operador;
elaborar relatórios periódicos de gerência sobre a execução financeira mensal;
integrar e acompanhar os trabalhos da Programação Monetária;
criar e manter um sistema de informação económico-financeira.
Delegação Provincial de Finanças:
elaborar o plano provincial de necessidade de recursos financeiros;
acompanhar a execução orçamental e financeira a nível da província;
velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado, informando o Ministro das Finanças sobre quaisquer irregularidades ou desvios detectados;
elaborar relatórios periódicos sobre a execução financeira a nível da província, relativamente ao mês anterior;
criar e manter um sistema de informação económico-financeira a nível da província.
Banco Nacional de Angola:
operar a Conta Única do Tesouro de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nocional do Tesouro;
encerrar diariamente o movimento da Conta Única do Tesouro;
integrar e acompanhar os trabalhos de elaboração da proposta do Plano de Caixa Mensal.
Banco Operador:
operar a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nacional do Tesouro;
encerrar diariamente o movimento da conta mencionada em a).
Artigo 15.º#
Disposições transitórias
Até que se estabeleçam as condições necessárias ao completo funcionamento do sistema informático de execução orçamental e financeira, a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional , domiciliada no Banco Operador, terá as sub-contas seguintes:
sub-contas provinciais, cujo controlo e gestão é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação Provincial de Finanças;
sub-conta das Unidades Orçamentais, a nível central e local do Estado, cuja gestão é da responsabilidade do respectivo Titular do Órgão;
No Âmbito da prestação de contas prevista no Artigo 13.º do presente diploma, os intervenientes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGPE, devem:
Unidades Orçamentais (a nível central e local):
Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador;
Remeter, até ao dia 15 de cada mês à Direcção Nacional de Contabilidade ou à Delegação Provincial de Finanças (conforme se trate de Unidade Orçamental, a nível central ou local do Estado), o extracto bancário da respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior.
Delegações Provinciais de Finanças:
Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador
Remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês, o extracto bancário da sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior
Remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, o extracto da conta corrente bancária da sub-conta provincial domiciliada no banco Operador, relativamente ao mês anterior
Artigo 16.º#
Assistência e controlo
Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará missões de assistência e controlo às Unidades Orçamentais (UO's).
Artigo 17.º#
Nota revogatória
Fica revogado o Decreto n.º 13/99, de 9 de Julho.
Artigo 18.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001.
Publique-se.
o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
