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Decreto Presidencial n.º 151/24

Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais Necessárias para a Requisição das Prestações (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 135, I Série
Data
17/07/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 253/25 — Estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade de Declaração Electrónica de Remunerações Relativa ao Prazo Legal de Garantia para o Requerimento de Prestações, artigo 8.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 151/24, de 17 de Julho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e o alargamento da obrigatoriedade da declaração electrónica das informações legais necessárias para a requisição das prestações.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 161/22 — (REVOGADO) Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 135, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºIndicador de sustentabilidade
  3. Art. 3.ºAplicabilidade do indicador de sustentabilidade
  4. Art. 4.ºLimites mínimos das pensões
  5. Art. 5.ºLimite máximo das pensões
  6. Art. 6.ºActualização das pensões
  7. Art. 7.ºDeclaração electrónica
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e o Alargamento de Obrigatoriedade da Declaração Electrónica das Informações Legais necessárias para a requisição das prestações.

Artigo 2.º#

Indicador de sustentabilidade

É estabelecido como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, para efeitos de actualização do valor das prestações, a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social e o limite máximo de incremento da despesa com as prestações em terços dos resultados operacionais do Exercício Económico referente ao ano de 2023.

Artigo 3.º#

Aplicabilidade do indicador de sustentabilidade

O indicador de sustentabilidade previsto no Artigo anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 45,012% (quarenta e cinco virgula zero doze por cento), as pensões máximas em 20% (vinte por cento), e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 25% (vinte e cinco por cento).

Artigo 4.º#

Limites mínimos das pensões

1.

O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).

2.

O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).

3.

O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 70.000,00 (setenta mil Kwanzas).

Artigo 5.º#

Limite máximo das pensões

O montante máximo das pensões é fixado em Kz: 729.448,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas e oitenta cêntimos).

Artigo 6.º#

Actualização das pensões

Sem prejuízo do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice, Pensões de Sobrevivência, Pensões de Invalidez e Abono de Velhice, de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos Artigos anteriores, são objecto de incremento de 25%.

Artigo 7.º#

Declaração electrónica

As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, pela vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 161/22, de 20 de Junho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica e Remunerações para o Requerimento de Prestações.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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