Preâmbulo
Decreto n.º 33/02
de 14 de Junho
Decreto-Lei n.º 7/02
de 14 de Junho :
Havendo necessidade de se instituir e regulamentar à
Considerando a especificidade a que estará sujeita a — 9etividade da Clínica Multiperfil, por forma a garantir-se bi
prestação do serviço público da Clírica Muiltiperfil; seu funcionamento de acordo com a legislação vigente;
Atendendo, por esse facto, à necessidade de se exercer Nos termas do Decreta-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio e das
de forma eficaz os poderes de superintendência sobre à — disposições combinadas da alínea 2) do artigo 112.º e do
artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Clínica Multiperfil é aprovado o
seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e do qual é
parte integrante,
Artigo 2.º#
Às dúvidas & omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do estatuto ora aprovado serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Ar. 3.º — Este diploma entra em vígor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA CLÍNICA
MULTIPERFIL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
À Clínica Multiperfil é um instimuto público, dotado de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Atrlboições
À Clínica Multiperfil tem entre outras as seguintes atribuições;
prestar assistência médico-cirúrgica;
&) participar em programas de prevenção de enfermidades, promoção é investigação em ciências de
saúde;
promover cursos de formação graduada,
pós-graduada e contínua, em colaboração com
as entidades de ensino superior;
emitir informações técnicas, de avaliação e tratamento dos casos clínicos remetidos pela Junta
Nacional de Saúde;
€) concorrer para a regulação dos preços dos serviços
de assistência médica e hospitalar.
Artigo 3.º#
Regime
À Clínica Multiperfil rege-se pur este estatuto, por tegulamentos que o venham complementar e pela demais legislação aplicável,
Artigo 4.º#
Tutela e superintendência
À Clínica Multiperfil está sujeita à tutela e superintendência do Governo, nos termos da lei.
CAPÍTULO TI
Orgânica
Artigo 5.º#
Órgãos
À Clínica Muliperfil tem os seguintes órgãos:
Conselho de Administração;
&) Conselho Fiscal;
Auditoria Médica;
Conselho Técnico Consultivo,
Artigo 6.º#
Conselho de Administração
O Conseiho de Administração da Clinica Multiper fil é
órgão de gestão da clínica e é composto por cinço membros,
sendo um nresidente e quatro administradores, que exercerão as suas funções em comissão de serviço, por períodos de
três anos renováveis.
O Conselha de Administração da Clínica Multiperfil é
nomeado pelo Conselho de Ministros.
Compete ao Conseiho de Administração assegurar a
Eestão corrente da Clínica Multiperfil e praticar os actos que
se mostrarem necessários à prossecução dos seus objectivos,
nomeadamente:
aprovar os instrumentos de gestão profissional e os
documentos de prestação de contas da Clinica
Multipertil;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Clínica Multiperfil, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
aprovar a contratação de técnicos e especialistas
das diversas áreas de actividade da Clínica Multiperfil.
Artigo 7.º#
Regimento
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 8.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da clínica,
80 qual compete;
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade da Clínica Multiperfil;
certificar os valores patrimoniais pertencentes à
Clínica Multiperfil ou por ela detidas, como
garantia, depósito, ou qualquer outro título;
verificar se os critérios útilizados pela Clínica
Multiperfil permitem uma correcta avaliação do
património e dos seus resultados;
emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentados pelo Conselho de Administração;
elaborar relatórios anuais sobre à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério
das Finanças;
À solicitar & convocação extraordinária do Conselho
de Administração, sempre que o entenda necessário;
£) dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
submetidos pelos órgãos de gestão da Clinica
Multiperfil;
emitir parecer acerca do orçamento e das operações financeiras externas da Clínica Multiperfil;
elaborar relatórios trimestrais sobre a sua acção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação do
Ministério das Finanças:
pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para a Clínica Multiperfil, por sua iniciativa ou à
solicitação de qualquer dos seus órgãos sociais.
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um
designado pelos Servicos de Apoio ao Presidente da Repúr
blica e outro pelo Ministro das Finanças, em representação
da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser perito
Contabilista.
Artigo 10.º#
Regimento
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer
um dos restantes membros.
Artigo 11.º#
Auditoria Médica
À Auditoria Médica é uma estrutura de apoio à direcção cuja principal actividade é à fiscalização do curmmprimento e observação das normas que regem à actividade
médica hospitalar e das orientações técnicas emanadas do
Conselho de Administração.
À Auditoria Médica é dirigida por um médico com a
categoria de chefe de depertamento,
2002 551
Artigo 12.º#
Composição
À Auditoria Médica integra os seguintes elementos:
chefe de departamento;
um médico;
€) um enfermeiro.
Artigo 13.º#
Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da Clínica Multiperfil
sobre às suas tarefas essenciais.
Integram o Conselho Técnico Consultivo, para além
dos membros do Conselho de Administração, o Presidente
do Conselho Fiscal, os membros da Auditoria Médica e os
directores de serviços da clínica.
O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo
Presidente do Conselho de Administração e reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre
que convocado pela Conselho de Administração,
CAPÍTULO TM
Orçamento e Contas
Artigo 14.º#
Orçamento
O Conselho de Administração elabora anvalmente o
orçamento da Clínica Multiperfil.
O plano de actividades e o respectivo orçamento com
o parecer do Conselho Fiscal é submetido à aprovação do
Ministro das Finanças, com a antecedência necessária para
apreciação, análise e posterior enquadramento no Orçamento Geral do Estado,
ARTIGO 15."
(Relatório e contas)
O Conselho de Administração elabora um relatório e
contas no fina! de cada ano, submetendo-se ao parecer do
Conselho Fiscal.
O relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação dos Serviços de Apoio ao Presidente da República e do Ministro das Finanças, até ao
final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito,
Ao relatório e contas é dada publicidade, nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 16.º#
Receitas
Constituem receitas da Clínica Multiperfil:
as verbas do Orçamento Geral do Estado:
as receitas resultantes da prestação de serviços — despacho da Ministro da Administ'ação Pública, Emprego e
prestados ans seus destinatários; Segurança Sacial, no prazo de 60 dias após a publicação do
quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas presente estatuto orgânico.
nos termos da lei,
CAPÍTULO IV — ARTIGO2O0"
Pessoal (Regime de funcionamento)
ARTIGO 17º 1]. O pessoal médico, técnico + especialistas da clínica
(Regime jurídico) deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva,
1, O pessoal do quadro da Clínica Multiperfil ficará 2. Sempre que as necessidades da MIGA O exam
sujeito ao regime jurídico da função pública. poder-se-á recorrer ao recrutamento de pessoal médico, têc-
O pessoal não integrado no quadro ficará sujeito ao — Dico e especialistas em regime de dedicação não exclusiva,
regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
O pessoal da Clínica Multiperfil está abrangido pelo CAPÍTULO V
regime geral de Segurança Social. Disposições Finais
As remunerações do pessoal são estabelecidas pelo
Conselho de Administração e aprovadas pelos Serviços de ARTIGO 21º
4 poio ao Presidente da República. (Gestão e terclarização)
ARTIGO |IBº : e. ss...
. 1, O Conselho de Administração da Clínica Multiperfil
(Estatuiu cemanecatório) : e... "
pode contratar entidades especializadas para a gestão
O estatuto remuneratório das membros dos órgãos de — Privada de determinados serviços.
Cão vs Ca definido se decreto executivo con- 2. À Clínica Multiperfil pode recorrer aos serviços
Junto do Ministro das Finanças e do Ministro da Adminis- — qe entidades independentes para à prossecução dos seus
tração Pública, Emprego é Segurança Social, ouvidos os fins.
Serviços de Apoie ao Presidente da República. ARTIGO 22º
ARTIGO 19,º' (Quadro orgânico)
(Quadro de pessual) O quadro orgânico anexo é parte integrante do presente
A Clínica Muitiperfil terá um quadro de pessoal pro- estatuto.
posto pelo Conselho de Administração e aprovado por O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO
CONSELHO AUDITORIA
TÉCNICO
CONSULTIVO MÉDICA
EC DIRECTOR DE DIRECTOR DE
DIRECTOR DIRECTOR DE MANUTENÇÃO fee E
ENFE STRAÇÃO
CLÍNICO ENFERMAGEM INFRA-ESTRU E EINANÇAS
SEIS PROFES- | SUPERVISOR DE |
SORES CHEFES ÁREA E UNIDADE HUMANOS, CONTABILIDADE,
DE SERVIÇOS FACTURAÇÃO E COBRANÇA,
LOGÍSTICA, PATRIMÓNIO, SERVI-
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS E CONDUTORES E OUTROS
Resolução n.º 9/02
de 14 de Junho
Considerando que, dada a especificidade do serviço
público a prestar pela Clínica Multiperfil o Governo foi
incumbido de exercer os poderes de superintendência desta
instituição;
Havendo necessidade de se indicar um órgão instrumental com funções administrativas à quem delegar os refetidos poderes.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Gnverno emite a seguinte resolução:
São delegados nos Serviços de Apoio ao Presidente da
República, os poderes de superintendência da Clínica Multiperfil.
2, Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
3, À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministres, em Luanda.
aos 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
TAS TF Tr
COMISSÃO PERMANENTE: DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 10/02
de 14 de Junhy
Considerando que o Governo da República de Angola e
o Governo do Reino da Norvega pretendem dar continuidade às acções relativas ao reforço do pacote financeiro do
Fundo de Apoio Social — FAS, para o financiamento das
infra-estruturas sociais e económicas e da capacidade das
comunidades;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, q Governo emite à seguinte resolução:
1º — É aprovado o acordo celebrado entre o Governo
da República de Angola e o Governo do Reino da Noruega,
relativo ao suporte ao Fundo de Apoio Social.
2002 553
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DO REINO
DA NORUEGA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
Relativo no suporte no Fundo de Ápoio
Social 11 (FAS)
Considerando que o Governo da República de Angola
em carta datada de 23 de Ábrtil de 2001 solicitou ao
Governo do Reino da Noruega à continuação da assistência
ao Fundo de Apoio Social (FAS ID), que foi apoiado previamente por um acordo entre a Noruega e o Banco Mundial
datado de 4 de Junho de 1948, e pelo acordo entre a
Noruega e Angola datado de 15 de Dezembro de 1994;
Considerando que a Noruega decidiu aceder ao pedido;
À Noruega e Angola alcançaram o seguinte entendimento que constituirá a base de um acordo entre as partes:
Artigo 1.º#
Âmbito e objectivos
Este acordo estabelece as condições e procedimentos.
para a ajuda da ««Noruega»> ao FAS JT, camo esboça o
Anexo 1 deste acordo (O Programa),
O programa é mais detalhado no Documento do
Banco Mundial sobre a Avaliação do Projecto, Relatório
n.º 20474-ANG, datado de 26 de Maio de 2000
(Documento do Programa).
À meta do programa é aumentar a utilização sustentável
dos serviços económicos e sociais básicos pelas comunidades-alvo.
Os objectivos do programa são:
construção ou reabilitação de infra-estruturas económicas (produtivas) e sociais de nível comunitário;
