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Decreto Presidencial n.º 23/11

Decreto Presidencial n.º 23/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011
Data
19/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 120/13 — Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºColaboração
  8. Art. 4.ºDirecção e competências
  9. Art. 5.ºÓrgãos do Ministério
  10. Art. 6.ºÓrgãos sob Dependência Metodológica
  11. Art. 7.ºConselho Consultivo
  12. Art. 8.ºConselho Directivo
  13. Art. 10.ºDirecção Nacional de Planeamento
  14. Art. 11.ºDirecção Nacional de Investimento Público
  15. Art. 12.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Territorial
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.ºGabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica
  18. Art. 15.ºSecretaria Geral
  19. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 17.ºGabinete de Inspecção
  21. Art. 18.ºCentro de Organização e Tecnologias de Informação
  22. Art. 19.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 20.ºGabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
  24. Art. 21.ºInstituto Nacional de Estatística
  25. Art. 22.ºFundo de Apoio Social
  26. Art. 23.ºUnidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE
  27. Art. 24.ºQuadro de pessoal
  28. Art. 25.ºPessoal fora do quadro
  29. Art. 26.ºOrganigrama
  30. Art. 27.ºRegulamentação
  31. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação entre
  32. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  33. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  34. Art. 1.ºÉ aprovado o Protocolo de Cooperação
  35. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 23/11

de 19 de Janeiro

A remodelação parcial do Executivo operada pelo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 e pelo Decreto Presidencial n.º 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram

novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como um

Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República;

Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do

Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estruturais na organização do Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,

de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO PLANEAMENTO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Natureza)

1.

O Ministério do Planeamento é o Departamento

Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do

Executivo que tem como missão propor a formulação, acom-

panhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e territorial, e da política de investimentos

públicos centrais e locais, acompanhar, avaliar e dar a conhecer a política macroeconómica, promovendo a elaboração das

estratégias, dos planos e dos programas de desenvolvimento

económico e social, visando a estabilidade e o crescimento

económico sustentado.

2.

O Ministério do Planeamento, no exercício das suas

funções, auxilia o Presidente da República e Chefe do Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema

nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação e o relacionamento com organismos internacionais

vocacionados para o apoio ao desenvolvimento.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

O Ministério do Planeamento actua nos seguintes

domínios do desenvolvimento do País:

a)

Planeamento do Desenvolvimento Nacional:

b)

Política Macroeconómica:;

c)

Política e Programação do Investimento Público;

d)

Planeamento do Desenvolvimento Territorial:

e)

Integração Económica Regional;

f)

Cooperação para o Desenvolvimento.

2.

O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional, tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor linhas gerais e estratégias de

desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da Administração

Central do Estado;

b)

Elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia angolana para subsidiar os instrumentos

do planeamento nacional;

c)

Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o

conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e

acompanhamento e os procedimentos técnicos

para a elaboração, execução, acompanhamento e

avaliação dos instrumentos do planeamento

nacional;

d)

Coordenar, em colaboração com os demais órgãos

da administração central, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo

Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional,

do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do

Programa de Investimento Público (plurianual e

programação anual), dos Planos Sectoriais e

Provinciais e dos Planos Anuais;

e)

Coordenar, em colaboração com os demais órgãos

da administração central, a elaboração dos

balanços plurianuais, anuais e semestrais dos

instrumentos do planeamento nacional;

f)

Coordenar a realização de consultas à sociedade

civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;

£) Manter um sistema informático e integrado de

informações sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, e das metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento nacional dos indicadores de desempenho

desses instrumentos;

h)

Fornecer às instituições, à sociedade civil e aos

organismos internacionais informações sobre o

resultado da execução dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos

integrantes do sistema;

1.

Participar, em colaboração com o departamento

ministerial responsável pelas finanças públicas e

o Banco Nacional de Angola, na elaboração da

proposta de estratégia nacional de financiamento

ao desenvolvimento;

j)

Participar na formulação da estratégia de valorização e desenvolvimento dos recursos humanos

nacionais;

k)

Produzir estudos e pareceres sobre os efeitos da realização dos investimentos no desenvolvimento

económico e social do País e o seu impacto na

qualidade de vida das populações;

[) Realizar estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconómica.

3.

O Ministério do Planeamento, no domínio da Política

Macroeconómica, tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, em coordenação com o departamento

ministerial responsável pelas finanças públicas e

o Banco Nacional de Angola e demais serviços

do Ministério, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e

planos de desenvolvimento económico e social

de médio e longo prazos:

b)

Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o

crescimento económico;

c)

Elaborar, em articulação com o departamento

ministerial responsável pelas finanças públicas e

o Banco Nacional de Angola, o quadro macroeconómico anual de referência;

d)

Elaborar, em articulação com o departamento

ministerial responsável pelas finanças públicas e

o Banco Nacional de Angola, estudos com vista

a melhorar a formulação da política macroeconómica e a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nas estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;

e)

Elaborar, em articulação com os departamentos

ministeriais responsáveis pelas finanças públicas,

pelo emprego e segurança social e o Banco

Nacional de Angola, a política de rendimentos e

preços, e acompanhar o seu desenvolvimento.

4.

O Ministério do Planeamento, no domínio da Política

e Programação do Investimento Público, tem as seguintes

atribuições:

a)

Preparar, em articulação com os demais órgãos da

administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público, acompanhar e

avaliar a sua execução;

b)

Desenvolver as metodologias necessárias à

adequada gestão do Programa de Investimento

Público, nomeadamente as relacionadas com o

processo de preparação, elegibilidade, hierarquizações e selecção de projectos, e com o seu acompanhamento e avaliação;

c)

Definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;

d)

Produzir estudos e pareceres que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir

no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de

política económica de médio e longo prazos:

e)

Verificar o cumprimento das normas, processos e

procedimentos em matéria de investimento

público por parte dos departamentos ministeriais

e governos provinciais.

5.

O Ministério do Planeamento, no domínio do Planeamento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atribuições:

a)

Propor, em colaboração com os demais órgãos da

administração central do Estado, as orientações

para o desenvolvimento estratégico das províncias;

b)

Acompanhar, em colaboração com os demais

órgãos da Administração Central e Local do

Estado, a elaboração dos programas provinciais

de desenvolvimento.

6.

O Ministério do Planeamento, no domínio da Integração Económica Regional e da Cooperação para o Desenvolvimento, tem as seguintes atribuições:

a)

Formular, em cooperação com o departamento

ministerial responsável pelas relações exteriores

e outros departamentos ministeriais, as estratégias de integração económica regional e acompanhar os respectivos processos de execução;

b)

Formular, em cooperação com o departamento

ministerial responsável pelas relações exteriores

e outros departamentos ministeriais, as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, e

assegurar os respectivos processos de execução,

nomeadamente com as organizações internacionais de financiamento e cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Colaboração

1.

No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da Administração

do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do

ensino superior e de investigação científica.

2.

Os órgãos da Administração Central e Local do Estado

devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo

Ministério do Planeamento, as informações e os documentos

que o mesmo requeira.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Direcção e competências

1.

O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e contro-

lar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao

Ministério.

2.

No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:

a)

Representar legalmente o Ministério;

b)

Assegurar a execução das leis e outros diplomas

legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o

efeito;

c)

Definir a politica de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento:

d)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos afectos ao

Ministério:

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

£) Revogar e suspender os actos dos funcionários e

agentes integrados na hierarquia do Ministério;

h)

Exercer os poderes de tutela sobre os institutos

públicos e outras instituições vinculadas ao

Ministério, no exercício dos poderes delegados

pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;

1.

Exarar Decretos Executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da

República, Chefe do Executivo.

3.

No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento,

pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento

Público e pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área

Macroeconómica.

4.

Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação

do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o

seguinte:

a)

Formular medidas e executar acções referentes às

matérias relativas às atribuições genéricas do

Ministério do Planeamento:

b)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º#

Órgãos do Ministério

O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos

€ Serviços:

1.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional do Planeamento;

b)

Direcção Nacional de Investimento Público;

c)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;

d)

Gabinete para o Acompanhamento da Política

Macroeconómica;

e)

Gabinete para a Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Inspecção;

d)

Centro de Organização e Tecnologias de Informação;

e)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete dos Vice-Ministros.

5.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Estatística:

b)

Fundo de Apoio Social.

Artigo 6.º#

Órgãos sob Dependência Metodológica

Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos

quais compete a elaboração de propostas de programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em

matéria de programação e coordenação das actividades do

Ministério do Planeamento.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do

Planeamento e integra:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores dos serviços executivos centrais:

c)

Directores dos serviços de apoio técnico;

d)

Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;

e)

Director geral e adjuntos dos órgãos tutelados:;

a)

Administradores de projectos sob dependência do

Ministério do Planeamento;

£) Consultores do Ministro e dos Vice-Ministros.

3.

O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da Administração Central

do Estado, das associações empresariais, das instituições de

investigação científica, das associações sindicais, bem como

outros técnicos ou especialistas.

4.

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas implicações na execução dos programas de actividade dos órgãos executivos centrais;

b)

Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas

e sociais de orientação estratégica de médio e

longo prazos:

c)

Pronunciar-se sobre a política de desenvolvimento

económico e social e sobre a politica macroeconómica;

d)

Pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social.

5.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

6.

As regras de funcionamento do Conselho Consultivo

constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do

Planeamento.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério do Planeamento.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do

Planeamento e integra as seguintes entidades:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores Nacionais e equiparados.

3.

O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre os modelos de organização

interna do Ministério, visando conferir maior

eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;

b)

Pronunciar-se sobre os programas de valorização

técnica e profissional dos recursos humanos do

Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades dos diferentes serviços do Ministério,

visando assegurar a maior compatibilização entre

si

d)

Aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério:

e)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos

pelo Ministro.

4.

O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo

Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, e

extraordinariamente sempre que concocado pelo Ministro.

5.

O Conselho Directivo pode ser alargado à participação

de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide

expressamente.

6.

À organização e funcionamento do Conselho Directivo

é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo

Ministro.

ARTIGO 9,º

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro

do Planeamento nas matérias de carácter técnico, e integra o

seguinte:

a)

Vice-Ministros:

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Administradores de Projectos sob dependência do

Ministério do Planeamento:

d)

Consultores;

e)

Outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.

2.

Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;

b)

Analisar as grandes linhas gerais e estratégicas de

desenvolvimento económico e social e da política macroeconómica:

c)

Pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas

no âmbito da função do planeamento;

3.

O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo

Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro.

4.

A organização e funcionamento do Conselho Técnico

constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do

Planeamento.

SECÇÃO 11

Serviços Executivos Centrais

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Planeamento

1.

A Direcção Nacional de Planeamento é o serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade

de coordenar a elaboração das estratégias e dos planos

nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de

execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a

realidade económica e social do País.

2.

A Direcção Nacional de Planeamento, no exercício das

suas atribuições e responsabilidades, deve relacionar-se com

as demais instituições da Administração Central e Local do

Estado que participam nos trabalhos de elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços

de execução.

3.

A Direcção Nacional de Planeamento, no âmbito das

suas atribuições, deve relacionar-se com todas as instituições

nacionais relevantes, nomeadamente, universidades e as instituições de investigação científica.

4.

A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes

atribuições:

a)

Elaborar estudos integrados sobre a realidade

económica e social do País;

b)

Elaborar estudos sobre a população, tendo em vista

a formulação da respectiva política;

c)

Elaborar cenários de desenvolvimento a médio e

longo prazos, e das respectivas soluções de

financiamento, em articulação com os restantes

serviços do Ministério e outros órgãos da Administração Central do Estado;

d)

Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o

conteúdo, o calendário de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação

dos instrumentos do planeamento nacional;

e)

Coordenar, em colaboração com os demais órgãos

da Administração Central e Local do Estado, a

elaboração, o acompanhamento e a avaliação da

Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de

Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;

f)

Coordenar, em colaboração com os demais órgãos

da Administração Central e Local do Estado, a

elaboração dos balanços plurianuais, anuais e

semestrais dos instrumentos do planeamento

nacional;

£) Participar na elaboração dos quadros macroeconómicos anuais de referência e na elaboração das

propostas de políticas macroeconómicas e de

reformas económicas de mercado:

h)

Participar, em articulação com o Gabinete para o

Acompanhamento da Política Macroeconómica,

na elaboração de estudos nas áreas sociais, com

vista à adopção de medidas que contribuam para

o combate à pobreza, a preservação do poder de

compra dos rendimentos, o combate à inflação e

o aumento da qualidade de vida e do bem-estar

das populações;

i)

Coordenar a realização de consultas à sociedade

civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;

1.

Conceber e manter um banco de dados sobre a

evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, das metas fiscais e financeiras dos

instrumentos de planeamento nacional e dos indicadores de desempenho desses intrumentos;

k)

Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos

organismos internacionais informações sobre os

resultados da execução dos instrumentos de planeamento em articulação com os demais órgãos

integrantes do sistema;

[) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro do Planeamento.

5.

A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um

Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planeamento e Prospectiva;

b)

Departamento de Programação Económica;

c)

Departamento de Estudos de População.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Investimento Público

1.

A Direcção Nacional de investimento Público (DNIP)

é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em

articulação com os demais órgãos da administração central e

local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar e monitorar a sua execução.

2.

A Direcção Nacional de Investimento Público tem as

seguintes atribuições:

a)

Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a

elaboração do programa de investimento público;

b)

Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do

ciclo individual de projecto de acordo com o

estabelecido legalmente;

c)

Configurar a carteira nacional de projectos a serem

inseridos, aplicando os critérios fixados legalmente no programa de investimento público e

proceder à sua hierarquização e selecção:

d)

Assegurar o funcionamento eficaz do sistema

de informação para a gestão do investimento

público:

e)

Utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e

selecção dos projectos, de acordo com as regras

do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do programa de investimento público

a)

Estabelecer, em articulação com o Ministério das

Finanças, o Sistema de Classificadores dos

Projectos de Investimento Público, de forma a

potenciar interfaces entre diversos sistemas

de informação, designadamente respeitantes a

gestão financeira e patrimonial do investimento

público;

£) Preparar, com base nas orientações de política global e nos limites das despesas de investimento

indicados pelo departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, a proposta de

orientações para a elaboração do programa de

investimento público, a ser enviado aos sectores

e às províncias;

h)

Coordenar, com as Direcções Nacionais de Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, a elaboração dos programas de investimento público,

nas suas vertentes sectorial e territorial:

í) Elaborar a proposta plurianual de programa de

investimento público, e sua programação anual;

j)

Definir parâmetros de avaliação e proceder à avaliação dos programas e projectos de investimento

público que, pela sua natureza e dimensão, tenham um impacto nacional, com vista a garantir a

sua viabilidade e sustentabilidade económica:

k)

Acompanhar e controlar a execução dos programas

e projectos de investimento público e participar

na elaboração da programação financeira trimestral e anual;

d)

Elaborar os relatórios de execução do programa de

investimento público e da sua programação

anual;

m)

Promover, com os demais serviços do Ministério,

a melhoria da qualidade de bases metodológicas

dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento dos programas, em especial no que

se refere ao método de execução dos mesmos;

n)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro do Planeamento.

3.

A Direcção Nacional de Investimento Público é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Normalização e Avaliação;

b)

Departamento de Programação e Acompanhamento

do PIP Sectorial:;

c)

Departamento de Programação e Acompanhamento

do PIP Territorial.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é

um serviço executivo central do Ministério, ao qual incumbe

propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar

a sua execução e participar no processo de elaboração dos

programas de desenvolvimento provincial.

2.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial

tem as seguintes atribuições:

a)

Dinamizar a elaboração de estudos económicos a

nível de cada província ou de conjunto de provÍncias:;

b)

Preparar metodologias, normas e instruções para a

elaboração, acompanhamento e avaliação dos

programas provinciais;

c)

Promover a efectivação dos fins e objectivos da

política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de

desenvolvimento de todas as províncias do País

e a redução das desigualdades;

d)

Acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial:

e)

Velar pela consistência das acções provinciais e

locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;

f)

Assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção

Nacional de Planeamento e com a Direcção

Nacional de Investimento Público:

£) Velar pela harmonização dos programas aos níveis

provincial e municipal;

h)

Avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as

economias provinciais;

i)

Analisar e avaliar permanentemente as tendências,

as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvimento das economias provinciais;

j)

Promover, em colaboração com os demais serviços

do Ministério, a melhoria da qualidade das bases

metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos

mesmos;

k)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro do Planeamento.

3.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é

dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes

departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Análise Territorial;

b)

Departamento de Metodologias e Programação.

Artigo 13.º#

(Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação

para o Desenvolvimento)

1.

O Gabinete para a Integração Económica regional e

Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo

central do Ministério, ao qual compete promover a política de

cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar

as acções relacionadas com os processos de integração económica regional.

2.

O Gabinete para a integração Económica regional e

Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

a)

Formular, em colaboração com os órgãos competentes da administração central do Estado, a

elaboração das estratégias de cooperação e de

mobilização e utilização das ajudas externas para

o desenvolvimento e assegurar a respectiva

gestão, de acordo com as linhas de desenvolvimento do País;

b)

Definir, em articulação com a Direcção Nacional

de Investimento Público e com os demais órgãos

da administração central e local do Estado, os

projectos de investimentos prioritários para o

financiamento externo;

c)

Monitorar e dar suporte às visitas técnicas de

representantes de instituições financeiras de

apoio ao desenvolvimento;

d)

Garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento,

no âmbito das relações de cooperação com o

Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e

outras instituições similares, em particular no que

se refere a elaboração e envio dos relatórios dos

projectos financiados;

e)

Criar um banco de dados sobre as oportunidades de

financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos

financiamentos e sobre as acções financiadas;

f)

Em articulação com os demais órgãos intervenientes no processo de cooperação económica, assegurar o relacionamento institucional com as

instituições multilaterais e bilaterais vocacionadas ao financiamento do desenvolvimento:

£) Elaborar, em cooperação com os demais órgãos da

administração do Estado, estudos relevantes

sobre a realidade económica e social dos estadosmembros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;

h)

Avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica

regional na Comunidade de Desenvolvimento da

Africa Austral e na Comunidade Económica dos

Países da África Central:

1.

Constituir e gerir a base de dados sobre a economia

global e sectorial dos Países da Comunidade de

Desenvolvimento da Africa Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;

1.

Estudar, em articulação com os departamentos

ministeriais responsáveis pelo comércio e

pela indústria, os processos de liberalização do

comércio inter-regional a que o País tenha de

aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a

economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;

k)

Participar, em articulação com os demais órgãos da

administração central do Estado, na aplicação das

convenções de liberalização do comércio a que

o País tenha aderido, acompanhando e apoiando

os diferentes sectores na aplicação das regras e

mecanismos acordados:

d)

Velar, em articulação com os demais órgãos da

administração central do Estado, pela harmonização das políticas de convergência macroeconó-

mica, no quadro do processo de integração económica regional;

m)

Elaborar estudos e estratégias para a integração

económica regional, em articulação com os

demais órgãos da administração central do Estado;

n)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro do Planeamento.

3.

O Gabinete para a Integração Económica Regional e

Cooperação para o Desenvolvimento é dirigido por um

Director com categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica

1.

O Gabinete para o Acompanhamento da Política

Macroeconómica é um serviço executivo central, observando

os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade

macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da

consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo

e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos

estudos necessários.

2.

Ao Gabinete para a Coordenação da Política Macroeconómica cabe, em especial, o seguinte:

a)

Participar da programação e gestão macroeconómica nacional;

b)

Propor a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural;

c)

Acompanhar a implementação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação con-

Juntural;

d)

Elaborar, em colaboração com o departamento

ministerial responsável pelas finanças públicas,

o Banco Nacional de Angola e os demais serviços do Ministério, os quadros macroeconómicos

anuais de referência e as respectivas propostas de

políticas macroeconómicas;

e)

Acompanhar a execução e avaliar os impactos das

políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de

desenvolvimento económico de médio prazo;

f)

Promover a realização de estudos empíricos que

permitam melhorar a formulação da política macroeconómica:

£) Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições:

h)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro do Planeamento.

3.

O Gabinete para o Acompanhamento da Política

Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria

de Director Nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos

do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos

humanos, da administração, das finanças, da contabilidade,

do património e da auditoria.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a

execução de medidas conducentes à inovação e

modernização administrativa, bem como a

melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério do Planeamento;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério do Planeamento;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do

Planeamento e controlar a sua execução, de

acordo com as orientações metodológicas do

Ministério das Finanças:

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bases e equipamentos necessários

ao funcionamento do Planeamento, bem como a

protecção, manutenção e conservação dos bens

móveis e imóveis:

e)

Assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério do Planeamento, a gestão integrada

do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção,

transferência, exoneração, aposentação e outros;

f)

Assegurar o eficiente funcionamento do serviço de

protocolo e relações públicas e organizar os actos

ou cerimónias oficiais.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento da Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património;

d)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo:

e)

Repartição de Expediente e Arquivo.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria à direcção do Ministério em

assuntos de natureza jurídica;

b)

Elaborar os projectos de diplomas legais e demais

instrumentos jurídicos;

c)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para

que seja designado:

d)

Elaborar estudos e preparar informações e pareceres de natureza jurídica:

e)

Assistir o Ministro do Planeamento no controlo da

legalidade administrativa dos actos a serem

praticados por ele ou já efectivados:;

À) Organizar e manter actualizados os ficheiros de

legislação sobre matéria de interesse para o

Ministério;

£) Participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos

de âmbito internacional ou nacional, bem como

outros actos de carácter Jurídico, ligados com a

actividade do Ministério;

h)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

2.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com

categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço do Ministério

encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a

fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de

organização e funcionamento dos serviços, em especial no

que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendi-

mento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo

das normas legais estabelecidas.

2.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos

órgãos e serviços dependentes do Ministério e

propor as providências que julgar necessárias

para a melhoria do funcionamento dos referidos

Órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção às estruturas do Ministério sobre a

execução e cumprimento dos programas de acção

previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos

órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as

medidas tendentes a superar as deficiências e

irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares,

de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem

como comunicar aos serviços competentes as

infracções que sejam criminalmente puníveis:;

e)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações que lhe sejam submetidas:

f)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do

Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade:

£) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e

demais disposições legais pelos serviços do

Ministério e pelas instituições sob sua tutela.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Centro de Organização e Tecnologias de Informação

1.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual

compete propor e executar a política de organização interna,

dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação

do Ministério do Planeamento.

2.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Manter um sistema informático e integrado de

informações que permitem a monitoria e avaliação dos instrumentos de planeamento nacional,

bem como manter o sistema de informação sobre

a evolução da realidade sócioeconómica e cultural do País;

b)

Elaborar e implementar o plano director de tecnologia de informação do Ministério;

c)

Estudar, em coordenação com os demais serviços

do Ministério, as normas e procedimentos a estabelecer em cada um desses serviços na execução

das suas tarefas, de acordo com as necessidades

de recolha dos dados, seu registo e transmissão

de informações para gestão;

d)

Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais,

documentos e fluxos operacionais estabelecidos

para o Ministério;

e)

Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;

) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;

£) Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação da especialidade;

h)

Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.

3.

O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 19.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é um serviço

de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e outra

documentação, bem como proceder à recolha da informação

que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.

2.

Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e

Informação o seguinte:

a)

Construir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;

b)

Criar um sistema de consulta da informação técnica

e científica moderno e com mecanismos acessíveis aos utilizadores:

c)

Estabelecer relações de cooperação técnica e científica com outros centros de documentação e

informação, em particular os dos Países da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,

da Comunidade de Desenvolvimento da África

Austral e da Comunidade Económica dos Países

da África Central;

d)

Criar publicações de carácter económico, no

âmbito da actividade do Ministério.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 20.º#

Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros

A composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-

-Ministros constam de diploma próprio.

SECÇÃO V

Órgãos Tutelados

Artigo 21.º#

Instituto Nacional de Estatística

1.

O Instituto Nacional de Estatística é um serviço

público tutelado pelo Ministério do Planeamento, que goza

de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autono-

mia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a

dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão

da informação estatística oficial nacional.

2.

A organização e o funcionamento do Instituto Nacional

de Estatística consta de estatuto próprio.

Artigo 22.º#

Fundo de Apoio Social

1.

O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto

genérico o de, em coordenação com outros programas de

combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições

de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.

2.

A organização e o funcionamento do Fundo de Apoio

Social é a que consta de estatuto próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE

1.

A Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação

ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador

Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a

cooperação com a União Europeia.

2.

À Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação

ACP/UE depende do Minstério do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o

Desenvolvimento.

3.

O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do

Planeamento.

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o

constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz

parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do

Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro de progressão na

respectiva carreira é feita nos termos da lei.

Artigo 25.º#

Pessoal fora do quadro

Para realização de tarefas pontuais e específicas, o

Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de

especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de

pessoal do Ministério, dentro dos limites da legislação em

vigor.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 27.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos

regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do

Ministério.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

de pessoal Função/Categoria lugares

VICEe-MInistro 1. 10 1 1 o o ue ne 3

Director nacional equiparada... ... 1. 0... 9

Direcção e Chefe de Departamento e equiparada ... .... 12

Chefia Chefe de repartição ... 11 10 ue ue e 2

Chefe de Secção... 11 1 ue e e e —

Assessor principal... 1... 100 10 e e 9

Primeiro assessor ... 11. 10 1. e e 9

Técnico . . o

Superior Técnico superior principal... ... 1. 10. o 10

Técnico superior de 1.º classe ... ... 1. 1. 13

Técnico superior de 2. classe ... 1.1. 1. 1. 20

Especialista principal... 1.1. 110. 110 10 e —

Especialista de 1.º Classe... 11 10 100 1 —

Especialista de 2.º Classe... 11. 10 10 1 1

Técnico Técnico de 1.º classe ... 1 1 1 co 2

Técnico de 2.º Classe ... 10 10 e e e 3

Técnico de 3.º Classe ... 10 10 e e e 4

Técnico médio principal de 1º classe... ... 4

Técnico médio principal de 2º classe ... ... 2

Técnico Técnico médio principal de 3º classe ... ... 3

Médio Técnico médio de 1º classe ... 1... do 5

Técnico médio de 2.º classe... 1.1. 1. 1. 1. 6

Técnico médio de 3.º classe ... 11. 10. 1. 15

Oficial administrativo principal. . 1.1. 11. 11. 1

Primeiro Oficial... 110. 1100 10 e e 3

Segundo oficial ... 11. 10 10 1 e 7

Terceiro Oficial... 1. ue. e e e 4

Aqminis ASPIrante uu. 1. 0 e e e ne ne e 4

rativo

Escriturário-dactilógrafo ... 1... 1. 0. e 12

Tesoureiro principal ... 11010 110 —

Tesoureiro de 1.º Classe... 111110 100 o 1

Tesoureiro de 2.º Classe... 11 10 1 —

Motorista de pesados principal ... 1... 1. 3

Motorista de pesados de 1º classe ... ... ... 1

Motorista de pesados de 2º classe ... ... ... 2

Motorista de ligeiros principal... 1. 0. 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ... 2

Auxiliar Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... ... 2

Auxiliar administrativo principal ... ... ... —

Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 3

Auxiliar administrativo de 2º classe... ... 3

Auxiliar de limpeza principal ... (1.1. 1

Auxiliar de limpeza de 1º classe ... ...... —

Auxiliar de limpeza de 2. classe ... ...... —

Operário encarregado ... (1. cu. ee e 2

aoíncado Operário qualificado de 1 º classe ... ...... —

Operário qualificado de 2º classe ... ...... —

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

| MINI

SERVIÇO DE APOIO

CONSULTIVO

CONSELHO CONSELHO CONSELHO

CONSULTIVO DIRECTIVO TÉCNICO

SERVIÇOS EXECUTIVOS

CENTRAIS

DIRECÇÃO DIRECÇÃO NACIONAL

NACIONAL DE ESTUDOS DE DESENVOLVL

E PLANEAMENTO MENTO TERRITORIAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE ESTUDO DE ESTUDOS E ANÁ-

E PROSPECTIVA LISE TERRITORIAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE PROGRAMAÇÃO DE METODOLOGIAS

ECONÓMICA E PROGRAMAÇÃO

GAB. DE ACOMP. DIRECÇÃO

AO FINANCIAMENTO NACIONAL DE INVES-

AO DESENVOLVIMENTO TIMENTO PÚBLICO

DEP. DE PROG.

DO INVESTIMENTO

PÚBLICO

DEPARTAMENTO

DE GESTÃO

E ACOMPANHAMENTO

ÓRGÃOS TUTELADOS

INSTITUTO NACIONAL FUNDO DE APOIO

DE ESTATÍSTICA SOCIAL

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

STRO

SERVIÇO DE APOIO

INSTRUMENTAL

GABINETE

DO MINISTRO

GABINETE GABINETE

DO VICE-MINISTRO DO VICE-MINISTRO

SERVIÇOS DE APOIO

TÉCNICO

SECRETARIA GERAL GABINETE JURÍDICO

DEP. DE ADMINIS.

E GESTÃO

DO ORÇAMENTO

CENTRO

DE DOCUMENTAÇÃO

E INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE

RECURSOS HUMANOS CENTRO

DE ORGANIZAÇÃO

E TECNOLOGIA

DE INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO

DE PATRIMÓNIO

GABINETE DE

INSPECÇÃO

ÓRGÃOS SOB DEPENDÊN-

CIA METODOLÓGICA

ÓRGÃOS SECT. PROVIN-

CIAIS DE PLANEAMENTO

Decreto Presidencial n.º 24/11

de 19 de Janeiro

Considerando os laços históricos de fraternidade, de amizade e de cooperação existente entre os povos angolano e

português;

Reconhecendo a importância da cooperação no domínio

do ensino superior para a qualidade dos recursos humanos e

para o reforço de capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência

soberana;

Havendo interesse entre o Estado Angolano e o Estado

Português em estreitar as relações de cooperação no domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f)

do n.º 4 do artigo 134º, todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação entre

a República de Angola e a República Portuguesa, no domínio

do Ensino Superior e Formação de Quadros.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 25/11

de 19 de Janeiro

Considerando os laços de cooperação e amizade existentes entre o Executivo da República de Angola e o Governo da

República Socialista do Vietname;

Havendo necessidade de se estreitar a cooperação no

domínio Científico e Tecnológico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º , do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f)

do n.º 4 do artigo 134.º , ambos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Protocolo de Cooperação

entre a República de Angola e a República Socialista do Vietname, no domínio Científico e Tecnológico.

Art, 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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