Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 54/22

(REVOGADO) Salário Mínimo Nacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 32, I Série
Data
17/02/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no Angolex ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 152/24 — Salário Mínimo Nacional, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 54/22, de 17 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 89/19 — Fixa para Kz: 21 454,10 o salário mínimo nacional garantido único (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 32, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºMontante do Salário Mínimo Nacional garantido único
  2. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos
  3. Art. 3.ºPossibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Montante do Salário Mínimo Nacional garantido único

É fixado o montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos) como o Salário Mínimo Nacional garantido único.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos

Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados nos seguintes montantes:

a)

Agrupamentos do Comércio e da Indústria Extractiva - Kz: 48.271,73 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e setenta e três cêntimos);

b)

Agrupamentos dos Transportes, dos Serviços e da Indústria Transformadora - Kz : 40.226,44 (quarenta mil, duzentos e vinte e seis Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos);

c)

Agrupamento da Agricultura - Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos).

Artigo 3.º#

Possibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional

1.

As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do Salário Mínimo Nacional desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.

2.

A autorização para redução do montante do Salário Mínimo Nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente Artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/ 19, de 21 de Março.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 31 de Janeiro de 2022.

Publique-se.

Luanda , aos 11 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da República , JOÃO MANUEL GONÇALVES.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso