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Decreto n.º 33/02

Decreto n.º 33/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 14 de Junho de 2002
Data
14/06/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 160/17 — Estatuto Orgânico da Clínica Multiperfil, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Clínica Multiperfil aprovado pelo Decreto n.º 33/02, de 14 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 14 de Junho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Clínica Multiperfil é aprovado o
  3. Art. 2.ºÀs dúvidas & omissões que se suscitarem da
  4. Art. 1.ºNatureza
  5. Art. 2.ºAtrlboições
  6. Art. 3.ºRegime
  7. Art. 4.ºTutela e superintendência
  8. Art. 5.ºÓrgãos
  9. Art. 6.ºConselho de Administração
  10. Art. 7.ºRegimento
  11. Art. 8.ºConselho Fiscal
  12. Art. 9.ºComposição
  13. Art. 10.ºRegimento
  14. Art. 11.ºAuditoria Médica
  15. Art. 12.ºComposição
  16. Art. 13.ºConselho Técnico Consultivo
  17. Art. 14.ºOrçamento
  18. Art. 16.ºReceitas
  19. Art. 1.ºÂmbito e objectivos

Preâmbulo

Decreto n.º 33/02

de 14 de Junho

Decreto-Lei n.º 7/02

de 14 de Junho :

Havendo necessidade de se instituir e regulamentar à

Considerando a especificidade a que estará sujeita a — 9etividade da Clínica Multiperfil, por forma a garantir-se bi

prestação do serviço público da Clírica Muiltiperfil; seu funcionamento de acordo com a legislação vigente;

Atendendo, por esse facto, à necessidade de se exercer Nos termas do Decreta-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio e das

de forma eficaz os poderes de superintendência sobre à — disposições combinadas da alínea 2) do artigo 112.º e do

artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Clínica Multiperfil é aprovado o

seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e do qual é

parte integrante,

Artigo 2.º#

Às dúvidas & omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do estatuto ora aprovado serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Ar. 3.º — Este diploma entra em vígor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA CLÍNICA

MULTIPERFIL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

À Clínica Multiperfil é um instimuto público, dotado de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Atrlboições

À Clínica Multiperfil tem entre outras as seguintes atribuições;

a)

prestar assistência médico-cirúrgica;

&) participar em programas de prevenção de enfermidades, promoção é investigação em ciências de

saúde;

c)

promover cursos de formação graduada,

pós-graduada e contínua, em colaboração com

as entidades de ensino superior;

qd)

emitir informações técnicas, de avaliação e tratamento dos casos clínicos remetidos pela Junta

Nacional de Saúde;

€) concorrer para a regulação dos preços dos serviços

de assistência médica e hospitalar.

Artigo 3.º#

Regime

À Clínica Multiperfil rege-se pur este estatuto, por tegulamentos que o venham complementar e pela demais legislação aplicável,

Artigo 4.º#

Tutela e superintendência

À Clínica Multiperfil está sujeita à tutela e superintendência do Governo, nos termos da lei.

CAPÍTULO TI

Orgânica

Artigo 5.º#

Órgãos

À Clínica Muliperfil tem os seguintes órgãos:

4.

Conselho de Administração;

&) Conselho Fiscal;

c)

Auditoria Médica;

4.

Conselho Técnico Consultivo,

Artigo 6.º#

Conselho de Administração

1.

O Conseiho de Administração da Clinica Multiper fil é

órgão de gestão da clínica e é composto por cinço membros,

sendo um nresidente e quatro administradores, que exercerão as suas funções em comissão de serviço, por períodos de

três anos renováveis.

2.

O Conselha de Administração da Clínica Multiperfil é

nomeado pelo Conselho de Ministros.

3.

Compete ao Conseiho de Administração assegurar a

Eestão corrente da Clínica Multiperfil e praticar os actos que

se mostrarem necessários à prossecução dos seus objectivos,

nomeadamente:

qa)

aprovar os instrumentos de gestão profissional e os

documentos de prestação de contas da Clinica

Multipertil;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Clínica Multiperfil, tomando as providências que as circunstâncias exijam;

d)

aprovar a contratação de técnicos e especialistas

das diversas áreas de actividade da Clínica Multiperfil.

Artigo 7.º#

Regimento

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 8.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da clínica,

80 qual compete;

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade da Clínica Multiperfil;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes à

Clínica Multiperfil ou por ela detidas, como

garantia, depósito, ou qualquer outro título;

c)

verificar se os critérios útilizados pela Clínica

Multiperfil permitem uma correcta avaliação do

património e dos seus resultados;

d)

emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentados pelo Conselho de Administração;

e)

elaborar relatórios anuais sobre à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério

das Finanças;

À solicitar & convocação extraordinária do Conselho

de Administração, sempre que o entenda necessário;

£) dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam

submetidos pelos órgãos de gestão da Clinica

Multiperfil;

h)

emitir parecer acerca do orçamento e das operações financeiras externas da Clínica Multiperfil;

1.

elaborar relatórios trimestrais sobre a sua acção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação do

Ministério das Finanças:

3.

pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse

para a Clínica Multiperfil, por sua iniciativa ou à

solicitação de qualquer dos seus órgãos sociais.

Artigo 9.º#

Composição

O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um

designado pelos Servicos de Apoio ao Presidente da Repúr

blica e outro pelo Ministro das Finanças, em representação

da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser perito

Contabilista.

Artigo 10.º#

Regimento

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer

um dos restantes membros.

Artigo 11.º#

Auditoria Médica

1.

À Auditoria Médica é uma estrutura de apoio à direcção cuja principal actividade é à fiscalização do curmmprimento e observação das normas que regem à actividade

médica hospitalar e das orientações técnicas emanadas do

Conselho de Administração.

2.

À Auditoria Médica é dirigida por um médico com a

categoria de chefe de depertamento,

2002 551

Artigo 12.º#

Composição

À Auditoria Médica integra os seguintes elementos:

a)

chefe de departamento;

5.

um médico;

€) um enfermeiro.

Artigo 13.º#

Conselho Técnico Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da Clínica Multiperfil

sobre às suas tarefas essenciais.

2.

Integram o Conselho Técnico Consultivo, para além

dos membros do Conselho de Administração, o Presidente

do Conselho Fiscal, os membros da Auditoria Médica e os

directores de serviços da clínica.

3.

O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo

Presidente do Conselho de Administração e reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre

que convocado pela Conselho de Administração,

CAPÍTULO TM

Orçamento e Contas

Artigo 14.º#

Orçamento

1.

O Conselho de Administração elabora anvalmente o

orçamento da Clínica Multiperfil.

2.

O plano de actividades e o respectivo orçamento com

o parecer do Conselho Fiscal é submetido à aprovação do

Ministro das Finanças, com a antecedência necessária para

apreciação, análise e posterior enquadramento no Orçamento Geral do Estado,

ARTIGO 15."

(Relatório e contas)

1.

O Conselho de Administração elabora um relatório e

contas no fina! de cada ano, submetendo-se ao parecer do

Conselho Fiscal.

2.

O relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação dos Serviços de Apoio ao Presidente da República e do Ministro das Finanças, até ao

final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito,

3.

Ao relatório e contas é dada publicidade, nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 16.º#

Receitas

Constituem receitas da Clínica Multiperfil:

4.

as verbas do Orçamento Geral do Estado:

h)

as receitas resultantes da prestação de serviços — despacho da Ministro da Administ'ação Pública, Emprego e

prestados ans seus destinatários; Segurança Sacial, no prazo de 60 dias após a publicação do

c)

quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas presente estatuto orgânico.

nos termos da lei,

CAPÍTULO IV — ARTIGO2O0"

Pessoal (Regime de funcionamento)

ARTIGO 17º 1]. O pessoal médico, técnico + especialistas da clínica

(Regime jurídico) deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva,

1, O pessoal do quadro da Clínica Multiperfil ficará 2. Sempre que as necessidades da MIGA O exam

sujeito ao regime jurídico da função pública. poder-se-á recorrer ao recrutamento de pessoal médico, têc-

2.

O pessoal não integrado no quadro ficará sujeito ao — Dico e especialistas em regime de dedicação não exclusiva,

regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

3.

O pessoal da Clínica Multiperfil está abrangido pelo CAPÍTULO V

regime geral de Segurança Social. Disposições Finais

4.

As remunerações do pessoal são estabelecidas pelo

Conselho de Administração e aprovadas pelos Serviços de ARTIGO 21º

4 poio ao Presidente da República. (Gestão e terclarização)

ARTIGO |IBº : e. ss...

. 1, O Conselho de Administração da Clínica Multiperfil

(Estatuiu cemanecatório) : e... "

pode contratar entidades especializadas para a gestão

O estatuto remuneratório das membros dos órgãos de — Privada de determinados serviços.

Cão vs Ca definido se decreto executivo con- 2. À Clínica Multiperfil pode recorrer aos serviços

Junto do Ministro das Finanças e do Ministro da Adminis- — qe entidades independentes para à prossecução dos seus

tração Pública, Emprego é Segurança Social, ouvidos os fins.

Serviços de Apoie ao Presidente da República. ARTIGO 22º

ARTIGO 19,º' (Quadro orgânico)

(Quadro de pessual) O quadro orgânico anexo é parte integrante do presente

A Clínica Muitiperfil terá um quadro de pessoal pro- estatuto.

posto pelo Conselho de Administração e aprovado por O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO

CONSELHO AUDITORIA

TÉCNICO

CONSULTIVO MÉDICA

EC DIRECTOR DE DIRECTOR DE

DIRECTOR DIRECTOR DE MANUTENÇÃO fee E

ENFE STRAÇÃO

CLÍNICO ENFERMAGEM INFRA-ESTRU E EINANÇAS

SEIS PROFES- | SUPERVISOR DE |

SORES CHEFES ÁREA E UNIDADE HUMANOS, CONTABILIDADE,

DE SERVIÇOS FACTURAÇÃO E COBRANÇA,

LOGÍSTICA, PATRIMÓNIO, SERVI-

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS E CONDUTORES E OUTROS

Resolução n.º 9/02

de 14 de Junho

Considerando que, dada a especificidade do serviço

público a prestar pela Clínica Multiperfil o Governo foi

incumbido de exercer os poderes de superintendência desta

instituição;

Havendo necessidade de se indicar um órgão instrumental com funções administrativas à quem delegar os refetidos poderes.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Gnverno emite a seguinte resolução:

1.

São delegados nos Serviços de Apoio ao Presidente da

República, os poderes de superintendência da Clínica Multiperfil.

2, Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

3, À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministres, em Luanda.

aos 26 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

TAS TF Tr

COMISSÃO PERMANENTE: DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 10/02

de 14 de Junhy

Considerando que o Governo da República de Angola e

o Governo do Reino da Norvega pretendem dar continuidade às acções relativas ao reforço do pacote financeiro do

Fundo de Apoio Social — FAS, para o financiamento das

infra-estruturas sociais e económicas e da capacidade das

comunidades;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, q Governo emite à seguinte resolução:

1º — É aprovado o acordo celebrado entre o Governo

da República de Angola e o Governo do Reino da Noruega,

relativo ao suporte ao Fundo de Apoio Social.

2002 553

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2002,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DO REINO

DA NORUEGA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA

Relativo no suporte no Fundo de Ápoio

Social 11 (FAS)

Considerando que o Governo da República de Angola

em carta datada de 23 de Ábrtil de 2001 solicitou ao

Governo do Reino da Noruega à continuação da assistência

ao Fundo de Apoio Social (FAS ID), que foi apoiado previamente por um acordo entre a Noruega e o Banco Mundial

datado de 4 de Junho de 1948, e pelo acordo entre a

Noruega e Angola datado de 15 de Dezembro de 1994;

Considerando que a Noruega decidiu aceder ao pedido;

À Noruega e Angola alcançaram o seguinte entendimento que constituirá a base de um acordo entre as partes:

Artigo 1.º#

Âmbito e objectivos

1.

Este acordo estabelece as condições e procedimentos.

para a ajuda da ««Noruega»> ao FAS JT, camo esboça o

Anexo 1 deste acordo (O Programa),

2.

O programa é mais detalhado no Documento do

Banco Mundial sobre a Avaliação do Projecto, Relatório

n.º 20474-ANG, datado de 26 de Maio de 2000

(Documento do Programa).

À meta do programa é aumentar a utilização sustentável

dos serviços económicos e sociais básicos pelas comunidades-alvo.

Os objectivos do programa são:

4.

construção ou reabilitação de infra-estruturas económicas (produtivas) e sociais de nível comunitário;

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