Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 103/10
de 21 de Junho
Considerando que o Decreto legislativo presidencial
n.º 1/10,de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente
anho de 2010 I Série — N.º 114
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da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º a
Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à
Comissão Permanente do Conselho de Ministros cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e das deliberações do
Conselho de Ministros no domínio da política social;
Havendo necessidade de regular a sua organização e
funcionamento de acordo com o artigo 17.º do Decreto
presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, que aprova o Regimento
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125 .º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento da Comissão para
a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros, anexo ao presente decreto presidencial e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA
SOCIAL DA COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO |
Da Definição, Natureza, Composição e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza e objecto
A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e tem
por objecto acompanhar e preparar as decisões do Presidente
da República e as deliberações do Conselho de Ministros e
da Comissão Permanente, nos seguintes domínios:
da melhoria da qualidade de ensino e das aprendi-
Zagens;
no reforço institucional do sector com a utilização
de novas tecnologias de informação;
na acção social educativa e promoção da saúde
escolar;
na reestruturação do Sistema Nacional de Saúde,
melhorar o acesso de toda a população aos
cuidados primários de saúde;
na redução da mortalidade materna, infantil e
infanto-juvenil, bem como da morbidade e mortalidade por doenças prioritárias do quadro nosológico nacional;
da protecção social das pessoas vulneráveis, em
particular dos direitos da criança, do idoso e do
portador de deficiência;
£) no reforço da articulação institucional entre órgãos
e instituições encarregues da política social;
na promoção e apoio a projectos e acções que visem
a educação moral, cívica, patriótica e para a
cidadania no seio da família e da juventude;
na acção cultural e desportiva;
) no apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia
e inovação;
no apoio às estratégias do ensino superior;
[) na promoção e preservação do legado histórico do
antigo combatente e veteranos da Pátria.
Artigo 2.º#
Composição
A Comissão para a Política Social, para além do Vice-
-Presidente da República que a preside, é integrada pelos
seguintes membros:
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria:
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
Ministro da Cultura;
) Ministro da Juventude e Desportos;
£) Ministro da Assistência e Reinserção Social;
Ministro da Família e Promoção da Mulher.
Sempre que necessário, o Vice-Presidente da República
pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos, a
participar das reuniões da Comissão para a Política Social.
Artigo 3.º#
Atribuições
A Comissão para a Política Social tem as seguintes
atribuições:
acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;
propor ao Conselho de Ministros a adopção de
medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais:
supervisionar a execução dos programas especiais
que concorram para a reconciliação nacional, o
reassentamento das populações, o repatriamento
dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares, dos portadores de deficiência de guerra e
das crianças abandonadas;
supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;
propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
Artigo 4.º#
Substituição
O titular do Departamento Ministerial integrado na
Comissão para a Política Social é substituído, em caso de
impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade ou
incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo
Secretário de Estado ou o Vice-Ministro, devendo disso
comunicar, previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da
República.
CAPÍTULO UI
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º#
Periodicidade das sessões
A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões
ordinárias e extraordinárias.
As sessões ordinárias são mensais, todas as quintas-
-feiras da última semana de cada mês, no intervalo das
sessões da Comissão Permanente, sem prejuízo das sessões
do Conselho de Ministros.
As sessões extraordinárias têm lugar sempre que
necessárias ou solicitadas pela maioria absoluta dos seus
membros ou por iniciativa do Vice-Presidente da República,
em dia e hora a determinar.
Artigo 6.º#
Quórum
As sessões da Comissão para a Política Social só
podem ter lugar desde que esteja presente a maioria absoluta
dos seus membros.
Se à hora marcada para o início da sessão não estiver
presente a maioria prevista no número anterior, a sessão
tem início 30 minutos depois da hora marcada se estiverem
presentes 50% dos seus membros ou seus substitutos.
Artigo 7.º#
Agenda e convocatória
A organização da agenda de cada reunião da Comissão
para a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República,
de acordo à prioridade na discussão das questões agendadas,
sendo auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.
À agenda da Comissão para a Política Social é remetida
aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Gabinete do
Vice-Presidente da República, com antecedência mínima de
cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais.
A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:
a primeira, destinada à aprovação das actas e a
informações gerais introdutórias;
a segunda, à análise da situação política e ao debate
de assuntos específicos de políticas sectoriais:
a terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos ministros.
A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe
apenas ao Vice-Presidente da República.
Artigo 8.º#
Presidência das sessões
As sessões da Comissão para a Política Social são
presididas pelo Vice-Presidente da República a quem
compete o seguinte:
proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
mandar proceder ao controlo das presenças e
faltas;
apresentar a ordem de trabalhos para discussão;
dirigir os debates;
dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem
como de outros documentos e comunicações
enviadas à Comissão para a Política Social;
f extrair as conclusões e recomendações.
0 Vice-Presidente da República, na sua ausência, pode
delegar a um membro da Comissão para a Política Social a
presidência da sessão.
Artigo 9.º#
Duração das sessões
As sessões da Comissão para a Política Social têm uma
duração mínima de três horas.
São remetidos à sessão seguinte todos os assuntos da
agenda cuja apreciação não se esgote no período de tempo a
que se refere o número anterior.
À alteração prevista no número anterior não deve
comprometer a realização de uma reunião do Conselho de
Ministros.
As sessões da Comissão para a Política Social do
Conselho de Ministros realizam-se em Luanda, podendo ser
convocadas para qualquer outro ponto do território nacional
quando se mostre útil ou necessário.
Artigo 10.º#
Apresentação e discussão dos projectos
Os projectos e demais documentos de trabalho que são
apresentados à discussão pelo membro ou membros que os
tenham subscrito devem ser feitos em tempo nunca superior
à 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que o
fundamentam.
A discussão tem início com a cedência da palavra
a cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de
inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco
minutos.
Artigo 11.º#
Adiamento da discussão
No decurso da discussão, em virtude das emendas ou
alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação
do documento numa sessão posterior.
Artigo 12.º#
Retirada dos projectos
A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalhos,
bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida antes
da aprovação da agenda de trabalhos.
Artigo 13.º#
Deliberações
As deliberações da Comissão para a Política Social
são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria
de votos dos seus membros presentes.
Dispõem de direito de voto de qualidade o Vice-Pres1-
dente da República.
Os projectos submetidos à Comissão para a Política
Social são objecto de deliberação que os aprove, adie para
apreciação posterior ou os retire por solicitação do respectivo proponente.
As deliberações das reuniões da Comissão para a Política Social têm carácter recomendatório.
Artigo 14.º#
Acta
Em cada sessão da Comissão para a Política Social é
elaborada, pelo director do Gabinete do Vice-Presidente da
República, uma acta em que consta, designadamente, o
relato das informações e intervenções, das posições assumidas e das deliberações tomadas acerca dos assuntos agendados.
Cada acta é lavrada em dois exemplares autênticos,
sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da
República e outro no Secretariado do Conselho de Ministros.
Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da
República são feitas cópias para o conhecimento de todos
os membros da Comissão para a Política Social.
Artigo 15.º#
Justificação de faltas
As faltas às sessões da Comissão para a Política Social
devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas,
devendo esta ser apresentada por escrito no Gabinete do
Vice-Presidente da República.
Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da
Comissão para a Política Social após o início da sessão, salvo
nos casos previamente autorizados pelo Vice-Presidente da
República.
Artigo 16.º#
Remessa dos projectos e pedidos de agendamento
Os originais de proposta de lei, de decreto legislativo
presidencial, de decreto legislativo presidencial provisório,
de despacho presidencial, acompanhados de duas cópias,
bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação
da Comissão para a Política Social, devem ser remetidos com
a antecedência de cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente
da República, pelo Gabinete do membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento.
Os projectos a remeter ao Gabinete do Vice-Presidente
da República e ao Secretariado do Conselho de Ministros
devem ser assinados pelo titular do Departamento Ministerial
proponente e, quando a lei o exija, conter a indicação
expressa de que foi obtido o acordo prévio de outros
membros do Executivo competentes em razão da matéria.
A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em conta
a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos
referentes aos actos legislativos e os documentos sobre
qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho
de Ministros.
Artigo 17.º#
Estrutura de apoio
O funcionamento da Comissão para a Política Social
é técnica e administrativamente assegurado por um grupo
técnico e pelo Secretariado.
ARTIGO 18,º
(Composição do grupo técnico)
O grupo técnico é composto pelos seguintes membros:
Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
Vice-Ministro do Ministério da Educação;
Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
Vice-Ministro do Ministério da Cultura:
Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
£) Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:
assessores do Vice-Presidente da República;
Director e Director-Adjunto do Gabinete do Vice-
-Presidente da República;
os assistentes das Assessorias Jurídica, Económica
e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
O grupo técnico é coordenado pelo Assessor Jurídico
do Vice-Presidente da República.
ARTIGO 19/º
(Atribuições do grupo técnico)
O grupo técnico tem as seguintes atribuições:
assegurar a consistência das matérias, bem como
dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;
emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para discussão nas sessões;
analisar mensalmente os indicadores disponíveis
sobre o sector social;
avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das
políticas para o sector social.
ARTIGO 20,º
(Composição do Secretariado)
O Secretariado é um serviço de apoio administrativo
constituído por três funcionários a indicar pelo secretário
executivo, dirigido por um responsável do Gabinete do
Vice-Presidente da República.
Artigo 21.º#
Atribuições do Secretariado
O Secretariado tem as seguintes atribuições:
preparar e assegurar as condições técnico-materiais
necessárias ao funcionamento da Comissão para
a Política Social;
realizar todo o expediente administrativo da
Comissão para a Política Social;
providenciar os recursos materiais e logísticos para
o bom funcionamento da Comissão;
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
superiormente.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Legislação aplicável
Em tudo que estiver omisso no presente diploma
aplica-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 3/10,
de 29 de Março, Lei da Probidade Pública e o Decreto presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, do Regimento do Conselho
de Ministros.
ARTIGO 23,º
(Delegação de poderes)
Nos termos do presente regimento é delegado o poder
ao Vice-Presidente da República para criar o grupo técnico
de apoio à Comissão para a Política Social e aprovar o seu
respectivo regulamento interno.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 104/10
de 21 de Junho
Considerando o papel que as grandes cidades desempenham, quer na vida nacional quer na vida de relação com o
