Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais necessárias para a requisição das prestações.
Artigo 2.º#
Indicador de sustentabilidade
É estabelecido como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, para efeitos de actualização do valor das prestações, a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social e o limite máximo de incremento da despesa com as prestações em terços dos resultados operacionais do Exercício Económico referente ao ano de 2023.
Artigo 3.º#
Aplicabilidade do indicador de sustentabilidade
O indicador de sustentabilidade previsto no Artigo anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 45,012% (quarenta e cinco virgula zero doze por cento), as pensões máximas em 20% (vinte por cento), e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 4.º#
Limites mínimos das pensões
O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).
Artigo 5.º#
Limite máximo das pensões
O montante máximo das pensões é fixado em Kz: 729.448,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas e oitenta cêntimos).
Artigo 6.º#
Actualização das pensões
Sem prejuízo do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice, Pensões de Sobrevivência, Pensões de Invalidez e Abono de Velhice, de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores, são objecto de incremento de 25%.
Artigo 7.º#
Declaração electrónica
As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, pela vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica e Remunerações para o Requerimento de Prestações.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Julho de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
