Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 73/01

Define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
12/10/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 13/99 — Decreto n.º 13/99 (artigo 17.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDefinição e Órgãos do Sistema
  1. Art. 1.ºSistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE
  2. Art. 2.ºÓrgãos Integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE
  3. Art. 4.ºConta Única do Tesouro
  4. Art. 5.ºConta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional
CAPÍTULO IIProgramação Financeira
  1. Art. 6.ºProgramação Financeira
  2. Art. 7.ºComissão de Programação Financeira
  3. Art. 8.ºPlano de Caixa
  4. Art. 9.ºDocumentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE
  5. Art. 10.ºTransferência de Recursos Financeiros às Unidades Orçamentais
  6. Art. 11.ºArrecadação de receitas
  7. Art. 12.ºPagamento da despesa
CAPÍTULO IIIPrestação de Contas
  1. Art. 13.ºPrestação de contas e contabilização
  2. Art. 14.ºResponsabilidades Funcionais
CAPÍTULO IVDisposições Transitórias e Finais
  1. Art. 15.ºDisposições transitórias
  2. Art. 16.ºAssistência e controlo
  3. Art. 17.ºNota revogatória
  4. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 19.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDefinição e Órgãos do Sistema

Artigo 1.º#

Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE

1.

O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado (OGE).

2.

O presente diploma define os órgãos, as regras e as formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).

Artigo 2.º#

Órgãos Integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE

1.

A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema, bem como o controlo e gestão da Conta Única do Tesouro (CUT).

2.

A Delegação Provincial de Finanças de cada província é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema.

3.

O Banco Nacional de Angola (BNA) é o Banqueiro do Estado, responsável pela manutenção da Conta Única do Tesouro-CUT.

4.

O Banco de Poupança e Crédito, S.A.R.L. (BPC), é o Agente Financeiro do Estado que como Banco Operador, é responsável pela manutenção da conta do Tesouro Nacional denominada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional», através da qual registará, diariamente, a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas públicas.

5.

A arrecadação das receitas devidas ao Estado não constitui prestação de serviço exclusivo do Banco Operador.

6.

Os Gabinetes de Estudos e Planeamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, são as entidades encarregues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição da Unidade Orçamental (UO) coordenando a distribuição dos mesmos.

7.

Os Departamentos de Administração e Gestão do Orçamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado são entidades encarregues de exercer a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhes são dependentes.

8.

Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, que pela sua especificidade forem autonomizados na respectiva actividade, projecto e programa, são directamente encarregues de exercer a execução orçamental e financeira dos mesmos.

Artigo 3,º

Unidade Orçamental

1.

A Unidade Orçamental - UO é o órgão do Estado a quem for consignada dotação orçamental própria.

2.

Compete às Unidades Orçamentais:

a)

coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição;

b)

solicitar os créditos adicionais e os reforços de dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias discutindo-as com a Direcção Nacional do Orçamento (DNO);

c)

elaborar as reais Necessidades de Recursos Financeiros - NRF a inscrever no Plano de Caixa Mensal e tendo em conta as receitas próprias a arrecadar no período, expressar de forma agregada e por categoria e gastos as necessidades de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, apresentando-as à Direcção Nacional do Tesouro até ao dia cinco do mês anterior àquele a que se referir o Plano de Caixa a aprovar;

d)

elaborar mensalmente os relatórios consolidados da execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, de acordo com os modelos aprovados, remetendo-os à Direcção Nacional de Contabilidade - DNC;

e)

requisitar ao Ministério das Finanças os documentos:

Necessidades de Recursos Financeiros;

Ordem de Saque;

Guias de Recebimento;

Nota de Cabimentação de Despesa;

Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa.

Artigo 4.º#

Conta Única do Tesouro

1.

A Conta Única do Tesouro (CUT), é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Nacional de Angola - BNA, na qualidade de Banqueiro do Estado, onde são recolhidas as receitas arrecadadas pelo Estado.

2.

O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.

Artigo 5.º#

Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional

1.

A Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Operador para o registo de todas as operações de crédito e débito do Estado.

2.

O controlo e gestão da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.

CAPÍTULO IIProgramação Financeira

Artigo 6.º#

Programação Financeira

1.

A Programação Financeira é o principal instrumento de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será elaborada com base no OGE em execução e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

2.

A Programação Financeira compreende:

a)

a previsão do comportamento da receita;

b)

a previsão das necessidades de financiamento interno e externo;

c)

a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa com priorização das acções a realizar, à luz das suas relações com o ciclo produtivo, das normas de prestação de serviço público, da situação das obras e de outros aspectos também relevantes.

Artigo 7.º#

Comissão de Programação Financeira

1.

A Comissão de Programação Financeira (CPF) integra

a)

o Ministro das Finanças (coordenador);

b)

o Ministro do Planeamento;

c)

o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

d)

o Governador do Banco Nacional de Angola.

2.

Compete à Comissão de Programação Financeira (CPF):

a)

aprovar a metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponibilizações;

b)

estabelecer por categoria de gastos os limites à cabimentação ordinária das despesas da Unidade Orçamental-UO, de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas de financiamento possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem necessários;

c)

recomendar as medidas correctivas, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedam o nível consistente com outros objectivos da política económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;

d)

submeter à aprovação da Comissão Permanente do Conselho de Ministros a Programação Financeira.

3.

A Comissão de Programação Financeira é tecnicamente apoiada pelo grupo de Consistência Macro-Económica criada ao abrigo do Despacho n.º 6/00, de 2 de Junho, do Presidente da República.

Artigo 8.º#

Plano de Caixa

1.

Respeitando a Programação Financeira aprovada e tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais (UO's), a Direcção Nacional do Tesouro elabora o Plano de Caixa Mensal e submete-o à Comissão de Programação Financeira.

2.

Após avaliado pela Comissão de Programação Financeira, o Plano de Caixa é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

3.

Salvo razões ponderáveis em contrário, o Plano de Caixa Mensal deverá ser aprovado até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 9.º#

Documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE

Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) são os seguintes:

a)

DAR - Documento de Arrecadação de Receitas que será utilizado para a arrecadação das receitas;

b)

GR - Guia de Recebimento, que será utilizado para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;

c)

Bordereaux Bancário - que será utilizado para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;

d)

NRF - Necessidades de Recursos Financeiros que será utilizado para solicitar à Direcção Nacional de Tesouro (DNT) a real necessidade de recursos financeiros;

e)

OT - Ordem de Transferência que será utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro-DNT para a transferência de recursos financeiros;

f)

OS - Ordem de Saque que será utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado;

g)

NCB - Nota de Cabimentação de Despesa que servirá para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa a efectuar em nome do Estado;

h)

ACB - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa que servirá para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rubrica orçamental;

i)

Resumo da Folha de Salários que será utilizada para acompanhar a Ordem de Saque - OS, no acto de pagamento dos salários aos trabalhadores do Estado;

j)

Mensagens electrónicas padronizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).

Artigo 10.º#

Transferência de Recursos Financeiros às Unidades Orçamentais

Após a aprovação do Plano de Caixa Mensal, a Direcção Nacional do Tesouro transferirá para as Unidades Orçamentais os correspondentes Recursos Financeiros até ao limite das quotas aprovadas.

Artigo 11.º#

Arrecadação de receitas

1.

As receitas do Estado devem ser arrecadadas pelo sistema Bancário e recolhidas na CUT - Conta Única do Tesouro, mantida no Banco Nacional de Angola.

2.

As receitas arrecadadas pelas Embaixadas e Consulados, devem ser depositadas em conta bancária própria, titulada pela correspondente Embaixada/Consulado.

3.

As Unidades Orçamentais são obrigadas a informar à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita, através de documento próprio denominado Alteração da Previsão de Receita.

Artigo 12.º#

Pagamento da despesa

1.

O pagamento de despesas será efectuado mediante a emissão do documento Ordem de Saque - OS, devidamente assinado pelo respectivo responsável máximo da Unidade Orçamental - UO.

2.

A Ordem de Saque relativa ao pagamento de despesas com o pessoal somente será aceite pelo Banco Operador, mediante a apresentação da folha de salários acompanhada do respectivo Quadro Resumo.

3.

Os Gestores das Unidades Orçamentais - UO's que emitirem Ordem de Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão sujeitos às sanções prescritas na legislação em vigor sobre a matéria.

4.

Controlo da Ordem de Saque:

4.

1. As Unidades Orçamentais - UO devem remeter ao Banco Operador, as Ordens de Saque emitidas, acompanhadas de um protocolo

4.

2. O Banco Operador, após recepção dos documentos referidos no número anterior deve:

a)

conferir as assinaturas das Ordens de Saque e em caso de conformidade, proceder ao registo mecânico picotado das Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação do valor da caixa e do tesoureiro responsável para processar o pagamento;

b)

promover a devolução à Unidade Orçamental - UO, das Ordens de Saque que não satisfazerem os requisitos legais no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, com a indicação da insuficiência detectada impressa nas mesmas, através de um protocolo;

c)

os protocolos referidos nas alíneas anteriores devem conter os elementos seguintes:

Número da Unidade Orçamental - UO;

Beneficiário da Ordem de Saque - OS, com a indicação do respectivo;

Número de contribuinte;

Número, data e valor da Ordem de Saque - OS.

CAPÍTULO IIIPrestação de Contas

Artigo 13.º#

Prestação de contas e contabilização

Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais célere do OGE, os intervenientes na execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes:

1.

As Unidades Orçamentais sediadas no País deverão:

a)

encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira» realizada por todos os órgãos dependentes

b)

encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional de Contabilidade no caso dos (Órgãos Centrais) e às Delegações Provinciais de Finanças (no caso de (Órgãos Locais) as vias de «Notas de Cabimentação» e de «Anulação de Cabimentação», acompanhadas das respectivas disquetes, nas datas seguintes:

Relativamente à 1.ª quinzena, até ao dia 20 de cada mês

Relativamente à 2.ª quinzena, até ao dia cinco do mês seguinte

2.

As Unidades Orçamentais sediadas no exterior do País:

As Embaixadas e os Consulados deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas a documentação seguinte:

a)

resumo da receita arrecadada do mês anterior

b)

relação dos recursos recebidos

c)

relação das despesas pagas

d)

resumo dos descontos feitos a título de pagamento do imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e de Segurança Social

e)

cópia da folha de salários do mês - modelos 4 e 5

f)

título do subsídio diário e o despacho que autoriza a deslocação

g)

cópia do (s) modelo(s) «Conta Corrente com Banco e Movimento do Caixa» devidamente preenchidos

h)

cópia dos extractos bancários

3.

A Direcção Nacional do Orçamento deverá:

Encaminhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro no início do exercício e sempre que ocorram alterações, o OGE consolidado com os tectos e tabelas para cada Unidade de Orçamento.

4.

A Direcção Nacional do Tesouro deverá:

Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro e na conta domiciliada no Banco Operador, designada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional».

5.

A Direcção Nacional de Impostos deverá:

Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês, a receita por natureza económica arrecadada no mês anterior, devidamente consolidada a nível nacional.

6.

A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:

a)

enviar ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor da Administração Central e Local do Estado;

b)

enviar ao Ministério do Planeamento, a informação mensal relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos, durante a primeira semana do mês seguinte ao de referência;

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre a prestação de contas das Embaixadas e Consulados, em duas vias.

7.

As Delegações Provinciais de Finanças deverão:

a)

remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia cinco de cada mês:

Mapa Resumo da receita arrecadada no mês anterior;

Previsão da receita, por natureza económica, a arrecadar no mês seguinte, incluindo as comunitárias.

b)

remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês:

Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;

Relatório mensal sobre a execução financeira a nível da província.

c)

remeter a Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente:

Cópias das Ordens de Saque;

Guias de recebimento emitidas;

Quadro-Resumo Modelo 31;

Quadro-Resumo da folha mensal de salários;

Demonstrativo dos totais disponibilizados;

Relatório sobre a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor, de cada Unidade Orçamental;

Quadro-Resumo da arrecadação da receita por fonte de recursos.

8.

O Banco Nacional de Angola deverá:

Encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de Contabilidade, Impostos e do Tesouro, conforme os casos, as vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro e o respectivo extracto de conta corrente.

9.

O Banco Operador deverá:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do Tesouro o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Contabilidade todos os documentos processados na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional e o respectivo extracto bancário;

c)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Impostos, ou às Delegações Provinciais de Finanças (conforme o caso) as vias do DAR-Documento de Arrecadação de Receitas, capeada pelo Boletim Diário de Arrecadação, bem como o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.

Artigo 14.º#

Responsabilidades Funcionais

Para implementação do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro, as Delegações Provinciais de Finanças, o Banco Nacional de Angola e o Banco Operador têm as responsabilidades seguintes:

1.

Direcção Nacional do Tesouro:

a)

elaborar a proposta de Programação Financeira trimestral;

b)

elaborar a proposta do Plano de Caixa Mensal;

c)

acompanhar a execução da Programação Financeira e do Plano de Caixa Mensal;

d)

velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado;

e)

recolher diariamente do BNA e do Banco Operador os documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro (CUT) e na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

f)

exercer o controlo da Conta Única do Tesouro CUT, domiciliada n o Banco Nacional de Angola;

g)

exercer o controlo da conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, domiciliada no Banco Operador;

h)

elaborar relatórios periódicos de gerência sobre a execução financeira mensal;

i)

integrar e acompanhar os trabalhos da Programação Monetária;

j)

criar e manter um sistema de informação económico-financeira.

2.

Delegação Provincial de Finanças:

a)

elaborar o plano provincial de necessidade de recursos financeiros;

b)

acompanhar a execução orçamental e financeira a nível da província;

c)

velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado, informando o Ministro das Finanças sobre quaisquer irregularidades ou desvios detectados;

d)

elaborar relatórios periódicos sobre a execução financeira a nível da província, relativamente ao mês anterior;

e)

criar e manter um sistema de informação económico-financeira a nível da província.

3.

Banco Nacional de Angola:

a)

operar a Conta Única do Tesouro de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nocional do Tesouro;

b)

encerrar diariamente o movimento da Conta Única do Tesouro;

c)

integrar e acompanhar os trabalhos de elaboração da proposta do Plano de Caixa Mensal.

4.

Banco Operador:

a)

operar a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nacional do Tesouro;

b)

encerrar diariamente o movimento da conta mencionada em a).

CAPÍTULO IVDisposições Transitórias e Finais

Artigo 15.º#

Disposições transitórias

1.

Até que se estabeleçam as condições necessárias ao completo funcionamento do sistema informático de execução orçamental e financeira, a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional , domiciliada no Banco Operador, terá as sub-contas seguintes:

a)

sub-contas provinciais, cujo controlo e gestão é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação Provincial de Finanças;

b)

sub-conta das Unidades Orçamentais, a nível central e local do Estado, cuja gestão é da responsabilidade do respectivo Titular do Órgão;

2.

No Âmbito da prestação de contas prevista no Artigo 13.º do presente diploma, os intervenientes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGPE, devem:

a)

Unidades Orçamentais (a nível central e local):

Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador;

Remeter, até ao dia 15 de cada mês à Direcção Nacional de Contabilidade ou à Delegação Provincial de Finanças (conforme se trate de Unidade Orçamental, a nível central ou local do Estado), o extracto bancário da respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior.

b)

Delegações Provinciais de Finanças:

Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador

Remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês, o extracto bancário da sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior

Remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, o extracto da conta corrente bancária da sub-conta provincial domiciliada no banco Operador, relativamente ao mês anterior

Artigo 16.º#

Assistência e controlo

Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará missões de assistência e controlo às Unidades Orçamentais (UO's).

Artigo 17.º#

Nota revogatória

Fica revogado o Decreto n.º 13/99, de 9 de Julho.

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001.

Publique-se.

o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso