Preâmbulo
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, no domínio da autorização do exercício da actividade farmacêutica, várias medidas de simplificação, nomeadamente a eliminação da exigência de oito documentos, o alargamento do prazo de validade da respectiva autorização de dois anos para cinco anos, a instituição da vistoria conjunta dos sectores que intervêm no procedimento de concessão da licença, bem como a eliminação do requisito 500 metros de distância para a instalação de uma farmácia perante a outra: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Eliminação de Documentos
Para efeitos de emissão da autorização para o exercício da actividade farmacêutica, é eliminada a exigência aos particulares dos documentos seguintes:
Parecer técnico da Direcção Municipal da Saúde;
Certificado de Registo Criminal;
Certidão do Registo Comercial;
Cópia do NIF;
Contrato de trabalho dos técnicos;
Certificado de Habitabilidade;
Certificado de Registo Estatístico;
Alvará Comercial.
O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento sobre o Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º (Instalação, transferência e reagrupamento)
[...].
[...].
A criação de nova farmácia, a transferência de uma farmácia de um local para o outro e o reagrupamento de farmácias carecem de autorização da Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde.
Revogado. Líquidos e chás 5. [...].
Artigo 10.º#
Vistoria
A abertura ou funcionamento de uma farmácia depende de prévia vistoria conjunta, que visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança e condições de saúde pública das instalações, realizada por uma comissão composta por:
Representante da Autoridade Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, que coordena a Comissão;
Representante da Direcção Municipal do Comércio;
Representante dos Serviços de Bombeiros.
Revogado.
[...].
[...].
Artigo 11.º#
Validade da autorização para o exercício
A autorização que habilita a pessoa singular e colectiva com capacidade civil e comercial para o exercício da actividade farmacêutica é válida pelo período de cinco anos, renováveis.
Artigo 13.º#
Documentação
O requerimento para obtenção da autorização de abertura ou funcionamento de farmácia, a ser dirigido à Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, é instruído com os documentos seguintes:
Cópia da identificação pessoal do requerente;
Planta, cortes, rede de esgoto, memória descritiva e croquis de localização do estabelecimento;
Termo de responsabilidade do Director Técnico, acompanhado da Declaração da Ordem dos Farmacêuticos de Angola;
Comprovativo do pagamento da taxa emolumentar.
Para a renovação da autorização do exercício da actividade farmacêutica, o requerimento deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa emolumentar.»
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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