Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 23/11
de 19 de Janeiro
A remodelação parcial do Executivo operada pelo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 e pelo Decreto Presidencial n.º 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram
novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como um
Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República;
Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do
Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estruturais na organização do Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,
de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO PLANEAMENTO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Natureza)
O Ministério do Planeamento é o Departamento
Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do
Executivo que tem como missão propor a formulação, acom-
panhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e territorial, e da política de investimentos
públicos centrais e locais, acompanhar, avaliar e dar a conhecer a política macroeconómica, promovendo a elaboração das
estratégias, dos planos e dos programas de desenvolvimento
económico e social, visando a estabilidade e o crescimento
económico sustentado.
O Ministério do Planeamento, no exercício das suas
funções, auxilia o Presidente da República e Chefe do Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema
nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação e o relacionamento com organismos internacionais
vocacionados para o apoio ao desenvolvimento.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Planeamento actua nos seguintes
domínios do desenvolvimento do País:
Planeamento do Desenvolvimento Nacional:
Política Macroeconómica:;
Política e Programação do Investimento Público;
Planeamento do Desenvolvimento Territorial:
Integração Económica Regional;
Cooperação para o Desenvolvimento.
O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional, tem as seguintes atribuições:
Formular e propor linhas gerais e estratégias de
desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da Administração
Central do Estado;
Elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia angolana para subsidiar os instrumentos
do planeamento nacional;
Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o
conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e
acompanhamento e os procedimentos técnicos
para a elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação dos instrumentos do planeamento
nacional;
Coordenar, em colaboração com os demais órgãos
da administração central, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo
Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional,
do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do
Programa de Investimento Público (plurianual e
programação anual), dos Planos Sectoriais e
Provinciais e dos Planos Anuais;
Coordenar, em colaboração com os demais órgãos
da administração central, a elaboração dos
balanços plurianuais, anuais e semestrais dos
instrumentos do planeamento nacional;
Coordenar a realização de consultas à sociedade
civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
£) Manter um sistema informático e integrado de
informações sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, e das metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento nacional dos indicadores de desempenho
desses instrumentos;
Fornecer às instituições, à sociedade civil e aos
organismos internacionais informações sobre o
resultado da execução dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos
integrantes do sistema;
Participar, em colaboração com o departamento
ministerial responsável pelas finanças públicas e
o Banco Nacional de Angola, na elaboração da
proposta de estratégia nacional de financiamento
ao desenvolvimento;
Participar na formulação da estratégia de valorização e desenvolvimento dos recursos humanos
nacionais;
Produzir estudos e pareceres sobre os efeitos da realização dos investimentos no desenvolvimento
económico e social do País e o seu impacto na
qualidade de vida das populações;
[) Realizar estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconómica.
O Ministério do Planeamento, no domínio da Política
Macroeconómica, tem as seguintes atribuições:
Assegurar, em coordenação com o departamento
ministerial responsável pelas finanças públicas e
o Banco Nacional de Angola e demais serviços
do Ministério, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e
planos de desenvolvimento económico e social
de médio e longo prazos:
Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o
crescimento económico;
Elaborar, em articulação com o departamento
ministerial responsável pelas finanças públicas e
o Banco Nacional de Angola, o quadro macroeconómico anual de referência;
Elaborar, em articulação com o departamento
ministerial responsável pelas finanças públicas e
o Banco Nacional de Angola, estudos com vista
a melhorar a formulação da política macroeconómica e a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nas estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;
Elaborar, em articulação com os departamentos
ministeriais responsáveis pelas finanças públicas,
pelo emprego e segurança social e o Banco
Nacional de Angola, a política de rendimentos e
preços, e acompanhar o seu desenvolvimento.
O Ministério do Planeamento, no domínio da Política
e Programação do Investimento Público, tem as seguintes
atribuições:
Preparar, em articulação com os demais órgãos da
administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público, acompanhar e
avaliar a sua execução;
Desenvolver as metodologias necessárias à
adequada gestão do Programa de Investimento
Público, nomeadamente as relacionadas com o
processo de preparação, elegibilidade, hierarquizações e selecção de projectos, e com o seu acompanhamento e avaliação;
Definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;
Produzir estudos e pareceres que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir
no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de
política económica de médio e longo prazos:
Verificar o cumprimento das normas, processos e
procedimentos em matéria de investimento
público por parte dos departamentos ministeriais
e governos provinciais.
O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atribuições:
Propor, em colaboração com os demais órgãos da
administração central do Estado, as orientações
para o desenvolvimento estratégico das províncias;
Acompanhar, em colaboração com os demais
órgãos da Administração Central e Local do
Estado, a elaboração dos programas provinciais
de desenvolvimento.
O Ministério do Planeamento, no domínio da Integração Económica Regional e da Cooperação para o Desenvolvimento, tem as seguintes atribuições:
Formular, em cooperação com o departamento
ministerial responsável pelas relações exteriores
e outros departamentos ministeriais, as estratégias de integração económica regional e acompanhar os respectivos processos de execução;
Formular, em cooperação com o departamento
ministerial responsável pelas relações exteriores
e outros departamentos ministeriais, as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, e
assegurar os respectivos processos de execução,
nomeadamente com as organizações internacionais de financiamento e cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Colaboração
No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da Administração
do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do
ensino superior e de investigação científica.
Os órgãos da Administração Central e Local do Estado
devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo
Ministério do Planeamento, as informações e os documentos
que o mesmo requeira.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º#
Direcção e competências
O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e contro-
lar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao
Ministério.
No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:
Representar legalmente o Ministério;
Assegurar a execução das leis e outros diplomas
legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o
efeito;
Definir a politica de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento:
Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos afectos ao
Ministério:
Gerir o orçamento do Ministério;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
£) Revogar e suspender os actos dos funcionários e
agentes integrados na hierarquia do Ministério;
Exercer os poderes de tutela sobre os institutos
públicos e outras instituições vinculadas ao
Ministério, no exercício dos poderes delegados
pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;
Exarar Decretos Executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da
República, Chefe do Executivo.
No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento,
pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento
Público e pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área
Macroeconómica.
Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação
do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o
seguinte:
Formular medidas e executar acções referentes às
matérias relativas às atribuições genéricas do
Ministério do Planeamento:
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º#
Órgãos do Ministério
O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos
€ Serviços:
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional do Planeamento;
Direcção Nacional de Investimento Público;
Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;
Gabinete para o Acompanhamento da Política
Macroeconómica;
Gabinete para a Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Inspecção;
Centro de Organização e Tecnologias de Informação;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete dos Vice-Ministros.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional de Estatística:
Fundo de Apoio Social.
Artigo 6.º#
Órgãos sob Dependência Metodológica
Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos
quais compete a elaboração de propostas de programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em
matéria de programação e coordenação das actividades do
Ministério do Planeamento.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do
Planeamento e integra:
Vice-Ministros:
Directores dos serviços executivos centrais:
Directores dos serviços de apoio técnico;
Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
Director geral e adjuntos dos órgãos tutelados:;
Administradores de projectos sob dependência do
Ministério do Planeamento;
£) Consultores do Ministro e dos Vice-Ministros.
O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da Administração Central
do Estado, das associações empresariais, das instituições de
investigação científica, das associações sindicais, bem como
outros técnicos ou especialistas.
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
Pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas implicações na execução dos programas de actividade dos órgãos executivos centrais;
Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas
e sociais de orientação estratégica de médio e
longo prazos:
Pronunciar-se sobre a política de desenvolvimento
económico e social e sobre a politica macroeconómica;
Pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
As regras de funcionamento do Conselho Consultivo
constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do
Planeamento.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério do Planeamento.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do
Planeamento e integra as seguintes entidades:
Vice-Ministros:
Directores Nacionais e equiparados.
O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
Pronunciar-se sobre os modelos de organização
interna do Ministério, visando conferir maior
eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
Pronunciar-se sobre os programas de valorização
técnica e profissional dos recursos humanos do
Ministério;
Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades dos diferentes serviços do Ministério,
visando assegurar a maior compatibilização entre
si
Aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério:
Pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos
pelo Ministro.
O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo
Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, e
extraordinariamente sempre que concocado pelo Ministro.
O Conselho Directivo pode ser alargado à participação
de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide
expressamente.
À organização e funcionamento do Conselho Directivo
é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo
Ministro.
ARTIGO 9,º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro
do Planeamento nas matérias de carácter técnico, e integra o
seguinte:
Vice-Ministros:
Directores Nacionais e equiparados;
Administradores de Projectos sob dependência do
Ministério do Planeamento:
Consultores;
Outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.
Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
Analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;
Analisar as grandes linhas gerais e estratégicas de
desenvolvimento económico e social e da política macroeconómica:
Pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas
no âmbito da função do planeamento;
O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo
Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro.
A organização e funcionamento do Conselho Técnico
constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do
Planeamento.
SECÇÃO 11
Serviços Executivos Centrais
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Planeamento
A Direcção Nacional de Planeamento é o serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade
de coordenar a elaboração das estratégias e dos planos
nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de
execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a
realidade económica e social do País.
A Direcção Nacional de Planeamento, no exercício das
suas atribuições e responsabilidades, deve relacionar-se com
as demais instituições da Administração Central e Local do
Estado que participam nos trabalhos de elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços
de execução.
A Direcção Nacional de Planeamento, no âmbito das
suas atribuições, deve relacionar-se com todas as instituições
nacionais relevantes, nomeadamente, universidades e as instituições de investigação científica.
A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes
atribuições:
Elaborar estudos integrados sobre a realidade
económica e social do País;
Elaborar estudos sobre a população, tendo em vista
a formulação da respectiva política;
Elaborar cenários de desenvolvimento a médio e
longo prazos, e das respectivas soluções de
financiamento, em articulação com os restantes
serviços do Ministério e outros órgãos da Administração Central do Estado;
Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o
conteúdo, o calendário de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação
dos instrumentos do planeamento nacional;
Coordenar, em colaboração com os demais órgãos
da Administração Central e Local do Estado, a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação da
Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de
Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
Coordenar, em colaboração com os demais órgãos
da Administração Central e Local do Estado, a
elaboração dos balanços plurianuais, anuais e
semestrais dos instrumentos do planeamento
nacional;
£) Participar na elaboração dos quadros macroeconómicos anuais de referência e na elaboração das
propostas de políticas macroeconómicas e de
reformas económicas de mercado:
Participar, em articulação com o Gabinete para o
Acompanhamento da Política Macroeconómica,
na elaboração de estudos nas áreas sociais, com
vista à adopção de medidas que contribuam para
o combate à pobreza, a preservação do poder de
compra dos rendimentos, o combate à inflação e
o aumento da qualidade de vida e do bem-estar
das populações;
Coordenar a realização de consultas à sociedade
civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
Conceber e manter um banco de dados sobre a
evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, das metas fiscais e financeiras dos
instrumentos de planeamento nacional e dos indicadores de desempenho desses intrumentos;
Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos
organismos internacionais informações sobre os
resultados da execução dos instrumentos de planeamento em articulação com os demais órgãos
integrantes do sistema;
[) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro do Planeamento.
A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um
Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Planeamento e Prospectiva;
Departamento de Programação Económica;
Departamento de Estudos de População.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Investimento Público
A Direcção Nacional de investimento Público (DNIP)
é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em
articulação com os demais órgãos da administração central e
local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar e monitorar a sua execução.
A Direcção Nacional de Investimento Público tem as
seguintes atribuições:
Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a
elaboração do programa de investimento público;
Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do
ciclo individual de projecto de acordo com o
estabelecido legalmente;
Configurar a carteira nacional de projectos a serem
inseridos, aplicando os critérios fixados legalmente no programa de investimento público e
proceder à sua hierarquização e selecção:
Assegurar o funcionamento eficaz do sistema
de informação para a gestão do investimento
público:
Utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e
selecção dos projectos, de acordo com as regras
do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do programa de investimento público
Estabelecer, em articulação com o Ministério das
Finanças, o Sistema de Classificadores dos
Projectos de Investimento Público, de forma a
potenciar interfaces entre diversos sistemas
de informação, designadamente respeitantes a
gestão financeira e patrimonial do investimento
público;
£) Preparar, com base nas orientações de política global e nos limites das despesas de investimento
indicados pelo departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, a proposta de
orientações para a elaboração do programa de
investimento público, a ser enviado aos sectores
e às províncias;
Coordenar, com as Direcções Nacionais de Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, a elaboração dos programas de investimento público,
nas suas vertentes sectorial e territorial:
í) Elaborar a proposta plurianual de programa de
investimento público, e sua programação anual;
Definir parâmetros de avaliação e proceder à avaliação dos programas e projectos de investimento
público que, pela sua natureza e dimensão, tenham um impacto nacional, com vista a garantir a
sua viabilidade e sustentabilidade económica:
Acompanhar e controlar a execução dos programas
e projectos de investimento público e participar
na elaboração da programação financeira trimestral e anual;
Elaborar os relatórios de execução do programa de
investimento público e da sua programação
anual;
Promover, com os demais serviços do Ministério,
a melhoria da qualidade de bases metodológicas
dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento dos programas, em especial no que
se refere ao método de execução dos mesmos;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro do Planeamento.
A Direcção Nacional de Investimento Público é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:
Departamento de Normalização e Avaliação;
Departamento de Programação e Acompanhamento
do PIP Sectorial:;
Departamento de Programação e Acompanhamento
do PIP Territorial.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é
um serviço executivo central do Ministério, ao qual incumbe
propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar
a sua execução e participar no processo de elaboração dos
programas de desenvolvimento provincial.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial
tem as seguintes atribuições:
Dinamizar a elaboração de estudos económicos a
nível de cada província ou de conjunto de provÍncias:;
Preparar metodologias, normas e instruções para a
elaboração, acompanhamento e avaliação dos
programas provinciais;
Promover a efectivação dos fins e objectivos da
política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de
desenvolvimento de todas as províncias do País
e a redução das desigualdades;
Acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial:
Velar pela consistência das acções provinciais e
locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;
Assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção
Nacional de Planeamento e com a Direcção
Nacional de Investimento Público:
£) Velar pela harmonização dos programas aos níveis
provincial e municipal;
Avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as
economias provinciais;
Analisar e avaliar permanentemente as tendências,
as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvimento das economias provinciais;
Promover, em colaboração com os demais serviços
do Ministério, a melhoria da qualidade das bases
metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos
mesmos;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro do Planeamento.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é
dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes
departamentos:
Departamento de Estudos e Análise Territorial;
Departamento de Metodologias e Programação.
Artigo 13.º#
(Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação
para o Desenvolvimento)
O Gabinete para a Integração Económica regional e
Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo
central do Ministério, ao qual compete promover a política de
cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar
as acções relacionadas com os processos de integração económica regional.
O Gabinete para a integração Económica regional e
Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
Formular, em colaboração com os órgãos competentes da administração central do Estado, a
elaboração das estratégias de cooperação e de
mobilização e utilização das ajudas externas para
o desenvolvimento e assegurar a respectiva
gestão, de acordo com as linhas de desenvolvimento do País;
Definir, em articulação com a Direcção Nacional
de Investimento Público e com os demais órgãos
da administração central e local do Estado, os
projectos de investimentos prioritários para o
financiamento externo;
Monitorar e dar suporte às visitas técnicas de
representantes de instituições financeiras de
apoio ao desenvolvimento;
Garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento,
no âmbito das relações de cooperação com o
Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e
outras instituições similares, em particular no que
se refere a elaboração e envio dos relatórios dos
projectos financiados;
Criar um banco de dados sobre as oportunidades de
financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos
financiamentos e sobre as acções financiadas;
Em articulação com os demais órgãos intervenientes no processo de cooperação económica, assegurar o relacionamento institucional com as
instituições multilaterais e bilaterais vocacionadas ao financiamento do desenvolvimento:
£) Elaborar, em cooperação com os demais órgãos da
administração do Estado, estudos relevantes
sobre a realidade económica e social dos estadosmembros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;
Avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica
regional na Comunidade de Desenvolvimento da
Africa Austral e na Comunidade Económica dos
Países da África Central:
Constituir e gerir a base de dados sobre a economia
global e sectorial dos Países da Comunidade de
Desenvolvimento da Africa Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;
Estudar, em articulação com os departamentos
ministeriais responsáveis pelo comércio e
pela indústria, os processos de liberalização do
comércio inter-regional a que o País tenha de
aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a
economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;
Participar, em articulação com os demais órgãos da
administração central do Estado, na aplicação das
convenções de liberalização do comércio a que
o País tenha aderido, acompanhando e apoiando
os diferentes sectores na aplicação das regras e
mecanismos acordados:
Velar, em articulação com os demais órgãos da
administração central do Estado, pela harmonização das políticas de convergência macroeconó-
mica, no quadro do processo de integração económica regional;
Elaborar estudos e estratégias para a integração
económica regional, em articulação com os
demais órgãos da administração central do Estado;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro do Planeamento.
O Gabinete para a Integração Económica Regional e
Cooperação para o Desenvolvimento é dirigido por um
Director com categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica
O Gabinete para o Acompanhamento da Política
Macroeconómica é um serviço executivo central, observando
os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade
macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da
consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo
e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos
estudos necessários.
Ao Gabinete para a Coordenação da Política Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:
Participar da programação e gestão macroeconómica nacional;
Propor a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural;
Acompanhar a implementação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação con-
Juntural;
Elaborar, em colaboração com o departamento
ministerial responsável pelas finanças públicas,
o Banco Nacional de Angola e os demais serviços do Ministério, os quadros macroeconómicos
anuais de referência e as respectivas propostas de
políticas macroeconómicas;
Acompanhar a execução e avaliar os impactos das
políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de
desenvolvimento económico de médio prazo;
Promover a realização de estudos empíricos que
permitam melhorar a formulação da política macroeconómica:
£) Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições:
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro do Planeamento.
O Gabinete para o Acompanhamento da Política
Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria
de Director Nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos
do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos
humanos, da administração, das finanças, da contabilidade,
do património e da auditoria.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a
execução de medidas conducentes à inovação e
modernização administrativa, bem como a
melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do
Ministério do Planeamento;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de
documentação administrativa comum aos órgãos
e serviços do Ministério do Planeamento;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do
Planeamento e controlar a sua execução, de
acordo com as orientações metodológicas do
Ministério das Finanças:
Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bases e equipamentos necessários
ao funcionamento do Planeamento, bem como a
protecção, manutenção e conservação dos bens
móveis e imóveis:
Assegurar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério do Planeamento, a gestão integrada
do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção,
transferência, exoneração, aposentação e outros;
Assegurar o eficiente funcionamento do serviço de
protocolo e relações públicas e organizar os actos
ou cerimónias oficiais.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento da Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património;
Repartição de Relações Públicas e Protocolo:
Repartição de Expediente e Arquivo.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Prestar assessoria à direcção do Ministério em
assuntos de natureza jurídica;
Elaborar os projectos de diplomas legais e demais
instrumentos jurídicos;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para
que seja designado:
Elaborar estudos e preparar informações e pareceres de natureza jurídica:
Assistir o Ministro do Planeamento no controlo da
legalidade administrativa dos actos a serem
praticados por ele ou já efectivados:;
À) Organizar e manter actualizados os ficheiros de
legislação sobre matéria de interesse para o
Ministério;
£) Participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos
de âmbito internacional ou nacional, bem como
outros actos de carácter Jurídico, ligados com a
actividade do Ministério;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com
categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço do Ministério
encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a
fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de
organização e funcionamento dos serviços, em especial no
que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendi-
mento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo
das normas legais estabelecidas.
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos
órgãos e serviços dependentes do Ministério e
propor as providências que julgar necessárias
para a melhoria do funcionamento dos referidos
Órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de
inspecção às estruturas do Ministério sobre a
execução e cumprimento dos programas de acção
previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos
órgãos colegiais do Ministério;
Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano
de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as
medidas tendentes a superar as deficiências e
irregularidades detectadas;
Colaborar na realização de processos disciplinares,
de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem
como comunicar aos serviços competentes as
infracções que sejam criminalmente puníveis:;
Receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas e reclamações que lhe sejam submetidas:
Analisar os métodos de trabalho dos serviços do
Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade:
£) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e
demais disposições legais pelos serviços do
Ministério e pelas instituições sob sua tutela.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Centro de Organização e Tecnologias de Informação
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual
compete propor e executar a política de organização interna,
dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação
do Ministério do Planeamento.
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
Manter um sistema informático e integrado de
informações que permitem a monitoria e avaliação dos instrumentos de planeamento nacional,
bem como manter o sistema de informação sobre
a evolução da realidade sócioeconómica e cultural do País;
Elaborar e implementar o plano director de tecnologia de informação do Ministério;
Estudar, em coordenação com os demais serviços
do Ministério, as normas e procedimentos a estabelecer em cada um desses serviços na execução
das suas tarefas, de acordo com as necessidades
de recolha dos dados, seu registo e transmissão
de informações para gestão;
Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais,
documentos e fluxos operacionais estabelecidos
para o Ministério;
Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;
) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
£) Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação da especialidade;
Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 19.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é um serviço
de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e outra
documentação, bem como proceder à recolha da informação
que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.
Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e
Informação o seguinte:
Construir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;
Criar um sistema de consulta da informação técnica
e científica moderno e com mecanismos acessíveis aos utilizadores:
Estabelecer relações de cooperação técnica e científica com outros centros de documentação e
informação, em particular os dos Países da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
da Comunidade de Desenvolvimento da África
Austral e da Comunidade Económica dos Países
da África Central;
Criar publicações de carácter económico, no
âmbito da actividade do Ministério.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 20.º#
Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
A composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-
-Ministros constam de diploma próprio.
SECÇÃO V
Órgãos Tutelados
Artigo 21.º#
Instituto Nacional de Estatística
O Instituto Nacional de Estatística é um serviço
público tutelado pelo Ministério do Planeamento, que goza
de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autono-
mia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a
dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão
da informação estatística oficial nacional.
A organização e o funcionamento do Instituto Nacional
de Estatística consta de estatuto próprio.
Artigo 22.º#
Fundo de Apoio Social
O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto
genérico o de, em coordenação com outros programas de
combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições
de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.
A organização e o funcionamento do Fundo de Apoio
Social é a que consta de estatuto próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE
A Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação
ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador
Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a
cooperação com a União Europeia.
À Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação
ACP/UE depende do Minstério do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o
Desenvolvimento.
O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do
Planeamento.
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o
constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz
parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do
Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro de progressão na
respectiva carreira é feita nos termos da lei.
Artigo 25.º#
Pessoal fora do quadro
Para realização de tarefas pontuais e específicas, o
Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de
especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de
pessoal do Ministério, dentro dos limites da legislação em
vigor.
Artigo 26.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.
Artigo 27.º#
Regulamentação
Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos
regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do
Ministério.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º
de pessoal Função/Categoria lugares
VICEe-MInistro 1. 10 1 1 o o ue ne 3
Director nacional equiparada... ... 1. 0... 9
Direcção e Chefe de Departamento e equiparada ... .... 12
Chefia Chefe de repartição ... 11 10 ue ue e 2
Chefe de Secção... 11 1 ue e e e —
Assessor principal... 1... 100 10 e e 9
Primeiro assessor ... 11. 10 1. e e 9
Técnico . . o
Superior Técnico superior principal... ... 1. 10. o 10
Técnico superior de 1.º classe ... ... 1. 1. 13
Técnico superior de 2. classe ... 1.1. 1. 1. 20
Especialista principal... 1.1. 110. 110 10 e —
Especialista de 1.º Classe... 11 10 100 1 —
Especialista de 2.º Classe... 11. 10 10 1 1
Técnico Técnico de 1.º classe ... 1 1 1 co 2
Técnico de 2.º Classe ... 10 10 e e e 3
Técnico de 3.º Classe ... 10 10 e e e 4
Técnico médio principal de 1º classe... ... 4
Técnico médio principal de 2º classe ... ... 2
Técnico Técnico médio principal de 3º classe ... ... 3
Médio Técnico médio de 1º classe ... 1... do 5
Técnico médio de 2.º classe... 1.1. 1. 1. 1. 6
Técnico médio de 3.º classe ... 11. 10. 1. 15
Oficial administrativo principal. . 1.1. 11. 11. 1
Primeiro Oficial... 110. 1100 10 e e 3
Segundo oficial ... 11. 10 10 1 e 7
Terceiro Oficial... 1. ue. e e e 4
Aqminis ASPIrante uu. 1. 0 e e e ne ne e 4
rativo
Escriturário-dactilógrafo ... 1... 1. 0. e 12
Tesoureiro principal ... 11010 110 —
Tesoureiro de 1.º Classe... 111110 100 o 1
Tesoureiro de 2.º Classe... 11 10 1 —
Motorista de pesados principal ... 1... 1. 3
Motorista de pesados de 1º classe ... ... ... 1
Motorista de pesados de 2º classe ... ... ... 2
Motorista de ligeiros principal... 1. 0. 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 2
Auxiliar Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... ... 2
Auxiliar administrativo principal ... ... ... —
Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 3
Auxiliar administrativo de 2º classe... ... 3
Auxiliar de limpeza principal ... (1.1. 1
Auxiliar de limpeza de 1º classe ... ...... —
Auxiliar de limpeza de 2. classe ... ...... —
Operário encarregado ... (1. cu. ee e 2
aoíncado Operário qualificado de 1 º classe ... ...... —
Operário qualificado de 2º classe ... ...... —
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
| MINI
SERVIÇO DE APOIO
CONSULTIVO
CONSELHO CONSELHO CONSELHO
CONSULTIVO DIRECTIVO TÉCNICO
SERVIÇOS EXECUTIVOS
CENTRAIS
DIRECÇÃO DIRECÇÃO NACIONAL
NACIONAL DE ESTUDOS DE DESENVOLVL
E PLANEAMENTO MENTO TERRITORIAL
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
DE ESTUDO DE ESTUDOS E ANÁ-
E PROSPECTIVA LISE TERRITORIAL
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
DE PROGRAMAÇÃO DE METODOLOGIAS
ECONÓMICA E PROGRAMAÇÃO
GAB. DE ACOMP. DIRECÇÃO
AO FINANCIAMENTO NACIONAL DE INVES-
AO DESENVOLVIMENTO TIMENTO PÚBLICO
DEP. DE PROG.
DO INVESTIMENTO
PÚBLICO
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO
E ACOMPANHAMENTO
ÓRGÃOS TUTELADOS
INSTITUTO NACIONAL FUNDO DE APOIO
DE ESTATÍSTICA SOCIAL
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
STRO
SERVIÇO DE APOIO
INSTRUMENTAL
GABINETE
DO MINISTRO
GABINETE GABINETE
DO VICE-MINISTRO DO VICE-MINISTRO
SERVIÇOS DE APOIO
TÉCNICO
SECRETARIA GERAL GABINETE JURÍDICO
DEP. DE ADMINIS.
E GESTÃO
DO ORÇAMENTO
CENTRO
DE DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS CENTRO
DE ORGANIZAÇÃO
E TECNOLOGIA
DE INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO
DE PATRIMÓNIO
GABINETE DE
INSPECÇÃO
ÓRGÃOS SOB DEPENDÊN-
CIA METODOLÓGICA
ÓRGÃOS SECT. PROVIN-
CIAIS DE PLANEAMENTO
Decreto Presidencial n.º 24/11
de 19 de Janeiro
Considerando os laços históricos de fraternidade, de amizade e de cooperação existente entre os povos angolano e
português;
Reconhecendo a importância da cooperação no domínio
do ensino superior para a qualidade dos recursos humanos e
para o reforço de capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência
soberana;
Havendo interesse entre o Estado Angolano e o Estado
Português em estreitar as relações de cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f)
do n.º 4 do artigo 134º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação entre
a República de Angola e a República Portuguesa, no domínio
do Ensino Superior e Formação de Quadros.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 25/11
de 19 de Janeiro
Considerando os laços de cooperação e amizade existentes entre o Executivo da República de Angola e o Governo da
República Socialista do Vietname;
Havendo necessidade de se estreitar a cooperação no
domínio Científico e Tecnológico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º , do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f)
do n.º 4 do artigo 134.º , ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Protocolo de Cooperação
entre a República de Angola e a República Socialista do Vietname, no domínio Científico e Tecnológico.
Art, 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
