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Decreto Presidencial n.º 168/15

Decreto Presidencial n.º 168/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015
Data
25/08/2015
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 329/14 — Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, designa a empresa Imogestim, S.A., para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 122 de 25 de Agosto de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do Fundo
  3. Art. 2.ºObjectivos
  4. Art. 3.ºPrincípios de gestão do FADEH
  5. Art. 4.ºContrato de prestação de serviços
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºFundo de Fomento Habitacional
  8. Art. 7.ºMateriais de construção
  9. Art. 8.ºDisposições finais e transitórias
  10. Art. 9.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºNomeação
  14. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 168/15

de 25 de Agosto

Considerando que no âmbito da sua política social, o

Governo definiu a habitação como prioridade, adoptando

medidas que visam impulsionar o Sector;

Tendo em conta que para a execução de alguns projectos

habitacionais integrados no Programa Nacional de Urbanismo

e Habitação se afigura necessário criar um modelo de gestão

mais eficiente e sustentável para o Estado do ponto de vista

económico e financeiro;

Considerando que a empresa Imogestin, S.A. é designada

pelo Estado para em sua representação proceder à gestão da

construção e das vendas ou outras formas de transmissão das

habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários a

serem integrados no plano de des envolvimento construtivo e

comercial de alguns projectos habitacionais, de acordo com o

Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro;

Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros

para a execução destes projectos habitacionais, bem como

definir os mecanismos que permitam uma melhor integração

no quadro do desenvolvimento da economia nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação do Fundo

1.

É criado o Fundo de Activos para o Desenvolvimento

Habitacional, abreviadamente designado FADEH, que consiste

numa universidade de direitos e obrigações sobre activos

imobiliários, da exclusiva titularidade do Estado, como fundo

autónomo, de natureza pública, sob a superintendência do

Ministério das Finanças.

2.

Os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços

comerciais e lotes para a construção integrados no perímetro

de construção dos projectos habitacionais sob a gestão da

Imogestin, S.A. atribuídos pelo Decreto Presidencial n.º 329/14,

de 29 de Dezembro, constituem propriedade do Estado, sendo

transferidos para o FADEH a partir da entrada em vigor do

presente Diploma.

3.

Aos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Habitação

é atribuída, através de um Decreto Executivo Conjunto,

competência para identificar os projectos habitacionais do

Estado abrangidos pelo FADEH.

Artigo 2.º#

Objectivos

1.

A universalidade dos direitos e obrigações dos activos

que constituem o FADEH tem como exclusiva finalidade a

sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais,

através da sua gestão pela Entidade Gestora.

2.

O FADEH deve mobilizar o financiamento bancário

para a obtenção dos recursos financeiros necessários para

o financiamento dos projectos habitacionais com garantia

soberana, devendo a Entidade Gestora proceder à gestão

destes meios financeiros.

Artigo 3.º#

Princípios de gestão do FADEH

1.

Arelação da Entidade Gestora, no que concerne à gestão

do FADEH, rege-se pelo contrato de prestação de serviços a

assinar entre aquela e o Estado.

2.

Sem prejuízo da obrigação de reunir as condições previstas no Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro,

o contrato de prestação de serviços, a assinar entre o Estado

e a Entidade Gestora no domínio da gestão do Fundo, deve

salvaguardar os seguintes princípios:

a)

Realização de uma gestão prudente e adequada dos

recursos financeiros e do património afectos ao

Fundo com critérios de elevado rigor e competência profissional;

b)

Conformidade dos actos e operações necessários

para implementar o projecto habitacional, nos

termos definidos pelo Estado, e de acordo com o

estipulado no contrato de prestação de serviços;

c)

Afectação das receitas provenientes da gestão para o

pagamento da remuneração da entidade Gestora,

empreiteiros, fiscais e outros prestadores de serviço

e fornecedores, ao reembolso dos empréstimos

bancários contraídos pelo FADEH, assim como

para os cofres do Estado;

d)

Manutenção dos activos imobiliários registados

em nome do Estado separada da titularidade da

Entidade Gestora, nos termos e para os efeitos

previstos no artigo 2.º do Decreto Presidencial

em referência.

Artigo 4.º#

Contrato de prestação de serviços

1.

É autorizado o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil

do Presidente da República a assinar o contrato de prestação

de serviços que deve incluir o âmbito dos serviços a prestar, as

responsabilidades de ambas as partes, a remuneração devida à

Entidade Gestora, bem como os procedimentos a implementar

quanto aos contratos de empreitada, fiscalização, consultorias

e com outros prestadores de serviços, nas condições a que se

referem on.º 5 do artigo 1.º eos n.º 1 e4 do artigo 5.º, ambos

do Decreto Presidencial supracitado.

2.

A execução do contrato referido no número anterior

do presente artigo deve ser acompanhada pelos Titulares dos

Departamentos Ministeriais das Finanças e do Urbanismo

e Habitação, a quem a Entidade Gestora deve submeter,

trimestralmente, um relatório sobre o grau de execução dos

planos de trabalho, sem prejuízo dos poderes de superintendência atribuídos pelo Titular do Poder Executivo, através do

Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Gnfra-estruturas)

1.

Os custos relativos às infra-estruturas extemas devem ser

suportados pelo Orçamento Geral do Estado, através de recursos

afectos ao Ministério do Urbanismo e Habitação, devendo

este assegurar a execução das obras e serviços associados.

2.

A comparticipação financeira do Estado nas infra-estruturas

internas, bem como os equipamentos sociais que podem ser

suportados pelos recursos decorrentes do financiamento

bancário obtido em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º

do presente Diploma.

3.

Entende-se por infra-estrutura externa àquela que se

encontra dentro ou nas proximidades de um projecto habitacional

determinado e não se destine a ser utilizada ou a servir exclusivamente comunidades e pessoas deste projecto habitacional.

4.

Entende-se por infra-estrutura interna àquela que se

encontra dentro do perímetro de um projecto habitacional

determinado e serve exclusivamente este projecto habitacional.

Artigo 6.º#

Fundo de Fomento Habitacional

A aquisição de habitações sob gestão da Entidade Gestora

para os funcionários públicos é financiada pelo Fundo de

Fomento Habitacional.

Artigo 7.º#

Materiais de construção

O Ministério da Indústria, em colaboração com o Ministério

da Economia e a Entidade Gestora, deve assegurar a participação

crescente da indústria nacional de materiais de construção,

no desenvolvimento dos projectos habitacionais, em função

dos preços praticados no mercado internacional, aferidos pela

média dos países da África Austral.

Artigo 8.º#

Disposições finais e transitórias

1.

O Ministério das Finanças deve, com o apoio da Entidade

Gestora, apurar e avaliar os valores de dívida reclamados

pelos empreiteiros, fiscais e outros prestadores de serviços

por actividades realizadas nos projectos habitacionais do

Estado abrangidos por este Diploma até o dia 31 de Dezembro

de 2014, a fim de se alcançar a conciliação de contas realizadas

com a anterior entidade encarregue de gerir a relação com

aqueles credores.

2.

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos deve,

com a cooperação das entidades contratadas para o efeito e

apoio da Entidade Gestora, proceder à regularização jurídica

de habitações e espaços comerciais, de modo a incentivar

a antecipação dos pagamentos e a celebração de escrituras

públicas pelos promitentes-compradores com vista a assegurar

OS recursos necessários para a execução da gestão.

Artigo 9.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro

1.

É alterado o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro, que passa a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

[..]

2.

[..]

3.

[...]

4.

[...]

5.

O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do

Presidente da República é autorizado a assinar o contrato

de prestação de serviços com a empresa Imogestin, S.A.,

tendo em conta os seguintes factores:

a)

O montante do investimento a gerir como base

para a determinação de um valor fixo mensal;

b)

O grau de sustentabilidade dos projectos

alcançados de modo a assegurar a redução da

exposição financeira do Estado como elemento

para a fixação de um valor variável a título

de prémio de desempenho ou de taxa a fixar

numa base anual.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 169/15

de 25 de Agosto

Tendo em conta que o Conselho de A dministração do Fundo

Soberano de Angola, nomeado através do Decreto Presidencial

n.º 31-A/12, de 30 de Janeiro, terminou o seu mandato;

Havendo necessidade de reconduzir o Conselho de

Administração do Fundo Soberano de Angola nas suas

funções, de acordo com o artigo 8.º do Decreto Presidencial

n.º 135/15, de 12 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado o Conselho de Administração do Fundo Soberano

de Angola composto pelos seguintes Membros:

a)

José Filomeno de Sousa dos Santos — Presidente;

b)

Hugo Miguel Évora Gonçalves — Administrador

Executivo;

c)

Artur Carlos Fortunato — A dministrador Executivo.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 72/15

de 25 de Agosto

Tendo em conta que o Sistema Nacional de Vigilância

Marítima (SINAVIM), criado pelo Decreto n.º 59/09, do

Conselho de Ministros, de 26 de Outubro, exerce o direito de

soberania nas águas interiores e mar territorial da República

de Angola;

Havendo necessidade de fiscalização na Zona Económica

Exclusiva, bem como proceder ao levantamento e recolha

de informações relevantes para identificar os impactos da

implementação do Sistema Nacional de Vigilância Marítima

e Segurança da referida Zona, a nível económico, financeiro

e legislativo.

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada a Comissão Interministerial com o objectivo

de avaliar os impactos económico, financeiro e legislativo

relacionado com a implementação do Sistema Nacional

de Vigilância e da Zona Económica Exclusiva de Angola,

coordenada pelo Ministro das Finanças e que integra as

seguintes entidades:

a)

Ministro da Defesa Nacional;

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministro das Pescas;

d)

Ministro dos Transportes;

e)

Ministro dos Petróleos;

jj)

Ministro do Ambiente.

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