Preâmbulo
Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao incremento salarial da função pública, na ordem de 8%, de acordo com a inflação esperada:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de Pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizadas em 8%, com os seguintes valores:
Artigo 2.º#
Forma de Pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário, em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o disposto no Decreto Presidencial n.º 130/12, de 8 de Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
