Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério do Planeamento a sua nova designação, Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, bem como ajustá-lo à nova Orgânica dos Serviços da Administração Central do Estado, conforme o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Tutela do Fundo de Apoio Social
É transferida a tutela do Fundo de Apoio Social (FAS), até aqui desempenhada pelo Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro, para o Ministério da Administração do Território.
Artigo 3.º#
Extinção
É extinta a Unidade Técnica Administrativa para a Cooperação ACP/CE (UTA-ACP/CE) e, consequentemente, revogado o Decreto Presidencial n.º 29/86, de 3 de Março.
Os Recursos Humanos e o Património da UTA-ACP/CE devem ser integrados no Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e nos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística dos Governos Provinciais onde tenha representação.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem como missão a execução de políticas públicas de planeamento do desenvolvimento nacional, em conformidade com o Sistema Nacional de Planeamento, da política macroeconómica superiormente definida, bem como da política de integração económica e de cooperação internacional para o desenvolvimento.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial tem as seguintes atribuições:
No domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional:
Coordenar a elaboração da Estratégia de longo prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesas de Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
Definir metodologias de acompanhamento da execução dos Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento previstos na alínea anterior e efectuar a sua avaliação;
Assegurar a coordenação com os outros Departamentos Ministeriais afins na elaboração de estudos nas áreas sociais, com vista a adopção de medidas que contribuam para a caracterização do perfil da pobreza, o combate à pobreza, o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
Desenvolver e gerir a base de dados sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, as metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento do Sistema Nacional de Planeamento;
Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do sistema nacional de planeamento.
No domínio do planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial:
Preparar as principais opções de ordenamento do território nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado;
Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial com o objectivo de promover o desenvolvimento equilibrado de todo o território nacional através do plano nacional de desenvolvimento territorial e do plano nacional de ordenamento do território;
Coordenar o processo de elaboração do plano nacional de ordenamento do território e do plano nacional de desenvolvimento territorial, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo meio ambiente e pelo património histórico e cultural do País;
Acompanhar, em colaboração com os outros órgãos da Administração Central do Estado, a elaboração dos planos provinciais de desenvolvimento, de acordo com a metodologia por si, previamente, estabelecida.
No domínio da política e programação do investimento público:
Elaborar o Programa de Investimento Público, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
Desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento Público;
Definir os critérios de elegibilidade e hierarquia dos projectos a inserir na carteira nacional;
Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazo;
Acompanhar e controlar a execução do Programa de Investimento Público, bem como efectuar a sua avaliação;
Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais do Programa de Investimento Público.
No domínio da integração económica e da cooperação para o desenvolvimento:
Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as estratégias de integração económica;
Formular, em estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com as organizações multilaterais de financiamento e cooperação para o desenvolvimento, e com parceiros de cooperação bilateral;
Exercer as funções de Governador e Ordenador Nacional nas instituições multilaterais em que esteja investido nestes cargos.
No domínio do Sistema de Monitoria do Plano Nacional:
Estabelecer mecanismos de recolha de dados e informações junto dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, e assegurar a sua execução permanente;
Propor indicadores para cada sector, alinhados com os instrumentos do sistema nacional de planeamento, e assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos que operacionalizam o seu cálculo;
Disponibilizar informação apropriada aos usuários dos Departamentos Ministeriais e órgãos da Administração Local do Estado, da comunidade académica e estudantil, assim como dos cidadãos em geral.
No domínio da Política Macroeconómica:
Assegurar, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola e outros órgãos da Administração Central do Estado, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e social de médio e longo prazo;
Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o crescimento económico;
Elaborar, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola, os quadros macroeconómicos plurianual e anual de referência;
Elaborar, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola, estudos com vista a melhorar a formulação da política macroeconómica e a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
Elaborar, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com o Banco Nacional de Angola, a política de rendimentos e preços e acompanhar o seu desenvolvimento.
No domínio da Política de População:
Propor a formulação da Política Nacional de População;
Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de População, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento;
Definir metodologias de elaboração, acompanhamento e avaliação da execução da Política Nacional de População.
Artigo 3.º#
Colaboração
No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial actua em articulação e com a colaboração dos demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública.
Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer as informações e os documentos previstos no número anterior, nos prazos e condições previamente determinados.
Artigo 4.º#
Órgãos do Ministério
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial integra os seguintes órgãos:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Planeamento;
Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial;
Direcção Nacional de Investimento Público;
Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento;
Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional;
Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica;
Gabinete de Políticas de População.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgão Tutelado:
Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 5.º#
Órgãos sob Dependência Metodológica
Os órgãos de planeamento e estatísticas sectoriais, provinciais e outros órgãos orçamentados dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
Aos órgãos indicados no número anterior compete a elaboração de propostas de planos sectoriais e provinciais e o acompanhamento da sua execução.
Artigo 6.º#
Direcção
O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é dirigido pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e pelo Secretário de Estado para o Investimento Público.
Artigo 7.º#
Competências do Ministro
O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes competências:
Representar o Ministério;
Apoiar a coordenação geral do planeamento nacional;
Conceber a proposta de linhas gerais da política macroeconómica orientadora dos instrumentos de planeamento e de desenvolvimento territorial;
Coordenar a recolha de dados e de informações necessárias a programação do Investimento Público;
Assegurar a execução das leis e de outros diplomas legais relacionados com actividades do Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o efeito;
Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
Velar pela correcta execução da política de formação e de superação profissional dos recursos humanos do Ministério;
Gerir o orçamento e o património do Ministério;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
Exercer o poder disciplinar;
Revogar e suspender os actos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do Ministério;
Exercer os poderes de tutela sobre os órgãos vinculados ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
Exarar Decretos Executivos e Despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
Artigo 8.º#
Secretários de Estado
Os Secretários de Estado exercem funções sob a coordenação do Ministro, que pode subdelegar naqueles competências para o seguinte:
Formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
Coordenar as actividades das Direcções e dos Gabinetes Técnicos;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e integra:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
Administradores de projectos sob dependência do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
O Conselho Consultivo tem como atribuição pronunciar-se sobre:
As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazo;
A política de desenvolvimento económico e social e a política macroeconómica;
Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do sistema nacional de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
O sistema nacional de informação económica e social.
O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
Artigo 10.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e integra as seguintes entidades:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados.
O Conselho Directivo tem como atribuição deliberar sobre as seguintes matérias:
Modelos de organização interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
Programas de valorização técnica e profissional dos recursos humanos do Ministério:
Planos anuais de actividades dos diferentes órgãos do Ministério, visando assegurar a maior compatibilização entre si;
Aprovação do plano e do relatório de balanço das actividades do Ministério.
O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Ministro e reúne-se, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
As regras de funcionamento do Conselho Directivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
Artigo 11.º#
Natureza
Os Serviços Executivos Centrais são Órgãos Centrais do Ministério que exercem funções de concepção, coordenação, acompanhamento de políticas, estratégias, planos e programas, bem como orientações técnicas e metodológicas a outros órgãos do Estado.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Planeamento
A Direcção Nacional de Planeamento é um serviço executivo directo ao qual incumbe coordenar a elaboração das propostas da estratégia de longo prazo, dos Planos Nacionais de curto e médio prazo, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento e o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia nacional.
A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes atribuições:
Definir metodologias de elaboração, acompanhamento da sua execução e avaliação dos Planos Nacionais de curto, médio e longo prazo, bem como do Quadro de Despesa de Desenvolvimento;
Elaborar cenários de desenvolvimento de médio e longo prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
Participar na elaboração dos quadros macroeconómicos plurianuais e anuais de referência, de propostas de políticas macroeconómicas e de reformas económicas;
Coordenar a elaboração de estudos e análises com vista a adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza e o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
Participar na elaboração da proposta da Política Nacional da População e no acompanhamento da sua implementação;
Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Participar na realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração e acompanhamento da execução dos instrumentos de planeamento do Sistema Nacional de Planeamento e a sua avaliação;
Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da execução dos instrumentos de planeamento em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
A Direcção Nacional de Planeamento tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Análise de Políticas;
Departamento de Programação Económica.
A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial
A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial é um serviço executivo directo ao qual incumbe a elaboração de estudos com uma visão estratégica e prospectiva da ocupação do território, formular e propor as políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial, participar no processo de elaboração dos seus instrumentos, bem como acompanhar a sua execução.
A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atribuições:
Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
Preparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso do espaço territorial, com vista a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento do território nacional;
Elaborar orientações metodológicas para a realização de estudos e instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial;
Elaborar propostas das principais opções de ordenamento do território nacional;
Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial;
Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração e execução dos planos territoriais;
Assegurar a compatibilização dos instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial com os demais instrumentos de planeamento de curto e médio prazo;
Prestar apoio técnico e consultivo e, de qualquer outro modo, cooperar com os órgãos provinciais e municipais de planeamento territorial, podendo, em regime transitório, substituí-los nas suas funções técnicas, através de unidades técnicas, suprindo as faltas e limitações locais;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial;
Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos nacionais de ordenamento do território;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Metodologias Territoriais;
Departamento de Ordenamento do Território;
Departamento do Desenvolvimento Territorial.
A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional de Investimento Público
A Direcção Nacional de Investimento Público é um serviço executivo directo ao qual incumbe preparar, em articulação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, e acompanhar e monitorar a sua execução.
A Direcção Nacional de Investimento Público tem as seguintes atribuições:
Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para elaboração do programa de investimento público;
Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, de acordo com o estabelecido legalmente;
Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no programa de investimento público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
Assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público;
Estabelecer, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público, de forma a potenciar interfaces entre diversos sistemas de informação, designadamente, os respeitantes a gestão financeira e patrimonial do investimento público;
Preparar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a proposta de orientações para a elaboração do programa de investimento público, a ser enviado aos sectores, às províncias e aos outros órgãos orçamentados;
Coordenar a elaboração da proposta plurianual do programa de investimento público, e sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;
Acompanhar e controlar a execução do programa de investimento público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
Participar na elaboração da programação financeira anual e trimestral;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
A Direcção Nacional de Investimento Público tem a seguinte estrutura:
Departamento de Metodologias e Sistema de Informação do Investimento Público;
Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;
Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local;
Departamento de Avaliação e Acompanhamento da Gestão de Projectos Estruturantes.
A Direcção Nacional de Investimento Público é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento
A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar as acções relacionadas com os processos de integração económica.
A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, estratégias de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País;
Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
Preparar e organizar os processos de negociação de Acordos Financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b), do presente artigo na execução de projectos inscritos no Programa de Investimento Público;
Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos;
Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
Elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da Administração Central do Estado;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação Multilateral;
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Integração Económica.
A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional
O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional é um serviço executivo directo que assegura o acompanhamento da execução do Plano Nacional, através de um adequado sistema de informação.
O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional tem as seguintes atribuições:
Propor e rever periodicamente indicadores macroeconómicos e sectoriais, garantindo o seu alinhamento com os Planos Nacionais de curto, médio e longo prazos do Executivo, assegurando a sua plena actualização na plataforma tecnológica informática;
Propor indicadores de monitoria de projectos de investimento público, permitindo a visualização da informação existente no Sistema de Informação de Projectos de Investimento Público;
Estabelecer relações institucionais com as entidades responsáveis pela produção e fornecimento de dados, designadamente os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outras Instituições Públicas ou Agências;
Parametrizar e implementar processos de recolha de dados no sistema, de forma automática ou semiautomática, utilizando as plataformas tecnológicas existentes;
Facultar informação técnica especializada aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, comunidade estudantil e académica e a sociedade civil, sobre matérias do sistema de planeamento que sejam do domínio público;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional integra os seguintes Departamentos:
Departamento de Gestão de Dados;
Departamento de Gestão Tecnológica.
O Gabinete do Sistema de Monitorização do Plano Nacional é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica
O Gabinete de Acompanhamento da Política Macro-económica é um serviço executivo directo que, observando os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo, do sector real e de rendimentos e preços.
O Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica tem as seguintes atribuições:
Participar na programação e gestão macroeconómica nacional;
Elaborar, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Banco Nacional de Angola e os demais serviços do Ministério, os quadros macroeconómicos plurianuais e anuais de referência e as respectivas propostas de política macroeconómica;
Acompanhar a execução e avaliar os impactos das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e promover a sua articulação com os planos de desenvolvimento económico de médio prazo e as estratégias de longo prazo;
Promover a realização de estudos empíricos que permitam aumentar a eficácia dos instrumentos e a formulação da política macroeconómica;
Acompanhar o comportamento e as projecções sobre a economia mundial, para a antecipação do seu impacto na economia nacional e a identificação de oportunidades e riscos para o País;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Políticas de População
O Gabinete de Políticas de População é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional de População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.
O Gabinete de Políticas de População tem as seguintes atribuições:
Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional de População e sua avaliação;
Recolher e tratar dados sociodemográficos, bem como elaborar estudos e análises demográficas a todos os níveis, visando formular e propor a Política Nacional de População;
Elaborar projecções demográficas e propor medidas para adequar a taxa de crescimento populacional, bem como a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional de População;
Elaborar estudos sobre o índice de Desenvolvimento Humano em Angola e participar na elaboração das estratégias e planos de desenvolvimento dos recursos humanos nacionais;
Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;
Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam no domínio da População e Desenvolvimento;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete de Políticas de População é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Técnico são órgãos especializados que têm por missão assegurar o normal funcionamento do Ministério, auxiliar outros serviços internos na gestão de assuntos correntes, bem como executar as suas tarefas em conformidade com o presente Estatuto Orgânico.
Artigo 20.º#
Secretaria Geral
A Secretaria-Geral é um serviço que se ocupa da administração e gestão do orçamento, das finanças, do património, dos recursos humanos, dos transportes, da contabilidade e da auditoria do Ministério, bem como de todos os assuntos administrativos comuns aos demais serviços.
A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
Assegurar a execução do orçamento e a elaboração do relatório de balanço e de prestação de contas;
Gerir os recursos humanos, planificar as acções de formação e de superação técnica e profissional dos quadros do Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar a execução de medidas de carácter sociocultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais necessários ao bom funcionamento do Ministério;
Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e de informação, bem como de toda a legislação publicada em Diário da República;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
Departamento de Relações Públicas e Expediente;
Centro de Documentação e Informação.
A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 21.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é um serviço de apoio técnico, que assegura o controlo da execução, pelos diversos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das suas atribuições no que concerne as actividades de planeamento do desenvolvimento económico nacional e do programa de investimento público, inspeccionando a observância das instruções metodológicas e dos prazos, bem como a proposição de medidas de melhoria e de correcção.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Proceder a fiscalização do cumprimento de regras e prazos previstos nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e no programa de investimento público, por parte dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais;
Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de acompanhamento e controlo aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatísticas sectoriais e provinciais e a outros órgãos vinculados ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades detectadas;
Recolher informações e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e à elaboração dos relatórios de progresso e dos relatórios finais exigidos por lei;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção e Controlo dos Órgãos da Administração Central;
Departamento de Inspecção e Controlo dos Órgãos da Administração Local.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 22.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico responsável por toda actividade jurídica, designadamente, pela prestação de assessoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres de natureza jurídica.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
Conceber e elaborar projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, no âmbito de competências próprias, designadamente, projectos de Decretos e Despachos Presidenciais, projectos de Decretos Executivos e Despachos, Contratos, Protocolos, Acordos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministério ou necessários ao seu regular funcionamento;
Efectuar estudos e pesquisas destinadas a aperfeiçoar a qualidade dos projectos de diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
Realizar seminários e acções de formação sobre temas relevantes de natureza jurídica;
Representar o Ministério na negociação de Acordos, Convenções, Tratados e demais instrumentos jurídicos internacionais que o vinculem, assim como emitir pareceres sobre os mesmos;
Participar nos concursos públicos e emitir pareceres sobre todos os contratos em que o Ministério intervenha ou dos quais resultem efeitos jurídicos na sua esfera de competências;
Organizar, manter actualizada e divulgar toda legislação sobre matérias de interesse para o Ministério;
Participar, em colaboração com a Secretaria-geral na instrução de processos disciplinares e na resolução de conflitos jurídico-laborais;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 23.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico, ao qual compete propor e executar a política de organização interna e de funcionamento das tecnologias de informação e comunicação.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;
Estudar, em coordenação com os outros órgãos do Ministério, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas de recolha de dados e informações, seu registo e transmissão interna;
Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
Apoiar os órgãos do Ministério na resolução de problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos, da internet e do circuito interno de comunicação electrónica;
Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das instalações respectivas, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 24.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
A composição, competências, forma de provimento e categoria dos recursos humanos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro.
Artigo 25.º#
Instituto Nacional de Estatística
O Instituto Nacional de Estatística é um serviço público tutelado pelo Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, que goza de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e tem como objectivo a dinamização, coordenação da recolha, o tratamento e a difusão da informação estatística oficial nacional.
A organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Estatística consta de Estatuto próprio.
Artigo 26.º#
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o constante dos anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.
Artigo 27.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o constante do anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 28.º#
Regulamentação
Compete ao Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE INSPECÇÃO
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO III - ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
