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Decreto Presidencial n.º 43/18

Estatuto Orgânico do Ministério

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 120/13, de 23 de Agosto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018
Data
12/02/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 120/13 — Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO III
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºColaboração
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºÓrgãos e Serviços
  2. Art. 5.ºÓrgãos Sob Dependência Técnica e Metodológica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR
  1. Art. 6.ºMinistro e Secretários de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete Jurídico
  4. Art. 12.ºGabinete de Organização e Sistemas de Informação
  5. Art. 13.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  6. Art. 14.ºGabinete para as Parcerias Público-Privadas
  7. Art. 15.ºGabinete para a Política da População
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 16.ºNatureza
  2. Art. 17.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 18.ºDirecção Nacional de Estudos e Planeamento
  2. Art. 19.ºDirecção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação
  3. Art. 20.ºDirecção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais
SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
  1. Art. 21.ºOrganização, Atribuições e Funcionamento
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 23.ºOrganigrama
  3. Art. 24.ºRegulamentação

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, foi criado o Ministério da Economia e Planeamento como Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pelo desenvolvimento das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresarial do País, bem como pela coordenação das políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios internacionais; Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Economia e Planeamento de uma estrutura orgânica que lhe permite desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as respectivas atribuições.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 120/13, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições:

No Domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional:

a)

Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica;

b)

Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista a redução das assimetrias;

c)

Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;

d)

Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação;

e)

Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;

f)

Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;

g)

Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;

h)

Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;

i)

Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo ligado aos objectivos de política económica e social de médio prazo;

j)

Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento.

No Domínio do Desenvolvimento da Economia Nacional:

a)

Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;

b)

Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;

c)

Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional;

d)

Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;

e)

Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;

f)

Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e assegurar a sua implementação;

g)

Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.

No domínio da Integração Económica, Cooperação para o Desenvolvimento e Negócios Internacionais:

a)

Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;

b)

Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;

c)

Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;

d)

Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;

e)

Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas nacionais aos mercados estrangeiros;

f)

Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.

Artigo 3.º#

Colaboração

No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação e com a colaboração dos outros órgãos da administração central e local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da administração pública, bem como para assegurar ambiente adequado para os investimentos e o desenvolvimento da actividade económica, nos termos da legislação aplicável.

Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

i)

Ministro;

ii)

Secretários de Estado.

b)

Órgãos Consultivo:

i)

Conselho Consultivo;

ii)

Conselho de Direcção.

c)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Secretaria-Geral;

ii)

Gabinete de Recursos Humanos;

iii) Gabinete Jurídico;

iv)

Gabinete de Organização e Sistemas de Informação;

v)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

vi)

Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;

vii) Gabinete para a Política de População.

d)

Serviços de Apoio Instrumental:

i)

Gabinete do Ministro;

ii)

Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento;

iii) Gabinete do Secretário de Estado para a Economia.

e)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;

ii)

Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;

iii) Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais.

Artigo 5.º#

Órgãos Sob Dependência Técnica e Metodológica

Os órgãos de planeamento e estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais, estão sujeitos técnica e metodologicamente ao Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento da economia nacional.

Compete ao Ministro da Economia e Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR

Artigo 6.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministro da Economia e Planeamento é o órgão singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento.

Ao Ministro da Economia e Planeamento compete em especial o seguinte:

a)

Assegurar o cumprimento das leis ligadas às matérias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei;

d)

Exercer por delegação do Titular do Poder Executivo os poderes de superintendência sobre os órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos Ministério;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

g)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério;

h)

Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Ministério;

i)

Por delegação do Titular do Poder Executivo assinar, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério;

j)

Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível interno e externo;

k)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

O Ministro da Economia e Planeamento exerce ainda os poderes de superintendência da actividade de todos os órgãos, instituições, empresas, fundos e outros instrumentos de natureza pública de facilitação, promoção, fomento e apoio às actividades económicas transversais a vários sectores e que integram a Administração Indirecta do Estado.

No exercício das suas funções o Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

SECÇÃO IIÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;

d)

Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo desenvolvimento integrado local;

e)

Responsáveis dos órgãos tutelados e superintendidos;

f)

Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento;

g)

Representantes Económicos e Comerciais junto das missões diplomáticas de Angola no estrangeiro;

h)

Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento;

i)

Consultores do Ministro.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da administração central e local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.

O Conselho Consultivo tem como atribuição pronunciar-se sobre:

a)

As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;

b)

A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;

c)

Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;

d)

O sistema nacional de informação económica e social.

O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados.

O Conselho de Direcção tem como atribuição deliberar sobre as seguintes matérias:

a)

Modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;

b)

Planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;

c)

Planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e seus órgãos dependentes e os correspondentes relatórios de balanço.

O Conselho de Direcção é convocado e reúne-se, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.

As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita aos sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;

b)

Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;

c)

Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos;

d)

Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;

e)

Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;

f)

Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial;

b)

Departamento de Expediente e Relações Públicas.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável em assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal.

O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia.

O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;

b)

Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;

c)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;

d)

Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;

e)

Definir, com a colaboração com as diversas áreas do ministério, os perfis ocupacionais dos serviços do Ministério;

f)

Definir, com a colaboração das áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia;

g)

Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;

h)

Promover a avaliação do clima organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;

i)

Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações e benefícios e férias do pessoal;

j)

Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal;

k)

Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;

l)

Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal;

m)

Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, com a colaboração do Gabinete Jurídico;

n)

Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública, Emprego e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da administração pública;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Gestão de Pessoal.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza responsável pela assistência e orientação jurídica à todas as áreas e actividades do Ministério, bem como pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios das actividade do Ministério da Economia e Planeamento e a promoção de estudos de natureza jurídica que contribuam para a melhoria da qualidade jurídica das normas, processos e procedimentos em que assentam as actividades do Ministério.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;

b)

Elaborar Projectos de Diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;

d)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;

e)

Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;

f)

Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;

g)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;

h)

Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;

i)

Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação sobre matérias de interesse para o Ministério;

j)

Participar, em colaboração o Gabinete de Recursos Humano, na instrução de processos disciplinares e na resolução de conflitos jurídico-laborais;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete Jurídico tem os seguintes domínios de trabalho:

a)

Assistência e orientação técnico-jurídica e contencioso;

b)

Estudos Jurídicos e Produção Normativa.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Organização e Sistemas de Informação

O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é o serviço de apoio técnico do ministério responsável elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos sistemas de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do sistema nacional de planeamento e do desenvolvimento económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.

O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos;

b)

Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados;

c)

Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados;

d)

Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos e procedimentos, sistemas de informação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria;

e)

Assegurar a normalização e padronização dos procedimentos e métodos de trabalho entre as áreas do Ministério;

f)

Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação;

g)

Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins e elaborar o correspondente manual de identidade institucional do Ministério;

h)

Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização;

i)

Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder a sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários;

j)

Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério;

k)

Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnologia, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é dirigido por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Organização e Normalização;

b)

Departamento de Sistemas de Informação;

c)

Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação.

O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências específicas:

a)

Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas áreas de comunicação institucional e imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo departamento ministerial responsável pela Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do departamento ministerial responsável pela Economia e Planeamento;

e)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

f)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

g)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional;

h)

Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;

i)

Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação;

j)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento;

k)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

l)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Economia e Planeamento em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

m)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

n)

Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;

o)

Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;

p)

Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;

q)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;

r)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;

s)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compreende as seguintes áreas:

a)

Comunicação Institucional;

b)

Documentação.

O Gabinete e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete para as Parcerias Público-Privadas

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público- privadas, em estreita cooperação com os departamentos ministeriais sectoriais e demais órgãos da administração directa do Estado;

b)

Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;

c)

Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete para a Política da População

O Gabinete para a Política da População é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional de População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.

O Gabinete para a Política da População tem as seguintes atribuições:

a)

Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional de População e sua avaliação;

b)

Elaborar estudos e análises demográficas, visando formular e propor a Política Nacional da População;

c)

Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional de População;

d)

Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;

e)

Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da População e Desenvolvimento;

f)

Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.

O Gabinete para a Política da População é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.

Artigo 17.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Estudos e Planeamento

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela sua contribuição na formulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:

a)

Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;

b)

Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, e constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento;

c)

Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;

d)

Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, dissemina-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;

e)

Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;

f)

Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial;

g)

Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento;

h)

Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;

i)

Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;

j)

Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;

k)

Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;

l)

Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;

m)

Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;

n)

Prover informação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetária projecção das contas externas, respectivamente;

o)

Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;

p)

Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento;

b)

Departamento para o Planeamento Sectorial;

c)

Departamento para o Planeamento Territorial.

A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação

A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica, do investimento privado, do fomento empresarial e do cooperativismo, do financiamento da actividade económica privada e da competitividade e inovação da economia.

A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições:

a)

Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;

b)

Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos e coordenar e monitorar a sua implementação;

c)

Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;

d)

Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais;

e)

Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;

f)

Assegurar a consistência das políticas de promoção e fomento do investimento produtivo com os objectivos do desenvolvimento económico sustentado;

g)

Elaborar propostas de políticas e acções de fomento e financiamento do investimento produtivo ao empresariado nacional, em parceria com as instituições nacionais de financiamento, e coordenar e monitorar a sua implementação;

h)

Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e coordenar a monitorar a sua implementação;

i)

Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;

j)

Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas;

k)

Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Economia;

b)

Departamento para a Competitividade e Inovação.

A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais

A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais é o serviço executivo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.

A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais tem as seguintes atribuições:

a)

Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;

b)

Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;

c)

Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;

d)

Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;

e)

Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;

f)

Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;

g)

Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;

h)

Elaborar estudos de apoio à formulação das políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da Administração Central do Estado;

i)

Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;

j)

Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;

k)

Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das exportações;

l)

Participar na implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;

m)

Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;

n)

Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;

o)

Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;

p)

Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor;

q)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Integração Económica;

b)

Departamento para a Cooperação para o Desenvolvimento;

c)

Departamento de Negócios Internacionais.

A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 21.º#

Organização, Atribuições e Funcionamento

A organização, atribuições e funcionamento dos órgãos sob superintendência do Ministro da Economia e Planeamento, bem como o correspondente quadro de pessoal, devem constar dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, do qual faz parte integrante.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo conjunto dos Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da Lei.

Artigo 23.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 24.º#

Regulamentação

Ao Ministro da Economia e Planeamento compete a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.

Do quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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