Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 168/15
de 25 de Agosto
Considerando que no âmbito da sua política social, o
Governo definiu a habitação como prioridade, adoptando
medidas que visam impulsionar o Sector;
Tendo em conta que para a execução de alguns projectos
habitacionais integrados no Programa Nacional de Urbanismo
e Habitação se afigura necessário criar um modelo de gestão
mais eficiente e sustentável para o Estado do ponto de vista
económico e financeiro;
Considerando que a empresa Imogestin, S.A. é designada
pelo Estado para em sua representação proceder à gestão da
construção e das vendas ou outras formas de transmissão das
habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários a
serem integrados no plano de des envolvimento construtivo e
comercial de alguns projectos habitacionais, de acordo com o
Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro;
Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros
para a execução destes projectos habitacionais, bem como
definir os mecanismos que permitam uma melhor integração
no quadro do desenvolvimento da economia nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação do Fundo
É criado o Fundo de Activos para o Desenvolvimento
Habitacional, abreviadamente designado FADEH, que consiste
numa universidade de direitos e obrigações sobre activos
imobiliários, da exclusiva titularidade do Estado, como fundo
autónomo, de natureza pública, sob a superintendência do
Ministério das Finanças.
Os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços
comerciais e lotes para a construção integrados no perímetro
de construção dos projectos habitacionais sob a gestão da
Imogestin, S.A. atribuídos pelo Decreto Presidencial n.º 329/14,
de 29 de Dezembro, constituem propriedade do Estado, sendo
transferidos para o FADEH a partir da entrada em vigor do
presente Diploma.
Aos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Habitação
é atribuída, através de um Decreto Executivo Conjunto,
competência para identificar os projectos habitacionais do
Estado abrangidos pelo FADEH.
Artigo 2.º#
Objectivos
A universalidade dos direitos e obrigações dos activos
que constituem o FADEH tem como exclusiva finalidade a
sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais,
através da sua gestão pela Entidade Gestora.
O FADEH deve mobilizar o financiamento bancário
para a obtenção dos recursos financeiros necessários para
o financiamento dos projectos habitacionais com garantia
soberana, devendo a Entidade Gestora proceder à gestão
destes meios financeiros.
Artigo 3.º#
Princípios de gestão do FADEH
Arelação da Entidade Gestora, no que concerne à gestão
do FADEH, rege-se pelo contrato de prestação de serviços a
assinar entre aquela e o Estado.
Sem prejuízo da obrigação de reunir as condições previstas no Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro,
o contrato de prestação de serviços, a assinar entre o Estado
e a Entidade Gestora no domínio da gestão do Fundo, deve
salvaguardar os seguintes princípios:
Realização de uma gestão prudente e adequada dos
recursos financeiros e do património afectos ao
Fundo com critérios de elevado rigor e competência profissional;
Conformidade dos actos e operações necessários
para implementar o projecto habitacional, nos
termos definidos pelo Estado, e de acordo com o
estipulado no contrato de prestação de serviços;
Afectação das receitas provenientes da gestão para o
pagamento da remuneração da entidade Gestora,
empreiteiros, fiscais e outros prestadores de serviço
e fornecedores, ao reembolso dos empréstimos
bancários contraídos pelo FADEH, assim como
para os cofres do Estado;
Manutenção dos activos imobiliários registados
em nome do Estado separada da titularidade da
Entidade Gestora, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 2.º do Decreto Presidencial
em referência.
Artigo 4.º#
Contrato de prestação de serviços
É autorizado o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil
do Presidente da República a assinar o contrato de prestação
de serviços que deve incluir o âmbito dos serviços a prestar, as
responsabilidades de ambas as partes, a remuneração devida à
Entidade Gestora, bem como os procedimentos a implementar
quanto aos contratos de empreitada, fiscalização, consultorias
e com outros prestadores de serviços, nas condições a que se
referem on.º 5 do artigo 1.º eos n.º 1 e4 do artigo 5.º, ambos
do Decreto Presidencial supracitado.
A execução do contrato referido no número anterior
do presente artigo deve ser acompanhada pelos Titulares dos
Departamentos Ministeriais das Finanças e do Urbanismo
e Habitação, a quem a Entidade Gestora deve submeter,
trimestralmente, um relatório sobre o grau de execução dos
planos de trabalho, sem prejuízo dos poderes de superintendência atribuídos pelo Titular do Poder Executivo, através do
Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Gnfra-estruturas)
Os custos relativos às infra-estruturas extemas devem ser
suportados pelo Orçamento Geral do Estado, através de recursos
afectos ao Ministério do Urbanismo e Habitação, devendo
este assegurar a execução das obras e serviços associados.
A comparticipação financeira do Estado nas infra-estruturas
internas, bem como os equipamentos sociais que podem ser
suportados pelos recursos decorrentes do financiamento
bancário obtido em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º
do presente Diploma.
Entende-se por infra-estrutura externa àquela que se
encontra dentro ou nas proximidades de um projecto habitacional
determinado e não se destine a ser utilizada ou a servir exclusivamente comunidades e pessoas deste projecto habitacional.
Entende-se por infra-estrutura interna àquela que se
encontra dentro do perímetro de um projecto habitacional
determinado e serve exclusivamente este projecto habitacional.
Artigo 6.º#
Fundo de Fomento Habitacional
A aquisição de habitações sob gestão da Entidade Gestora
para os funcionários públicos é financiada pelo Fundo de
Fomento Habitacional.
Artigo 7.º#
Materiais de construção
O Ministério da Indústria, em colaboração com o Ministério
da Economia e a Entidade Gestora, deve assegurar a participação
crescente da indústria nacional de materiais de construção,
no desenvolvimento dos projectos habitacionais, em função
dos preços praticados no mercado internacional, aferidos pela
média dos países da África Austral.
Artigo 8.º#
Disposições finais e transitórias
O Ministério das Finanças deve, com o apoio da Entidade
Gestora, apurar e avaliar os valores de dívida reclamados
pelos empreiteiros, fiscais e outros prestadores de serviços
por actividades realizadas nos projectos habitacionais do
Estado abrangidos por este Diploma até o dia 31 de Dezembro
de 2014, a fim de se alcançar a conciliação de contas realizadas
com a anterior entidade encarregue de gerir a relação com
aqueles credores.
O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos deve,
com a cooperação das entidades contratadas para o efeito e
apoio da Entidade Gestora, proceder à regularização jurídica
de habitações e espaços comerciais, de modo a incentivar
a antecipação dos pagamentos e a celebração de escrituras
públicas pelos promitentes-compradores com vista a assegurar
OS recursos necessários para a execução da gestão.
Artigo 9.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro
É alterado o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro, que passa a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
[..]
[..]
[...]
[...]
O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do
Presidente da República é autorizado a assinar o contrato
de prestação de serviços com a empresa Imogestin, S.A.,
tendo em conta os seguintes factores:
O montante do investimento a gerir como base
para a determinação de um valor fixo mensal;
O grau de sustentabilidade dos projectos
alcançados de modo a assegurar a redução da
exposição financeira do Estado como elemento
para a fixação de um valor variável a título
de prémio de desempenho ou de taxa a fixar
numa base anual.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 169/15
de 25 de Agosto
Tendo em conta que o Conselho de A dministração do Fundo
Soberano de Angola, nomeado através do Decreto Presidencial
n.º 31-A/12, de 30 de Janeiro, terminou o seu mandato;
Havendo necessidade de reconduzir o Conselho de
Administração do Fundo Soberano de Angola nas suas
funções, de acordo com o artigo 8.º do Decreto Presidencial
n.º 135/15, de 12 de Junho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
É nomeado o Conselho de Administração do Fundo Soberano
de Angola composto pelos seguintes Membros:
José Filomeno de Sousa dos Santos — Presidente;
Hugo Miguel Évora Gonçalves — Administrador
Executivo;
Artur Carlos Fortunato — A dministrador Executivo.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 72/15
de 25 de Agosto
Tendo em conta que o Sistema Nacional de Vigilância
Marítima (SINAVIM), criado pelo Decreto n.º 59/09, do
Conselho de Ministros, de 26 de Outubro, exerce o direito de
soberania nas águas interiores e mar territorial da República
de Angola;
Havendo necessidade de fiscalização na Zona Económica
Exclusiva, bem como proceder ao levantamento e recolha
de informações relevantes para identificar os impactos da
implementação do Sistema Nacional de Vigilância Marítima
e Segurança da referida Zona, a nível económico, financeiro
e legislativo.
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada a Comissão Interministerial com o objectivo
de avaliar os impactos económico, financeiro e legislativo
relacionado com a implementação do Sistema Nacional
de Vigilância e da Zona Económica Exclusiva de Angola,
coordenada pelo Ministro das Finanças e que integra as
seguintes entidades:
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro do Interior;
Ministro das Pescas;
Ministro dos Transportes;
Ministro dos Petróleos;
Ministro do Ambiente.
