Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 329/14

Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, designa a empresa Imogestim, S.A., para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas

Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, designa a empresa Imogestim, S.A., para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas de transmissão das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que venham a ser integrados no plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais, autoriza o Ministério do Urbanismo e Habitação a assinar o contrato de prestação de serviços com a Empresa Imogestin, S.A., delega competência à entidade gestora para em representação do Executivo assinar os referidos contratos após sua aprovação pelo Titular do Poder Executivo, cria uma Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e extingue a Comissão criada ao abrigo do Despacho n.º 131/14, de 11 de Junho, devendo remeter toda a documentação recebida ou a receber da consultoria à nova entidade gestora. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 224 de 29 de Dezembro de 2014
Data
29/12/2014
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 168/15 — Decreto Presidencial n.º 168/15, artigo 9.º«É alterado o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [..] 2. [..] 3. [...] 4. [...] 5.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 224 de 29 de Dezembro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se implementar um novo modelo de gestão para os projectos habitacionais que integrando o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, se encontravam a ser desenvolvidos pela SONIP, com vista a melhorar a sua sustentabilidade: Tendo em conta que para assegurar tal objectivo, foi criada através do Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, uma Comissão para proceder ao balanço da situação operacional e patrimonial dos referidos projectos habitacionais, bem como proceder à sua transferência para a titularidade do Estado: Tendo a referida Comissão concluído o seu trabalho e havendo necessidade de se dar continuidade as actividades preconizadas no referido Diploma:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.

É designada a empresa Imogestim, S.A. para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas de transmissão das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que venham a ser integrados no plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais.

A SONIP deve, no prazo de oito dias, proceder à entrega a empresa Imogestim, S.A. de toda a documentação e informações na sua posse.

A empresa Imogestim, S.A. deve submeter, para apreciação do Executivo, o plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais, sem prejuízo do disposto no Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, relativamente às centralidades do Kilamba e Cacuaco.

O Ministério do Urbanismo e Habitação é autorizado a assinar o contrato de prestação de serviços com a empresa Imogestim, S.A., tendo em conta os seguintes factores:

a)

O montante do investimento a gerir, como base para a determinação de um valor fixo mensal;

b)

O grau de sustentabilidade dos projectos alcançados de modo a assegurar a redução da exposição financeira do Estado, como elemento para fixação de um valor variável, a título de prémio de desempenho ou de taxa de sucesso, a fixar numa base anual.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve, através da Direcção Nacional do Património do Estado, proceder ao registo como Património do Estado, de domínio público, os equipamentos sociais e os edifícios públicos, construídos ou a edificar nesses projectos habitacionais.

O Ministério do Urbanismo e Habitação deve proceder ao registo, como Património do Estado, os imóveis que sejam destinados ao arrendamento, de domínio privado, que após a sua transmissão aos futuros inquilinos, ficarão sob gestão do Instituto Nacional de Habitação.

Os Governos Provinciais onde estão a ser desenvolvidos os referidos projectos habitacionais devem apresentar ao Estado no processo de registo e posterior regulação jurídica dos imóveis que foram ou venham a ser construídos em cada uma das províncias para efeitos de alineação aos futuros adquirentes como bens patrimoniais que integram o domínio privado do Estado.

Artigo 3.º#

A empresa Imogestin, S.A. deve, no prazo de 20 dias, submeter ao Executivo o programa e cronograma de trabalhos para o relançamento da construção dos projectos habitacionais, bem como o plano de venda e arrendamento das habitações e demais activos imobiliários, nas diversas províncias.

Artigo 4.º#

A empresa Imogestim, S.A. deve elaborar, no prazo de 20 dias, o plano financeiro de 2015, para a execução dos referidos projectos habitacionais, tendo em conta as receitas das vendas dos diversos activos imobiliários, efectuados pela SONIP, bem como os que venham a ser obtidos pela nova entidade gestora.

O Ministério das Finanças deve submeter à apreciação do Executivo o plano financeiro referido no ponto anterior.

Artigo 5.º#

Os contratos de empreitadas, fiscalização, consultorias e de outros prestadores de serviços nas obras devem ser submetidos pela entidade gestora à aprovação do Executivo.

Os contratos de empreitadas e de fiscalização em vigor, nas obras já iniciadas, devem ser adaptados aos princípios e normas jurídicas que regulam a matéria de contratação pública, até 30 dias, após a publicação do presente Diploma.

A entidade gestora deve, com o apoio de consultoria jurídica e acompanhamento do Ministério do Urbanismo e Habitação, realizar com os prestadores de serviço, referidos no número anterior, adaptações aos contratos vigentes, submetendo-os posteriormente à aprovação do Titular do Poder Executivo.

É delegada competência à entidade gestora para, em representação do Executivo, assinar os contratos antes referidos, após a sua aprovação pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º#

Com o objectivo de acompanhar, coordenar e integrar as acções dos diversos Departamentos Ministeriais nos projectos habitacionais, é criada uma Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro do Urbanismo e Habitação:

b)

Ministro das Finanças:

c)

Ministro da Administração do Território:

d)

Ministro da Energia e Águas:

e)

Presidente do Conselho de Administração da empresa Imogestin, S.A.

O Coordenador da Comissão de Acompanhamento pode convidar responsáveis de outros organismos públicos a participar nas reuniões da Comissão sempre que, em função da matéria em apreciação, se justifique.

A Comissão deve ser assistida por um Secretariado Técnico a indicar pela entidade gestora.

O Coordenador da Comissão deve trimestralmente submeter ao Titular do Poder Executivo um relatório sobre as acções realizadas pelos Departamentos Ministeriais.

Artigo 7.º#

É extinta a Comissão criada ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, devendo remeter toda a documentação recebida ou a receber da consultoria à nova entidade gestora.

Artigo 8.º#

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º#

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso