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Decreto Presidencial n.º 84/13

Actualiza as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos

Actualiza as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial n.º 130/12, de 8 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013
Data
14/06/2013
Área
Família e Sucessões
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 145/14 — Actualiza em 8% as pensões atribuídas em regime especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/13, de 14 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 130/12 — Decreto Presidencial n.º 130/12 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 112 de 14 de Junho de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de Pensões
  3. Art. 2.ºForma de Pagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao incremento salarial da função pública, na ordem de 8%, de acordo com a inflação esperada:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de Pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizadas em 8%, com os seguintes valores:

Artigo 2.º#

Forma de Pagamento

O pagamento das pensões referidas no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário, em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.

Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o disposto no Decreto Presidencial n.º 130/12, de 8 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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