Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 103/10

Decreto presidencial n.º 103/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010
Data
21/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 20/12 — Decreto Presidencial n.º 20/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º nº 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento da Comissão para
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºNatureza e objecto
  6. Art. 2.ºComposição
  7. Art. 3.ºAtribuições
  8. Art. 4.ºSubstituição
  9. Art. 5.ºPeriodicidade das sessões
  10. Art. 6.ºQuórum
  11. Art. 7.ºAgenda e convocatória
  12. Art. 8.ºPresidência das sessões
  13. Art. 9.ºDuração das sessões
  14. Art. 10.ºApresentação e discussão dos projectos
  15. Art. 11.ºAdiamento da discussão
  16. Art. 12.ºRetirada dos projectos
  17. Art. 13.ºDeliberações
  18. Art. 14.ºActa
  19. Art. 15.ºJustificação de faltas
  20. Art. 16.ºRemessa dos projectos e pedidos de agendamento
  21. Art. 17.ºEstrutura de apoio
  22. Art. 21.ºAtribuições do Secretariado
  23. Art. 22.ºLegislação aplicável

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 103/10

de 21 de Junho

Considerando que o Decreto legislativo presidencial

n.º 1/10,de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente

anho de 2010 I Série — N.º 114

Preço deste número — Kz: 100,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º a

Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à

Comissão Permanente do Conselho de Ministros cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e das deliberações do

Conselho de Ministros no domínio da política social;

Havendo necessidade de regular a sua organização e

funcionamento de acordo com o artigo 17.º do Decreto

presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, que aprova o Regimento

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125 .º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento da Comissão para

a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, anexo ao presente decreto presidencial e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA

SOCIAL DA COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO |

Da Definição, Natureza, Composição e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e tem

por objecto acompanhar e preparar as decisões do Presidente

da República e as deliberações do Conselho de Ministros e

da Comissão Permanente, nos seguintes domínios:

a)

da melhoria da qualidade de ensino e das aprendi-

Zagens;

b)

no reforço institucional do sector com a utilização

de novas tecnologias de informação;

c)

na acção social educativa e promoção da saúde

escolar;

d)

na reestruturação do Sistema Nacional de Saúde,

melhorar o acesso de toda a população aos

cuidados primários de saúde;

e)

na redução da mortalidade materna, infantil e

infanto-juvenil, bem como da morbidade e mortalidade por doenças prioritárias do quadro nosológico nacional;

da protecção social das pessoas vulneráveis, em

particular dos direitos da criança, do idoso e do

portador de deficiência;

£) no reforço da articulação institucional entre órgãos

e instituições encarregues da política social;

h)

na promoção e apoio a projectos e acções que visem

a educação moral, cívica, patriótica e para a

cidadania no seio da família e da juventude;

1.

na acção cultural e desportiva;

) no apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia

e inovação;

k)

no apoio às estratégias do ensino superior;

[) na promoção e preservação do legado histórico do

antigo combatente e veteranos da Pátria.

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão para a Política Social, para além do Vice-

-Presidente da República que a preside, é integrada pelos

seguintes membros:

a)

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria:

b)

Ministro da Saúde;

c)

Ministro da Educação;

d)

Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

e)

Ministro da Cultura;

) Ministro da Juventude e Desportos;

£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;

h)

Ministro da Família e Promoção da Mulher.

2.

Sempre que necessário, o Vice-Presidente da República

pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos, a

participar das reuniões da Comissão para a Política Social.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Comissão para a Política Social tem as seguintes

atribuições:

a)

acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;

b)

propor ao Conselho de Ministros a adopção de

medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais:

c)

supervisionar a execução dos programas especiais

que concorram para a reconciliação nacional, o

reassentamento das populações, o repatriamento

dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares, dos portadores de deficiência de guerra e

das crianças abandonadas;

d)

supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;

e)

propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;

f)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

Artigo 4.º#

Substituição

O titular do Departamento Ministerial integrado na

Comissão para a Política Social é substituído, em caso de

impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade ou

incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo

Secretário de Estado ou o Vice-Ministro, devendo disso

comunicar, previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da

República.

CAPÍTULO UI

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Periodicidade das sessões

1.

A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões

ordinárias e extraordinárias.

2.

As sessões ordinárias são mensais, todas as quintas-

-feiras da última semana de cada mês, no intervalo das

sessões da Comissão Permanente, sem prejuízo das sessões

do Conselho de Ministros.

3.

As sessões extraordinárias têm lugar sempre que

necessárias ou solicitadas pela maioria absoluta dos seus

membros ou por iniciativa do Vice-Presidente da República,

em dia e hora a determinar.

Artigo 6.º#

Quórum

1.

As sessões da Comissão para a Política Social só

podem ter lugar desde que esteja presente a maioria absoluta

dos seus membros.

2.

Se à hora marcada para o início da sessão não estiver

presente a maioria prevista no número anterior, a sessão

tem início 30 minutos depois da hora marcada se estiverem

presentes 50% dos seus membros ou seus substitutos.

Artigo 7.º#

Agenda e convocatória

1.

A organização da agenda de cada reunião da Comissão

para a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República,

de acordo à prioridade na discussão das questões agendadas,

sendo auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.

2.

À agenda da Comissão para a Política Social é remetida

aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Gabinete do

Vice-Presidente da República, com antecedência mínima de

cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais.

3.

A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:

a)

a primeira, destinada à aprovação das actas e a

informações gerais introdutórias;

b)

a segunda, à análise da situação política e ao debate

de assuntos específicos de políticas sectoriais:

c)

a terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos ministros.

4.

A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe

apenas ao Vice-Presidente da República.

Artigo 8.º#

Presidência das sessões

1.

As sessões da Comissão para a Política Social são

presididas pelo Vice-Presidente da República a quem

compete o seguinte:

a)

proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

b)

mandar proceder ao controlo das presenças e

faltas;

c)

apresentar a ordem de trabalhos para discussão;

d)

dirigir os debates;

e)

dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem

como de outros documentos e comunicações

enviadas à Comissão para a Política Social;

f extrair as conclusões e recomendações.

2.

0 Vice-Presidente da República, na sua ausência, pode

delegar a um membro da Comissão para a Política Social a

presidência da sessão.

Artigo 9.º#

Duração das sessões

1.

As sessões da Comissão para a Política Social têm uma

duração mínima de três horas.

2.

São remetidos à sessão seguinte todos os assuntos da

agenda cuja apreciação não se esgote no período de tempo a

que se refere o número anterior.

3.

À alteração prevista no número anterior não deve

comprometer a realização de uma reunião do Conselho de

Ministros.

4.

As sessões da Comissão para a Política Social do

Conselho de Ministros realizam-se em Luanda, podendo ser

convocadas para qualquer outro ponto do território nacional

quando se mostre útil ou necessário.

Artigo 10.º#

Apresentação e discussão dos projectos

1.

Os projectos e demais documentos de trabalho que são

apresentados à discussão pelo membro ou membros que os

tenham subscrito devem ser feitos em tempo nunca superior

à 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que o

fundamentam.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra

a cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de

inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco

minutos.

Artigo 11.º#

Adiamento da discussão

No decurso da discussão, em virtude das emendas ou

alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação

do documento numa sessão posterior.

Artigo 12.º#

Retirada dos projectos

A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalhos,

bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida antes

da aprovação da agenda de trabalhos.

Artigo 13.º#

Deliberações

1.

As deliberações da Comissão para a Política Social

são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria

de votos dos seus membros presentes.

2.

Dispõem de direito de voto de qualidade o Vice-Pres1-

dente da República.

3.

Os projectos submetidos à Comissão para a Política

Social são objecto de deliberação que os aprove, adie para

apreciação posterior ou os retire por solicitação do respectivo proponente.

4.

As deliberações das reuniões da Comissão para a Política Social têm carácter recomendatório.

Artigo 14.º#

Acta

1.

Em cada sessão da Comissão para a Política Social é

elaborada, pelo director do Gabinete do Vice-Presidente da

República, uma acta em que consta, designadamente, o

relato das informações e intervenções, das posições assumidas e das deliberações tomadas acerca dos assuntos agendados.

2.

Cada acta é lavrada em dois exemplares autênticos,

sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da

República e outro no Secretariado do Conselho de Ministros.

3.

Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da

República são feitas cópias para o conhecimento de todos

os membros da Comissão para a Política Social.

Artigo 15.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às sessões da Comissão para a Política Social

devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas,

devendo esta ser apresentada por escrito no Gabinete do

Vice-Presidente da República.

3.

Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da

Comissão para a Política Social após o início da sessão, salvo

nos casos previamente autorizados pelo Vice-Presidente da

República.

Artigo 16.º#

Remessa dos projectos e pedidos de agendamento

1.

Os originais de proposta de lei, de decreto legislativo

presidencial, de decreto legislativo presidencial provisório,

de despacho presidencial, acompanhados de duas cópias,

bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação

da Comissão para a Política Social, devem ser remetidos com

a antecedência de cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente

da República, pelo Gabinete do membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento.

2.

Os projectos a remeter ao Gabinete do Vice-Presidente

da República e ao Secretariado do Conselho de Ministros

devem ser assinados pelo titular do Departamento Ministerial

proponente e, quando a lei o exija, conter a indicação

expressa de que foi obtido o acordo prévio de outros

membros do Executivo competentes em razão da matéria.

3.

A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em conta

a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos

referentes aos actos legislativos e os documentos sobre

qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho

de Ministros.

Artigo 17.º#

Estrutura de apoio

O funcionamento da Comissão para a Política Social

é técnica e administrativamente assegurado por um grupo

técnico e pelo Secretariado.

ARTIGO 18,º

(Composição do grupo técnico)

1.

O grupo técnico é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

b)

Vice-Ministro do Ministério da Saúde;

c)

Vice-Ministro do Ministério da Educação;

d)

Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;

e)

Vice-Ministro do Ministério da Cultura:

ff)

Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

£) Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;

h)

Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:

1.

assessores do Vice-Presidente da República;

Director e Director-Adjunto do Gabinete do Vice-

-Presidente da República;

kh)

os assistentes das Assessorias Jurídica, Económica

e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.

2.

O grupo técnico é coordenado pelo Assessor Jurídico

do Vice-Presidente da República.

ARTIGO 19/º

(Atribuições do grupo técnico)

O grupo técnico tem as seguintes atribuições:

a)

assegurar a consistência das matérias, bem como

dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;

b)

emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para discussão nas sessões;

c)

analisar mensalmente os indicadores disponíveis

sobre o sector social;

d)

avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das

políticas para o sector social.

ARTIGO 20,º

(Composição do Secretariado)

O Secretariado é um serviço de apoio administrativo

constituído por três funcionários a indicar pelo secretário

executivo, dirigido por um responsável do Gabinete do

Vice-Presidente da República.

Artigo 21.º#

Atribuições do Secretariado

O Secretariado tem as seguintes atribuições:

a)

preparar e assegurar as condições técnico-materiais

necessárias ao funcionamento da Comissão para

a Política Social;

b)

realizar todo o expediente administrativo da

Comissão para a Política Social;

c)

providenciar os recursos materiais e logísticos para

o bom funcionamento da Comissão;

d)

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas

superiormente.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Legislação aplicável

Em tudo que estiver omisso no presente diploma

aplica-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 3/10,

de 29 de Março, Lei da Probidade Pública e o Decreto presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, do Regimento do Conselho

de Ministros.

ARTIGO 23,º

(Delegação de poderes)

Nos termos do presente regimento é delegado o poder

ao Vice-Presidente da República para criar o grupo técnico

de apoio à Comissão para a Política Social e aprovar o seu

respectivo regulamento interno.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 104/10

de 21 de Junho

Considerando o papel que as grandes cidades desempenham, quer na vida nacional quer na vida de relação com o

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso